DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. Os processos seletivos ou de inscrição realizados em mais de uma fase:
I - poderão deixar de prever cláusula de barreira especificamente para seleção de
pessoas às vagas reservadas; e
II - deverão prever que o número de pessoas consideradas aprovadas às vagas
reservadas em cada fase do processo será igual ou superior ao número de pessoas
consideradas aprovadas na lista de ampla concorrência.
Parágrafo único. Os processos seletivos ou de inscrição poderão suprimir critério
que possa constituir barreira de acesso para as populações ou grupos de que trata o § 2º do art.
1º, e que não sejam um requisito exigido por norma que vincule a Enap.
Cursos preparatórios para cotistas de ações afirmativas na pós-graduação stricto
sensu
Art. 14. A Enap poderá ofertar cursos preparatórios para ampliar as condições de
ingresso e de permanência das populações e dos grupos beneficiados por ações afirmativas em
seus cursos de pós-graduação stricto sensu.
Critérios de desempate
Art. 15. Nas ações de desenvolvimento ou aprendizagem da Enap que possuem
restrição do número de vagas e sem a aplicação de cotas ou reserva de vagas, o primeiro
critério de desempate dos processos seletivos ou de inscrição será pertencer a algum dos
grupos beneficiados por ações afirmativas.
Parágrafo único. O critério de desempate previsto no caput pode ser aplicado em
processos seletivos ou de inscrição de destinados a equipes, órgãos, entidades ou
organizações.
Representação diversa, equitativa e inclusiva de pessoas que realizam instrutoria
em ações de desenvolvimento ou aprendizagem
Art. 16. A composição de corpo docente ou a escolha de pessoas para realizar a
instrutoria em ações de desenvolvimento ou aprendizagem deve buscar uma representação
diversa, equitativa e inclusiva, com os objetivos de:
I - promover a pluralidade de ideias;
II - ampliar as perspectivas da experiência de aprendizagem;
III - quebrar estereótipos e fortalecer uma cultura de valorização das diferenças;
IV - favorecer a inovação e a criatividade; e
V - valorizar a contribuição intelectual de pessoas pretas e pardas, quilombolas,
indígenas, pessoas com deficiência, mulheres e outras populações ou grupos histórica e
socialmente discriminados ou vulnerabilizados no desenvolvimento e na aplicação de
tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços
prestados pelo Estado aos cidadãos.
§ 1º A representação diversa, equitativa e inclusiva deve ser buscada sempre que
uma ação de desenvolvimento ou aprendizagem tiver mais de uma pessoa instrutora.
§ 2º O registro da ação de desenvolvimento e aprendizagem em sistema de gestão
acadêmica ou controle de gestão deve conter e informar qual o critério de diversidade,
equidade e inclusão de representação há na composição de corpo docente ou das pessoas que
realizarão a instrutoria.
Seção III
Da Etapa de Validação
Art. 17. O processo seletivo ou inscrição em ação de desenvolvimento ou
aprendizagem poderá exigir etapa de validação da autodeclaração de pertencimento a uma
população ou grupo a que se destina ação afirmativa.
§ 1º A pessoa com autodeclaração validada por comissão específica de órgão ou
entidade da administração pública ou instituição especializada responsável pela execução de
concurso público federal, nos últimos cinco anos, poderá apresentar a homologação da
autodeclaração em substituição ao procedimento de validação.
§ 2º O procedimento de validação da autodeclaração será realizado por comissão
criada especificamente para esse fim.
§ 3º A autodeclaração validada nos termos dos § 1º ou § 2º integrará os dados
cadastrais da pessoa nos sistemas da Enap para fins de futuros processos seletivos ou de
inscrição.
§ 4º A etapa de validação da autodeclaração será obrigatória, se houver exigência
regulamentar da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
Capes ou do Ministério da Educação - MEC.
Art. 18. A validação da autodeclaração da pessoa preta ou parda poderá ser
requerida por meio de procedimento de heteroidentificação e adotará os critérios e
procedimentos previstos na Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
Art. 19. A validação da autodeclaração da pessoa indígena poderá ser requerida por
meio de procedimento de verificação documental complementar, conforme o Decreto nº
11.839, de 21 de dezembro de 2023, e adotará os critérios e procedimentos previstos na
Portaria Conjunta MGI/MPI/Funai nº 63, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 20. A validação da autodeclaração da pessoa quilombola poderá ser requerida
por meio de procedimento de verificação documental complementar, o qual será realizado por
meio de apresentação de:
I - declaração de pertencimento à comunidade quilombola, assinada por liderança
ou organização quilombola atestando o seu vínculo ao grupo para fins de concorrer na
modalidade de reserva de vagas para pessoas quilombolas; ou
II - certidão de autodefinição, emitida nos termos da Portaria FCP, nº 98 de 26 de
novembro de 2007.
Art. 21. A validação da autodeclaração da pessoa com deficiência poderá ser
requerida por meio de apresentação de:
I - documento de identidade oficial que identifique a pessoa com deficiência;
II - certificado da pessoa com deficiência, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
III - parecer emitido por equipe multiprofissional, de que trata o art. 5º do Decreto
nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;
IV - laudo de avaliação biopsicossocial, conforme o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, ou quaisquer dos laudos previstos pelo art. 3º do Decreto nº 11.063, de
4 de maio de 2022;
V - laudo de avaliação que ateste a deficiência auditiva, conforme a Lei nº 14.768,
de 22 de dezembro de 2023; ou
VI - registro administrativo como pessoa com deficiência no Sistema de Gestão de
Pessoas - Sigepe ou outro cadastro estruturado dos sistemas referentes aos agentes públicos e
aos beneficiários das políticas públicas.
Art. 22. Casos de suspeita de prestação de informações falsas com intuito de
usufruir de ações afirmativas indevidamente serão informados pela unidade administrativa
realizadora da processo seletivo ou de inscrição à Ouvidoria para apuração e deverá conter os
elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a administração
pública federal a chegar a tais elementos, nos termos do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018.
CAPÍTULO III
DAS METAS DE AMPLIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 23. A Enap deve perseguir metas destinadas a ampliar a participação e a
inclusão dos grupos e populações das ações afirmativas, conforme critérios e indicadores
previstos no:
I - planejamento estratégico, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 24,
de 18 de março de 2020; e
II - plano de diversidades, equidade e inclusão, nos termos da Portaria Enap nº 40,
de 24 de julho de 2024.
§ 1º As metas devem ser segregadas por:
I - categorias de ações de desenvolvimento ou aprendizagem; e
II - população ou grupo a que se destina ação afirmativa.
§ 2º As metas devem abranger as ações de desenvolvimento ou aprendizagem sem
restrição do número de vagas.
§ 3º A Diretoria Executiva deve aferir e divulgar o alcance das metas de que trata o
caput, informado o Comitê de Diversidades, Equidade e Inclusão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Compete ao Comitê Comitê de Diversidades, Equidade e Inclusão, em
relação aos critérios e às medidas de diversidade e inclusão previstos nesta Resolução:
I - acompanhar sua implementação; e
II - orientar as unidades administrativas realizadoras de ações de desenvolvimento
ou aprendizagem sobre as melhores práticas para a sua aplicação.
Art. 25. O Anexo à Resolução CD/Enap nº 12, de 15 de junho de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º As vagas ofertadas serão divididas nas seguintes modalidades de
concorrência:
I - ampla concorrência; e
II - vagas reservadas por critérios de diversidade, equidade e inclusão.
§ 4º Do total de vagas previstas no edital, ao menos 50% (cinquenta por cento)
serão destinadas a ações afirmativas, conforme os critérios previstos na Resolução Enap nº XYZ,
de DIA de MÊS de 2025." (NR)
Art. 26. O Anexo à Resolução Enap nº 8, de 25 de maio de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 34 .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. O edital de seleção estabelecerá critérios de diversidade,
equidade e inclusão de grupos sociais historicamente discriminados ou vulnerabilizados, para
prever ações afirmativas no processo de seleção dos programas de pós-graduação stricto sensu
da Enap, conforme a Resolução Enap nº XYZ, de DIA de MÊS de 2025." (NR)
Art. 27. O Anexo à Resolução Enap nº 9, de 25 de maio de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 21 .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º As vagas ofertadas serão divididas nas seguintes modalidades de
concorrência:
I - ampla concorrência; e
II - vagas reservadas por critérios de diversidade, equidade e inclusão.
§ 3º Do total de vagas previstas no edital, ao menos 50% (cinquenta por cento)
serão destinadas a ações afirmativas, conforme os critérios previstos na Resolução Enap nº XYZ,
de DIA de MÊS de 2025." (NR)
Art. 28. O Anexo à Resolução Enap nº 10, de 25 de maio de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 21 .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º As vagas ofertadas serão divididas nas seguintes modalidades de
concorrência:
I - ampla concorrência; e
II - vagas reservadas por critérios de diversidade, equidade e inclusão.
§ 3º Do total de vagas previstas no edital, ao menos 50% (cinquenta por cento)
serão destinadas a ações afirmativa, conforme os critérios previstos na Resolução Enap nº XYZ,
de DIA de MÊS de 2025." (NR)
Art. 29. O Anexo à Resolução Enap nº 11, de 25 de maio de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 21 .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º As vagas ofertadas serão divididas nas seguintes modalidades de
concorrência:
I - ampla concorrência; e
II - vagas reservadas por critérios de diversidade, equidade e inclusão.
§ 3º Do total de vagas previstas no edital, ao menos 50% (cinquenta por cento)
serão destinadas a ações afirmativas, conforme os critérios previstos na Resolução Enap nº XYZ,
de DIA de MÊS de 2025." (NR)
Art. 30. O disposto nesta Resolução não se aplica aos processos seletivos ou de
inscrição com edital de abertura publicado ou com período de matrícula ou inscrição em aberto
na data de sua entrada em vigor.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 31 de março de 2025.
BETÂNIA LEMOS
Presidenta do Conselho
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS
ATOS DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE
BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, do Anexo I, da
Resolução ANA nº 242, de 24/2/2025 e a Portaria ANA nº 615 de 5/12/2023, e
considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010, o Decreto nº 11.310, de
2022, a Resolução CNRH nº 143, de 10/7/2012, e as Resoluções ANA nº 132, de 22/2/2016
e nº 236, de 30/1/2017, resolveu aprovar o Ato de Classificação de Barragens quanto ao
Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume a:
Ato nº 1 - Associação das Mulheres Indígenas de Palmas - Paraná, barragem Açude da
Fazenda, código SNISB 23501, em fase de operação, município de Palmas/PR.
Ato nº 2 - Java Catarina Volpato Marques, barragem Sitinho Piquerobi, código SNISB 22389,
em fase de operação, município de Terra Roxa/PR.
Ato nº 3 - Abílio César Dias Nascimento, barragem Fazenda Águas Claras - Barramento no
Rio Pardo, código SNISB 34477, em fase de operação, município de Cândido Sales/BA .
Ato nº 4 - Construtora ATS Eireli - ME, barragem Fazenda Lagoa da Serra, código SNISB
20876, em fase de operação, município de Caiçara/PB.
O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Retifica-se no extrato de ATOS DE 24 DE MARÇO DE 2025, os caputs e as
assinaturas referentes aos atos de 626 a 678 (outorga de direito de usos de recursos
hídricos) e atos de 679 a 683 (revogação de outorga), publicado no DOU de 27/03/2025,
Seção 1, página 36, onde se lê: "O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE
RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA" leia-se: "O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE
RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA" e onde consta assinatura: "PATRICK THOMAS", leia-se: OG ARÃO VIEIRA
RUBERT"
OG ARÃO VIEIRA RUBERT
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