DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a pontuação ad hoc será igual o somatório das notas de 0 (zero) a 1 (um)
dos pareceres emitidos dividido pela diferença entre o número de indicações para
emissão de parecer e o número de dispensas acatadas.
Parágrafo único. Casos de pedido de dispensa de emissão de parecer não
analisados não serão considerados no cálculo da pontuação.
Art. 50. O Consultor ad hoc que tiver recebido mais de 3 (três) pedidos de
emissão de parecer não atendidos, na mesma chamada ou em chamadas distintas, no
período de que trata o relatório, e que também tiver pontuação ad hoc abaixo de 0,7,
estará sujeito a ter sua bolsa de produtividade suspensa ou cancelada.
§ 1º A área técnica responsável por verificar cada caso será aquela à qual o
processo da bolsa ativa estiver vinculado.
§ 2º Conforme a gravidade de cada caso, incidem as seguintes penalidades:
I - advertência, quando a pontuação ad hoc estiver entre 0,5 e 0,7;
II - suspensão, quando:
a) a pontuação ad hoc estiver abaixo de 0,5;
b) no caso de 2 (duas) advertências em anos consecutivos; ou
c) no caso de 3 (três) advertências, em anos consecutivos ou não;
III - cancelamento da bolsa de produtividade em vigência, no caso de duas
suspensões em anos consecutivos, ou de três suspensões, em anos consecutivos ou não.
§ 3º A penalidade de suspensão prevista no inciso II deste artigo tem prazo
de 1 (um) mês e não haverá ressarcimento do período suspenso no retorno da bolsa.
§ 4º As penalidades citadas têm decadência em 5 (cinco) anos após o ato de
deliberação.
Art. 51. Cada área técnica entrará em contato com o Consultor ad hoc que
estiver com pontuação ad hoc abaixo de 0,7, indicando os pareceres não emitidos, bem
como os emitidos e a qualidade desses, dando prazo de 15 (quinze) dias para a ampla
defesa.
§ 1º A Coordenação técnica consolidará os casos e indicará as punições
aplicáveis em cada caso, enviando a lista para a respectiva Diretoria.
§ 2º Compete a Diretoria deliberar sobre a advertência, as demais penalidades
deverão ser encaminhadas para a deliberação da DEX.
§ 3º O Consultor ad hoc será comunicado pela área técnica, da deliberação da
DEX e terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para recorrer da decisão.
§ 4º Em caso de recurso da decisão da DEX, o processo da penalidade
permanecerá suspenso e será instruído pela área técnica e encaminhado ao Conselho
Deliberativo do CNPq para decisão final.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A participação em Órgão de Assessoramento ou como Consultor ad
hoc é considerada serviço relevante ao CNPq.
Parágrafo único. Para fins curriculares, o CNPq, quando solicitado, expedirá
Declaração de que o pesquisador prestou serviço de assessoria ao CNPq em qualquer das
modalidades de assessoramento estabelecidas nesta Portaria.
Art. 53. Ao aceitar integrar o CA, o NATI ou o NACI, o pesquisador deverá
assinar o Termo de Posse (Anexo I) e o Termo de Compromisso e Confidencialidade
(Anexo II), contendo os compromissos e vedações, que deverão ser observados durante
todo seu período de atuação.
§ 1º Os integrantes de CJ e CR assinarão o Termo de Compromisso e
Confidencialidade, constante dos Anexos II e III respectivamente.
§ 2º Os Consultores ad hoc, definidos no artigo 42 desta Portaria, assinarão o
Termo de Compromisso e Confidencialidade do Anexo IV.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria responsável.
Art. 55. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa nº 2, 30 de janeiro de 2015; e
II - a Portaria nº 1.888, de 26 de julho de 2024.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigência em sete dias úteis a partir da data da
sua publicação, com exceção da Seção II do Capítulo VI que vigerá a partir do primeiro
dia útil de 2026.
OLIVAL FREIRE JUNIOR
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 27-3-2025, na Seção 1, págs. 7 e 8, com
incorreção no original.
Ministério das Comunicações
SECRETARIA EXECUTIVA
GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DO CUSTEIO A PROJETOS
DE CONECTIVIDADE DE ESCOLAS
PORTARIA MCOM Nº 16.934, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Subgrupo Técnico do Grupo
de Acompanhamento do Custeio a Projetos de
Conectividade de Escolas (GAPE), nos termos do art. 6º
do Regimento Interno do GAPE aprovado pela Portaria
MCOM nº 15.533, de 18 de dezembro de 2024.
A PRESIDENTE DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DO CUSTEIO A PROJETOS DE
CONECTIVIDADE DE ESCOLAS (GAPE), no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV-
C do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL e o Regimento Interno do GAPE
aprovado pela Portaria MCOM nº 15.533, de 18 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Subgrupo Técnico do Grupo de Acompanhamento do
Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE), com a finalidade de subsidiar
tecnicamente a tomada de decisão do GAPE no âmbito do acompanhamento do
atendimento do Compromisso de Conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica
previsto no Edital de Licitação nº 1/2021- SOR/SPR/CD-ANATEL.
Art. 2º Compete ao Subgrupo Técnico:
I - apoiar a definição das metas de atendimento do Compromisso de
Conectividade previsto no art. 1º, e acompanhar o seu cumprimento;
II - apoiar o estabelecimento de critérios técnicos para os projetos a serem
realizados e verificar seu atendimento;
III - assessorar o GAPE na avaliação do planejamento proposto pela EACE para
atendimento ao Compromisso previsto no art. 1º, e propor melhorias;
IV - acompanhar a execução física e financeira dos projetos realizados pela
EACE, e seu alinhamento aos respectivos cronogramas preestabelecidos;
V - monitorar a gestão operacional, comercial, administrativa e financeira da
EACE; e
VI - acompanhar a divulgação das atividades da EACE e propor ajustes e
melhorias no seu plano de comunicação.
Parágrafo único. A atuação do SGT será pautada pelo diálogo, agilidade e
flexibilidade, para avaliação técnica das matérias de sua competência, cabendo a decisão
ao GAPE.
Art. 3º O Subgrupo Técnico será composto por:
I - até dois representantes do Ministério das Comunicações, sendo que um
deles exercerá a função de Coordenador do Subgrupo Técnico;
I - até dois representantes da Anatel;
III - até dois representantes do Ministério da Educação; e
IV - até dois representantes de cada uma das proponentes vencedoras da faixa
de 26 GHz do Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.
§ 1º Cada representante poderá ter um suplente.
§ 2º A Coordenação do Subgrupo Técnico caberá a um representante do
Ministério das Comunicações, a ser indicado pela Presidência do GAPE.
§ 3º Os representantes serão indicados pelo respectivo membro do GAPE em e-
mail a ser direcionado à Secretaria-Executiva do GAPE.
§ 4º A EACE participará como convidada observadora do Subgrupo Técnico.
§ 5º O coordenador do subgrupo poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar das reuniões
quando a pauta envolver temas de sua área de atuação ou conforme seu critério.
Art 4º O Subgrupo Técnico se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em
caráter extraordinário, mediante convocação a partir do seu coordenador.
Art. 5º O Subgrupo Técnico poderá propor ao GAPE ajustes, melhorias e ações
corretivas das atividades da EACE, no escopo das competências do subgrupo.
Art. 6º O Subgrupo Técnico poderá, a qualquer tempo, requisitar à EACE as
informações necessárias para o cumprimento das suas competências.
§ 1º As informações poderão ser disponibilizadas periodicamente, de forma
automática ou em sistemas de tecnologia da informação, conforme acordado entre as
partes.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 2º, III e V, a EACE
disponibilizará ao Subgrupo Técnico:
I - plano anual de execução físico-financeiro, até o dia 20 de fevereiro;
II - relatório de acompanhamento de despesas trimestral, até o dia 20 do mês
subsequente ao fechamento do período correspondente; e
III - relatório de gestão anual, até o dia 20 do mês de maio.
§ 3º O conteúdo dos relatórios previstos no § 2º será definido de forma
pactuada entre o Subgrupo Técnico e a EACE e aprovado pelo GAPE.
Art. 7º O Subgrupo Técnico terá duração equivalente à vigência do GAPE.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÔNIA FAUSTINO MENDES
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
PORTARIA Nº 11.090, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 18773/2023/SEI- M CO M
(11178335), que integra o Processo nº 53900.060942/2015-54, cujos fundamentos
encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999,
resolve:
Art. 1º Conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO GABRIEL, Fistel nº
50011367172, inscrita no CNPJ nº 02.474.022/0001-19, outorgada para executar o Serviço
de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 300, no Município de São Gabriel,
Estado da Bahia, bem como alterar o valor da multa constante da Portaria nº
267/2020/SEI-MC, de 16/10/2020, publicada no Diário Oficial da União de 22/10/2020,
para R$ 534,32 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) e lhe atribuir
4 (quatro) pontos, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso XXIX do
Decreto nº 2.615, de 3/6/1998.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
DESPACHO Nº 324, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas
atribuições, e analisando recurso administrativo interposto pela RÁDIO GRAUNA DE
PALOTINA LTDA, Fistel nº 05008000063, outorgada para prestar o Serviço de Radiodifusão
Sonora em Frequência Modulada, no Município de Palotina, Estado do Paraná, tendo em
vista as razões e justificativas constantes da Nota Técnica nº 20331/2023/S E I - M CO M ,
produzida no processo nº 53900.050967/2016-21, decide conhecer do recurso interposto,
e, no mérito, negar-lhe provimento.
WILSON DINIZ WELLISCH
DESPACHO Nº 325, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas
atribuições,
e 
analisando
recurso
administrativo
interposto 
pela
ASSOCIAÇ ÃO
COMUNITÁRIA CATIVA, Fistel nº 50011417536, outorgada para prestar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, no Município de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul,
tendo em vista as razões e justificativas constantes da Nota Técnica nº 21164/2023/SEI-
MCOM, produzida no processo nº 01250.015961/2018-77, decide conhecer do recurso
interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento.
WILSON DINIZ WELLISCH
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO
E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
PORTARIA Nº 17.115, DE 26 DE MARÇO DE 2025
A 
COORDENADORA-GERAL
DE 
FISCALIZAÇÃO,
MONITORAMENTO 
E
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e
parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023,
e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5053/2025/SEI-MCOM (12439537),
que integra o Processo nº 53115.030747/2024-47, cujos fundamentos encontram-se
motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999,
resolve:
Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PIAUÍ, Fistel
nº 50400749726, inscrita no CNPJ nº 05.787.268/0001-39, outorgada para executar o
Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, por meio do canal nº 13,
no Município de Picos, Estado do Piauí, a sanção de advertência, em razão da prática
da infração capitulada no art. 31 c/c 45, inciso V do Decreto nº 5.371, de 17/2/2005,
com o consequente arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 17.116, DE 26 DE MARÇO DE 2025
A 
COORDENADORA-GERAL
DE 
FISCALIZAÇÃO,
MONITORAMENTO 
E
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e
parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023,
e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5054/2025/SEI-MCOM (12439543),
que integra o Processo nº 53115.003027/2024-17, cujos fundamentos encontram-se
motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999,
resolve:
Art.1º Aplicar à CENTRO COMUNITÁRIO DE PINHEIRAL, Fistel nº 50405888872,
inscrita no CNPJ nº 08.003.009/0001-68, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária, por meio do canal nº 198, no Município de Pinheiral, Estado do Rio de Janeiro,
a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VII do
Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ

                            

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