DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção IV
Do Departamento de Fiscalização
Art. 20. O Departamento de Fiscalização (DEFIS) é órgão responsável pelo exercício da atividade profissional da fisioterapia e terapia ocupacional na circunscrição do CREFITO-5, sob
supervisão direta do Presidente.
§ 1º Incumbe ao DEFIS:
I - sistematizar a programação e o custeio da fiscalização, o roteiro a ser cumprido pelos analistas fiscais, supervisionando sua atuação;
II - dar tratamento a documentos administrativos;
III - avaliar, analisar e dar parecer no processo administrativo de fiscalização.
§ 2º A programação a ser cumprida para fiscalização deverá passar pela prévia aprovação do Presidente.
§ 3º O processo administrativo de fiscalização, quando finalizado, será encaminhado para o Presidente para deliberação.
Art. 21. O DEFIS compõe-se de:
I - coordenador-geral e os dois membros, designados entre conselheiros, analistas de fiscalização, demais empregados ou profissionais fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais
especialmente convidados, desde que em situação regular perante o CREFITO-5;
II - um gerente de fiscalização, designado dentre os analistas de fiscalização, como função gratificada;
III - analistas de fiscalização (fiscais).
Parágrafo único. O coordenador-geral, os dois membros e o gerente de fiscalização são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente.
Seção II
Da Estrutura Administrativa
Subseção I
Da Controladoria Interna
Art. 22. A Controladoria Interna tem caráter de assessoramento do Plenário, a ele subordinado, de caráter consultivo e fiscal, cabendo-lhe avaliar a eficácia e a eficiência dos controles
internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, o cumprimento das leis, dos regulamentos e
demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e o emprego e economia na aplicação dos recursos do CREFITO-5.
Art. 23. São atos pertinentes à Controladoria Interna, dentre outros vinculados às suas competências:
I - verificar a regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e
subvenções;
II - verificar a regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerários;
III - verificar a regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem
patrimonial;
IV - elaborar relatório de suas atividades, que conterá parecer contábil e jurídico relativamente à gestão financeira do CREFITO-5;
V - indicar fundamentadamente, quando for o caso, desconformidades em processos financeiros e licitatórios, bem como em quaisquer atos que envolvam dispêndio de recursos do
CREFITO-5;
VI - sugerir providências úteis para a proteção dos interesses do CREFITO-5.
§ 1º Para a execução dos seus atos, a Controladoria Interna poderá solicitar informações e documentos, apoio administrativo e assessoramento a quaisquer outros órgãos ou seções
da estrutura administrativa do CREFITO-5.
§ 2º Dentre as sugestões de providências úteis a que se refere o inciso VI do caput, poderá ser a contratação de auditoria contábil externa e a designação de outros colaboradores do
CREFITO-5 para o apoio às suas atividades.
Art. 24. Controladoria Interna será assessorada por um contador e um procurador jurídico designados pelo Plenário.
Subseção II
Da Gerência de Gabinete
Art. 25. O Gerente de Gabinete promove o auxílio ao Plenário, à Presidência e à Diretoria, subordinada ao Presidente, incumbindo-lhe:
I - assessorar conselheiros, delegados, comissões e grupos de trabalho;
II - preparar e secretariar reuniões internas e externas, elaborando respectivas atas;
III - elaborar e digitar ofícios, relatórios e outros documentos administrativos;
IV - controlar arquivo de documentos;
V - receber e expedir correspondências internas e externas;
VI - dar apoio logístico em viagens;
VII - organizar e controlar agenda de atividades dos conselheiros;
VIII - auxiliar na organização de eventos;
IX - promover atos que sejam pertinentes às deliberações do Plenário, da Presidência e da Diretoria.
Subseção III
Dos Delegados
Art. 26. Fica autorizado que o Presidente delegue atribuições administrativas, mediante credenciamento de representantes denominados "delegados".
§ 1º O exercício da função de delegado é de caráter honorífico, em face do que não haverá o pagamento pelo CREFITO-5 de contraprestação remuneratória pelos atos que exercer,
exceto a oportuna verba indenizatória.
§ 2º O delegado não terá poder de deliberação.
Art. 27. O credenciamento de representantes dar-se-á por livre nomeação e exoneração pelo Presidente, em razão da natureza da confiança atribuída às suas funções.
§ 1º O credenciamento de representantes ocorrerá por nomeação em portaria específica, detalhando a área ou região de circunscrição da delegação.
§ 2º O delegado será pessoa física, profissional inscrito no CREFITO-5, residente na área ou região para a qual será nomeado, que esteja regular com sua situação cadastral e habilitação
profissional e no pleno gozo dos direitos civis e políticos.
§ 3º Incumbirá ao Presidente a avaliação do credenciamento, conforme necessidades e viabilidades orçamentárias.
§ 4º O credenciado como delegado assumirá suas funções a partir da sua anuência em termo próprio, oportunidade em que dará ciência das obrigações assumidas.
§ 5º Far-se-á publicar no sítio eletrônico do CREFITO-5 a identificação do delegado e a área ou região da sua circunscrição.
Art. 28. Constituem obrigações do delegado:
I - executar suas funções em observância da legislação vigente, inclusive quanto às resoluções e demais normas expedidas pelo COFFITO e pelo CREFITO-5;
II - executar suas funções especificamente na área ou região de circunscrição da sua respectiva delegação;
III - representar o CREFITO-5 em reuniões para as quais seja convocado, podendo colher informações e documentos e expor entendimentos e interesse da entidade nas matérias que
estejam sendo discutidas;
IV - prestar atendimento a profissionais em caráter de secretaria, recebendo e entregando informações e documentos, intermediando o translado perante os estabelecimentos do
CREFITO-5;
V - encaminhar para o Presidente os assuntos, com ou sem acompanhamento de documentos, que venham a necessitar de deliberação por parte da entidade;
VI - promover e divulgar assuntos de interesse do CREFITO-5;
VII - zelar pelo prestígio e pelo bom nome da sua pessoa, do CREFITO-5 e das profissões da fisioterapia e da terapia ocupacional, comportando-se e manifestando-se sempre com
parcimônia, respeito, solenidade, hombridade e urbanidade.
§ 1º Para os fins do inciso III, entende-se por reuniões qualquer sessão em que compareçam pessoas que apresentem ou discutam assuntos relacionados ou que venham a ser de
interesse do CREFITO-5, como encontros interpessoais, presenciais ou por videoconferência, com outras pessoas físicas e jurídicas, ou seus representantes, de natureza pública ou privada,
incluindo aquelas de interesse específico das profissões ou de caráter social, cultural ou filantrópico.
§ 2º Para os fins do inciso IV, entende-se por estabelecimentos do CREFITO-5 onde haja o exercício da atividade formal da entidade, inclusive sede e seccionais.
Subseção IV
Da Assessoria Jurídica
Art. 29. A Assessoria Jurídica promove assessoria permanente do CREFITO-5, subordinada ao Presidente.
Art. 30. São atribuições da Assessoria Jurídica:
I - assessoramento do Presidente e demais órgãos e setores da estrutura administrativa do CREFITO-5, para fins de tomada de decisão;
II - representação dos interesses do CREFITO-5 perante a terceiros;
III - elaboração de pareceres administrativos;
IV - participar da elaboração de minutas de documentos, inclusive normativos;
V - chefiar a Procuradoria Jurídica.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica poderá solicitar parecer técnico com a finalidade de instruir ato de sua competência.
Art. 31. Os Assessores Jurídicos são nomeados pelo Presidente.
Subseção V
Da Procuradoria Jurídica
Art. 32. A Procuradoria Jurídica promove atos administrativos e judiciais, sendo subordinada à Assessoria Jurídica.
Art. 33. São atribuições da Procuradoria Jurídica:
I - prestar atendimento jurídico consultivo e contencioso nas áreas do direito, acompanhando processos administrativos e judiciais em todas as suas competências, esferas e instâncias,
independentemente da qualificação do CREFITO-5 como parte demandante, demandada ou interessada para qualquer finalidade;
II - promover a cobrança judicial de créditos tributários e não tributários;
III - manter cadastros junto a todos os sistemas de processos eletrônicos que demandem a participação do CREFITO-5;
IV - participar dos processos de licitação e de contratação direta de bens e serviços;
V - avaliar os riscos envolvidos nas atividades do CREFITO-5, visando segurança jurídica, tanto nas relações internas quanto externas, inclusive na relação com terceiro e em negociações
e contratos administrativos;
VI - elaboração de pareceres administrativos;
VII - participar da elaboração de minutas de documentos, inclusive normativos;
VIII - auxiliar nas demandas pertinentes ao CREFITO-5 relacionados aos órgãos institucionais e à estrutura administrativa, inclusive no atendimento de usuário do serviço público.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica poderá solicitar parecer técnico com a finalidade de instruir ato de sua competência.
Subseção VI
Da Assessoria de Comunicação
Art. 34. A Assessoria de Comunicação promove assessoria permanente do CREFITO-5, subordinada ao Presidente.
Parágrafo único. Está vinculada à assessoria a que se refere este artigo a publicidade e propaganda, as relações públicas e a administração de mídias digitais.
Art. 35. É atribuição da Assessoria de Comunicação, a partir da obediência às diretrizes do Presidente, o estabelecimento da ligação institucional entre o CREFITO-5, os profissionais
inscritos, as empresas registradas, o usuário do serviço público e à sociedade em geral exposta à mídia, administrando as informações de interesse e de pertinência à instituição.
Subseção VII
Das Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 36. As comissões e os grupos de trabalho serão criados pelo Presidente, buscando a realização de atos administrativos específicos, com interesse público, de natureza técnica ou
consultiva, com atuação sob a coordenação do Vice-Presidente.
§ 1º As comissões e os grupos de trabalho poderão ser integrados por conselheiros, empregados e profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em situação regular com o CREFITO-5.
§ 2º Será designado um conselheiro como coordenador da comissão ou do grupo de trabalho.
§ 3º Os grupos de trabalho terão prazo de vigência estabelecido na portaria de criação, admitida a prorrogação, conforme interesse público.

                            

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