DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 135 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21
e nº 48052.810285/2024-96, de interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e
Participações Ltda.,
CNPJ nº 43.254.901/0001-12,
encaminhados pelo
Ofício nº
5.824/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.001007/2025-03), para realizar pesquisa de
fosfato em uma área de 1.972,82ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do
Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente,
as determinações da ANTT, do Ministério dos Transportes - MT e da ANM e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 136 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 27201.002.122/1936-61,
encaminhado pelo Ofício nº 2.571/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000588/2025-58),
referente à averbação de transferência de direitos da sucessão causa mortis, nos termos do
Plano de Partilha homologado por sentença judicial prolatada em 9 de maio de 2019,
transitada em julgado nos autos da Ação de Inventário nº 001/1.13.0106802-1, que tramitou
perante o juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre/RS, referente ao espólio
de Luzia Jurema Vidal de Souza, atinente ao Manifesto de Mina nº 190, publicado no Diário
Oficial da União, em 29 de outubro de 1936, que autorizou a lavra de chumbo, cobre, ouro e
prata em uma área de 1.778,30ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do
Sul/RS. Os herdeiros devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, as determinações do ICMBio e da ANM e as recomendações desta Secretaria-
Executiva contidas nos autos.
Nº 137 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art.
2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão
regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 27201.002.122/1936-61,
encaminhado pelo Ofício nº 2.571/2025/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.000588/2025-58),
referente à averbação de transferência de direitos da sucessão causa mortis, nos termos do
Formal de Partilha homologado por sentença judicial transitada em julgado, em 16 de
outubro de 2024, nos autos da Ação de Inventário nº 5116479-26.2023.8.21.0001/RS, que
tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre/RS, referente
ao espólio de Maria Lúcia Vidal de Souza, atinente a 62,5 % (sessenta e dois e meio por cento)
dos direitos minerários de que trata o Manifesto de Mina nº 190, que autorizou a lavra de
chumbo, cobre, ouro e prata em uma área de 1.778,30ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Lavras do Sul/RS. Os herdeiros devem observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações do ICMBio e da ANM e as recomendações
desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 27, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Disciplina os critérios para a alteração dos limites
mínimo e
máximo do
percentual do
valor de
contrapartida financeira previsto em convênios e
contratos de repasse.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, caput, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, caput, § 4º, inciso I, da Lei nº 15.080,
de 30 de dezembro de 2024, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20
de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.003895/2024-90, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios para a alteração dos
limites mínimo e máximo do percentual do valor de contrapartida financeira, estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO referente ao exercício de 2025, previstos em
convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A contrapartida financeira de que trata esta Instrução Normativa será
estabelecida em percentual incidente sobre o valor global do objeto previsto no
instrumento de transferência voluntária, considerando a capacidade econômica da
respectiva unidade federativa.
Parágrafo único. Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos
no § 3º do art. 91 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, poderão ser reduzidos
ou ampliados mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão
concedente nas hipóteses dispostas no § 4º do art. 91 do mesmo diploma legal.
Art. 3º O limite de contrapartida poderá ser alterado quando o percentual
indicado na LDO de 2025 inviabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas no
âmbito das propostas de convênios e contratos de repasse referidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 4º A proposta de alteração dos instrumentos de repasse motivada por
necessidade de modificação do percentual de contrapartida deverá ser precedida de
justificativa técnica fundamentada, por parte da unidade federativa beneficiada, e será
instruída, necessariamente, com a manifestação de viabilidade técnica do concedente, do
mandatário ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente, atestando:
I - a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e
II - que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade do
projeto.
§ 1º Na hipótese de o pleito do aumento de contrapartida financeira
fundamentar-se em majoração superveniente do valor de bens e serviços que compõem o
objeto da parceria, o processo administrativo deverá ser instruído com documentos
comprobatórios da realização de pesquisa de preços junto a, no mínimo, três fornecedores
diferentes.
§ 2º Os documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços
deverão demonstrar a conformidade dos valores praticados no mercado, cuja fidedignidade
deverá ser atestada na manifestação de viabilidade técnica disposta no caput.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2025,
em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 202, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de
Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de
dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.0044362024-38, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC1020, a empresa São Jorge Madeiras
Ltda, CNPJ 33.094.099/0001-97, situada na Rod. BR 282, 2200, Barracão 2, Chapada,
Lages/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos
regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por secagem em estufa.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ALAN LUIZ RIZZOLI
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 878, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 262, da Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP nº
21052.003536/2025-16, resolve:
Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para a colheita
de material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de
Mormo, observando as normas e dispositivos legais em vigor:
I - ANA VITORIA REZENDE VILELA - CRMV-SP Nº 36479;
II - BRUNA MAYRA COVI - CRMV-SP Nº 55126;
III - CAMILA CARVALHO PEREIRA DE ANDRADE - CRMV-SP Nº 68434;
IV - CAROLINA AZEVEDO PERINI - CRMV-SP Nº 58365;
V - CAROLINA JUBRAN PASCUAL - CRMV-SP Nº 67212;
VI - CLEBER CASTILHO SIMAO - CRMV-SP Nº 64106;
VII - FELIPE DE FREITAS - CRMV-SP Nº 68029;
VIII - FERNANDA DA COSTA VEIGA- CRMV-SP Nº 48358;
IX - FLAVIA FRANCISQUINI ARMANI - CRMV-SP Nº 67499;
X - GABRIELA DAIANA PEREIRA DE OLIVEIRA- CRMV-SP Nº 65164;
XI - GUSTAVO ALVES DA SILVA - CRMV-SP Nº 67475;
XII - JANAINA PINHEIRO SILVA - CRMV-SP Nº 68267;
XIII - JULIA MAZZETTO DE MELO SILVA - CRMV-SP Nº 57286;
XIV - JULIA MENEGATTO - CRMV-SP Nº 58062;
XV - LUANA SIMONATO SARTORETO - CRMV-SP Nº 69474;
XVI - NATHALIA BERTHOLDO - CRMV-SP Nº 51760;
XVII - PAULO SERGIO GOMES - CRMV-SP Nº 57456;
XVIII - PEDRO AUGUSTO ZILLO - CRMV-SP Nº 55297;
XIX - PEDRO DE SOUZA MELLO FILHO - CRMV-SP Nº 49379;
XX - PEDRO HENRIQUE FANCIO FERREIRA - CRMV-SP Nº 58652;
XXI - PEDRO TIAGO SANFELICE - CRMV-SP Nº 31131;
XXII - TATIANE STOCO - CRMV-SP Nº 35173; e
XXIII - YASMIN VISMARA DE OLIVEIRA - CRMV-SP Nº 66857.
Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e
cancelamento da habilitação, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTANISLAU STECK
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
PARÁ no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela PORTARIA n.° 561, de 11
de abril de 2018, e o previsto nos Artigos. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto n° 11.332, de 1°
de janeiro de 2023 e conforme disposto no Artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10,
de 3 de março de 2017 e nos Art. 1° e Art. 2° da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de
junho de 2006, e o que consta do Processo SEI/MAPA 21000.021523/2025-26, resolve:
Art. 1° Habilitar o médico veterinário FRANCISCO LOURENCO LEMOS DOS
SANTOS, inscrito no CRMV-PA sob o número 2157 para fins de execução de atividades
previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da
Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da
Brucelose e da Tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos
de criação livres para Brucelose e Tuberculose Bovina e Bubalina no Estado do Pará.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
PARÁ no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela PORTARIA n.° 561, de 11
de abril de 2018, e o previsto nos Artigos. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto n° 11.332, de 1°
de janeiro de 2023 e conforme disposto no Artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10,
de 3 de março de 2017 e nos Art. 1° e Art. 2° da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de
junho de 2006, e o que consta do Processo SEI/MAPA 21000.021524/2025-71, resolve:
Art. 1° Habilitar o médico veterinário GEOVANA TAVARES FAGUNDES, inscrito
no CRMV-PA sob o número 5306 para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da Brucelose e da
Tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para Brucelose e Tuberculose Bovina e Bubalina no Estado do Pará.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA

                            

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