DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               150 
 
de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras 
atividades que contribuam para a divulgação da Neurodiversidade. 
  
Art. 4°. A Semana instituída passa a integrar o calendário oficial de 
atividades do Município de Santana do Cariri. 
  
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
20 de março de 2025. 
  
MACIEL BEZERRA LIMA 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Antônio Jonas de Oliveira Lima 
Código Identificador:BBCC98BD 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 1070/2025 
 
Institui no Município de Santana do Cariri, a Lei 
Lucas, que dispõe sobre a obrigatoriedade de 
oferecimento de curso de capacitação em noções 
básicas de primeiros socorros nos estabelecimentos 
de recreação, de ensino infantil, e fundamental, da 
rede escolar pública e privada, bem como nas 
unidades, equipamentos e Serviços de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos – SCFV da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e cria o selo "Lei 
Lucas", conforme especifica. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 
211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituída no Município de Santana do Cariri-CE, a Lei 
Lucas, que torna obrigatório o oferecimento de curso de capacitação 
em noções básicas de primeiros socorros nos estabelecimentos de 
recreação e de ensino infantil e fundamental, da rede escolar do 
Município, em consonância com a Lei Federal Nº 13.722/2018. 
§ 1º. A obrigatoriedade estabelecida nesta lei inclui escolas, creches e 
similares, abrangendo toda a rede pública e particular de educação 
básica do Município, bem como as unidades, equipamentos e Serviços 
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV da Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
§ 2º. Os professores, orientadores sociais e demais servidores ou 
empregados das Secretarias de Educação e da Assistência Social, 
poderão voluntariamente requerer inscrição nos cursos oferecidos. 
  
Art. 2º. As escolas da rede municipal pública e privada, terão que 
oferecer treinamento em cursos de primeiros socorros, com carga 
horaria mínima de 08 horas, a cada dois anos, ou menor período, de 
acordo com a necessidade da instituição a fim de garantir o 
atendimento em todos os períodos de funcionamento. 
Parágrafo único. Cabe a obrigatoriedade de que trata o Art. 2º, 
respectivamente a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§ 1°. Não haverá necessidade de contratação de funcionário ou 
professor com função específica para atendimento em primeiros 
socorros. 
§ 2°. Os estabelecimentos ficarão dispensados do oferecimento deste 
curso a profissionais que já possuem a certificação, seja aquela 
conferida quando o profissional estiver vinculado a outro 
estabelecimento de ensino, seja aquela outorgada em curso realizado 
individualmente pelo profissional. 
§ 3°. Serão válidas todas as certificações conferidas por pessoa 
jurídica de direito público ou privado que sejam credenciadas para o 
oferecimento do curso, não sendo necessário que o curso seja 
oferecido nesta cidade ou neste Estado, bastando apenas que o curso 
tenha reconhecimento nacional. 
  
Art. 3º. Os estabelecimentos poderão oferecer os cursos de primeiros 
socorros mediante a contratação de empresa especializada ou através 
de convênio, quando possível, com órgãos públicos municipais, 
estaduais ou federais especializados em práticas de auxílio imediato e 
emergencial a população, tendo como objetivo: 
I - identificar e agir preventivamente em situações de emergência e 
urgências médicas; 
II - intervir no socorro imediato do acidentado até que o suporte 
médico especializado, local ou remoto, torne-se possível. 
§ 1º. Poderão ser solicitadas para os cursos as seguintes entidades: 
Corpo de Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 
(SAMU), Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de Saúde, Cruz 
Vermelha ou serviços assemelhados. 
§ 2º. No caso da rede pública de ensino municipal, os critérios 
estabelecidos pelas Secretarias competentes deverão considerar o uso 
da estrutura interna da própria administração pública, tanto de pessoal 
capacitado para a cessão dos treinamentos, preferencialmente com a 
presença de profissionais de entidades públicas supracitadas neste 
artigo, não gerando gastos ao Erário. 
  
Art. 4º. Os estabelecimentos que constam no artigo 2° desta lei 
deverão ter kits de primeiros socorros, conforme orientação das 
entidades especializadas em atendimento emergencial a população. 
  
Art. 5º. A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil 
acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades 
escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a 
finalidade de atestar que possui funcionários habilitados no curso 
periódico de procedimentos de primeiros socorros. 
  
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei 
naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento. 
  
Art. 7º. As despesas da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas 
propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual. 
  
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
20 de março de 2025. 
  
MACIEL BEZERRA LIMA 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Antônio Jonas de Oliveira Lima 
Código Identificador:B4B40D58 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 1071/2025 
 
DENOMINA JOSÉ DE LIMA XAVIER UMA 
ARTÉRIA NO DISTRITO DE BREJO GRANDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 
211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § § 
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Denomina José de Lima Xavier a artéria situada 
transversalmente a rua Central e paralelamente a rua Padre Cícero no 
distrito de Brejo Grande. 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes com a locação de placas designativas 
correrão por conta das verbas alocadas na lei orçamentária do corrente 
ano nas rubricas da secretaria competente. 
  
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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