DOU 28/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, sexta-feira, 28 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - assinatura eletrônica qualificada aquela admitida em qualquer comunicação eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001.
§ 4º Portaria fixará os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento das assinaturas eletrônicas simples e avançada, conforme § 2º, fazendo-se
informar no sítio eletrônico do CREFITO-5, observado que:
I - assinatura eletrônica simples é utilizada por meio de conferência de dados pessoais básicos e deve ser aplicada em transações de baixo risco e relevância;
II - assinatura eletrônica avançada deve garantir a vinculação a um indivíduo e usar elementos de segurança para checagem de uso exclusivo pelo titular.
§ 5º Os documentos digitais assinados com assinatura eletrônica deverão ser passíveis de verificação de autenticidade por meios digitais disponíveis ao público e, sempre que possível,
conterão etiquetas de identificação.
§ 7º Será garantida ao usuário a substituição das senhas das assinaturas eletrônicas, quando vinculadas ao CREFITO-5.
§ 8º Assinaturas digitalizadas de conselheiros e empregados do CREFITO-5 poderão ser utilizadas em documentos digitais mediante prévia anuência do signatário, nos termos do
regramento próprio, desde que não prejudique sua validade perante terceiros.
Art. 54. Para os atos e procedimentos das finalidades legais e regulamentares do CREFITO-5, será utilizado sistema de gestão integrada.
§ 1º O sistema a que refere o caput, que poderá ser acessado in loco ou por meio remoto, deve garantir:
I - a integridade e a confiabilidade dos atos nele realizados;
II - a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;
III - o emprego dos padrões técnicos para garantir a qualidade da informação;
IV - a confidencialidade ou restrição de acesso, quando aplicável;
V - a interoperabilidade entre sistemas informatizados;
VI - a possibilidade de suporte técnico, quando necessário.
§ 2º O acesso ao sistema dar-se-á por assinatura digital, o que se poderá se dar na modalidade avançada ou qualificada.
§ 3º Os tipos de usuário do sistema serão estabelecidos conforme critérios de necessidade administrativa, dentre eles conselheiros e empregados.
§ 4º O usuário do sistema será responsável, para todos os fins legais, inclusive cíveis, criminais e administrativos, pelos atos que realizar no sistema de gestão integrada, ainda que sem
a aposição de assinatura eletrônica.
§ 5º O usuário do sistema não se confunde com o usuário do serviço público.
§ 6º O sistema deve ser estruturado de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Lei nº 13.709
de 14 de agosto de 2018.
Art. 55. As denúncias previstas no § 5º do art. 17 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, poderão ser realizadas por meios digitais, mediante a oportuna assinatura, onde
constarão campos de qualificação do denunciante, juntada de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 56. O sistema de ouvidoria dispensará a assinatura do usuário.
Art. 57. Os processos administrativos instaurados, processados e julgados no âmbito do CREFITO-5 dar-se-ão por meio digital, como parte integrante do sistema de gestão integrada,
inclusive aquele de fiscalização do exercício profissional e de julgamento por infrações.
§ 1º Quando envolver pessoas naturais e jurídicas, o CREFITO-5 informará os meios e os procedimentos necessários para acesso às informações pelos meios digitais.
§ 2º Havendo a realização de reuniões por intermédio de ferramenta digital, pela rede mundial de computadores, poderá haver a gravação do ato, sobre o que os presentes serão
informados, devendo estes manter abertos seus vídeos e disponíveis seus microfones, cujo arquivo será anexado ao processo.
§ 3º Permanecerão sendo físicas as obtenções de assinaturas de pessoas naturais ou jurídicas enquanto assim for exigido pelas regulamentações do COFFI T O.
§ 4º No caso de serviços públicos que sejam iniciados por meio digital e que finalizem por meio físico, serão feitas as verificações de veracidade e autenticidade de documentos através
dos originais, mediante certificação, sempre que for necessário.
§ 5º Permanecerá sendo físico o fornecimento de fotografias pelos profissionais para afixação nos documentos de identificação, enquanto não utilizado o meio digital equivalente.
Art. 58. O sistema de gestão integrada terá interoperabilidade com o sítio eletrônico do CREFITO-5.
Parágrafo único. No sítio eletrônico, serão disponibilizadas aos profissionais e às pessoas jurídicas registrados as ferramentas de acesso a serviços públicos e informações pessoais,
como situação do registro e condições para quitação de obrigações financeiras.
CAPÍTULO V
DA DIGITALIZAÇÃO, DO ARMAZENAMENTO E DA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 59. São procedimentos cabíveis ao CREFITO-5 a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, e a reprodução de documentos.
§ 1º Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital, com o emprego de assinatura eletrônica, devendo-se assegurar:
I - a integridade, a autenticidade e a confiabilidade do documento digitalizado;
II - a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;
III - o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;
IV - a confidencialidade, quando aplicável;
V - a interoperabilidade entre sistemas informatizados.
§ 2º Considera-se:
I - documento digitalizado aquele representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;
II - metadados aqueles dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;
III - documento público aqueles documentos produzidos ou recebidos pelo CREFITO-5 para fins de gestão de serviços públicos; e
IV - integridade aquele estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.
§ 3º A digitalização não se aplica a:
I - documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;
II - documentos em microfilme;
III - documentos audiovisuais;
IV - documentos de identificação;
V - documentos de porte obrigatório.
§ 4º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta resolução, terão o mesmo valor probatório do documento original, inclusive
para atender ao poder de fiscalização do CREFITO-5.
§ 5º O armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos compostos por dados ou por imagens, ocorrerá em equipamentos próprios do CREFITO-5 ou de
terceiros, mediante cópias de segurança guardadas em locais diferentes.
§ 6º Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§7º Será adotado sistema de indexação que possibilite a precisa localização do armazenamento de documento em meio eletrônico, permitindo a posterior conferência da regularidade
das etapas do processo.
§ 8º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor
histórico.
§ 9º Mesmo que decorridos os prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não serão eliminados.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO COM OS USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 60. Os serviços do CREFITO-5 e o atendimento do usuário do serviço público serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade,
efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia e as demais disposições da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Parágrafo único. Considera-se usuário do serviço público a pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço prestado pelo CREFITO-5.
Art. 61. As manifestações do usuário do serviço público do CREFITO-5 são reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto
a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
§ 1º A manifestação é de recebimento obrigatório pelo CREFITO-5 mediante protocolo e será direcionada à Gerência de Governança, contendo a identificação do requerente, sem
necessidade de apresentação de justificativa.
§ 2º Aplicam-se à manifestação as regras de acesso à informação prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, por correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
Art. 62. A Diretoria disponibilizará a Carta de Serviços ao Usuário a que estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, informando o usuário sobre os serviços prestados pelo
CREFITO-5, as formas de acesso a eles e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 63. O CREFITO-5 e seus agentes públicos estão obrigados à observância das normas sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive por meios digitais, com o objetivo de proteger
os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
Art. 64. O tratamento de dados pessoais, inclusive os sensíveis, dos usuários do serviço público deve ser realizado para o atendimento da sua finalidade e das suas competências legais,
na persecução do interesse público, tendo o CREFITO-5 como agente do tratamento.
§ 1º Serão publicizadas no sítio eletrônico do CREFITO-5 as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realiza o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações
claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.
§ 2º Tratamento é toda operação realizada com dados pessoais da pessoa natural, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
§ 3º Como agente do tratamento, o CREFITO-5 assume as funções de controlador, a quem competem as decisões sobre o tratamento, e de operador, que realiza o tratamento, em
face da circulação interna das informações constantes no seu banco de dados.
§ 4º Banco de dados é o conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico, do que o CREFITO-5 possui responsabilidade
de guarda.
§ 5º O Presidente do CREFITO-5 é o encarregado para atuar como canal de comunicação entre o controlador, o titular e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 65. Em caso de terceirização da guarda de informações, inclusive a título de cópia, o CREFITO-5 fará com que seja firmado termo de responsabilidade para todos os fins legais,
inclusive cíveis, criminais e administrativos, resguardando obrigações de reparação por danos de quaisquer naturezas e eventuais ressarcimentos que se façam necessários.
Art. 66. O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
Art. 67. O uso compartilhado de dados pessoais com outras entidades públicas, inclusive o COFFITO, deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e
atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais.
Art. 68. O CREFITO-5 deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas
de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Portaria poderá estabelecer normas de conduta interna dos empregados e de fiscalização do exercício profissional pelo DEFIS.
Art. 70. Enquanto passíveis de serem requeridos serviços públicos mediante a entrega de documentação por correio ao CREFITO-5, será condição para a execução dos atos
administrativos que a requisição esteja devidamente preenchida e acompanhada de todos os documentos necessários para os encaminhamentos oportunos, mediante originais ou cópias
autenticadas.
Parágrafo único. No caso de incompletude ou deficiência na instrução da requisição, será feito o registro no sistema de gestão integrada e a devolução dos documentos ao remetente,
com o apontamento da exigência, saldo deliberação diversa contendo a devida justificativa.
Art. 71. A entrega de documentos físicos pelo CREFITO-5 ocorrerá mediante o respectivo comprovante de recebimento, que será digitalizado e arquivado na forma desta
resolução.
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