Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800010 10 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.524/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Instituição: Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. Processo : 01245.013310/2020-36 CQB: 540/20 Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025 Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso II do artigo 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de 2022. Após a publicação da suspensão do CQB, ficam suspensas quaisquer atividades que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs. CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 3, DE 26 DE MARÇO DE 2025 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna público a Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI, em desfavor da CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. - UNICSUL (CNPJ 62.984.091/0003-66), da CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. (CNPJ 62.984.091/0009-51), à CEUA/Cruzeiro do Sul, da Coordenadora do Biotério Campus Liberdade e da Responsável Técnica pela Instalação. Processo nº 01245.000204/2024-16 (PI-086.2024) O Plenário da 67º Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI, após análise do PARECER TÉCNICO Nº 2278/2024/SEI-MCTI (SEI 12517816), deliberou pela classificação da infração cometida pela como pela instituição CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. (CNPJ 62.984.091/0009-51) como de natureza grave com aplicação de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais). As infrações cometidas pela CEUA/Cruzeiro do Sul, pela Coordenadora do Biotério Campus Liberdade Sra. Adriana Cristina Levada Pires e pela Responsável Técnica pela Instalação, Sra. Renaide Rodrigues Ferreira Gaek foram classificadas como de natureza leve com a sanção de advertência. A íntegra deste processo encontra-se arquivada na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI (SE-CONCEA/MCTI). Solicitações de informações complementares deverão ser encaminhadas por escrito à SE-CONCEA/MCTI. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da CTNBio. LEANDRO VIEIRA ASTARITA INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA PORTARIA INT Nº 401/SEI-INT, DE 20 DE MARÇO DE 2025 A DIRETORA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Delegação de Competência concedida pela Portaria MCT nº 407, de 29.06.2006, publicada no D.O.U. de 30.06.2006, e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria MCTI nº 7.058, de 24 de maio de 2023, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Divulgar o resultado das Metas Globais referentes ao período de avaliação de desempenho compreendido entre 01 de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, para fins de percepção Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT e da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIA GOMES DE OLIVEIRA ANEXO I . .MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO . .INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA . .METAS GLOBAIS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL . .PERÍODO DO CICLO DE AVALIAÇÃO: 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 .SIGLA DA UA: DIR .TELEFONE: 2123-1282 . .E-MAIL DO RESPONSÁVEL PELA UA: direcao@int.gov.br . . . . . . . . . DESCRIÇÃO DA META GLOBAL INDICADOR FÓRMULA DE CÁLCULO UNIDADE DE M E D I DA .META PREVISTA .META AT I N G I DA .% DE AT I N G I M E N T O DA META . . . . . .(a) .(c) .d = (c/a)*100 . . Promover o desenvolvimento tecnológico das empresas .Número de projetos de P&D contratados , no ano vigente do TCG, cujo cliente seja empresa (NPROE) .Número de novos projetos de P&D contratados, no ano de vigência do TCG, cujo cliente seja empresa .Número .06 .08 .133,3 . .Contribuir para a execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento tecnológico do país .Número de projetos de P&D contratados no período, cujo cliente seja o Governo e suas esferas (NPROG) .Número de projetos de P&D contratados no período, cujo cliente seja o Governo e suas esferas .Número .05 .08 .160,0 . .Aumentar a produção técnico- científica do INT .Índice de Publicações (IPUB) .IPUB= NPUB / TNSE2 NPUB: Nº total de publicações científicas, no ano, indexadas nas bases Scopus e Web of Science (WOS/SCI) ou, ainda, em periódicos classificados pela plataforma QualisCapes como b2 ou superior. TNSE2: Soma dos Técnicos de Nível Superior vinculados diretamente à pesquisa .Número .0,6 .0,56 .93,3 . .Ampliar a captação de projetos de P&D e serviços tecnológicos alinhados às competências do INT .Índice de Alavancagem de recursos (IAL) .IAL = [RE / (RE + OCC)] * 100 RE: Receitas externas efetivamente ingressadas no período. OCC: Dotação orçamentária aprovada na LOA. .Porcentagem .60 .72,45 .120.8 . .Promover a gestão efetiva dos processos internos .Índice de execução orçamentária ( I EO ) .(Somatório das dotações de custeio e capital provenientes do Tesouro Nacional efetivamente empenhados / Limite do empenho do orçamento autorizado) * 100 .Porcentagem .100 .99.66 .99,7 . .* Corresponde a avaliação parcial realizada 6 meses após o início do ciclo (período entre 1º de março e 31 de agosto). OBSERVATÓRIO NACIONAL PORTARIA ON Nº 257, DE 27 DE MARÇO DE 2025 Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais do Observatório Nacional. O DIRETOR DO OBSERVATÓRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições estabelecidas no Regimento Interno, aprovado pela Portaria MCTI nº 7.064, de 24 de maio de 2023, e tendo em vista o art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP do Observatório Nacional, na forma do anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAILSON SOUZA DE ALCANIZ ANEXO POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO OBSERVATÓRIO NACIONAL CAPÍTULO I Das disposições gerais Art. 1º Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP, do Observatório Nacional - ON, com a finalidade de estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações que garantam a proteção de dados pessoais no âmbito interno e, no que couber, no relacionamento com outras entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. A PPDP está em consonância com o Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI do Observatório Nacional. Art. 2º Esta Política regula a proteção de dados pessoais das quais o ON é o agente de tratamento, bem como o meio utilizado para este tratamento, seja digital ou físico, além de qualquer pessoa que realize operações de tratamento de dados pessoais em seu nome ou em suas dependências. Art. 3º Esta Política aplica-se a todas as unidades organizacionais do ON e deverá ser observada por todos os usuários de informação, sejam servidores ou equiparados, empregados, prestadores de serviços ou pessoas habilitadas pela administração, por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade, para acessar os ativos de informação sob responsabilidade do ON. Art. 4° A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). CAPÍTULO II Das Definições Art. 5° Para efeitos da implementação desta Política são consideradas as seguintes definições: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;Fechar