DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - do DEFIS, a Gerência de Fiscalização.
Parágrafo único. Portaria disciplinará a atuação dos setores da estrutura administrativa.
Seção I
Dos Órgãos Institucionais
Subseção I
Do Plenário
Art. 8º O Plenário é composto de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) membros suplentes, eleitos e empossados na forma da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e nas demais
normas expedidas pelo COFFITO, com mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 9º Observando-se as disposições do art. 7º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e do art. 3º deste Regimento Interno, cabe ao Plenário as decisões institucionais e
estratégicas do CREFITO-5, no que se incluem:
I - eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - na ocorrência de vacância de cargo de conselheiro efetivo, eleger suplente para compor o órgão colegiado, inclusive em caráter temporário por impedimento, licença, dispensa ou
falta eventual;
III - decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e falta de conselheiro;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, das resoluções e demais normas expedidas pelo COFFITO;
V - julgar os processos ético-disciplinares, funcionando como Tribunal Regional de Ética;
VI - propor ao COFFITO as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
VII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
VIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e nas demais normas expedidas pelo COFFITO;
XI - aprovar parecer conclusivo sobre prestação de contas;
XII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais
registrados.
XIII - conceder distinções ou honrarias;
XIV - fixar o horário do expediente;
XV - estabelecer plano de empregos, cargos, funções e salários;
XVI - aprovar as atas de suas reuniões;
XVII - nomear os integrantes da Controladoria Interna;
XVIII - editar resoluções e proferir acórdãos;
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, será dada preferência para equiparação da respectiva formação profissional do conselheiro substituído e, aceito o encargo, o conselheiro
suplente assumirá as prerrogativas inerentes ao cargo de conselheiro efetivo.
§ 2º Para os fins dos incisos V e X do caput, serão realizadas reuniões plenárias extraordinárias com pauta exclusiva para julgamento.
Art. 10. O Plenário é o órgão colegiado de deliberação superior, formalizada em ata de reunião ordinária ou extraordinária, sob administração do Presidente, com auxílio do Diretor-
Secretário.
§ 1º A convocação de reunião plenária dar-se-á pelo Presidente ou, se justificada a importância e urgência, a requerimento de dois terços, no mínimo, dos conselheiros efetivos.
§ 2º A reunião plenária deverá ser composta pela presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos, em chamada única.
§ 3º As decisões do Plenário dar-se-ão pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente, que proferirá voto de desempate.
§ 4º Poderão ser convocadas pessoas externas ao quadro de conselheiros efetivos para participação da reunião plenária, conforme o interesse da instituição, que terão participação
por conveniência do Presidente, vedado o direito ao voto.
§ 5º Será ordinária a reunião plenária para deliberação de matérias administrativas, a ser realizada com preferência mensal.
§ 6º Será extraordinária a reunião plenária para deliberação de pauta única, especialmente convocada, e para julgamento de processos ético-disciplinares.
Art. 11. O Plenário não deliberará matéria diversa daquela previamente incluída em pauta.
Subseção II
Da Presidência
Art. 12. A Presidência é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos e empossados na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e do art.
9º, inciso I, deste Regimento Interno.
Art. 13. Ao Presidente compete a administração executiva e a representação legal do CREFITO-5, para o que deverá:
I - administrar a entidade, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações do Plenário e da Diretoria;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de desempate;
III - nomear e destituir "ad nutum" o Diretor-Secretário e o Diretor-Financeiro, dentre os conselheiros efetivos, inclusive em caráter temporário por impedimento, licença ou
dispensa;
IV - nomear delegados;
V - nomear coordenador e membro do DEFIS;
VI - chefiar o DEFIS;
VII - criar comissões e grupos de trabalho, nomeando seus integrantes dentre conselheiros, empregados e profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em situação regular
com o CREFITO-5;
VIII - outorgar poderes de representação judicial, por procuração e carta de preposição;
IX - determinar o lançamento de crédito tributário e não tributário;
X - em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, assinar certidão de dívida ativa;
XI - em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, movimentar as contas bancárias e assinar títulos de crédito;
XII - em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, assinar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, orçamento-programa e o processo de prestação de contas e submetê-los
à aprovação do Plenário;
XIII - admitir e demitir empregados, mediante concurso público, pelo regime do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);
XIV - autorizar o trabalho de empregados com controle de jornada fora do horário ordinário de expediente;
XV - nomear e exonerar funções comissionadas a empregados, para atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XVI - nomear e exonerar os investidos em cargos em comissão, na forma do art. 37, incisos II e V, da Constituição de 1988, para atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XVII - aprovar a escala de férias dos empregados;
XVIII - determinar a abertura de processo administrativo, inclusive com base em processo administrativo de fiscalização;
XIX - designar relator e revisor de processo;
XX - assinar titulações próprias pertinentes à fisioterapeutas e a terapeutas ocupacionais de registro obrigatório no COFFITO;
XXI - assinar documentos de identidade profissional e de registro de pessoas jurídicas;
XXII - editar portarias e proferir despachos;
XXIII - firmar documentos administrativos.
Art. 14. Ao Vice-Presidente compete a substituição do Presidente, no exercício das suas funções, no caso de impedimento, licença ou dispensa.
§ 1º Incumbe ao Vice-Presidente:
I - participar das reuniões do Plenário e da Diretoria;
II - firmar documentos administrativos;
III - realizar a coordenação geral de comissões e grupos de trabalho.
§ 2º A coordenação geral de comissões e grupos de trabalho caberá ao Presidente, no caso de impedimento, licença ou dispensa do Vice-Presidente.
Subseção III
Da Diretoria
Art. 15. A Diretoria é órgão executor das deliberações do Plenário e da administração geral do CREFITO-5, competindo-lhe:
I - deliberar sobre atos administrativos, observados aqueles da competência do Presidente;
II - julgar os processos de inscrição para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional e os de registro de pessoa jurídica;
III - deliberar sobre pedidos de isenção de tributos;
IV - deliberar sobre processos administrativos de compra de bens e serviços, inclusive de licitação;
V - submeter ao Plenário o relatório de gestão;
VI - exercer competência delegada pelo Plenário;
VII - proferir decisões normativas e despachos.
Art. 16. A Diretoria é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro.
Parágrafo único. O mandato do membro da Diretoria dá-se pelo mesmo prazo daquele do respectivo cargo de conselheiro efetivo.
Art. 17. A convocação de reunião de Diretoria dar-se-á pelo Presidente ou, se justificada a importância e urgência, a requerimento de dois dos demais componentes.
§ 1º A reunião de Diretoria deverá ser composta pela presença da maioria absoluta dos seus membros, em chamada única.
§ 2º As decisões da Diretoria dar-se-ão pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente, que proferirá voto para fins de
desempate.
§ 3º Poderão ser convocadas pessoas externas ao quadro de conselheiros efetivos para participação da reunião de Diretoria, conforme o interesse do órgão, que terão participação
por conveniência do Presidente, vedado o direito ao voto.
§ 4º As reuniões serão realizadas com preferência semanal.
Art. 18. Ao Diretor-Secretário incumbe:
I - secretariar o Presidente nas reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação do "quorum" e responsabilizando-se pelas atas;
II - dirigir a Gerência Operacional;
III - firmar documentos administrativos.
Art. 19. Ao Diretor-Tesoureiro incumbe:
I - zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros;
II - dirigir a Gerência Executiva;
III - em conjunto com o Presidente, assinar certidão de dívida ativa;
IV - em conjunto com o Presidente, movimentar as contas bancárias e assinar títulos de crédito;
V - em conjunto com o Presidente, assinar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, orçamento-programa e o processo de prestação de contas e submetê-los à
aprovação da Diretoria;
VI - firmar documentos administrativos.

                            

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