Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032800013 13 Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Os critérios referentes às bolsas de Produtividade do CNPq deverão ser publicados na página do CNPq e deverão ser revistos a cada três anos. § 5º No julgamento das demandas, o Comitê não deve usar critérios distintos daqueles que foram divulgados. Art. 19. Os membros dos CAs deverão participar de cada reunião ou julgamento, quando convocados. § 1º Os suplentes poderão ser convocados em função da demanda, da ausência de membros titulares ou necessidade de representatividade em área ou subárea do conhecimento. § 2º O titular deverá comunicar sua ausência, quando previsível, com pelo menos um mês de antecedência. § 3º A depender da demanda e mediante justificativa, a Diretoria poderá autorizar a participação de pesquisadores convidados para auxiliar o julgamento, com as mesmas atribuições dos demais membros do CA. § 4º O CNPq definirá, previamente, a modalidade de julgamento, se presencial, remota ou mista, se haverá o pagamento do adicional de avaliação e o número máximo de dias que poderão ser pagos. Art. 20. Perderão o mandato os membros dos CAs que: I - faltarem a duas reuniões no período de um ano, sem justificativa formal; II - tiverem três faltas consecutivas, ainda que de forma justificada; ou III - por decisão do Conselho Deliberativo. Art. 21. Desde que necessário, poderão ser convocados um ou mais suplentes, por sugestão da Coordenação Técnica ao Diretor da área, ouvido o Coordenador do CA . Art. 22. O membro do comitê deverá garantir a segurança das informações do CNPq a que tiver acesso. Seção IV Renovação dos Comitês de Assessoramento (CAs) Art. 24. As indicações para a composição dos CAs, realizadas tanto pelos bolsistas de Produtividade quanto pelas Sociedades e Associações Científicas e Tecnológicas em escala nacional, servirão de subsídio para a recomposição dos CAs. § 1º As Sociedades, as Associações Científicas e Tecnológicas e os bolsistas de Produtividade indicarão 3 (três) nomes de pesquisadores para compor os Comitês de Assessoramento, conforme a(s) área(s) em renovação, exclusivamente por meio do sistema disponibilizado pelo CNPq para este fim. § 2º Para realizar as indicações, as Sociedades e Associações Científicas e Tecnológicas, previamente habilitadas pelo Conselho Deliberativo (CD), deverão cadastrar- se ou atualizar o cadastro no Diretório de Instituições do CNPq (DI), ao menos uma semana antes do início do período da indicação estabelecido pelo CNPq. § 3º Para realizar as indicações, o bolsista de Produtividade deverá estar em situação de bolsa vigente. § 4º O bolsista de Produtividade poderá realizar as indicações para as subáreas que estejam sendo renovadas no Comitê de Assessoramento, desde que dentro da área à qual o seu projeto de pesquisa esteja vinculado. Art. 25. As indicações serão analisadas preliminarmente pelas áreas técnicas do CNPq e resultarão em uma lista tríplice dos indicados, a ser encaminhada ao Conselho Deliberativo do CNPq (CD). Art. 26. O CD realizará a escolha dos pesquisadores para composição dos CAs, em reunião a ser realizada no primeiro semestre, considerando: I - as indicações recebidas por cada pesquisador; II - a diversidade de subáreas do conhecimento, as distribuições institucional e regional, o equilíbrio entre gêneros e representatividade étnico-racial. Parágrafo único. A quantidade de indicações recebidas não assegura inclusão do pesquisador na lista tríplice. Art. 27. Aqueles que aceitarem a indicação serão designados pelo Presidente do CNPq a compor o Comitê de Assessoramento, por meio de Portaria. Parágrafo único. Em caso de solicitação de dispensa como membro de CA antes do fim do mandato, será convidado o pesquisador com nome subsequente na lista tríplice de indicação para recomposição daquele CA. CAPÍTULO III NÚCLEO DE ASSESSORES EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (NATI) E NÚCLEO DE ASSESSORES PARA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (NACI) Art. 28. O Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação atuará no suporte à decisão do CNPq nos julgamentos, acompanhamentos e avaliações de Chamadas nas áreas tecnológicas e de inovação, mediante convocação do CNPq, além de fornecer membros para os Comitês Julgadores em sua área de atuação. § 1º Os membros do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções. § 2º Antes da escolha desses assessores, serão consultadas, para sugerir nomes, as Associações que congregam pesquisadores das áreas tecnológicas, segundo normas e procedimentos aprovados pelo CD. § 3º O número de membros e a escolha dos nomes do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação serão definidos pela Diretoria Executiva do CNPq. Art. 29. O Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional atuará no suporte à decisão do CNPq nos julgamentos, acompanhamentos e avaliações de Chamadas de âmbito internacional, mediante convocação do CNPq, além de fornecer membros para os Comitês Julgadores em sua área de atuação. § 1º Os membros do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções. § 2º O número de membros e a escolha dos nomes do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional serão definidos pela Diretoria Executiva do CNPq. CAPÍTULO IV COMITÊS JULGADORES Art. 30. O Comitê Julgador (CJ) destina-se a avaliar solicitações de bolsas e auxílios em ações específicas. § 1º O CJ terá perfil, composição e mandato definidos especificamente para cada necessidade, conforme designado pela autoridade competente. § 2º Os membros do CJ serão escolhidos preferencialmente entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade, sendo permitida a indicação de não bolsista, de modo justificado, conforme a necessidade. Art. 31. Aplica-se aos CJs o disposto no Capítulo II desta Portaria, no que couber. CAPÍTULO V DOS COMITÊS DE RELEVÂNCIA Art. 32. O Comitê de Relevância social, estratégica ou similar (CR), quando previsto na ação, tem a finalidade de analisar, avaliar e classificar as propostas com mérito técnico e científico reconhecido, de acordo com o maior potencial de impacto político, econômico, social ou inovador da proposta. § 1º O CR terá perfil, composição e prazo de duração definidos especificamente para cada Chamada Pública. § 2º Os membros do CR serão indicados pela instituição parceira, sendo que, na inexistência dessa, serão indicados pelo próprio CNPq. § 3º Os membros do CR serão designados pela Diretoria do CNPq responsável pela Chamada, via publicação de Portaria. § 4º Os membros indicados para o CR não poderão integrar o Comitê Julgador de Mérito Técnico-Científico - CJ da Chamada Pública. Art. 33. O CR analisará apenas as propostas recomendadas quanto ao mérito técnico-científico pelo CJ da Chamada Pública. § 1º A Ação poderá ainda especificar critérios para que apenas parte das propostas recomendadas sejam analisadas pelo CR. § 2º O CR também deverá analisar, avaliar e classificar as propostas que não tenham sido inicialmente recomendadas pelo CJ, mas que após a fase de recursos administrativos, tiveram sua recomendação alterada, tornando-se propostas recomendadas quanto ao mérito técnico-científico. § 3º A documentação para análise das propostas pelo CR será composta do formulário de submissão da proposta, do parecer do CJ, do projeto de pesquisa anexo ao formulário e de eventuais anexos exigidos pela ação, quando houver. Art. 34. Os critérios para análise, avaliação e classificação das propostas pelo CR se limitam àqueles previamente definidos na Ação e publicados no texto da Chamada Pública. Art. 35. O CR deverá: I - atuar sempre de forma colegiada, mesmo no espaço virtual; II - agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições; III - analisar as propostas recomendadas pelo CJ; IV - analisar, conforme demanda do CNPq, os recursos administrativos interpostos pelos proponentes relacionados à avaliação das propostas pelo CR; V - atender as demandas apresentadas pelo CNPq; e VI - respeitar e cumprir as determinações e prazos previstos nos dispositivos normativos do CNPq. Art. 36. A avaliação realizada pelo CR não possui caráter eliminatório, apenas classificatório. Art. 37. As propostas avaliadas serão objeto de parecer consubstanciado, contendo a fundamentação que justifica a pontuação atribuída. § 1º Os pareceres deverão ser claros e consistentes, apresentando, de forma fundamentada, os motivos para classificação da proposta e, ao final, uma conclusão coerente com os motivos apresentados. § 2º É vedado ao CR emitir parecer de indeferimento da proposta motivado por não atendimento aos critérios de elegibilidade da Chamada, pelo desenquadramento da proposta pela área técnica do CNPq ou por critérios de julgamento do CJ. Art. 38. Os pareceres do CR serão registrados em planilha específica, contendo a classificação das propostas analisadas, com as respectivas notas e pareceres finais, assim como outras informações e recomendações pertinentes. Parágrafo único. A Planilha deverá ser assinada, no mínimo, pelo Coordenador do CR, e encaminhada ao CNPq, contendo a classificação final das propostas em ordem decrescente de pontuação, levando em consideração os critérios de desempate da Chamada Pública, quando houver. Art. 39. Ao final da avaliação, o Comitê deverá enviar ao CNPq a ata ou o relatório da Reunião de Classificação das propostas, assinada pelos seus membros ou por seus Coordenadores. Art. 40. As atividades do CR encerram-se com a entrega da planilha final de classificação das propostas, após a fase de recursos administrativos, conforme estabelecido na Chamada Pública específica. CAPÍTULO VI CONSULTORES AD HOC Seção I Normas gerais Art. 41. Os beneficiários de bolsa de Produtividade ou de Auxílio a Pesquisa (APQ) integram obrigatoriamente o quadro de Consultores ad hoc do CNPq, tendo de cumprir todas as obrigações constantes desta Portaria. Art. 42. Outros pesquisadores podem atuar como Consultores ad hoc, desde que aprovados pelo CNPq. Parágrafo único. O pesquisador aprovado deverá manifestar a sua aceitação para atuar como Consultor ad hoc do CNPq, tendo de cumprir todas as obrigações constantes desta Portaria. Art. 43. As solicitações de bolsas e auxílios poderão ser enviadas a Consultores ad hoc, que emitirão parecer circunstanciado sobre seu mérito científico, tecnológico e de inovação do projeto. § 1º Cada convite ou solicitação de avaliação estipulará o prazo para a emissão do parecer que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis. § 2º Ao emitir seu parecer, o Consultor ad hoc deve observar o Código de Ética do Servidor Público Federal, bem como o Código de Conduta definido pelo CNPq. § 3º O parecer deve ser fundamentado e buscar responder a todas as questões solicitadas. § 4º É obrigação de todo o Consultor ad hoc manter seu Currículo Lattes atualizado, bem como acompanhar todos os seus e-mails cadastrados. Art. 44. O Consultor ad hoc que se julgar impedido de emitir parecer ou que não puder fazê-lo deverá enviar a justificativa da sua impossibilidade, no prazo máximo 5 (cinco) dias úteis após recebimento da solicitação. § 1º Constitui impedimento por conflito de interesse para emitir parecer ad hoc em processo: I - ter na equipe do projeto cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; II - ser ou ter sido orientador do solicitante; III - ser membro do CA que irá julgar o processo; IV - fazer parte da equipe do projeto em julgamento, ainda que no papel de colaborador eventual; ou V - outros, conforme o Código de Conduta do CNPq. § 2º Constituem justificativas para deixar de emitir parecer ad hoc em processo: I - julgar não ter capacidade técnica para emitir parecer na área de conhecimento do projeto; II - estar afastado por motivo de doença, férias ou viagem ao exterior; III - outras razões, a critério do corpo técnico do CNPq. Art. 45. O Consultor ad hoc responsável pela emissão de parecer não terá sua identificação divulgada publicamente pelo CNPq, em conformidade com a legislação federal aplicável. Art. 46. Ao emitir parecer sobre pedido de bolsa ou auxílio o Consultor ad hoc compromete-se a: I - manter a confidencialidade dos conhecimentos, informações e dados custodiados pelo CNPq a que terá acesso para emissão de parecer de mérito, e não os utilizar, individual ou coletivamente, total ou parcialmente, em benefício próprio ou de terceiros, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por seu intermédio; II - emitir parecer impessoal, com linguagem formal, mantendo critérios de mérito científico, tecnológico e de inovação, respeitando as definições da Ação; III - manter a confidencialidade do parecer a que vier emitir, assim como da autoria e identificação do projeto avaliado. IV - atuar com urbanidade seguindo padrões éticos em pesquisa científica, tecnológica e inovação; V - atuar em consonância com o Código de Conduta do CNPq; VI - não discriminar, durante o processo de julgamento, áreas do conhecimento ou linhas de pesquisa, grupos, pessoas e instituições; VII - fazer o julgamento absoluto da proposta, sem realizar análise comparativa com outras propostas submetidas. Seção II Avaliação do parecer ad hoc Art. 47. Os pareceres emitidos pela consultoria ad hoc serão avaliados pelos Comitês de Assessoramento. § 1º Os pareceres poderão ser considerados, como RUIM, BOM ou EXCELENTE e posteriormente convertidos para as respectivas notas: 0,3; 0,7 e 1,0. § 2º Caso o CA não emita a avaliação, o parecer será considerado EXCELENTE para os fins da avaliação do parecer emitido pela consultoria ad hoc, serão considerados como nota igual a 1 (um). § 3º Caso de parecer ad hoc não emitido, incluindo os casos de pedido de dispensa de emissão de parecer não acatados pela área técnica, serão considerados como nota igual a 0 (zero). § 4º O parecer avaliado em desacordo com o Código de Conduta pelo CA responsável não será acatado e receberá nota 0 (zero). Art. 48. Anualmente, o Serviço de Apoio Administrativo da Diretoria Científica - SEADM/DCTI extrairá um relatório contendo informações sobre as solicitações de pareceres ad hoc. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais - DASD, o processamento e a validação dos dados constantes do relatório. Art. 49. Para cada Consultor, será calculada uma pontuação, que será igual à média ponderada da nota de cada parecer emitido, segundo a seguinte fórmula:Fechar