DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DEPOSITÁRIO
Art. 4º Os contêineres descarregados nos recintos alfandegados devem ter
seus pesos aferidos em balanças eletrônicas devidamente certificadas por órgãos de
controle.
Art. 5º O depositário, imediatamente após a descarga do item de carga que se
apresentar com divergência de lacre ou de peso, deverá comunicar, via correio eletrônico,
o Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros - Serad e a Sacit que, a seu critério, poderá
proceder
ao
bloqueio
no
sistema
e determinar
a
abertura
da
Ação
Fiscal
correspondente.
§ 1º As diferenças percentuais de peso, para mais ou para menos, não serão
consideradas até o limite de:
I - 15% para cargas acondicionadas em contêineres;
II - 10% para carga solta e veículos.
§ 2º A pesagem também deverá ocorrer no momento da saída e da chegada
das mercadorias submetidas ao Regime de Trânsito Aduaneiro, permanecendo a obrigação
de comunicar às chefias da Sacit e do Serad quaisquer divergências, nos termos do
caput.
Art. 6º Para o controle de operações, será disponibilizado pelo administrador
da área ou do recinto sob controle aduaneiro, sistema informatizado que permita a
verificação da programação de embarcações e da localização física de cargas pela
A L F/ M N S .
DAS CARGAS EM TRÁFEGO DE CABOTAGEM E INTERIOR
Art. 7º O depósito ou a desunitização das cargas, nacionais ou nacionalizadas,
somente poderão ser efetuados nos recintos alfandegados mediante autorização expressa
da Sacit.
Art. 8º O recinto alfandegado deverá possuir área demarcada e segregada,
destinada exclusivamente às cargas em tráfego de cabotagem e interior, e manter o
controle físico e documental da carga.
DA ABERTURA E DESUNITIZAÇÃO DE UNIDADES DE CARGAS
Art. 9° Cabe ao fiel depositário a responsabilidade sobre o controle de
desunitização e regularidade das informações prestadas à Receita Federal do Brasil, assim
como aos demais órgãos e agências da administração pública.
Art. 10. Compete ao Analista-Tributário
da Receita Federal do Brasil,
responsável pela verificação física, requerer a desunitização, diretamente ao fiel
depositário do recinto alfandegado onde a carga foi recepcionada, via correio eletrônico
ou por meio de sistema informatizado.
§ 1º O recinto responsável pela desunitização deverá comunicar o importador
ou seu representante legal acerca da data e horário previstos para a desunitização.
§ 2º Concluído o procedimento de desunitização, o recinto deverá comunicar
imediatamente, via correio eletrônico, o término da operação ao Analista-Tributário
responsável pela verificação física e ao chefe da equipe aduaneira do recinto.
Art. 11. O depositário poderá realizar a desunitização de carga, dispensada a
anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
I - inexista registro, no Siscomex Carga, de bloqueio total ou relativo à
operação de desunitização para o contêiner;
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga,
no caso de conhecimento eletrônico genérico;
III - não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de
carga;
IV - não haja qualquer outra determinação em contrário da fiscalização
aduaneira ou ordem judicial; e
V - não haja impedimento ou restrição por parte dos órgãos anuentes.
§ 1º Em relação ao inciso III, caberá ao fiel depositário a verificação da
integridade dos lacres apostos nas unidades de carga devendo, em caso de constatação
de ausência ou divergência, comunicar o fato imediatamente, via correio eletrônico, ao
Serviço de Despacho Aduaneiro - Sedad, Serad, e Sacit, ficando suspenso o procedimento
até manifestação da autoridade aduaneira.
§ 2º A apuração da divergência de que trata o § 1º será realizada de acordo
com as informações constantes:
I - do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente, quando se
tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da
Receita Federal do Brasil ou inspeção de outro órgão;
II - da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria
procedente de outro recinto ou ponto de fronteira;
III - de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se
tratar de unidade de carga que já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita
Federal ou inspeção de outro órgão, observado o disposto nos § 4º e § 5º deste artigo,
e no art. 15 desta Portaria.
§ 3º Uma via do relatório de desunitização, assinado pelo responsável do
procedimento do recinto, deverá ser afixada em local visível junto à carga para consulta
pela fiscalização.
§ 4º A abertura e desunitização de unidade de carga para inspeção de
mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública, conforme estabelecido no
art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, está dispensada da
anuência prévia da Alfândega do Porto de Manaus, desde que atendidas as condições
estabelecidas no caput e observado o disposto no § 5º, quando houver retirada de
amostra.
§ 5º A retirada de amostra para realização da inspeção efetuada pelos
competentes órgãos e agências da administração pública federal deverá ser averbada em
termo próprio, com as assinaturas do importador ou seu representante, do servidor dos
órgãos
ou
agências
responsável
pela
inspeção,
do
depositário
e,
havendo
acompanhamento fiscal, do servidor designado pela chefia do Sedad.
§ 6º A expressão "servidor dos órgãos ou agências responsável pela inspeção"
alcança os representantes e prepostos do Organismo Certificador de Produtos - OCP, com
o qual foi celebrado o contrato de certificação, quando for necessária a retirada de
amostras de lote de brinquedos importados, a fim de submetê-los aos testes de
certificação.
§ 7º O termo a que se refere o § 5º será mantido em poder do fiel depositário
para apresentação à RFB quando solicitado.
Art. 12. Caberá ao depositário informar à fiscalização os sinais de avaria e a
constatação
de
falta ou
acréscimo
de
volume
observados no
procedimento
de
desunitização, consignando o fato em relatório, observado o § 1º do art. 11 desta
Portaria.
Art. 13. As mercadorias referentes às declarações já desembaraçadas deverão
ser imediatamente removidas dos armazéns.
Art. 14. No caso de determinação judicial para a devolução da unidade de
carga vazia ao armador ou ao seu representante legal, o recinto deverá promover a
desunitização em tempo suficiente para atender a ordem judicial.
§ 1º Concluído o procedimento, o recinto deverá comunicar imediatamente:
I - ao armador ou seu representante legal, a disponibilidade para a retirada da
unidade de carga vazia.
II - ao Sedad o término da operação de desunitização e a entrega da unidade
de carga vazia.
Art. 15. Somente com autorização expressa da chefia do Sedad poderá ser
realizada a desunitização que visa atender o requerimento do importador para verificação
das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao
tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação
com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da
Instrução Normativa SRF n° 680, de 2006.
Art. 16. Todo o procedimento de desunitização deverá ser filmado pelas
câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado, incluindo a movimentação,
posicionamento, rompimento de lacres, abertura de unidades de carga, descarregamento,
retirada de amostras, carregamento, fechamento de unidades de carga e eventual
lacração, devendo as imagens permanecer à disposição da fiscalização pelo prazo previsto
no § 2º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 17. O depositário deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo
de cinco anos, relatórios acerca dos procedimentos de abertura e desunitização que
efetuar, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - tipo e número de identificação da unidade de carga;
II - número do CE;
III - data e hora do início e do término do procedimento;
IV - identificação dos lacres retirados;
V - identificação dos novos lacres apostos, se for o caso;
VI - identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o
procedimento; e
VII - requerimento de que trata o parágrafo único do art. 9°.
Art. 18. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário
que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais,
poderá, a qualquer tempo, sustar o procedimento de abertura e desunitização da unidade
de carga, determinando ao fiel depositário ou a qualquer interveniente as providências
necessárias.
DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA
Art. 19. Compete ao Analista-Tributário, ou ao Auditor-Fiscal responsável pelo
despacho aduaneiro, o agendamento da verificação física, da verificação de mercadoria
pelo importador e da verificação de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. O agendamento será informado ao importador através de
notificações no RFV via Portal Único do Comércio Exterior - Pucomex.
Art. 20. O prazo máximo para o local ou recinto disponibilizar a carga ou
mercadoria para a realização do procedimento de verificação física seguirá o disposto no
Anexo I desta Portaria, observado o disposto no art. 11, devendo ficar as mercadorias
desunitizadas segregadas no armazém de forma a possibilitar a rápida identificação pela
fiscalização.
§ 1º O transportador deverá acompanhar a agenda de verificação de
mercadorias e disponibilizar a carga e o veículo em tempo hábil para o cumprimento do
prazo disposto no caput pelo local ou recinto.
§ 2º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto
alfandegado
poderá
regulamentar
prazos
inferiores
aos
estipulados
no
caput,
considerando-se as especificidades do modal, do local ou recinto e das mercadorias.
Art. 21. Em caso de impossibilidade de realização da verificação física por não
disponibilização da carga, na data e horário agendados, o recinto aduaneiro fica sujeito às
penalidades previstas no art. 31 desta Portaria.
Art. 22. O importador, ou seu representante legal, deverá comparecer ao
recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário agendados,
via Pucomex, pelo Analista-Tributário.
Art. 23. Em caso de não comparecimento do importador ou de seu
representante legal na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria
depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença
do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive
para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da
mercadoria.
Art. 24. Caso a presença do importador ou de seu representante legal seja
imprescindível para executar a verificação física e este não comparecer na data e horário
agendados, o despacho aduaneiro será interrompido com o registro de uma exigência
fiscal para o importador.
Art. 25. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil a
autorização para unitização da carga após a vistoria.
DO REGISTRO DA PRESENÇA DE CARGA NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE
I N T E R N AÇ ÃO
Art. 26. A administração do recinto alfandegado ou autorizado a realizar o
procedimento ordinário de internação deverá proceder ao registro da presença de carga
no Siscomex nos casos em que uma mercadoria sujeita à Declaração para Controle de
Internação - DCI adentrar o terminal com a finalidade de sair da Zona Franca de Manaus,
nos termos do art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às internações promovidas por empresas
comerciais e industriais sediadas na ZFM, nas modalidades descritas no art. 1º, § 1º,
incisos I a IV da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002, relativamente a:
I - produtos estrangeiros importados com ou sem a utilização dos benefícios
fiscais previstos no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II - produtos industrializados na ZFM com insumos estrangeiros, importados
com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que tenha projeto aprovado pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e cumpra o Processo Produtivo
Básico - PPB para ele definido;
III - produtos industrializados com insumos estrangeiros, importados com
suspensão dos impostos incidentes, por empresa que não possua projeto industrial
aprovado pela Suframa, ou que não cumpra, no todo ou em parte, o PPB para ele
definido; e
IV - produtos industrializados na ZFM, com insumos integralmente nacionais ou
nacionalizados.
Art. 27. Serão dispensadas do registro de presença de carga:
I - as cargas que não se enquadrem nas hipóteses do § 1º do art. 26;
II - as cargas sujeitas ao procedimento simplificado de internação;
III - as remessas destinadas à Amazônia Ocidental, quando se tratar de
mercadoria:
a) industrializada na ZFM; ou
b) estrangeira, incluída na pauta de que trata o art. 2º, parágrafo único, do
Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.
Parágrafo único. As cargas descritas no inciso I ficam autorizadas a embarcar,
caso não haja impedimentos de outra natureza.
Art. 28. Quando da apresentação, nos recintos alfandegados ou autorizados,
de mercadorias enquadradas nas hipóteses de dispensa de presença de carga, as
empresas comerciais e industriais sediadas na Zona Franca de Manaus ou seus
representantes legais deverão requerer, de modo expresso, junto ao depositário, a
dispensa ou o cancelamento da presença de carga, mediante formulário constante do
anexo II desta Portaria, denominado Requerimento de Dispensa ou Cancelamento de
Presença de Carga.
Art. 29. A administração do recinto alfandegado ou autorizado deverá
encaminhar ao Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho - Serep
da Alfândega do Porto de Manaus, até o dia 5 de cada mês, relação consolidada de todas
as notas fiscais, com as respectivas chaves de acesso, que foram internadas sem o registro
de presença de carga, contendo as seguintes informações:
I - nome da empresa e CNPJ;
II - data de entrada no recinto;
III - número do contêiner (ou placa do caminhão e nome e CPF do respectivo
motorista);
IV - nome do navio ou balsa em que foi embarcado e número da escala;
V - data da efetiva desatracação do navio ou da balsa;
VI - número da NF e chave de acesso;
VII - natureza da mercadoria descrita na nota fiscal.
Parágrafo único. A determinação contida no caput aplica-se ao Requerimento
de Dispensa ou Cancelamento de Presença de Carga de que trata o art. 28 desta
Portaria.
Art. 30. A administração do recinto alfandegado ou autorizado deve permitir
acesso aos seus controles informatizados à Receita Federal, o qual deve possibilitar à
autoridade aduaneira a consulta, em tempo real, de todas as cargas armazenadas
destinadas à internação para as quais não foram feitas a presença de carga, assim como
do navio e das escalas previstas.
DAS PENALIDADES
Art. 31. O descumprimento das obrigações previstas nesta portaria implicará a
aplicação das penalidades definidas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003 e no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo de
outras sanções previstas na legislação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32.
As
disposições
desta
Portaria
deverão
ser
afixadas
pelos
administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em todas as
dependências a que tenham acesso os destinatários da norma.
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