DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido
em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realizam operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado pelo tratamento de dados pessoais: pessoa indicada pelo
controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os
titulares dos dados pessoais e a autoridade nacional;
IX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por
zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional;
X - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
XI -
comitê de
proteção de dados
pessoais: órgão
colegiado interno
responsável por promover e fiscalizar a implementação da PPDP;
XII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração;
XIII - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XIV - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca, pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
XV - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XVI - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em
banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XVII - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais
para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o País seja membro;
XVIII - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos
de dados pessoais por órgãos ou entidades públicas, no cumprimento de suas
competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização
específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes
públicos, ou entre entes privados;
XIX - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XX - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída
sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional
ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter
histórico, científico, tecnológico ou estatístico.
Parágrafo único. Definições adicionais constam da Portaria GSI/PR nº 93, de
18 de outubro de 2021.
CAPÍTULO III
Dos objetivos e responsabilidades
Art. 6° São objetivos específicos da PPDP:
I - estabelecer medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção
de dados pessoais e demonstrar a eficácia das mesmas;
II - estabelecer revisões de processos com o objetivo de aferir a diminuição
ou aumento de riscos que envolvem o tratamento de dados pessoais;
III - promover a administração dos dados pessoais coletados e tratados, em
qualquer meio, físico ou digital, custodiados ou sob orientação direta ou indireta do ON,
de acordo com as diretrizes especificadas;
IV - estabelecer a necessidade de criar e manter um registro de todas as
operações de tratamento de dados pessoais realizados;
V - promover a adequada gestão do tratamento dos dados pessoais;
VI - promover a criação de programas de treinamento e conscientização para
que os colaboradores entendam suas responsabilidades e procedimentos na proteção de
dados pessoais; e
VII - promover a formulação regras de segurança, de boas práticas e de
governança com objetivo de definir procedimentos e outras ações referentes a
privacidade e proteção de dados pessoais.
Art. 7º São responsabilidades do ON:
I - atender ao disposto nos normativos e publicações da Autoridade Nacional
de Proteção de Dados Pessoais - ANPD que disciplinam o tratamento e a governança dos
dados pessoais;
II - elaborar, quando couber, o Relatório de Impacto de Proteção de Dados
Pessoais - RIPD relacionado às operações de tratamento e atualizá-lo quando necessário; e
III - realizar o desenvolvimento e a atualização das políticas e avisos de
privacidade, que têm por finalidade o fornecimento de informações sobre o tratamento
de dados pessoais em cada ambiente físico ou virtual, bem como, especificar as medidas
de proteção de dados adotadas para salvaguardar esses dados pessoais.
CAPÍTULO IV
Do tratamento de dados pessoais
Art. 8° O tratamento de dados pessoais deve ser sempre realizado para o
atendimento de sua finalidade pública, conforme o interesse público, com o objetivo de
executar competências legais e de cumprir as atribuições legais do serviço público.
Art. 9° O ON deve adotar mecanismos para que os titulares de dados pessoais
usufruam dos direitos assegurados pela LGPD e os normativos correlatos e disponibilizar
canais de atendimento para garantir esses direitos.
Art. 10. O ON registrará e gravará as preferencias e navegações realizadas nas
respectivas páginas para fins estatísticos e de melhoria dos serviços ofertados, através de
arquivos (cookies), respeitando o consentimento do titular.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ocorrer somente nos
termos da seção II do capítulo II da LGPD e deverão ser estabelecidos procedimentos de
segurança no tratamento destes dados, conforme orientações da LGPD e demais
normativos.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deve
ser realizado nos termos da seção III do capítulo II da LGPD, bem como pode ser
realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da mesma Lei,
desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado, no caso
concreto, nos termos do art. 14 da Lei.
Art. 13. O uso compartilhado de dados pessoais deve ocorrer em estrita
observância ao art. 26 da LGPD.
Parágrafo Único. As operações remanescentes de uso compartilhado de dados
devem seguir o disposto no art. 27 da LGPD.
Art. 14. A transferência internacional de dados pessoais deve observar o
disposto no capítulo V da LGPD.
CAPÍTULO V
Da conscientização, capacitação e sensibilização
Art. 15. O servidor ou equiparado, empregado, prestador de serviços ou
pessoa habilitada pela administração do ON, com acesso a dados pessoais, devem
participar de programas de conscientização, capacitação e sensibilização em matérias de
privacidade e proteção de dados pessoais, objetivando adequar o tema aos seus papeis
e responsabilidades.
CAPÍTULO VI
Da segurança e boas práticas
Art. 16. Considerando a necessidade de mitigar incidentes com dados
pessoais, devem ser adotadas as seguintes medidas técnicas e organizacionais de
privacidade e proteção de dados:
I - o acesso aos dados pessoais deve estar limitado as pessoas que realizam
o tratamento.
as funções e responsabilidades dos colaboradores envolvidos nos tratamentos
de dados pessoais devem ser claramente estabelecidas e comunicadas;
II - devem ser estabelecidos acordos de confidencialidade, termos de
responsabilidade ou termos de sigilo com operadores de dados pessoais; e
III - todos os dados pessoais devem estar armazenados em ambiente seguro,
de modo que terceiros não autorizados não possam acessá-los.
Art. 17. Qualquer ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar
risco ou dano relevante aos dados pessoais dos titulares deve ser comunicada à ANPD,
dentro do prazo previsto pela LGPD.
Art. 18. O ON deve manter uma base de conhecimento, com documentos que
apresentam condutas e recomendações que melhoram o gerenciamento de risco e
orientam na tomada de decisões adequadas em casos de comprometimento de dados
pessoais.
CAPÍTULO VII
Da auditoria e conformidade
Art. 19. O cumprimento desta Política, bem como dos normativos que a
complementam, deve ser avaliado periodicamente por meio de verificações de
conformidade, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de privacidade e
proteção de dados pessoais e da garantia das cláusulas de responsabilidade e sigilo
constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos
congêneres.
Art. 20. As atividades e serviços desenvolvidos no ON devem observar os
requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais constantes de leis, regulamentos,
resoluções, normas, estatutos e contratos jurídicos vigentes para estarem em
conformidade.
Art. 21. Os resultados de cada ação de verificação de conformidade devem
ser documentados em relatório de avaliação de conformidade.
CAPÍTULO VIII
Das funções e competências
Art. 22. Qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
que tenha interação em qualquer fase do tratamento de dados pessoais, deve assegurar
a privacidade e a proteção de dados pessoais que trata, mesmo após o término do
tratamento, observando as medidas técnicas e administrativas determinadas pelo ON.
Art. 23. Compete ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais - CPDP:
I - promover a proteção de dados pessoais e a adequação do ON à LGPD;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre proteção de dados pessoais;
III - participar da elaboração da PPDP e das demais normas internas de
privacidade e proteção de dados pessoais, além de propor atualizações e alterações
nestes dispositivos;
IV - gerenciar a implementação da LGPD dentro da organização e a
administração da PPDP;
V - incentivar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que
desempenham qualquer atividade de tratamento de dados pessoais dentro do ON; e
VI - fiscalizar o cumprimento da PPDP.
§ 1º A CPDP poderá expedir instruções complementares, no âmbito de suas
competências, detalhando suas particularidades e procedimentos, relativas à proteção de
dados pessoais, alinhadas às diretrizes emanadas pelo próprio CPDP e aos respectivos
Planos Estratégicos Institucionais do ON.
§ 2º A composição e funcionamento do CPDP serão definidos em norma
específica.
Art. 24. Compete ao controlador:
I - observar os fundamentos, princípios da privacidade e proteção de dados
pessoais e os deveres impostos pela LGPD e por normativos correlatos no momento de
decidir sobre um futuro tratamento ou realizá-lo;
II - considerar o preconizado pelos arts. 7º, 11 e 23 da LGPD antes de realizar
o tratamento de dados pessoais;
III - cumprir o previsto pelos arts. 46 e 50 da LGPD buscando à proteção de
dados pessoais e sua governança;
IV - indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando a
identidade e as informações de contato do encarregado de forma clara e objetiva,
preferencialmente no sítio institucional;
V - elaborar o inventário de dados pessoais a fim de manter registros das
operações de tratamento de dados pessoais;
VI - reter dados pessoais somente pelo período necessário para o
cumprimento
da hipótese
legal e
finalidade
utilizadas como
justificativa para o
tratamento de dados pessoais;
VII - criar e manter atualizados os avisos ou políticas de privacidade, que
informarão sobre os tratamentos de dados pessoais realizados em cada ambiente físico
ou virtual, e como os dados pessoais neles tratados são protegidos; e
VIII - requerer do titular a ciência com o termo de uso para cada serviço
ofertado, informatizado ou não, que trate dados pessoais.
§ 1º A responsabilidade pelas decisões relacionadas ao tratamento de dados
pessoais é do ON que, no exercício das atribuições típicas de controlador, determina as
medidas necessárias para executar a PPDP dentro de sua estrutura organizacional.
§ 2º É vedado qualquer tratamento de dados pessoais para fins não
relacionados com as atividades desenvolvidas pelo ON, ou por pessoa não autorizada
formalmente pelo ON.
Art. 25. Compete ao operador:
I - observar os princípios estabelecidos no art. 6º da LGPD, ao realizar
tratamento de dados pessoais;
II - seguir as diretrizes estabelecidas pelo controlador; e
III - antes de efetuar o tratamento, verificar se as diretrizes estabelecidas pelo
controlador cumprem os requisitos legais presentes nos arts. 7º, 11 e 23 da LG P D.
§ 1º Quaisquer fornecedores de produtos ou serviços que, por algum motivo,
realizem o tratamento de dados pessoais a eles confiados, são considerados operadores
e devem seguir as diretrizes estabelecidas nesta Política.
§ 2º Não é competência do operador decidir unilateralmente quanto aos
meios e finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais.
Art. 26. Compete ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos
e adotar providências;
II - receber comunicações e requisições da ANPD e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou
estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único: Ao receber comunicações da ANPD, o encarregado adotará
as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento de
informações pertinentes, dentre outras:
I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
II - fornecer orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e
III - indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante
a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for
exercida pelo próprio encarregado.
Art. 27. O encarregado pelo
tratamento de dados pessoais prestará
assistência e
orientação ao
agente de tratamento
na elaboração,
definição,
e
implementação de:
I - o registro e comunicação de incidente de segurança;
II - o registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao
tratamento de dados pessoais;
V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado
ou ilícito;

                            

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