DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800012
12
Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da LGPD, e
dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao
tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança
em privacidade, nos termos do art. 50 da LGPD.
X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os
princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta
de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao
tratamento de dados pessoais.
Art. 28. Compete ao agente de tratamento:
I - prover os meios necessários
para o exercício das atribuições do
encarregado, neles
compreendidos, entre
outros, recursos
humanos, técnicos e
administrativos;
II - solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de
atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados
pessoais;
III - garantir ao encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas
atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar
a comunicação com o encarregado e o exercício de direitos; e
V - garantir ao encarregado acesso direto às pessoas de maior nível
hierárquico dentro da organização, aos responsáveis pela tomada de decisões
estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às
demais áreas da organização.
CAPÍTULO IX
Dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres
Art. 29. Os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares atualmente
em vigor e que, de alguma forma, envolvam o tratamento de dados pessoais, precisam
incorporar cláusulas específicas em total conformidade com a presente PPDP, que
contemplem minimamente:
I - requisitos mínimos de segurança da informação;
II - determinação de que o operador não processe os dados pessoais para
finalidades que divergem da finalidade principal informada pelo controlador;
III - requisitos de proteção de dados pessoais que os operadores de dados
pessoais devem atender;
IV - condições sob as quais o operador deve devolver ou descartar com
segurança os dados pessoais após a conclusão do serviço, rescisão de qualquer contrato
ou de outra forma mediante solicitação do controlador; e
V - diretrizes especificas sobre o uso de subcontratados pelo operador para
execução contratual que envolva tratamento de dados pessoais.
Art. 30. O ON deve adotar medidas rigorosas com o propósito de assegurar
que os terceiros e processadores de dados pessoais contratados estejam plenamente em
conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas, no momento da celebração do
acordo entre as partes envolvidas.
CAPÍTULO X
Das penalidades
Art. 31. Ações que violem esta Política poderão acarretar, isolada ou
cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e
penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32. Casos de descumprimento
desta Política serão registrados e
comunicados ao CPDP para ciência e tomada das providências cabíveis.
CAPÍTULO XI
Das disposições finais
Art. 33. As dúvidas sobre a aplicação desta Política e seus documentos
correlatos serão submetidas à deliberação pelo CPDP.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo CPDP.
Art. 35. Esta Política será revisada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do
início de sua vigência.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 2.192, DE 26 DE MARÇO DE 2025 (*)
Estabelece 
as 
normas 
para
os 
Órgãos 
de
Assessoramento 
Científico, 
Tecnológico 
e 
de
Inovação ao CNPq.
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e pela Portaria nº
23, de 24 de março de 2023, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em
sua 2ª (segunda) reunião, de 11 de fevereiro de 2025, e nos termos da motivação e
justificativas constantes do processo nº 01300.005138/2021-16, resolve:
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO
Art. 1º O CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio
ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação
de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utiliza como subsídios para a
tomada de decisões pareceres de uma Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação.
Art. 2º A Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação ao CNPq é prestada
pelos seguintes Órgãos de Assessoramento: Comitês de Assessoramento (CA), o Núcleo de
Assessores em Tecnologia e Inovação (NATI), o Núcleo de Assessores para Cooperação
Internacional (NACI), os Comitês Julgadores (CJ), os Comitês de Relevância (CR) e os
Consultores ad hoc que atuarão separada ou coordenadamente, conforme disposto nesta
Portaria.
Art. 3º O membro da Assessoria Científico, Tecnológica e de Inovação deve
atuar em julgamentos e avaliações solicitadas pelo CNPq.
Art. 4º É vedado ao membro da Assessoria Científica, Tecnológica e de
Inovação do CNPq:
I - recusar-se a analisar e a emitir parecer de mérito em demanda que lhe
tenha sido encaminhada, sem a devida motivação;
II - agir de forma parcial com grupos, pessoas e instituições;
III - analisar ou julgar propostas em que haja conflito de interesses, nos
termos da legislação vigente;
IV - divulgar quaisquer informações referentes ao julgamento, que ainda não
foram publicizadas pelo CNPq ou sem sua autorização prévia;
V - apropriar-se de quaisquer ideias ou informações contidas nas propostas ou
projetos aos quais tenha acesso durante sua atuação como membro do Órgão de
Assessoramento;
VI - discriminar, durante o processo de julgamento, áreas do conhecimento ou
linhas de pesquisa;
VII - analisar ou julgar propostas de projetos nos quais esteja participando da
equipe seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau; e
VIII - analisar ou julgar propostas em que esteja litigando judicial ou
administrativamente com qualquer membro da equipe do projeto ou seus respectivos
cônjuges ou companheiros.
CAPÍTULO II
COMITÊS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Finalidade
Art. 5º Os Comitês de Assessoramento destinam-se a avaliar projetos e
programas, prestar assessoria ao CNPq em estudos com vistas à formulação de políticas
públicas, bem como a contribuir em demais atividades do CNPq relacionadas à sua área
de competência.
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo (CD) criar, fundir, desmembrar ou
extinguir CA.
Art. 7º O CD estabelecerá a estruturação, a constituição e a composição dos
Comitês de Assessoramento.
§ 1º Para a composição dos Comitês de Assessoramento será considerada,
sempre que possível, a representatividade das diversidades regional e intrarregional,
institucional, de gênero, de cor ou raça, da área do conhecimento e de suas subáreas.
§ 2º Cada CA terá um número de suplentes correspondente à, no mínimo,
metade do número de titulares, garantida a representação de todas as áreas.
§ 3º A Diretoria poderá designar convidados aos CAs para auxiliar no
julgamento de ação de fomento, de acompanhamento e de avaliação, seguindo os
mesmos critérios do § 1º deste artigo.
Seção II
Composição dos CAs
Art. 8º O CD escolherá os membros titulares e suplentes dos CAs entre os
pesquisadores bolsistas de Produtividade do CNPq ou entre pesquisadores não bolsistas
reconhecidos como de nível compatível a pesquisadores de produtividade em sua área de
especialização.
Art. 9º A designação dos membros dos CAs será feita para um período de até
3 (três) anos.
§ 1º Somente poderá haver nova designação do mesmo pesquisador como
membro de CA após um interstício igual ao período do seu mandato.
§ 2º Durante seu mandato como membro de CA, o bolsista de Produtividade
não poderá ter o nível da bolsa alterado.
§ 3º O encerramento do mandato se dará sempre em 31 de julho.
§ 4º No caso de renovação que seja maior do que 50 % do total de membros
em um Comitê, é possível a recondução de um ou mais de seus membros.
Seção III
Competências e funcionamento dos CAs
Art. 10. Compete aos Comitês de Assessoramento:
I - participar do processo de planejamento, monitoramento, avaliação e
análise das ações relativas às áreas do conhecimento em que atuam;
II - contribuir para a formulação de programas e planos de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação;
III - contribuir para a formulação de recomendações à Diretoria Executiva
(DEX) de ações de fomento em sua área de atuação;
IV
-
analisar
as
solicitações de
bolsas
e
auxílios,
emitindo
parecer
fundamentado quanto ao mérito científico, tecnológico e de inovação e à adequação
orçamentária das solicitações, inclusive justificando eventuais ajustes orçamentários;
V - auxiliar na definição de critérios específicos de julgamento das solicitações
de bolsas e auxílios analisadas pelo CA;
VI - emitir pareceres claros
e consistentes, apresentando, de forma
fundamentada os motivos da recomendação ou não e, ao final, uma conclusão coerente
com os motivos apresentados;
VII - atender ao Código de Conduta de bolsistas e proponentes nas chamadas
do CNPq, integrantes dos Órgãos de Assessoramento e assessores ad hoc do CNPq.
VIII - atuar sempre de forma colegiada, mesmo no espaço virtual;
IX - analisar os pareceres dos consultores ad hoc, quando houver, verificando
se são claros e consistentes, bem como seu alinhamento ao Código de Conduta do
CNPq;
X - agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições;
XI - analisar o mérito científico, tecnológico ou de inovação dos recursos
administrativos interpostos contra decisões do CNPq em demandas avaliadas pelo CA,
respeitados os prazos previstos nos dispositivos normativos da Ação; e
XII - cumprir as determinações dos dispositivos normativos do CNPq.
Parágrafo único. Os CAs poderão se valer de Consultores ad hoc para o
embasamento de suas decisões.
Art. 11. Na avaliação das demandas, os Comitês de Assessoramento deverão
considerar uma visão estratégica da área, incentivando as pesquisas que representem
avanços da ciência, tecnologia e inovação, bem como as subáreas ou linhas de pesquisa
que não estão bem desenvolvidas no País, mas são relevantes para o desenvolvimento
científico de sua área.
Art. 12. Caberá a cada CA eleger um Coordenador, cujo mandato será de um
ano, permitida uma recondução.
Art. 13. Caberá ao Coordenador do CA:
I - apoiar a área técnica do CNPq em suas demandas, inclusive na sugestão de
ad hocs para situações específicas;
II - coordenar as reuniões do CA;
III - assegurar que os pareceres finais do CA sejam claros, consistentes,
motivados e conclusivos;
IV - solicitar aos membros do CA o atendimento às solicitações do CNPq; e
V - enviar, quando solicitado ou de própria iniciativa, à Diretoria responsável
do CNPq, ata ou relatório que conterá uma análise dos eventuais problemas encontrados
no funcionamento do CA, sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e
recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq nas áreas do conhecimento em
que atua.
VI - atribuir nota 0 (zero) e enviar à Comissão de Integridade na Atividade
Científica (CIAC) aqueles pareceres considerados como em desacordo com o Código de
Conduta.
Art. 14. É vedado a qualquer Comitê de Assessoramento recusar-se a analisar
e a emitir parecer de mérito em demanda que lhe tenha sido encaminhada.
§ 1º A escolha do Comitê que irá analisar a solicitação não poderá ser
modificada, cabendo exclusivamente ao proponente indicar no formulário de propostas
qual Comitê de Assessoramento deverá analisar a sua solicitação.
§ 2º Propostas submetidas por membros dos CAs ou que possuírem membros
dos CAs em suas equipes podem ser julgadas pelo Comitê Assessor Especial da
Presidência (CA-PR), em separado das demais, a fim de evitar situações de conflito de
interesse.
Art. 15. O calendário das reuniões dos CAs será publicado pelo CNPq
anualmente e a pauta será enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias pelas
coordenações responsáveis.
Parágrafo 
único. 
O 
CA 
ou
parte 
dele 
poderá 
ser 
convocado
extraordinariamente pela Diretoria Científica, sempre que isso se fizer necessário.
Art. 16. Ao final de cada reunião, os CAs farão ata ou relatório contendo
recomendações e sugestões para melhoria do trabalho e avaliação da qualidade dos
pareceres ad hoc.
Art. 17. A área técnica incluirá a ata ou o relatório em processo SEI, e tomará
as providências necessárias em relação às recomendações e sugestões realizadas.
Art. 18. Cada CA, sempre que demandado, deverá definir critérios de
julgamento para avaliação das demandas dos diferentes programas do CNPq, em função
da especificidade de cada área do conhecimento e das subáreas que integram o
Comitê.
§ 1º Esses critérios deverão ser formulados de maneira clara e explícita e dizer
respeito ao mérito acadêmico do pesquisador e ao impacto científico, tecnológico e social
da proposta.
§ 2º O CNPq definirá, em cada ação, mecanismos para se buscar maior
diversidade de gênero, étnico-racial, regional, institucional e epistemológica.
§ 3º Os critérios devem ser qualitativos, admitindo-se, no entanto, que
subsidiariamente se utilizem critérios quantitativos.

                            

Fechar