DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a remessa ao Banco Central do
Brasil dos documentos de código 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço
Patrimonial Analítico pelas instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de
adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020.
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de
2021, publicada no DOU de 10/12/2021, na Seção 1, p. 41, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete
Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, publicada
no DOU de 10/12/2021, Seção 1, p. 41, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no art. 2º, inciso I e no art. 4º da
Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e no art. 2º, incisos I e II e no art. 5º da
Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e as instituições de pagamento não
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou
que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº
1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as
informações contábeis individuais, por meio dos documentos de código:
.................................................................................................................................
Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº
1, de 2020, em base individual." (NR)–
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 601, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera e consolida os procedimentos para a remessa
de
demonstrações
financeiras
individuais
e
consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias,
para fins de divulgação na Central de Demonstrações
Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN),
de que trata a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de
2020.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções CMN ns. 4.818, de 29
de maio de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.950, de 30 de setembro de 2021, e 4.966,
de 25 de novembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 1, de 12 de agosto de 2020, 2, de 12
de agosto de 2020, 146, de 28 de setembro de 2021, e 168, de 1º de dezembro de 2021,
resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem
observados para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais
e semestrais, incluindo as intermediárias, para fins de divulgação na Central de
Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - CDSFN de que trata a Resolução
BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às:
I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
II - instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix,
conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às associações e às
entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
Art. 2º As demonstrações financeiras de que trata o art. 1º, divulgadas ou
publicadas para fins de cumprimento de obrigação estabelecida na legislação ou na
regulamentação específica ou voluntariamente, que devem constituir a CDSFN são:
I - Demonstrações financeiras individuais, de que trata a Resolução CMN nº
4.818, de 29 de maio de 2020, e a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020;
II - Demonstrações financeiras requeridas pela legislação societária, de que trata
a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou pela Comissão de Valores Imobiliários -
CVM;
III - Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil
internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB, de que trata a
Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020; e
IV - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial, de
que tratam a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e a Resolução BCB nº
168, de 1º de dezembro de 2021;
V - Demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, de que tratam o art. 77 da
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e o art. 100 da Resolução BCB nº 352,
de 23 de novembro de 2023.
Art. 3º Conforme a Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e a
Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, as demonstrações financeiras estabelecidas na
Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de
setembro de 2021, a serem remetidas observando-se os arts. 1º e 2º desta Instrução
Normativa, são compostas por:
I - Balanço Patrimonial;
II - Demonstração do Resultado;
III - Demonstração do Resultado Abrangente;
IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa;
V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada; e
VII - Demonstração de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras de que tratam os incisos VI e VII
do caput aplicam-se apenas às administradoras de consórcio.
CAPÍTULO II
DA REMESSA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO FORMATO PDF/A
Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam os
arts. de 1º a 3º por meio dos seguintes documentos, observadas as instruções constantes no
Anexo desta Instrução Normativa:
I - documento 9010 - Demonstrações financeiras individuais: contempla o
conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo as
intermediárias, de que trata o art. 2º, incisos I e II;
II - documento 9030 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS:
contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais, incluindo as
intermediárias, de que trata o art. 2º, inciso III;
III - documento 9060 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado
Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais e
anuais, de que trata o art. 2º, inciso IV.
§ 1º Caso a instituição opte pela faculdade prevista no art. 77 da Resolução CMN
4.966, de 25 de novembro de 2021, ou no art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 23 de
novembro de 2023, as demonstrações consolidadas deverão ser remetidas em um único
arquivo, por meio do Documento 9010, de que trata o inciso I do caput.
§ 2º O documento 9060 de que trata o inciso III do caput somente deverá ser
remetido pela instituição líder de conglomerado prudencial que optar pela faculdade prevista
no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e no art. 14 da Resolução
BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.
Art. 5º As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao
Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem remeter
as demonstrações financeiras de que tratam os arts. de 1º a 3º por meio do seguinte
documento, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa:
I - documento 9010 - Demonstrações financeiras individuais: contempla o
conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo as
intermediárias, de que trata o art. 2º, incisos I e II.
Art. 6º Conforme definido na regulamentação específica, as demonstrações de
que tratam os arts. 4º e 5º devem ser remetidas acompanhadas:
I - das respectivas notas explicativas;
II - do relatório da auditoria independente sobre as demonstrações financeiras;
III - do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos
administrativos do período, observando-se o disposto no art. 14, parágrafo único da
Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020 e no art. 14, parágrafo único da Resolução
BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020; e
IV - de carta de apresentação, nos termos do art. 45, § 3º da Resolução BCB nº 2,
de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. Conforme estabelecido no art. 15 da Resolução CMN nº 4.818,
de 29 de maio de 2020, e no art. 15 da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, as
demonstrações financeiras de que trata o caput devem ser assinadas pelos administradores
e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente
habilitado, observado o disposto no art. 17 da Resolução BCB nº 146, de 2021.
Art. 7º Os documentos de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser encaminhados
por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato PDF/A (Portable
Document Format - Formato Portátil de Documento específico, definido pela norma ISO
19005-1:2005).
CAPÍTULO III
DA REMESSA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO FORMATO JSON
Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam os
arts. de 1º a 3º, em forma de dados abertos, por meio dos seguintes documentos,
observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa:
I - documento 9011 - Demonstrações financeiras individuais: contempla o
conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo as
intermediárias, de que trata o art. 2º, incisos I e II;
II - documento 9031 - Demonstrações financeiras consolidadas anuais em IFRS:
contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais, incluindo as
intermediárias, de que trata o art. 2º, inciso III; e
III - documento 9061 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado
Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais e
anuais, de que trata o art. 2º, inciso IV.
§ 1º Caso a instituição opte pela faculdade prevista no art. 77 da Resolução CMN
4.966, de 25 de novembro de 2021, ou no art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 23 de
novembro de 2023, as demonstrações consolidadas deverão ser remetidas junto ao
Documento 9011, de que trata o inciso I do caput.
§ 2º O documento 9061 de que trata o inciso III do caput somente deverá ser
remetido pela instituição líder de conglomerado prudencial que optar pela faculdade prevista
no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e no art. 14 da Resolução
BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.
Art. 9º As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao
Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem remeter
as demonstrações financeiras de que tratam os arts. de 1º a 3º, em forma de dados abertos,
por meio do seguinte documento, observadas as instruções constantes no Anexo desta
Instrução Normativa:
I - documento 9011 - Demonstrações financeiras individuais: contempla o
conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo as
intermediárias, de que trata o art. 2º incisos I e II.
Art. 10. Os documentos de que tratam os arts. 8º e 9º devem ser encaminhados
por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato JSON (JavaScript
Object Notation).
Art. 11. As demonstrações financeiras de que tratam os arts. 8º e 9º,
encaminhadas na forma de dados abertos, devem apresentar os mesmos dados que o
arquivo em formato PDF/A remetido ao Banco Central do Brasil para fins de constituição da
Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata o
Capítulo II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os documentos de que trata esta Instrução Normativa devem ser
remetidos no mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação dessas
demonstrações.
§ 1º A autenticidade dos documentos remetidos deve ser realizada mediante
inclusão de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, conforme previsto no art. 46, § 3º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de
2020.
§ 2º A inclusão da certificação digital de que trata o § 1º deve ser realizada pela
entidade responsável pela remessa dos documentos objeto desta Instrução Normativa.
Art. 13. Em caso de substituição de alguma demonstração financeira em formato
PDF/A, deve ser remetido um novo arquivo contemplando todo o conjunto de informações
exigidas, conforme definidos nos arts. 4º e 5º.
§ 1º O arquivo de que trata o caput deve ser remetido acompanhado dos fatos
determinantes para a substituição da demonstração financeira, quando exigidos pela
legislação ou regulamentação em vigor.
§ 2º Em caso de substituição de que trata o caput, a entidade deverá entregar um
novo documento em dados abertos contemplando todo o conjunto de informações exigidas,
conforme definidos nos art. 8º e 9º.
Art. 14. Conforme disposto no art. 2º, § 3º da Resolução CMN nº 4.818, de 29 de
maio de 2020, e no art. 2º, §3º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, estão
dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, de que trata
o inciso IV do art. 3º, as instituições relacionadas a seguir que tenham patrimônio líquido
inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) na data-base de 31 de dezembro do
exercício imediatamente anterior:
I - instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado;
II - cooperativas de crédito singulares;
III - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno
porte;
IV - administradoras de consórcio;
V - instituições de pagamento que não sejam registradas como companhia de
capital aberto; e
VI - instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix,
conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 15. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de
adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as
informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a
Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
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