DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O CONSEA de Tarrafas, manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive
quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA do Município de Tarrafas, será composto por 09
membros, titulares, dos quais dois terços de representantes da
sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a
presidência
do
conselho,
e
um
terço
de
representantes
governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15
de setembro de 2006.
§ 1° Poderão compor o CONSEA do município de Tarrafas, na
qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de
organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos
titulares das respectivas instituições.
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil,
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA do município de Tarrafas, previamente ao
término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade
civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros,
dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o
Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo,
incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das
entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte .
Art. 6° - O CONSEA tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II - Presidente
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V –Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente
Art. 7° - O CONSEA do município de Tarrafas será presidido por um
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus
membros, e nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será
indicado o novo Presidente do CONSEA .
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
II – representar externamente o CONSEA;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente;
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 9° Compete ao Vice Presidente:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN de Tarrafas, as propostas do CONSEA de
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para
sua consecução;
II – manter o CONSEA municipal informado sobre a apreciação, pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis,
apresentando relatório ao CONSEA.
IV – promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em
sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará
suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA , no âmbito
de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos
municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional , mantendo-os informados e orientados acerca das
atividades e propostas do CONSEA.
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA em seu
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da
sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.
V- Instituir e manter banco de dados;
Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir,
coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das
atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do
Conselho.
Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão
e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas
reuniões do CONSEA, representantes de outros órgãos ou entidades
públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de
acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 15. O CONSEA contará com câmaras temáticas de caráter
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da
Prefeitura.
Art. 17. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza
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