DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na
392ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia
27/3/2025, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer dos
requerimentos e, no mérito, também por unanimidade, indeferi-los, nos termos do voto do
Relator.
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO MIRANDA
Presidente do Conselho
Em exercício
FRANCISCO EDSON GOMES
Conselheiro-Relator
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-AL Nº 13, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Concede um dia de folga ao funcionário do quadro
de pessoal do CRA-AL no dia do seu aniversário, e dá
outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CRA-AL ,
aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 659, de 23 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO a DECISÃO do Plenário em sua 3ª reunião, realizada em 24 de
março de 2025, resolve:
Art. 1º O funcionário do quadro de pessoal do CRA-AL terá direito a um dia de
folga no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Parágrafo único. Por se tratar de uma liberalidade, deve-se resguardar o direito
exclusivo desta Autarquia de revogar, modificar e/ou suspender o benefício a qualquer
tempo, conforme suas necessidades operacionais e estratégicas, sem a necessidade de
aviso prévio e/ou justificativa.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADMª ISIS SILVA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF22 Nº 44, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO -
CREF22/ES, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo nº 68
do Regimento Interno do CREF22/ES; CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas prestadoras de
serviços na área da atividade física, desportivas e similares têm responsabilidade e
compromissos com a sociedade no que se refere à qualidade, segurança e atendimento na área
da Educação Física; CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços em
atividades físicas, esportivas e similares ao assumirem a responsabilidade da prestação de
serviços na área de atividade física, direta ou indiretamente, tem o dever legal de assegurar
que as prestações desses serviços sejam desenvolvidas sob a responsabilidade de um
profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, observando-se as
normas estabelecidas para o setor; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/1998, ora ratificada
pela Lei nº 14.386/2022, a qual estabelece em seu Art. 5º-H, as sanções disciplinares aplicáveis
ao profissional ou à pessoa jurídica, como suspenção ou cancelamento do registro;
CONSIDERANDO o inciso IV, do Art. 56, do Estatuto do CONFEF, criado pela Lei nº 9.696/98, o
qual estabelece ser da competência do CREF inscrever, fornecendo registro de funcionamento,
às pessoas jurídicas que prestam serviços na área da atividade física, desportiva e similares;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro
de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO A Lei
Estadual nº7.696/2003, que disciplina o funcionamento das academias e similares no âmbito
do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Educação Física da
22ª Região está contemplado com o poder de polícia disposto no Art. 78, da Lei 5.172/1966,
limitando e disciplinando direito, interesse ou liberdade, no sentido de evitar que se ponha em
risco a segurança ou a saúde dos beneficiários; CONSIDERANDO que a legislação em vigor e
especialmente o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física contemplam não apenas
normas de conduta funcional dos profissionais, possibilitando aplicação punitiva aos seus
infratores, mas também, princípios que ensejam a interdição da atividade profissional,
resultante da perda de requisito essencial ao seu exercício; CONSIDERANDO que a dignidade da
pessoa humana, constitui princípio fundamental da Constituição Federal do Brasil de 1988, Art.
1º, inciso III, e visa proteger o ser humano contra tudo que possa atentar contra sua
integridade, segurança e saúde; CONSIDERANDO o Conselho Regional de Educação Física da
22ª Região como sendo pessoa jurídica de direito público, criada por lei e pertencente a
Administração Pública Indireta, possui como missão precípua zelar pela qualidade dos serviços
profissionais prestados pela categoria, bem como o cumprimento da legislação pertinente,
sendo dotado de poder de polícia administrativo onde o poder de polícia é o de fiscalização,
essencialmente preventivo, conforme determina o Código Tributário Nacional, no teor do seu
artigo 78;CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário no dia 22 de fevereiro de
2025; resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos de interdição e desinterdição de pessoas
jurídicas que ofereçam atividades físicas, desportivas e similares na jurisdição do Conselho
Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES.
Art. 2º O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região -
CREF22/ES, no âmbito da sua jurisdição, poderá determinar a interdição das instalações das
pessoas jurídicas que ofereçam serviços de atividades físicas, após encaminhamento do
Departamento de Orientação e Fiscalização, mediante relato devidamente circunstanciado e
comprovado de uma ou mais das condições definidas no art. 4º desta resolução.
Art. 3º A Interdição é definida como a suspensão das atividades da pessoa jurídica,
quando as condições em que os serviços prestados colocam em risco a saúde e segurança dos
seus beneficiários ou as instalações não oferecem as condições mínimas para a prática segura
da atividade física.
§1ºA Interdição será definida como total quando impedir o funcionamento ao
público da pessoa jurídica, bem como o exercício do profissional de Educação Física, no
estabelecimento ora interditado.
§2ºA Interdição será definida como parcial quando impedir o funcionamento ao
público da pessoa jurídica em um ou mais setores, não abrangendo a totalidade da interdição
aos serviços oferecidos pelo estabelecimento ora interditado.
§3ºA Interdição poderá ser procedida de imediato por ato discricionário pelo
Agente de Fiscalização do CREF22/ES, quando as condições em que os serviços prestados
colocam em risco iminente a saúde e segurança dos seus beneficiários.
Art. 4º Serão consideradas passíveis de interdição, as seguintes infrações: a) Pessoa
Jurídica funcionando sem o necessário registro junto ao CREF22/ES; b) Pessoa Jurídica
funcionando sem profissional registrado ou devidamente habilitado para determinada área de
atuação profissional junto ao Sistema CONFEF/CREFs; c) Pessoa Jurídica funcionando sem
profissional responsável técnico do estabelecimento nomeado junto ao CREF 2 2 / ES .
d)Estabelecimento com instalações irregulares pondo em risco a saúde e integridade física dos
seus usuários.
Parágrafo único: Relativamente ao item d, são passíveis de interdição as seguintes
irregularidades: Instalações com infiltrações, rachaduras e presença de mofos nas paredes e/ou
no teto; aparelhos enferrujados ou com pontas metálicas expostas, forros rasgados e cabos
quebrados; vidros e espelhos quebrados; pisos irregulares ou soltos; indícios de irregularidades
e/ou sobrecarga nas instalações elétricas entre outros que notadamente coloquem em risco a
integridade física dos beneficiários.
DO ATO DE INTERDIÇÃO
Art. 5º Determinada a Interdição, será designada uma equipe do CREF22/ES para
execução do ato do qual será lavrado o respectivo Termo de Interdição, em duas vias
devidamente assinadas, uma das quais deverá será disponibilizada ao estabelecimento e (ou)
responsável (quando presente no local).
§1º O Termo de Interdição deverá conter a identificação do estabelecimento, do(s)
seu(s) responsável(is) (quando sabido), a descrição circunstanciada das infrações que deram
causa a interdição, além das condições para desinterdição do estabelecimento.
§2º Será afixado na porta de entrada do estabelecimento o lacre de interdição e/ou
respectivos equipamentos de conformidade com a situação do local.
§3º O lacre de interdição referido no parágrafo anterior só poderá ser removido
por um agente do CREF22/ES, mediante prévia autorização do seu presidente.
§4º Caso haja o descumprimento da Interdição, ou seja, rasgar ou, de qualquer
forma, inutilizar ou conspurcar o lacre de Interdição o proprietário do estabelecimento ficará
sujeito as penas estabelecidas no artigo 336 do Código Penal. §5º A infração de que trata a
alínea "d" do art. 4º, deverá, previamente, ser comunicada aos órgãos de Proteção e Defesa do
Consumidor (Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros Militar, PROCON, DECON e Ministério
Público) a quem caberá a execução da interdição, conjuntamente com a equipe do
C R E F 2 2 / ES .
DO PEDIDO DE DESINTERDIÇÃO
Art. 6º A Interdição poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Presidente do
Conselho, através do requerimento de desinterdição.
§1º O requerimento para desinterdição deverá ser assinado pelo Responsável
Técnico e/ou representante legal da Instituição e protocolado junto ao CREF 2 2 / ES .
§2º No requerimento, terão que constar os fatos relatados, comprovação por
documentos anexos ou arquivo de imagem de que não perduram as irregularidades que
motivaram a interdição.
§3ºCaso tenha sido constatado que o responsável legal da instituição, que
requereu a desinterdição, tenha falseado as informações e embaraçado a fiscalização, este
deverá responder administrativa e penalmente pelas irregularidades do ato praticado.
Art. 7º Protocolado o Pedido de Desinterdição junto ao Conselho Regional de
Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, o Presidente deverá de imediato determinar ao
Departamento de Fiscalização, em até 05 (cinco) dias úteis que apure a cessação ou não da
situação que tenha ocasionada a interdição e elabore relatório, que deverá ser encaminhado à
Presidência para deliberação.
§ 1ºCaso o Presidente delibere pela suspensão da Interdição deverá ser lavrado o
Ato de Desinterdição total ou parcial e cientificado o Representante Legal da Instituição e (ou)
seu Responsável Técnico, com cópia ao Departamento de Fiscalização, Câmara de Julgamento,
bem como Assessoria Jurídica do Conselho, sendo esta responsável pela elaboração do
respectivo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 2º Caso haja reincidência na mesma irregularidade, com descumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado, motivando uma nova interdição do
estabelecimento a nova desinterdição só poderá ser realizada após um prazo mínimo de 07
(sete) dias úteis, mediante avaliação e parecer expedido pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização do CREF22/ES.
§ 3ºCaso o Presidente delibere pela manutenção da Interdição, por ocasião do
pedido de desinterdição, deverá ser oficiada à pessoa jurídica e (ou) responsável técnico, em
até 03 (três) dias úteis, alertando quanto à possibilidade de protocolar novo recurso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A qualquer tempo, por determinação do Presidente do CREF22/ES, poderá o
Departamento Jurídico do Conselho, elaborar e propor Termo de Ajustamento de Conduta -
TAC entre as partes, sobrestando-se os procedimentos de interdição.
Art. 9º Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias úteis e
poderão, excepcionalmente, ser dilatados mediante despacho fundamentado do Presidente do
C R E F 2 2 / ES .
Art. 10º Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria do CREF22/ES levando
em conta o dispositivo da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração pública federal.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SERGIPE
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento de diárias e jeton e dá
outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe (CRF/SE)
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que o cargo de diretores e conselheiros das autarquias públicas
fiscalizadoras do exercício profissional é meramente honorífico, nos termos da Lei;
CONSIDERANDO a reunião de Diretoria do dia 10 de fevereiro de 2025 e
decisão do Plenário do CRF/SE de 18 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/04, que confere autonomia aos
Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de verbas
referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos
quadros da Autarquia;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer
normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 09, de 1º de julho de 2024, do Conselho
Federal de Farmácia, que dispõe sobre o pagamento de auxílio de representação, jeton e
diárias e dá outras providências;
CONSIDERANDO que é garantido aos detentores das funções públicas gratuitas
da Lei Federal nº 3.820/60 a percepção de auxílio representação, diárias e jetons, pagos na
forma prevista na Resolução n.º 09/2024.
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Farmácia é uma autarquia federal
especial, sem vínculos com a União e o seu orçamento não é sujeito à supervisão
ministerial, conforme os termos do Decreto-Lei nº 968/69, não integrando a Administração
Pública Federal;
CONSIDERANDO os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de
gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos;
CONSIDERANDO 
os 
termos 
do
Acórdão 
nº 
1.925/2019-TCU/Plenário,
parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC-
036.608/2016-5,
que deram
publicidade ao
Relatório
de Fiscalização
Orientativa
Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a
concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
resolve:
Art. 1º - Fixar os valores das diárias no âmbito do CRF/SE para os seguintes
grupos de beneficiários:
§ 1º - Aos Diretores e Conselheiros do CRF/SE serão pagas diárias no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais) para ressarcimento de despesas com deslocamentos, pernoite,
locomoção e refeição, para qualquer localidade do território nacional, fora da jurisdição do
C R F/ S E .
§ 2º - Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para
exercer atividade inerente às finalidades do CRF/SE, é garantida a percepção de diária, no
valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), para ressarcimento de despesas com
deslocamentos, pernoite, locomoção e refeição, para qualquer localidade do território
nacional, fora da jurisdição do CRF/SE.
§3º - No caso de empregado ou assessor ser convocado para acompanhar ou
assessorar Diretor ou Conselheiro Regional, fará jus à totalidade da verba mencionada no
§ 1º deste artigo.
§ 4º - Aos Diretores e Conselheiros do CRF/SE é garantida a percepção de diária
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cobrir despesas com deslocamentos, pernoite,
locomoção e refeição no âmbito da jurisdição do CRF/SE.
§ 5º - Aos empregados, assessores e convidados é garantida a percepção de
diária no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para deslocamentos, pernoite,
locomoção e refeição no âmbito da jurisdição do CRF/SE e, quando em acompanhamento
da Diretoria e/ou Conselheiros, fica garantida a percepção de diária no valor de R$ 300,00
(trezentos reais).

                            

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