DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A recuperação de valores pagos indevidamente a título de tributo somente
será tributada pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis
da base tributável da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
O valor do indébito tributário será tributado no período de apuração em que
houver o trânsito definitivo da decisão administrativa que reconheceu o direito à
restituição.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 651, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187; Decreto nº 9.580, de
2018, art. 441; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, art. 39, caput; ADI SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º, caput.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO.
D I S T I N Ç ÃO.
As alterações promovidas pela Lei nº 14.592, de 2023, relativas à exclusão do
ICMS da base de cálculo da Cofins, não se aplicam à retenção prevista no art. 64 da Lei
nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 129, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art.
34; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO.
D I S T I N Ç ÃO.
As alterações promovidas pela Lei nº 14.592, de 2023, relativas à exclusão do
ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplicam à retenção
prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de
2003.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 129, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art.
34; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720527/2025-17 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo 750I, ano 2012, cor PRETA,
chassi WBAYA8105DC995485,
desembaraçado pela
Declaração de
Importação nº
13/1011802-9 de 27/05/2013, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da
EMBAIXADA DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA NO BRASIL, CNPJ nº 04.272.339/0001-06.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 17, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720529/2025-14 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo X3 SDRIVER 20I, ano 2014,
cor Cinza metálico, chassi WBAWY910000F85393, desembaraçado pela Declaração de
Importação nº 21/2388366-1 de 13/12/2021, pela Alfândega no Porto de Santos, de
propriedade de CHRISTOPH OVERSOHL, CPF nº xxx.922.418-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720545/2025-07 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à
dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do
presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de
propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo XC90, ano 2010, cor AZUL, chassi
YV1CZ9556B1585670, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 11/0264633-6 de
10/02/2011, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da EMBAIXADA DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EM BRASÍLIA, CNPJ nº 03.874.311/0001-78.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 19, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720546/2025-43 e com fundamento no art. 131 combinado com o
art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após
a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo XC90, ano 2010, cor
PRETA, chassi YV1CZ9556B1585673, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
11/0264264-0 de 10/02/2011, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da
EMBAIXADA 
DOS 
ESTADOS 
UNIDOS 
DA 
AMÉRICA 
EM 
BRASÍLIA, 
CNPJ 
nº
03.874.311/0001-78.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 8, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, DECLARA:
Art. 1º - Com fundamento no §4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e no
art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
. .NOME
.P R O C ES S O
. .ELIAS PANTOJA RIBEIRO FILHO
.13042.040239/2025-34
Art. 2º - O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
PORTARIA ALF/MNS Nº 73, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Disciplina as rotinas operacionais a serem adotadas
pelos recintos
alfandegados jurisdicionados
pela
Alfândega do Porto de Manaus, como também o
registro de presença de carga no procedimento
ordinário de internação, nos termos do art. 3º da
Instrução Normativa SRF n° 242, de 6 de novembro
de 2002.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 360 e inciso I do art. 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a jurisdição estabelecida pela
Portaria SRF n° 1.837, de 9 de setembro de 1998, e o inciso I do art. 40 da Portaria RFB
nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Os procedimentos e rotinas operacionais a serem adotados pelos
recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus - A L F/ M N S
observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Cada recinto alfandegado será responsável pela adoção de
controles internos próprios para o cumprimento das disposições desta Portaria, cabendo
à ALF/MNS, a qualquer momento, realizar a fiscalização e auditoria nos controles
adotados pelo recinto alfandegado.
DO FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 2º O horário de funcionamento dos recintos alfandegados será:
I - das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, para o
despacho aduaneiro de mercadorias:
a) importadas;
b) destinadas à exportação;
c) sujeitas à internação; e
d) em trânsito aduaneiro.
II - ininterrupto (24h) para:
a) movimentação de cargas nos armazéns e nos pátios;
b) recebimento de cargas nacionais e estrangeiras;
c) entrega e recebimento de cargas em tráfego de cabotagem e interior
(cargas nacionais);
d) entrega e recebimento de cargas em internação, para empresas habilitadas
em DCI;
e) entrega e recebimento de cargas em trânsito aduaneiro;
f) entrega e recebimento de contêineres vazios;
g) entrega de mercadorias desembaraçadas pela RFB;
h) operação de carga/descarga, de manutenção, de abastecimento e de
fornecimento de provisões de bordo em navios e semelhantes; e
i) embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou
a ele destinados.
DO BLOQUEIO DE CARGA
Art. 3º O recinto alfandegado deverá manter o controle do prazo de chegada
das cargas para fins de aplicação da pena de perdimento, nas hipóteses previstas no art.
642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, por:
I - 90 dias, contados a partir de sua descarga de cada embarcação no recinto
alfandegado de zona primária;
II - 45 dias, após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de
entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária.
§ 1º Até o quinto dia do vencimento dos prazos definidos neste artigo, o
concessionário ou permissionário do recinto alfandegado deverá informar, via correio
eletrônico, à Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - Sacit o
número do Conhecimento Eletrônico - CE nos casos de cargas aquaviárias, a DTA nos
casos de trânsito aéreo em voo regular e, para as cargas de trânsito em voo aéreo não
regular e rodoviário, a DTA com os respectivos conhecimento de transporte, para que seja
dado início ao processo de perdimento.
§ 2º A Sacit procederá ao bloqueio total do Conhecimento Eletrônico - CE no
módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex Carga, com base nas informações
prestadas pelo concessionário ou permissionário do recinto alfandegado.
§ 3º A Sacit, após efetivar o bloqueio previsto no § 2º deste artigo,
encaminhará mensagem eletrônica ao concessionário ou permissionário do recinto
alfandegado, intimando-o a formalizar, no prazo de até 10 dias, e-processo via e-CAC,
dirigido à Sacit, sendo um processo por Conhecimento Eletrônico - CE, anexando, entre
outros documentos, os descritos abaixo:
I - Formulário de Comunicado de Abandono (Anexo III);
II - cópia do conhecimento de transporte da carga (conhecimento emitido pelo
transportador);
III - fatura comercial;
IV - romaneio de carga.

                            

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