Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800012 12 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da LGPD, e dos regulamentos e orientações da ANPD; VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais; VIII - transferências internacionais de dados; IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da LGPD. X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais. Art. 28. Compete ao agente de tratamento: I - prover os meios necessários para o exercício das atribuições do encarregado, neles compreendidos, entre outros, recursos humanos, técnicos e administrativos; II - solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais; III - garantir ao encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o encarregado e o exercício de direitos; e V - garantir ao encarregado acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da organização, aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às demais áreas da organização. CAPÍTULO IX Dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres Art. 29. Os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares atualmente em vigor e que, de alguma forma, envolvam o tratamento de dados pessoais, precisam incorporar cláusulas específicas em total conformidade com a presente PPDP, que contemplem minimamente: I - requisitos mínimos de segurança da informação; II - determinação de que o operador não processe os dados pessoais para finalidades que divergem da finalidade principal informada pelo controlador; III - requisitos de proteção de dados pessoais que os operadores de dados pessoais devem atender; IV - condições sob as quais o operador deve devolver ou descartar com segurança os dados pessoais após a conclusão do serviço, rescisão de qualquer contrato ou de outra forma mediante solicitação do controlador; e V - diretrizes especificas sobre o uso de subcontratados pelo operador para execução contratual que envolva tratamento de dados pessoais. Art. 30. O ON deve adotar medidas rigorosas com o propósito de assegurar que os terceiros e processadores de dados pessoais contratados estejam plenamente em conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas, no momento da celebração do acordo entre as partes envolvidas. CAPÍTULO X Das penalidades Art. 31. Ações que violem esta Política poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 32. Casos de descumprimento desta Política serão registrados e comunicados ao CPDP para ciência e tomada das providências cabíveis. CAPÍTULO XI Das disposições finais Art. 33. As dúvidas sobre a aplicação desta Política e seus documentos correlatos serão submetidas à deliberação pelo CPDP. Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo CPDP. Art. 35. Esta Política será revisada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do início de sua vigência. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 2.192, DE 26 DE MARÇO DE 2025 (*) Estabelece as normas para os Órgãos de Assessoramento Científico, Tecnológico e de Inovação ao CNPq. O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e pela Portaria nº 23, de 24 de março de 2023, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 2ª (segunda) reunião, de 11 de fevereiro de 2025, e nos termos da motivação e justificativas constantes do processo nº 01300.005138/2021-16, resolve: CAPÍTULO I ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO Art. 1º O CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utiliza como subsídios para a tomada de decisões pareceres de uma Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação. Art. 2º A Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação ao CNPq é prestada pelos seguintes Órgãos de Assessoramento: Comitês de Assessoramento (CA), o Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação (NATI), o Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional (NACI), os Comitês Julgadores (CJ), os Comitês de Relevância (CR) e os Consultores ad hoc que atuarão separada ou coordenadamente, conforme disposto nesta Portaria. Art. 3º O membro da Assessoria Científico, Tecnológica e de Inovação deve atuar em julgamentos e avaliações solicitadas pelo CNPq. Art. 4º É vedado ao membro da Assessoria Científica, Tecnológica e de Inovação do CNPq: I - recusar-se a analisar e a emitir parecer de mérito em demanda que lhe tenha sido encaminhada, sem a devida motivação; II - agir de forma parcial com grupos, pessoas e instituições; III - analisar ou julgar propostas em que haja conflito de interesses, nos termos da legislação vigente; IV - divulgar quaisquer informações referentes ao julgamento, que ainda não foram publicizadas pelo CNPq ou sem sua autorização prévia; V - apropriar-se de quaisquer ideias ou informações contidas nas propostas ou projetos aos quais tenha acesso durante sua atuação como membro do Órgão de Assessoramento; VI - discriminar, durante o processo de julgamento, áreas do conhecimento ou linhas de pesquisa; VII - analisar ou julgar propostas de projetos nos quais esteja participando da equipe seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e VIII - analisar ou julgar propostas em que esteja litigando judicial ou administrativamente com qualquer membro da equipe do projeto ou seus respectivos cônjuges ou companheiros. CAPÍTULO II COMITÊS DE ASSESSORAMENTO Seção I Finalidade Art. 5º Os Comitês de Assessoramento destinam-se a avaliar projetos e programas, prestar assessoria ao CNPq em estudos com vistas à formulação de políticas públicas, bem como a contribuir em demais atividades do CNPq relacionadas à sua área de competência. Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo (CD) criar, fundir, desmembrar ou extinguir CA. Art. 7º O CD estabelecerá a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de Assessoramento. § 1º Para a composição dos Comitês de Assessoramento será considerada, sempre que possível, a representatividade das diversidades regional e intrarregional, institucional, de gênero, de cor ou raça, da área do conhecimento e de suas subáreas. § 2º Cada CA terá um número de suplentes correspondente à, no mínimo, metade do número de titulares, garantida a representação de todas as áreas. § 3º A Diretoria poderá designar convidados aos CAs para auxiliar no julgamento de ação de fomento, de acompanhamento e de avaliação, seguindo os mesmos critérios do § 1º deste artigo. Seção II Composição dos CAs Art. 8º O CD escolherá os membros titulares e suplentes dos CAs entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade do CNPq ou entre pesquisadores não bolsistas reconhecidos como de nível compatível a pesquisadores de produtividade em sua área de especialização. Art. 9º A designação dos membros dos CAs será feita para um período de até 3 (três) anos. § 1º Somente poderá haver nova designação do mesmo pesquisador como membro de CA após um interstício igual ao período do seu mandato. § 2º Durante seu mandato como membro de CA, o bolsista de Produtividade não poderá ter o nível da bolsa alterado. § 3º O encerramento do mandato se dará sempre em 31 de julho. § 4º No caso de renovação que seja maior do que 50 % do total de membros em um Comitê, é possível a recondução de um ou mais de seus membros. Seção III Competências e funcionamento dos CAs Art. 10. Compete aos Comitês de Assessoramento: I - participar do processo de planejamento, monitoramento, avaliação e análise das ações relativas às áreas do conhecimento em que atuam; II - contribuir para a formulação de programas e planos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; III - contribuir para a formulação de recomendações à Diretoria Executiva (DEX) de ações de fomento em sua área de atuação; IV - analisar as solicitações de bolsas e auxílios, emitindo parecer fundamentado quanto ao mérito científico, tecnológico e de inovação e à adequação orçamentária das solicitações, inclusive justificando eventuais ajustes orçamentários; V - auxiliar na definição de critérios específicos de julgamento das solicitações de bolsas e auxílios analisadas pelo CA; VI - emitir pareceres claros e consistentes, apresentando, de forma fundamentada os motivos da recomendação ou não e, ao final, uma conclusão coerente com os motivos apresentados; VII - atender ao Código de Conduta de bolsistas e proponentes nas chamadas do CNPq, integrantes dos Órgãos de Assessoramento e assessores ad hoc do CNPq. VIII - atuar sempre de forma colegiada, mesmo no espaço virtual; IX - analisar os pareceres dos consultores ad hoc, quando houver, verificando se são claros e consistentes, bem como seu alinhamento ao Código de Conduta do CNPq; X - agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições; XI - analisar o mérito científico, tecnológico ou de inovação dos recursos administrativos interpostos contra decisões do CNPq em demandas avaliadas pelo CA, respeitados os prazos previstos nos dispositivos normativos da Ação; e XII - cumprir as determinações dos dispositivos normativos do CNPq. Parágrafo único. Os CAs poderão se valer de Consultores ad hoc para o embasamento de suas decisões. Art. 11. Na avaliação das demandas, os Comitês de Assessoramento deverão considerar uma visão estratégica da área, incentivando as pesquisas que representem avanços da ciência, tecnologia e inovação, bem como as subáreas ou linhas de pesquisa que não estão bem desenvolvidas no País, mas são relevantes para o desenvolvimento científico de sua área. Art. 12. Caberá a cada CA eleger um Coordenador, cujo mandato será de um ano, permitida uma recondução. Art. 13. Caberá ao Coordenador do CA: I - apoiar a área técnica do CNPq em suas demandas, inclusive na sugestão de ad hocs para situações específicas; II - coordenar as reuniões do CA; III - assegurar que os pareceres finais do CA sejam claros, consistentes, motivados e conclusivos; IV - solicitar aos membros do CA o atendimento às solicitações do CNPq; e V - enviar, quando solicitado ou de própria iniciativa, à Diretoria responsável do CNPq, ata ou relatório que conterá uma análise dos eventuais problemas encontrados no funcionamento do CA, sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq nas áreas do conhecimento em que atua. VI - atribuir nota 0 (zero) e enviar à Comissão de Integridade na Atividade Científica (CIAC) aqueles pareceres considerados como em desacordo com o Código de Conduta. Art. 14. É vedado a qualquer Comitê de Assessoramento recusar-se a analisar e a emitir parecer de mérito em demanda que lhe tenha sido encaminhada. § 1º A escolha do Comitê que irá analisar a solicitação não poderá ser modificada, cabendo exclusivamente ao proponente indicar no formulário de propostas qual Comitê de Assessoramento deverá analisar a sua solicitação. § 2º Propostas submetidas por membros dos CAs ou que possuírem membros dos CAs em suas equipes podem ser julgadas pelo Comitê Assessor Especial da Presidência (CA-PR), em separado das demais, a fim de evitar situações de conflito de interesse. Art. 15. O calendário das reuniões dos CAs será publicado pelo CNPq anualmente e a pauta será enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias pelas coordenações responsáveis. Parágrafo único. O CA ou parte dele poderá ser convocado extraordinariamente pela Diretoria Científica, sempre que isso se fizer necessário. Art. 16. Ao final de cada reunião, os CAs farão ata ou relatório contendo recomendações e sugestões para melhoria do trabalho e avaliação da qualidade dos pareceres ad hoc. Art. 17. A área técnica incluirá a ata ou o relatório em processo SEI, e tomará as providências necessárias em relação às recomendações e sugestões realizadas. Art. 18. Cada CA, sempre que demandado, deverá definir critérios de julgamento para avaliação das demandas dos diferentes programas do CNPq, em função da especificidade de cada área do conhecimento e das subáreas que integram o Comitê. § 1º Esses critérios deverão ser formulados de maneira clara e explícita e dizer respeito ao mérito acadêmico do pesquisador e ao impacto científico, tecnológico e social da proposta. § 2º O CNPq definirá, em cada ação, mecanismos para se buscar maior diversidade de gênero, étnico-racial, regional, institucional e epistemológica. § 3º Os critérios devem ser qualitativos, admitindo-se, no entanto, que subsidiariamente se utilizem critérios quantitativos.Fechar