Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800003 3 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 27 DE MARÇO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, S U B S T I T U T O, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, e no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 101 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867212/2021-54, de interesse de Gival Locio de Barros, encaminhado pelo Ofício nº 51.470/202 4 / D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.007900/2024-53), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 142,24ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Nova Lacerda/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria- Executiva contidas nos autos. Nº 102 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826075/2022-79, de interesse de Weriton Luis Heinzen, encaminhado pelo Ofício nº 1.541/2025 / D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.000318/2025-47), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 44,95ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Toledo/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 103 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48052.810945/2021-96, de interesse de Luis Augusto Xavier Cruz, encaminhado pelo Ofício nº 3.310/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000695/2025-86), para realizar pesquisa de areia, turfa e argila em uma área de 1.863,04ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Lagoa dos Patos/RS e Pelotas/RS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANTT, do Ministério dos Transportes - MT e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 104 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866261/2021-70, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhado pelo Ofício nº 3.787/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000769/2025-84), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.862,27ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Mirassol D'Oeste/MT e São José dos Quatro Marcos/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do Incra e do ICMBio e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 105 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866743/2021-20, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhado pelo Ofício nº 3.787/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000769/2025-84), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 666,42ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Figueirópolis d'Oeste/MT, Glória D'Oeste/MT, Porto Esperidião/MT e São José dos Quatro Marcos/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 106 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866751/2021-76, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhado pelo Ofício nº 3.787/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000769/2025-84), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 4.977,08ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Araputanga/MT e Indiavaí/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 107 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866751/2022-57, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhado pelo Ofício nº 3.787/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000769/2025-84), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.403,63ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Araputanga/MT e Reserva do Cabaçal/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do ICMBio e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 108 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866753/2022-46, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhado pelo Ofício nº 3.787/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000769/2025-84), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 5.070,51ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de São José dos Quatro Marcos/MT e Rio Branco/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra, da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 109 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.826189/2011-07 e nº 48069.926030/2025-46, encaminhados pelo Ofício nº 4.135/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000800/2025-87), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 30 de outubro de 2023, entre Roberto Barbosa (cedente) e Água Cristalina Sabiá Ltda., CNPJ nº 26.442.825/0001-50 (cessionária), relativo ao Requerimento de Lavra, protocolizado em 17 de fevereiro de 2021, atinente ao Alvará de Pesquisa no 1.066, de 4 de abril de 2012, publicado no DOU nº 68, de 9 de abril de 2012, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral em uma área de 49,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Matelândia/PR. Os Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 110 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48424.884064/2011-64, de interesse de Helio Deeke, encaminhado pelo Ofício nº 4.330/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000845/2025-51), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.902,09ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 111 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48420.996034/1996-40 e nº 48079.868004/2024-96, de interesse da empresa Guidoni Brasil S.A., CNPJ nº 00.264.528/0001-78, encaminhados pelo Ofício nº 4.423/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000844/2025-15), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 42,22ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Miranda/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 112 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884087/2022-60, de interesse de Paulo Soares Bonome, encaminhado pelo Ofício nº 4.372/2025/ D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.000846/2025-04), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 1.974,21ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caracaraí/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 113 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.004608/2025-15, de interesse de Zenor Zamban, encaminhado pelo Ofício nº 97/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA- A N AC, referente à inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda São Vicente, localizado na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 114 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 13, caput, inciso I, da Lei nº 13.123, de 2015, e art. 27, caput, inciso II, do Decreto nº 8.772, de 2016, ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA para que prossiga com a análise do Cadastro nº R1B31A3 junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, de interesse da Fundação Oswaldo Cruz, por intermédio de Wania Regina de Tolentino Santiago, que trata de remessa de amostras de patrimônio genético com procedência na faixa de fronteira, no município de Oiapoque/AP, vinculado ao Cadastro nº ABD5FA7 e em associação com a instituição estrangeira Centre Hospitalier de Cayenne, da Guiana Francesa, sob a atividade denominada "Fio-IOC: Cura Radical para Malária entre populações altamente móveis e de difícil acesso no Escudo Guianês - Projeto Piloto CUREMA", de acordo com a instrução do NUP PR nº 00043.000034/2025-64. A Requerente deve observar rigorosamente as normas específicas do MMA e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 115 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886104/2022-72, de interesse da empresa Terra Brasil Mineradora Ltda., CNPJ nº 45.502.714/0001-36, encaminhado pelo Ofício nº 4.803/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000919/2025-50), para realizar pesquisa de cassiterita, areia, cascalho e argila, em uma área de 236,16ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vilhena/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 116 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886127/2021-04, de interesse de Ernandes Santos Amorim, encaminhado pelo Ofício nº 4.804/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000918/2025-13), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 9.856,60ha, localizada parcialmente na faixa de fronteira, nos municípios de Buritis/RO e Campo Novo de Rondônia/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra, da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 117 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884205/2022-30, de interesse de Euzadir Pereira da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 4.760/2 0 2 5 / D I GT M / A N M (NUP PR nº 00001.000910/2025-49), para realizar pesquisa de manganês, minério de nióbio, minério de tântalo, ouro, ametista, esmeralda e quartzo em uma área de 9.458,76ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caracaraí/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.Fechar