DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
(ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de
05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº
021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro
de 2018, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa
interessada:
. .Nº PROCESSO
.NOME
. .13033.024991/2025-47
.MARNI ROBERTA PEREIRA ROSA
Art. 2º. O Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado
digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a Instrução Normativa
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.003, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DISPENSA DE RETENÇÃO.
No caso da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de que tratam
os arts. 714, 716, 718, 719 e 723 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018,
a dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996 (valor igual ou
inferior a R$ 10,00 - dez reais), aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela
pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou
creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
258, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Regulamento do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto
nº 9.580, de 2018, arts. 714, 716, 718, 719 e 723; Ato Declaratório Normativo Cosit
nº 15, de 1997.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INCIDÊNCIA NA FONTE. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Na hipótese de incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de
2003, é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto
na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico
efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi). Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser
considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação
do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que
a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
INCIDÊNCIA NA FONTE. IRPJ. CSLL,
COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Na hipótese de retenção de tributos na fonte na forma do art. 64 da Lei
nº 9.430, de 1996, é dispensada a retenção quando o valor a ser retido for inferior
a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi). Esse limite deve ser verificado a cada pagamento
sujeito a retenção, mesmo que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no
mesmo dia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
258, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003,
arts. 30 e 34; Instrução normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 647, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao primeiro bimestre de 2025,
encerrado em fevereiro de 2025.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições instituídas pelo art. 7º, inciso VII, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, combinado com o art. 17, inciso
I, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no art. 165, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e nos artigos 2º, 52 e 53, todos da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 resolve:
Art. 1º Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de fevereiro de 2025, outros demonstrativos da execução orçamentária e
respectivas notas explicativas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
ANEXO
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Os Balanços e os demonstrativos da execução orçamentária referem-se, exclusivamente, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Administração Pública
Fe d e r a l .
2. Consideram-se Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social o conjunto de dotações estabelecidas para as unidades orçamentárias pela Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024
- Lei Orçamentária Anual, acrescidas dos créditos adicionais abertos até o período de referência deste relatório. Esta composição está estruturada em:
2.1. Órgãos da Administração Direta, compreendendo inclusive os valores relativos às despesas de transferências para entidades não contempladas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
2.2. Fundos Especiais;
2.3. Entidades da Administração Indireta, tais como:
2.3.1. Fundações;
2.3.2. Autarquias;
2.3.3. Empresas Públicas dependentes; e
2.3.4. Sociedades de Economia Mista dependentes.
3. Considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. No encerramento do exercício,
as despesas inscritas em restos a pagar não processados (empenhadas, mas não liquidadas) também são consideradas.
4. Nos Anexos 1, 2 e 7 são destacadas as operações intra-orçamentárias, às quais se referem o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 10ª edição, Parte I -
Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 23, de 11 de dezembro de 2023. No Anexo 3, as operações intra-orçamentárias são excluídas conforme
o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
5. Os valores totais apresentados nos demonstrativos deste Relatório poderão eventualmente divergir do somatório das partes, em função de arredondamentos.
GOVERNO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A FEVEREIRO DE 2025
RREO - Anexo 1 (LRF, art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º)
R$ milhares
P R E V I S ÃO
P R E V I S ÃO
.RECEITAS REALIZADAS
SALDO A
R EC E I T A S
INICIAL
AT U A L I Z A DA
No Mês
%
Até o Mês
%
R EA L I Z A R
.
.
.(a)
.(b)
.(b/a)
.(c)
.(c/a)
(a-c)
RECEITAS (Exceto Intra-Orçamentárias) (I)
0
0
412.520.604
-
874.217.839
-
-874.217.838
RECEITAS CORRENTES
0
0
208.145.710
-
532.847.803
-
-532.847.802
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
0
0
78.845.721
-
214.165.957
-
-214.165.957
Impostos
0
0
78.217.231
-
212.754.569
-
-212.754.569
Taxas
0
0
628.490
-
1.411.388
-
-1.411.388
CO N T R I B U I ÇÕ ES
0
0
108.186.094
-
251.079.278
-
-251.079.278
Contribuições Sociais
0
0
105.257.491
-
245.315.881
-
-245.315.881
Contribuições Econômicas
0
0
2.928.603
-
5.763.398
-
-5.763.398
RECEITA PATRIMONIAL
0
0
13.549.332
-
36.236.659
-
-36.236.659
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
0
0
251.196
-
630.078
-
-630.078
Valores Mobiliários
0
0
4.734.396
-
8.588.512
-
-8.588.512
Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença
0
0
302.735
-
594.501
-
-594.501
Exploração de Recursos Naturais
0
0
6.834.803
-
23.381.825
-
-23.381.825
Cessão de Direitos
0
0
975.404
-
1.959.480
-
-1.959.480
Demais Receitas Patrimoniais
0
0
450.799
-
1.082.263
-
-1.082.263
RECEITA AGROPECUÁRIA
0
0
2.242
-
3.551
-
-3.551
RECEITA INDUSTRIAL
0
0
894.928
-
2.701.106
-
-2.701.106
RECEITA DE SERVIÇOS
0
0
2.763.716
-
15.738.600
-
-15.738.600
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
0
0
335.041
-
736.318
-
-736.318
Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte
0
0
602.051
-
836.766
-
-836.766
Serviços e Atividades referentes à Saúde
0
0
21.237
-
36.064
-
-36.064
Serviços e Atividades Financeiras
0
0
1.803.151
-
14.126.969
-
-14.126.969
Outros Serviços
0
0
2.236
-
2.483
-
-2.483
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
0
0
97.819
0,00
111.928
-
-111.927
Transferências da União e de suas Entidades
0
0
3
-
4
-
-4
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