DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Os critérios referentes às bolsas de Produtividade do CNPq deverão ser
publicados na página do CNPq e deverão ser revistos a cada três anos.
§ 5º No julgamento das demandas, o Comitê não deve usar critérios distintos
daqueles que foram divulgados.
Art. 19. Os membros dos CAs deverão participar de cada reunião ou
julgamento, quando convocados.
§ 1º Os suplentes poderão ser convocados em função da demanda, da
ausência de membros titulares ou necessidade de representatividade em área ou subárea
do conhecimento.
§ 2º O titular deverá comunicar sua ausência, quando previsível, com pelo
menos um mês de antecedência.
§ 3º A depender da demanda e mediante justificativa, a Diretoria poderá
autorizar a participação de pesquisadores convidados para auxiliar o julgamento, com as
mesmas atribuições dos demais membros do CA.
§ 4º O CNPq definirá, previamente, a modalidade de julgamento, se
presencial, remota ou mista, se haverá o pagamento do adicional de avaliação e o
número máximo de dias que poderão ser pagos.
Art. 20. Perderão o mandato os membros dos CAs que:
I - faltarem a duas reuniões no período de um ano, sem justificativa
formal;
II - tiverem três faltas consecutivas, ainda que de forma justificada; ou
III - por decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 21. Desde que necessário, poderão ser convocados um ou mais suplentes,
por sugestão da Coordenação Técnica ao Diretor da área, ouvido o Coordenador do
CA .
Art. 22. O membro do comitê deverá garantir a segurança das informações do
CNPq a que tiver acesso.
Seção IV
Renovação dos Comitês de Assessoramento (CAs)
Art. 24. As indicações para a composição dos CAs, realizadas tanto pelos
bolsistas de Produtividade quanto pelas Sociedades e Associações Científicas e
Tecnológicas em escala nacional, servirão de subsídio para a recomposição dos CAs.
§ 1º As Sociedades, as Associações Científicas e Tecnológicas e os bolsistas de
Produtividade indicarão 3 (três) nomes de pesquisadores para compor os Comitês de
Assessoramento, conforme a(s) área(s) em renovação, exclusivamente por meio do
sistema disponibilizado pelo CNPq para este fim.
§ 2º Para realizar as indicações, as Sociedades e Associações Científicas e
Tecnológicas, previamente habilitadas pelo Conselho Deliberativo (CD), deverão cadastrar-
se ou atualizar o cadastro no Diretório de Instituições do CNPq (DI), ao menos uma
semana antes do início do período da indicação estabelecido pelo CNPq.
§ 3º Para realizar as indicações, o bolsista de Produtividade deverá estar em
situação de bolsa vigente.
§ 4º O bolsista de Produtividade poderá realizar as indicações para as
subáreas que estejam sendo renovadas no Comitê de Assessoramento, desde que dentro
da área à qual o seu projeto de pesquisa esteja vinculado.
Art. 25. As indicações serão analisadas preliminarmente pelas áreas técnicas
do CNPq e resultarão em uma lista tríplice dos indicados, a ser encaminhada ao Conselho
Deliberativo do CNPq (CD).
Art. 26. O CD realizará a escolha dos pesquisadores para composição dos CAs,
em reunião a ser realizada no primeiro semestre, considerando:
I - as indicações recebidas por cada pesquisador;
II - a diversidade de subáreas do conhecimento, as distribuições institucional
e regional, o equilíbrio entre gêneros e representatividade étnico-racial.
Parágrafo único. A quantidade de indicações recebidas não assegura inclusão
do pesquisador na lista tríplice.
Art. 27. Aqueles que aceitarem a indicação serão designados pelo Presidente
do CNPq a compor o Comitê de Assessoramento, por meio de Portaria.
Parágrafo único. Em caso de solicitação de dispensa como membro de CA
antes do fim do mandato, será convidado o pesquisador com nome subsequente na lista
tríplice de indicação para recomposição daquele CA.
CAPÍTULO III
NÚCLEO DE ASSESSORES EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (NATI) E NÚCLEO DE
ASSESSORES PARA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (NACI)
Art. 28. O Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação atuará no suporte
à decisão do CNPq nos julgamentos, acompanhamentos e avaliações de Chamadas nas
áreas tecnológicas e de inovação, mediante convocação do CNPq, além de fornecer
membros para os Comitês Julgadores em sua área de atuação.
§ 1º Os membros do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação terão
mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º Antes da escolha desses assessores, serão consultadas, para sugerir
nomes, as Associações que congregam pesquisadores das áreas tecnológicas, segundo
normas e procedimentos aprovados pelo CD.
§ 3º O número de membros e a escolha dos nomes do Núcleo de Assessores
em Tecnologia e Inovação serão definidos pela Diretoria Executiva do CNPq.
Art. 29. O Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional atuará no
suporte à decisão do CNPq nos julgamentos, acompanhamentos e avaliações de
Chamadas de âmbito internacional, mediante convocação do CNPq, além de fornecer
membros para os Comitês Julgadores em sua área de atuação.
§ 1º Os membros do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional
terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções.
§ 2º O número de membros e a escolha dos nomes do Núcleo de Assessores
para Cooperação Internacional serão definidos pela Diretoria Executiva do CNPq.
CAPÍTULO IV
COMITÊS JULGADORES
Art. 30. O Comitê Julgador (CJ) destina-se a avaliar solicitações de bolsas e
auxílios em ações específicas.
§ 1º O CJ terá perfil, composição e mandato definidos especificamente para
cada necessidade, conforme designado pela autoridade competente.
§ 2º Os membros do CJ serão escolhidos preferencialmente entre os
pesquisadores bolsistas de Produtividade, sendo permitida a indicação de não bolsista, de
modo justificado, conforme a necessidade.
Art. 31. Aplica-se aos CJs o disposto no Capítulo II desta Portaria, no que
couber.
CAPÍTULO V
DOS COMITÊS DE RELEVÂNCIA
Art. 32. O Comitê de Relevância social, estratégica ou similar (CR), quando
previsto na ação, tem a finalidade de analisar, avaliar e classificar as propostas com
mérito técnico e científico reconhecido, de acordo com o maior potencial de impacto
político, econômico, social ou inovador da proposta.
§
1º O
CR
terá perfil,
composição e
prazo
de duração
definidos
especificamente para cada Chamada Pública.
§ 2º Os membros do CR serão indicados pela instituição parceira, sendo que,
na inexistência dessa, serão indicados pelo próprio CNPq.
§ 3º Os membros do CR serão designados pela Diretoria do CNPq responsável
pela Chamada, via publicação de Portaria.
§ 4º Os membros indicados para o CR não poderão integrar o Comitê Julgador
de Mérito Técnico-Científico - CJ da Chamada Pública.
Art. 33. O CR analisará apenas as propostas recomendadas quanto ao mérito
técnico-científico pelo CJ da Chamada Pública.
§ 1º A Ação poderá ainda especificar critérios para que apenas parte das
propostas recomendadas sejam analisadas pelo CR.
§ 2º O CR também deverá analisar, avaliar e classificar as propostas que não
tenham sido inicialmente recomendadas pelo CJ, mas que após a fase de recursos
administrativos, 
tiveram
sua 
recomendação
alterada, 
tornando-se
propostas
recomendadas quanto ao mérito técnico-científico.
§ 3º A documentação para análise das propostas pelo CR será composta do
formulário de submissão da proposta, do parecer do CJ, do projeto de pesquisa anexo ao
formulário e de eventuais anexos exigidos pela ação, quando houver.
Art. 34. Os critérios para análise, avaliação e classificação das propostas pelo CR se
limitam àqueles previamente definidos na Ação e publicados no texto da Chamada Pública.
Art. 35. O CR deverá:
I - atuar sempre de forma colegiada, mesmo no espaço virtual;
II - agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições;
III - analisar as propostas recomendadas pelo CJ;
IV - analisar, conforme demanda do CNPq, os recursos administrativos
interpostos pelos proponentes relacionados à avaliação das propostas pelo CR;
V - atender as demandas apresentadas pelo CNPq; e
VI - respeitar e cumprir as determinações e prazos previstos nos dispositivos
normativos do CNPq.
Art. 36. A avaliação realizada pelo CR não possui caráter eliminatório, apenas
classificatório.
Art. 37. As propostas avaliadas serão objeto de parecer consubstanciado,
contendo a fundamentação que justifica a pontuação atribuída.
§ 1º Os pareceres deverão ser claros e consistentes, apresentando, de forma
fundamentada, os motivos para classificação da proposta e, ao final, uma conclusão
coerente com os motivos apresentados.
§ 2º É vedado ao CR emitir parecer de indeferimento da proposta motivado
por não atendimento aos critérios de elegibilidade da Chamada, pelo desenquadramento
da proposta pela área técnica do CNPq ou por critérios de julgamento do CJ.
Art. 38. Os pareceres do CR serão registrados em planilha específica, contendo
a classificação das propostas analisadas, com as respectivas notas e pareceres finais,
assim como outras informações e recomendações pertinentes.
Parágrafo único. A Planilha deverá ser assinada, no mínimo, pelo Coordenador
do CR, e encaminhada ao CNPq, contendo a classificação final das propostas em ordem
decrescente de pontuação, levando em consideração os critérios de desempate da
Chamada Pública, quando houver.
Art. 39. Ao final da avaliação, o Comitê deverá enviar ao CNPq a ata ou o
relatório da Reunião de Classificação das propostas, assinada pelos seus membros ou por
seus Coordenadores.
Art. 40. As atividades do CR encerram-se com a entrega da planilha final de
classificação das propostas, após a fase de recursos administrativos, conforme
estabelecido na Chamada Pública específica.
CAPÍTULO VI
CONSULTORES AD HOC
Seção I
Normas gerais
Art. 41. Os beneficiários de bolsa de Produtividade ou de Auxílio a Pesquisa
(APQ) integram obrigatoriamente o quadro de Consultores ad hoc do CNPq, tendo de
cumprir todas as obrigações constantes desta Portaria.
Art. 42. Outros pesquisadores podem atuar como Consultores ad hoc, desde
que aprovados pelo CNPq.
Parágrafo único. O pesquisador aprovado deverá manifestar a sua aceitação
para atuar como Consultor ad hoc do CNPq, tendo de cumprir todas as obrigações
constantes desta Portaria.
Art. 43. As solicitações de bolsas e auxílios poderão ser enviadas a Consultores
ad hoc, que emitirão parecer circunstanciado sobre seu mérito científico, tecnológico e de
inovação do projeto.
§ 1º Cada convite ou solicitação de avaliação estipulará o prazo para a
emissão do parecer que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Ao emitir seu parecer, o Consultor ad hoc deve observar o Código de
Ética do Servidor Público Federal, bem como o Código de Conduta definido pelo
CNPq.
§ 3º O parecer deve ser fundamentado e buscar responder a todas as
questões solicitadas.
§ 4º É obrigação de todo o Consultor ad hoc manter seu Currículo Lattes
atualizado, bem como acompanhar todos os seus e-mails cadastrados.
Art. 44. O Consultor ad hoc que se julgar impedido de emitir parecer ou que
não puder fazê-lo deverá enviar a justificativa da sua impossibilidade, no prazo máximo
5 (cinco) dias úteis após recebimento da solicitação.
§ 1º Constitui impedimento por conflito de interesse para emitir parecer ad
hoc em processo:
I - ter na equipe do projeto cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II - ser ou ter sido orientador do solicitante;
III - ser membro do CA que irá julgar o processo;
IV - fazer parte da equipe do projeto em julgamento, ainda que no papel de
colaborador eventual; ou
V - outros, conforme o Código de Conduta do CNPq.
§ 2º Constituem justificativas para deixar de emitir parecer ad hoc em
processo:
I - julgar não ter capacidade técnica para emitir parecer na área de
conhecimento do projeto;
II - estar afastado por motivo de doença, férias ou viagem ao exterior;
III - outras razões, a critério do corpo técnico do CNPq.
Art. 45. O Consultor ad hoc responsável pela emissão de parecer não terá sua
identificação divulgada publicamente pelo CNPq, em conformidade com a legislação
federal aplicável.
Art. 46. Ao emitir parecer sobre pedido de bolsa ou auxílio o Consultor ad hoc
compromete-se a:
I - manter a confidencialidade dos conhecimentos, informações e dados
custodiados pelo CNPq a que terá acesso para emissão de parecer de mérito, e não os
utilizar, individual ou coletivamente, total ou parcialmente, em benefício próprio ou de
terceiros, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às
informações por seu intermédio;
II - emitir parecer impessoal, com linguagem formal, mantendo critérios de
mérito científico, tecnológico e de inovação, respeitando as definições da Ação;
III - manter a confidencialidade do parecer a que vier emitir, assim como da
autoria e identificação do projeto avaliado.
IV - atuar com urbanidade seguindo padrões éticos em pesquisa científica,
tecnológica e inovação;
V - atuar em consonância com o Código de Conduta do CNPq;
VI -
não discriminar,
durante o processo
de julgamento,
áreas do
conhecimento ou linhas de pesquisa, grupos, pessoas e instituições;
VII - fazer
o julgamento absoluto da proposta,
sem realizar análise
comparativa com outras propostas submetidas.
Seção II
Avaliação do parecer ad hoc
Art. 47. Os pareceres emitidos pela consultoria ad hoc serão avaliados pelos
Comitês de Assessoramento.
§ 1º Os pareceres poderão ser considerados, como RUIM, BOM ou EXCELENTE
e posteriormente convertidos para as respectivas notas: 0,3; 0,7 e 1,0.
§ 2º Caso o CA não emita a avaliação, o parecer será considerado EXCELENTE
para os fins da avaliação do parecer emitido pela consultoria ad hoc, serão considerados
como nota igual a 1 (um).
§ 3º Caso de parecer ad hoc não emitido, incluindo os casos de pedido de
dispensa de emissão de parecer não acatados pela área técnica, serão considerados como
nota igual a 0 (zero).
§ 4º O parecer avaliado em desacordo com o Código de Conduta pelo CA
responsável não será acatado e receberá nota 0 (zero).
Art. 48. Anualmente, o Serviço de Apoio Administrativo da Diretoria Científica
- SEADM/DCTI extrairá um relatório contendo informações sobre as solicitações de
pareceres ad hoc.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Análise de Resultados e Soluções
Digitais - DASD, o processamento e a validação dos dados constantes do relatório.
Art. 49. Para cada Consultor, será calculada uma pontuação, que será igual à
média ponderada da nota de cada parecer emitido, segundo a seguinte fórmula:

                            

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