REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 60 Brasília - DF, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 39 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 43 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 45 Ministério da Educação........................................................................................................... 52 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 61 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 63 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 101 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 102 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 103 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 117 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 121 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 122 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 127 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 127 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 129 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 147 Ministério dos Transportes................................................................................................... 149 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 159 Ministério Público da União................................................................................................. 163 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 173 .................................. Esta edição é composta de 182 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 27/3/2025 a edição extra nº 59-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7711 ADI-AgR Relator(a): Min. Cármen Lúcia AGRAVANTE(S): Diretório Nacional do Partido Solidariedade ADVOGADO(A/S): Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena - OAB's (33670/GO, 55744/DF) AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás AGRAVADO(A/S): Conselho Nacional de Transito PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 4º E 13 DA RESOLUÇÃO N. 611/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN E ART. 6º DA LEI N. 19.262/2026 DE GOIÁS. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS PARA REMANUFATURA OU RECICLAGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.293, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Altera a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre os soldos dos militares das Forças Armadas. O V I C E - P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O Anexo VI à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. § 1º Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025. § 2º Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória se iniciarão a partir de 1º de abril de 2025, nos termos do disposto no art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. § 3º O disposto no § 2º observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada. Brasília, 27 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho Simone Nassar Tebet ANEXO (Anexo VI à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019) "TABELA DE SOLDOS . POSTO OU GRADUAÇÃO .SOLDO (R$) . . .Até 31 de março de 2025 .A partir de 1º de abril de 2025 .A partir de 1º de janeiro de 2026 . .1. OFICIAIS-GENERAIS . .Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente- Brigadeiro .13.471,00 .14.077,00 .14.711,00 . .Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro .12.912,00 .13.493,00 .14.100,00 . .Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro .12.490,00 .13.052,00 .13.639,00 . .2. OFICIAIS SUPERIORES . .Capitão de Mar e Guerra e Coronel .11.451,00 .11.966,00 .12.505,00 . .Capitão de Fragata e Tenente-Coronel .11.250,00 .11.756,00 .12.285,00 . .Capitão de Corveta e Major .11.088,00 .11.587,00 .12.108,00 . .3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS . .Capitão-Tenente e Capitão .9.135,00 .9.546,00 .9.976,00 . .4. OFICIAIS SUBALTERNOS . .Primeiro-Tenente .8.245,00 .8.616,00 .9.004,00 . .Segundo-Tenente .7.490,00 .7.827,00 .8.179,00 . .5. PRAÇAS ESPECIAIS . .Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial .7.315,00 .7.644,00 .7.988,00 . .Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) .1.630,00 .1.703,00 .1.780,00 . .Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva .1.334,00 .1.394,00 .1.457,00 . .Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos .1.199,00 .1.253,00 .1.309,00 . .Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete .1.185,00 .1.238,00 .1.294,00 . .Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval .1.105,00 .1.155,00 .1.207,00 . .6. PRAÇAS GRADUADAS . .Suboficial e Subtenente .6.169,00 .6.447,00 .6.737,00 . .Primeiro-Sargento .5.483,00 .5.730,00 .5.988,00 . .Segundo-Sargento .4.770,00 .4.985,00 .5.209,00 . .Terceiro-Sargento .3.825,00 .3.997,00 .4.177,00 . .Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor .2.627,00 .2.745,00 .2.869,00 . .Cabo (não engajado) .1.078,00 .1.127,00 .1.177,00 . .7. DEMAIS PRAÇAS . .Taifeiro de Primeira Classe .2.325,00 .2.430,00 .2.539,00 . .Taifeiro de Segunda Classe .2.210,00 .2.309,00 .2.413,00 . .Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) .1.926,00 .2.013,00 .2.103,00 . .Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) .1.765,00 .1.844,00 .1.927,00 . .Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe .1.078,00 .1.127,00 .1.177,00 " (NR) DECRETO Nº 12.421, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Altera o Anexo ao Decreto nº 12.366, de 17 de janeiro de 2025, que distribui o efetivo de oficiais da Aeronáutica em tempo de paz para 2025. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 11.320, de 6 de julho de 2006, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 12.366, de 17 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 27 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro FilhoFechar