DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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173
Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Região-GO - IC-001902.2020.18.000/6, IC-000195.2022.18.001/7, IC-001797.2023.18.000/1,
IC-001641.2024.18.000/1,
IC-001775.2024.18.000/0,
NF-002087.2024.18.000/4,
NF-
002467.2024.18.000/0,
NF-000576.2024.18.002/5,
IC-000176.2024.18.003/0,
IC-
000257.2024.18.003/0,
IC-000552.2024.18.003/3,
IC-000606.2024.18.003/0,
IC-
000099.2025.18.000/7,
PP-000110.2025.18.000/7,
NF-000134.2025.18.000/7,
NF-
000181.2025.18.000/4,
NF-000002.2025.18.001/2
-
PRT
19ª
Região-AL
-
IC-
000319.2021.19.000/0,
IC-000249.2023.19.001/8,
IC-000615.2024.19.000/8,
IC-
001129.2024.19.000/4,
IC-001308.2024.19.000/0,
IC-001437.2024.19.000/1,
IC-
001456.2024.19.000/9,
IC-001702.2024.19.000/7,
IC-002091.2024.19.000/6,
IC-
002113.2024.19.000/3,
NF-002203.2024.19.000/4,
IC-002244.2024.19.000/5,
IC-
002397.2024.19.000/0,
NF-002535.2024.19.000/6,
IC-002538.2024.19.000/2,
NF-
002790.2024.19.000/1,
NF-002842.2024.19.000/8,
NF-002872.2024.19.000/7,
IC-
000013.2024.19.001/7,
PP-000258.2024.19.001/1,
IC-000062.2025.19.000/3,
NF-
000106.2025.19.000/9,
NF-000113.2025.19.000/7,
NF-000115.2025.19.000/0,
NF-
000175.2025.19.000/3,
NF-000206.2025.19.000/7,
NF-000222.2025.19.000/6,
NF-
000229.2025.19.000/0,
NF-000234.2025.19.000/6,
NF-000249.2025.19.000/5,
NF-
000262.2025.19.000/5, NF-000286.2025.19.000/5, NF-000287.2025.19.000/1 - PRT 20ª
Região-SE - IC-000323.2019.20.000/1, IC-000826.2023.20.000/9, IC-000835.2023.20.000/0,
IC-000857.2023.20.000/7,
IC-000859.2023.20.000/0,
IC-000860.2023.20.000/0,
IC-
000866.2023.20.000/8,
IC-000867.2023.20.000/4,
IC-000868.2023.20.000/0,
IC-
001005.2023.20.000/8,
IC-002170.2023.20.000/0,
IC-002229.2023.20.000/5,
IC-
000063.2024.20.000/3,
IC-000324.2024.20.000/8,
IC-001331.2024.20.000/9,
IC-
001634.2024.20.000/7,
NF-002810.2024.20.000/5,
NF-002823.2024.20.000/8,
NF-
002928.2024.20.000/2,
NF-002929.2024.20.000/8,
NF-002968.2024.20.000/8,
NF-
003013.2024.20.000/1,
NF-003058.2024.20.000/4,
NF-000309.2024.20.001/3,
NF-
000242.2025.20.000/4
-
PRT
21ª
Região-RN
-
IC-000267.2019.21.000/9,
IC-
000555.2019.21.000/3,
IC-000064.2021.21.002/3,
IC-000142.2022.21.000/9,
IC-
000980.2022.21.000/0,
IC-000385.2023.21.000/6,
IC-001021.2023.21.000/7,
IC-
001455.2023.21.000/7,
IC-001539.2023.21.000/3,
IC-001884.2023.21.000/0,
IC-
000078.2024.21.000/0,
IC-000433.2024.21.000/8,
IC-000718.2024.21.000/0,
IC-
000813.2024.21.000/6,
IC-001653.2024.21.000/2,
IC-000226.2024.21.001/1,
NF-
000094.2024.21.002/9,
NF-000083.2025.21.000/5,
NF-000137.2025.21.000/1,
NF-
000167.2025.21.000/3
-
PRT
22ª
Região-PI
-
IC-001056.2022.22.000/0,
IC-
001748.2023.22.000/7,
IC-000306.2024.22.000/8,
IC-000307.2024.22.000/4,
IC-
000349.2024.22.000/6,
IC-000574.2024.22.000/2,
IC-001380.2024.22.000/1,
IC-
001403.2024.22.000/4,
IC-001522.2024.22.000/9,
IC-001556.2024.22.000/0,
IC-
001723.2024.22.000/9,
IC-002051.2024.22.000/4,
IC-002191.2024.22.000/7,
NF-
002205.2024.22.000/9,
NF-002370.2024.22.000/3,
NF-002432.2024.22.000/6,
IC-
000218.2024.22.001/8,
NF-000023.2025.22.000/8,
NF-000061.2025.22.000/6,
NF-
000274.2025.22.000/0
-
PRT
23ª
Região-MT
-
IC-001020.2020.23.000/2,
IC-
000394.2021.23.000/3,
IC-000009.2022.23.000/4,
IC-000952.2023.23.000/6,
IC-
001119.2023.23.000/8,
IC-001179.2023.23.000/6,
IC-000113.2023.23.003/2,
IC-
000152.2024.23.000/3,
PP-000354.2024.23.000/2,
IC-000545.2024.23.000/8,
IC-
000830.2024.23.000/3,
PP-000890.2024.23.000/7,
IC-000974.2024.23.000/6,
IC-
001005.2024.23.000/4,
IC-001122.2024.23.000/8,
IC-001159.2024.23.000/5,
IC-
001250.2024.23.000/3,
IC-000172.2024.23.001/6,
PP-000043.2024.23.002/4,
NF-
000235.2024.23.003/0,
IC-000149.2024.23.004/3,
NF-000269.2024.23.004/6,
NF-
000001.2025.23.000/2,
NF-000021.2025.23.000/5,
NF-000089.2025.23.000/2,
NF-
000095.2025.23.000/1,
NF-000107.2025.23.000/1,
IC-000121.2025.23.000/8,
NF-
000141.2025.23.000/2,
NF-000035.2025.23.001/3
-
PRT
24ª
Região-MS
-
IC-
000092.2022.24.002/2,
IC-001024.2023.24.000/8,
IC-000083.2023.24.002/5,
IC-
000545.2024.24.000/9,
PP-000580.2024.24.000/6,
PP-000669.2024.24.000/7,
NF-
000804.2024.24.000/8,
PP-000997.2024.24.000/0,
PP-001036.2024.24.000/7,
NF-
001186.2024.24.000/6,
NF-001201.2024.24.000/5,
NF-001238.2024.24.000/2,
NF-
001262.2024.24.000/9,
IC-001278.2024.24.000/8,
IC-001339.2024.24.000/5,
NF-
001396.2024.24.000/7,
PP-000341.2024.24.001/5,
NF-000391.2024.24.001/1,
NF-
000398.2024.24.001/6,
NF-000053.2025.24.000/6,
NF-000152.2025.24.000/7,
NF-
000215.2025.24.000/5, NF-000036.2025.24.001/2, NF-000050.2025.24.001/5.
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18,
inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os
Membros da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com
determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às 15:45 horas.
IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS
Coordenadora
GENDERSON SILVEIRA LISBOA
Membro
VIVIANE DOCKHORN WEFFORT
Membra (Suplente)
ROSIVALDO DA CUNHA OLIVEIRA
Membro (Suplente)
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 727, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a Aprovação da 2ª Reformulação
Orçamentária do CRBio-08, do exercício de
2024 e a 1ª Reformulação Orçamentária do
CRBio-01, para o exercício de 2025.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de
setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e
regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão
do Plenário na 28ª
Sessão Plenária
Extraordinária do CFBio, realizada em 26 de março de 2025; resolve:
Art. 1º Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do CRBio-08, do
exercício de 2024 e a 1ª Reformulação Orçamentária do CRBio-01 para o
exercício de 2025, conforme abaixo:
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 8ª Região
2º Reformulação Orçamentária - exercício de 2024
. R EC E I T A S
.
D ES P ES A S
.
. Receitas Correntes
3.304.314,09 Despesas Correntes
2.924.262,88
. Receitas de Capital
.1.500,00 Despesas de Capital
.381.551,21
. T OT A L
.3.305.814,09
.3.305.814,09
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1ª Região
1º Reformulação Orçamentária - exercício de 2025
. R EC E I T A S
.
D ES P ES A S
.
. Receitas Correntes
21.686.813,51 Despesas Correntes
21.301.900,00
. Receitas de Capital
.-X-
Despesas de Capital
.384.913,51
. T OT A L
.21.686.813,51
.21.686.813,51
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 728, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas
Anual do exercício de 2024, dos Conselhos Federal e
Regionais de Biologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª,
9ª e 10ª Região.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão do Plenário na 28ª Sessão Plenária Extraordinária do
CFBio, realizada em 26 de março de 2025; resolve:
Art. 1º Aprovar, julgando pela sua regularidade, a Prestação de Contas Anual
dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª
Região, referente ao exercício de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 9º da Resolução-COFFITO nº 605, de 29 de janeiro de 2025, publicada
no DOU de 6 de fevereiro de 2025, Edição: 26, Seção: 1, p. 115, onde se lê: "VI - o repasse
financeiro [...];"; leia-se: "IV - o repasse financeiro [...];".
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACORDÃO Nº 5/2025 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0220016.00000048/2025-36
RECURSO CONTRA DECISÕES DA cer/CRMV-AM e exceção de impedimento
recorrente: MÉD.VET. Paulo Alex MACHADO Carneiro (CRMV-AM nº 0174) - Chapa
"Reconstrução e Compromisso"
PROCURADOR: JOÃO EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB-AM 13.298)
PROCEDÊNCIA: CER/CRMV-AM
CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.VET. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR Nº 0177)
EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-AM. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTOS DE PEDIDOS DE
ACESSO A DADOS E FICHAS DE PROFISSIONAIS E DE MEMBROS DE CHAPAS. EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO DA PRESIDENTE DA CER/CRMV-AM. PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, IMPROVIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO A FICHAS FINANCEIRAS DE
MEMBROS DE CHAPA E PROVIMENTO DA SUSPEIÇÃO. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA CER/CRMV-AM E NOVA DECISÃO.
1. O recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de acesso à
lista de profissionais inscritos no CRMV-AM não deve ser conhecido em razão da
intempestividade. Porém, de ofício, pronunciada a ilegalidade de disponibilização a
candidatos a relação de profissionais inscritos, pois vedado pela LGPD e pela legislação que
rege as eleições no Sistema CFMV/CRMVs.
2. Conhecido e improvido o recurso contra a decisão que indeferiu o acesso às
fichas financeiras dos candidatos registrados, haja vista as vedações da LGPD e da
legislação que rege as eleições no Sistema CFMV/CRMVs. Contudo, a fim de se verificar o
cumprimento da regra do §1º do art.17 do Código Eleitoral pelos membros das 3 chapas
registradas, necessária diligência e nova decisão da CER/CRMV-AM.
3. A existência e demonstração de vínculo íntimo entre o Presidente do CRMV-
AM, também candidato a reeleição, e a Presidente da CER/CRMV-AM denota a suspeição
desta, que, por tal motivo, deve ser afastada, com produções de efeitos futuros (art.50 da
Res.1298). Em razão do afastamento, a CER/CRMV-AM deve atuar conforme nova
composição, nos termos definidos na Portaria de designação com os ajustes previstos no
§4º do art.6º da Res.1298.
4. Necessidade de a CER/CRMV-AM proferir decisão por maioria simples dos
membros titulares.
5. Fundamento: art.5º, V, art.6º, §§4º e 5º, art.17, §1º, art. 50 e art. 56 da
Resolução CFMV nº 1298/2019, art.20 da Lei nº 9784/999 e Lei 13.709/2018.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na
392ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia
27/3/2025, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer
parcialmente do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO MIRANDA
Presidente do Conselho
Em exercício
FRANCISCO EDSON GOMES
Conselheiro-Relator
ACORDÃO Nº 6/2025 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0110009.00000107/2025-5
REQUERIMENTO CONJUNTO
REQUERENTES: MÉD.VET. Paulo Alex MACHADO Carneiro E MÉD.VET. JOSÉ AUGUSTO CO R R ÊA
LIMA OMENA
PROCURADORES: JOÃO EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB-AM 13.298) E JOÃO
BOSCO CORRÊA LIMA OMENA (OAB-AM 9.109)
CONSELHEIRo RELATOR: MÉD.VET. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR Nº 0177)
EMENTA:
ELEIÇÕES
DO
CRMV-AM. REQUERIMENTOS
FORMULADOS
POR
CHAPAS
REGISTRADAS DE ACESSO A LISTA DE PROFISSIONAIS INSCRITOS, DE INCIDÊNCIA DA LEI
FEDERAL 9.507/1997, DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ELEIÇÃO NO FORMATO
ELETRÔNICO, DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO ENTRE
AS CHAPAS E DE INTERVENÇÃO DO CFMV. CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
1. Embora os requerimentos devessem ter sido encaminhados à CER/CRMVAM, a
celeridade que deve guiar a condução dos processos eleitorais e o fato de o Plenário do CFMV
atuar como órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador de todo o processo eleitoral,
com poder de fiscalização e intervenção inclusive de ofício, possível o conhecimento.
2. A LGPD e a legislação que rege as eleições no Sistema CFMV/CRMVs impede a
cessão da lista de profissionais inscritos às chapas.
3. Ausente elemento que indique ou demonstre a violação do Código Eleitoral e o
tratamento desequilibrado entre as Chapas.
4. A Lei 9.504/1997 não incide no processo eleitoral do Sistema CFMV/CRMVs.
5. A fiscalização da eleição é e deve ser feita pelos órgãos do processo eleitoral
(Mesas, CER/CRMV-AM e Plenário do CFMV), pelos eleitores e, destacadamente, pelos
candidatos e respectivos fiscais.
6. Ante indícios de irregularidades, os órgãos do processo eleitoral podem e devem
agir, quer de ofício, quer por provocação.
7. A inexistência de elementos de que setores ou servidores do CRMV-AM estejam
a atuar em benefício ou prejuízo de quaisquer das Chapas impede a atuação dos órgãos do
processo eleitoral.
8. A eleição no formato eletrônico tem expressa previsão no Código Eleitoral;
9. As atividades de cobrança (inclusive conciliação) são inerentes à própria gestão
do Regional e, isoladamente consideradas, não importam em benefício ou prejuízo a quaisquer
das Chapas.
10. Fundamento: inciso V do art.5º; §6º do art.8º; VI do art.9º; VI do art.11; art.23;
§§3º e 4º do art.25; §2º do art.26; II do art.27; art.30; I, III, 'f', e IV do art.40; I, 'b' e 'd', II do
art.42; VI e §3º, I, do art.43; art.46; §2º, X, e §2º, VIII, do art.47; §1º, VII, e §2º, VI, do art.48; II
do art.55; §§1º e 2º do art.58 da Res.1298.
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