DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 10 de Abril de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): FERNANDA MELO LEAL
18 - Processo nº: 16327.001460/2009-59 - Recorrente: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SHEILA AIRES CARTAXO GOMES
19 - Processo nº: 16327.720382/2011-18 - Embargante: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator(a): FERNANDA MELO LEAL
20 - Processo nº: 15504.002909/2008-64 - Recorrentes: JAM ENGENHARIA
S.A. e FAZENDA NACIONAL
21 - Processo nº: 23034.022638/2002-80 - Recorrente: NACIONAL GAS
BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 23034.022649/2002-60 - Recorrente: NACIONAL GAS
BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 23034.022651/2002-39 - Recorrente: NACIONAL GAS
BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 23034.022652/2002-83 - Recorrente: NACIONAL GAS
BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 19679.720692/2019-80 - Recorrente: GFWC CRESER e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 10 de Abril de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): FERNANDA MELO LEAL
26 - Processo nº: 16004.001407/2008-10 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: FRIGORIFICO OUROESTE LTDA
Relator(a): RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
27 - Processo nº: 16004.001409/2008-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: FRIGORIFICO OUROESTE LTDA
Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
28 - Processo nº: 10530.725895/2013-87 - Recorrente: SISALGOMES IND
COM E LAVOURA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDA MELO LEAL
29 - Processo nº: 17883.000197/2006-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
Relator(a): RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
30 - Processo nº: 10166.720250/2017-87 - Recorrente: DARD CONSULTORIA
DE IMOVEIS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
31 - Processo nº: 35534.000917/2005-83 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA.
Relator(a): RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
32
- 
Processo
nº: 
10830.005382/2008-12
- 
Recorrente:
CARIBA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo nº: 19679.721917/2019-15 - Recorrente: CAMP- CENTRO DE
APRENDIZAGEM E MONITORAMENTO PROFISSIONAL DO JABAQUARA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDA MELO LEAL
34 - Processo nº: 11831.002306/2007-19 - Recorrente: ASSOCIACAO DE
TAXISTAS CHAME TAXI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 11 de Abril de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
35 - Processo nº: 10167.001373/2007-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: NOBEL MOVEIS LTDA
Relator(a): FERNANDA MELO LEAL
36 - Processo nº: 12898.002411/2009-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: FUNDACAO CESGRANRIO
Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
37 - Processo nº: 12448.926465/2016-98 - Recorrente: REINALDO ARNAUD e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
38 - Processo nº: 16327.900297/2016-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: ITAU UNIBANCO S.A.
Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
39 - Processo nº: 18050.720139/2021-86 - Recorrente: ROSA FICHMAN
FINGERGUT e Interessado: FAZENDA NACIONAL
40 - Processo nº: 13971.002846/2003-08 - Recorrente: LEOPOLDO CRUZ DE
CARVALHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDA MELO LEAL
41 - Processo nº: 10140.720903/2011-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: SAMI SERVICO E ASSESSORIA EM MEDICINA INTENSIVA S/S
DIA 11 de Abril de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
42 - Processo nº: 10120.720648/2013-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: LUIZ ANTONIO MARZINOTTI
Relator(a): FERNANDA MELO LEAL
43 - Processo nº: 13855.003116/2010-71 - Recorrente: LUISA LEIA JACINTHO
PUCCI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
44 - Processo nº: 10768.007839/2005-73 - Recorrente: HERALDO DA SILVA
BRAGA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
45 - Processo nº: 13884.722858/2015-67 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: ABRAS DO UNA AGROIND AGRICULTURA E COMERCIO LTDA
46 - Processo nº: 10540.721808/2013-01 - Recorrente: FABIO ROBERTO DO
AMARAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDA MELO LEAL
47 - Processo nº: 10120.720650/2013-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: LUIZ ANTONIO MARZINOTTI
Relator(a): RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
48 - Processo nº: 10735.720704/2014-75 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL
e Interessado: SEMINARIO EDUCANDARIO DIOCESANO N S AMOR DIVINO.
LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Presidente da 2ª Turma
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 5, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Processo n° 14044.720079/2020-49
Empresa: C & S CONTABILIDADE LTDA. (CNPJ nº 11.419.857/0001-67)
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) n° 14044.720079/2020-49, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil
(RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n°
12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica C & S CONTABILIDA D E
LTDA., inscrita no CNPJ n° 11.419.857/0001-67, e com base no inciso III do art. 32 da
Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846,
de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI n° 310/2025/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu o inciso
I do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a
Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 9.831,36
(nove mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) e de publicação
extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença,
cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do
referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias com fundamento nos incisos I e II do art. 6° da
Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de
2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta
decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela
Controladoria- Geral da União:
I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo
de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
II. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da
sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos,
em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto.
III. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local de
fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou
rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013",
com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e
com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino
o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU,
para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de
2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
Assinatura digital
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 14044.720079/2020-49
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação
das penalidades de multa, no valor de R$ 9.831,36 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais
e
trinta
e
seis
centavos) e
publicação
extraordinária
da
decisão
administrativa
condenatória, em face da pessoa jurídica C & S CONTABILIDADE LTDA., CNPJ n°
11.419.857/0001-67, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública
Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa
jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de
1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente somente serão
tributados pelo IRPJ se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como
despesas dedutíveis do lucro real, seja qual for o fundamento para a repetição do
indébito.
O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que
houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à
restituição.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de
2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.

                            

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