DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
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proteção, inclusão, acessibilidade e criar condições de melhoria ao 
funcionamento cognitivo, emocional ou comportamental das pessoas 
com neurodivergência. 
  
Art. 
2º. 
Considera-se 
pessoa 
neurodivergente 
aquela 
cujo 
desenvolvimento neurológico, ou alguns aspectos do seu processo 
neurológico, são atípicos, ou seja, diferente do padrão que existe em 
uma sociedade. 
  
Art. 3º. São exemplos de condições neurodivergentes: 
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA); 
II - Transtorno do Espectro Obssessivo-compulsivo (TEOC); 
III - Dispraxia; 
IV - Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH); 
V - Síndrome de Tourette. 
  
§1º. Para os efeitos desta Lei, será considerada neurodivergente a 
pessoa devidamente diagnosticada e laudada por profissionais de 
saúde credenciados e habilitados à respectiva perícia. 
§2º. O diagnóstico elaborado pelos profissionais de saúde 
competentes não necessariamente se limitará aos exemplos acima 
expostos. 
  
Art. 
4º. 
A 
Política 
Municipal 
de 
Proteção 
às 
Pessoas 
Neurodivergentes e seus familiares fica disciplinada nos seguintes 
termos das diretrizes estabelecidas nesta lei. 
  
Art. 5º. São diretrizes para a atenção à saúde de pessoas 
neurodivergentes: 
I - a atenção integral à saúde; 
II - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa neurodivergente; 
III - o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de 
recursos pedagógicos especiais sempre que necessário; 
IV - a inserção da pessoa neurodivergente no mercado de trabalho 
formal, observadas as especificidades de cada transtorno; 
V - a intersetorialidade no cuidado à pessoa neurodivergente; 
VI - a participação de pessoas neurodivergentes na formulação, 
execução e avaliação de políticas públicas; 
VII - o estímulo à educação em classes regulares sempre que possível 
e em ambiente inclusivo; e 
VIII - o incentivo à inclusão de conceitos relacionados à 
neurodiversidade na formação e na capacitação dos profissionais de 
Assistência Social, Saúde e de Educação; 
IX - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas às pessoas neurodivergentes e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação; 
X - o protagonismo da pessoa neurodivergente na formulação de 
políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; 
XI - a promoção, pelo Município de Santana do Cariri, de campanhas 
de esclarecimento sobre o tema que trata a presente lei, assegurando 
ampla divulgação e participação dos grupos e ou associações de 
representantes; 
XII - a atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o 
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a 
medicamentos e alimentação adequada; 
XIII – o estímulo à inserção das pessoas neurodivergentes no mercado 
de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
XIV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa neurodivergente, bem como a 
pais e responsáveis; 
XV – a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, 
sujeito às penalidades legais; 
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo 
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e 
independência das pessoas neurodivergentes, bem como dinamizar a 
gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de 
mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na 
consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção 
pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos 
voltados à população divergente, a seus familiares e cuidadores. 
  
Art. 6º. Cabe ao Município assegurar à pessoa neurodivergente a 
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à 
sexualidade, 
à 
alimentação, 
à 
habitação, 
à 
educação, 
à 
profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao 
transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à 
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência 
familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição 
Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, 
de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar 
pessoal, social e econômico. 
  
§ 
1º. 
Poderá 
ser 
criado 
cadastro 
municipal 
das 
pessoas 
neurodivergentes, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa 
etária, visando subsidiar a Política ora instituída. 
§ 2º. Os atendimentos à pessoa neurodivergente em âmbito municipal 
devem ser informados ao órgão competente para a atualização do 
cadastro a que se refere o § 1º deste artigo, na forma do regulamento. 
  
Art. 7º. A prestação de serviços públicos à pessoa pessoas 
neurodivergentes, será realizada de forma integrada pelos serviços 
municipais de saúde, educação e assistência social. 
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa 
permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e 
ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, 
treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam 
na prestação de serviços à população neurodivergente, tendo como 
principais objetivos: 
  
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos 
de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do 
estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o 
Atendimento Educacional Especializado das pessoas neurodivergentes 
em todas as suas dimensões; 
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de 
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias 
pedagógicas 
que 
assegurem 
às 
pessoas 
neurodivergentes 
o 
mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham 
garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu 
desenvolvimento integral; 
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e 
informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, 
fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas; 
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de 
auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da 
Política tratada nesta Lei. 
  
Art. 8º. É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde 
que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas 
neurodivergentes, devendo o Município garantir: 
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde; 
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das 
condições coexistentes; 
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada; 
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa 
neurodivergente, quando for o caso. 
§ 1º. Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, 
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do 
Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas 
aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas 
com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de 
atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da 
Saúde. 
§ 2º. As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada 
pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de 
abordagem terapêutica. 
§ 3º. Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta 
deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar 
a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio. 
  
Art. 9º. Em concursos e processos seletivos públicos a nível do 
município de Santana do Cariri, será garantida a reserva de vagas por 
cotas a pessoas com deficiência para as pessoas neurodivergentes que 

                            

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