DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB-58/046.556.587-5, pelo regime de
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 517, DE 14 DE MARÇO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2003.01.27227, resolve:
Desprover o recurso interposto por JUSTINO FERREIRA GOMES, inscrito no CPF
sob o nº XXX.222.067-XX, e modificar a decisão proferida na 13ª Sessão de Turma da
Comissão de Anistia, realizada em 20 de outubro de 2011, para ratificar a condição de
anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria
excepcional de anistiado político, sob NB-58/082.927.638-6, pelo regime de reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos
incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 518, DE 14 DE MARÇO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2003.02.26073 e nº 2003.21.29132, resolve:
Desprover o recurso interposto por MAURO FOLTRAM, inscrito no CPF sob o nº
XXX.659.788-XX, e modificar a decisão proferida na 13ª Sessão de Turma da Comissão de
Anistia, realizada em 20 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político,
oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida
no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político, sob NB-58/103.599.676-3, pelo regime de reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º,
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 519, DE 14 DE MARÇO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2002.01.09907 e nº 2003.21.29119, resolve:
Desprover o recurso interposto por LUIZ GONZAGA D'AVILA FILHO, inscrito no
CPF sob o nº XXX.661.178-XX, e modificar a decisão proferida na 33ª Sessão de Turma da
Comissão de Anistia, realizada em 12 de julho de 2007, para ratificar a condição de
anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria
excepcional de anistiado político, sob NB-58/025.007.400-1, pelo regime de reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos
incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 520, DE 14 DE MARÇO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2002.01.11355 e nº 2003.21.36725, resolve:
Desprover o recurso interposto por ALUIZIO VALLADARES FLEURY DA FONSECA,
inscrito no CPF sob o nº XXX.291.217-XX, e modificar a decisão proferida na 20ª Sessão de
Turma da Comissão de Anistia, realizada em 22 de agosto de 2014, para ratificar a condição
de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria
excepcional de anistiado político, sob NB-58/083.097.695-7, pelo regime de reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos
incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 521, DE 14 DE MARÇO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2003.02.24793, resolve:
Desprover o recurso interposto por BRUNO PAGANELLA, inscrito no CPF sob o
nº XXX.072.807-XX, e modificar a decisão proferida na 13ª Sessão de Turma da Comissão de
Anistia, realizada em 20 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado político,
oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida
no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político, sob NB-58/046.412.084-5, pelo regime de reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º,
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 522, DE 14 DE MARÇO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2003.02.24846 e nº 2003.21.29059, resolve:
Desprover o recurso interposto por JOSÉ BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA, inscrito
no CPF sob o nº XXX.397.688-XX, e modificar a decisão proferida na 13ª Sessão de Turma
da Comissão de Anistia, realizada em 20 de outubro de 2011, para ratificar a condição de
anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria
excepcional de anistiado político, sob NB-58/025.014.099-3, pelo regime de reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos
incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 523, DE 14 DE MARÇO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2003.02.26137, resolve:
Desprover o recurso interposto por JOÃO LUIZ FARIA NETTO, inscrito no CPF sob
o nº XXX.936.087-XX, e modificar a decisão proferida na 13ª Sessão de Turma da Comissão
de Anistia, realizada em 20 de outubro de 2011, para ratificar a condição de anistiado
político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição
sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de
anistiado político, sob NB-58/101.002.253-6, pelo regime de reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos incisos I e II do
art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 524, DE 14 DE MARÇO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 15ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia
nº 2003.01.26339, resolve:
Desprover o recurso interposto por JOSÉ MARTINS DE ABREU, inscrito no CPF
sob o nº XXX.402.607-XX, e modificar a decisão proferida pela Segunda Câmara da
Comissão de Anistia, na sessão realizada em 5 de outubro de 2005, para ratificar a condição
de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder a substituição da aposentadoria
excepcional de anistiado político, sob NB-58/030.251.492-9, pelo regime de reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem efeitos financeiros retroativos, nos termos dos
incisos I e II do art. 1º, c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 26 DE MARÇO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00036/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de
janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CP nº 19/2024, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que
conheceu do recurso para, no mérito, reformar a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº
636/2023, e manifestando favorável à convalidação dos estudos realizados por Gabriel
Marques Prado, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018.1; 2018.2;
2019.1; 2019.2; 2020.1; 2022.2; 2023.1; e 2023.2, ministrado pela Universidade Paulista -
Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do
Processo nº 23001.000588/2023-91.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministro de Estado da Educação
Substituto
DESPACHO DE 26 DE MARÇO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00036/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de
janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CP nº 19/2024, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, que
conheceu do recurso para, no mérito, reformar a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº
636/2023, e manifestando favorável à convalidação dos estudos realizados por Gabriel
Marques Prado, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018.1; 2018.2;
2019.1; 2019.2; 2020.1; 2022.2; 2023.1; e 2023.2, ministrado pela Universidade Paulista -
Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do
Processo nº 23001.000588/2023-91.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministro de Estado da Educação
Substituto
DESPACHO DE 26 DE MARÇO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00021/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 9 de janeiro de
2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº
598/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à
convalidação dos estudos realizados por Robert Arlindo Goulart, no curso superior de Educação
Física, bacharelado, no período de 2020.1 a 2023.2, ministrado pela Faculdades de Ciência e
Letras de Bragança Paulista - Fesb, com sede no município de Bragança Paulista, no estado de
São Paulo, mantida pela Fundação Municipal de Ensino Superior Bragança Paulista, com sede
no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000451/2024-18.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministro de Estado da Educação
Substituto

                            

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