DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 9
DECRETO Nº 51.485, DE 27 DE MARÇO DE 2025
APROVA o Regimento Interno provisório da Microrregião 
de Saneamento Básico do Amazonas, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício de suas 
atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 272, de 09 de 
janeiro de 2025, que instituiu a Microrregião de Saneamento Básico do 
Amazonas;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 18, da referida Lei, que confere ao 
Poder Executivo competência para editar o Regimento Interno provisório da 
Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.043101.000132.2025-25,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da Microrregião 
de Saneamento Básico do Amazonas, constante do Anexo Único deste 
Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de março de 2025
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em 
exercício
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO ÚNICO 
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE 
SANEAMENTO BÁSICO DO AMAZONAS 
CAPÍTULO I 
DA MICRORREGIÃO 
Seção I 
Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro 
Art. 1.º A Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas – 
MRSB, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar n.º 
272, de 9 de janeiro de 2025, tem prazo de duração indeterminado. 
Parágrafo único. A MRSB é unidade integrante da regionalização 
do saneamento básico do Estado do Amazonas, de forma a atender ao 
previsto na Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020.  
Art. 2.º A MRSB tem sede no Município de Manaus, Estado do 
Amazonas. 
Parágrafo 
único. 
O 
Colegiado 
Microrregional, 
mediante 
deliberação de votos superior à metade do total de votos, poderá alterar a 
sede. 
Art. 3.º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos 
produzidos pela MRSB ou por seus órgãos será o da Comarca da Manaus, 
salvo nos casos de: 
I - mandado de segurança ou de habeas data cujo objeto seja 
deliberação do Colegiado Microrregional, ou ato derivado, cuja votação 
tenha contado com o voto do Governador do Estado ou daquele que lhe 
fez as vezes, cuja competência é do Tribunal de Justiça do Estado do 
Amazonas, nos termos do art. 72, inciso I, alínea c, da Constituição do 
Estado do Amazonas;  
II - conflito entre Municípios conveniados e a MRSB, cujo foro, no 
que couber, é o previsto no art. 102, inciso I, alínea f da Constituição 
Federal. 
 
Seção II 
Das Finalidades 
Art. 4.º A MRSB tem por finalidade exercer as competências 
relativas à integração do planejamento, da regulação, da fiscalização e da 
prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento 
básico, dentre elas:  
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, 
compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos 
Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;  
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, 
relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham 
impacto no território microrregional; 
III - apreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural, 
para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contemplem 
as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o 
emprego de tecnologias sociais; 
IV - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos 
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do 
Estado do Amazonas ou da União;  
V - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no 
território da Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas (MRSB) as 
deliberações sobre os planos relacionados com os serviços por eles 
realizados. 
§ 1.º No exercício das funções públicas de interesse comum 
mencionadas no caput deste artigo, a MRSB deve assegurar: 
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o 
atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de 
renda; 
II - o cumprimento das metas de universalização previstas no 
Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), Plano Nacional de 
Resíduos Sólidos (Planares) e Programa Nacional de Saneamento Rural 
(PNSR), especialmente as incorporadas pela legislação federal;  
III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a 
manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a 
praticam;  
IV - a expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento 
básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações 
específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em 
cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e 
indígena. 
§ 2.º A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve 
observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios 
 
ANEXO ÚNICO 
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE 
SANEAMENTO BÁSICO DO AMAZONAS 
CAPÍTULO I 
DA MICRORREGIÃO 
Seção I 
Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro 
Art. 1.º A Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas – 
MRSB, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar n.º 
272, de 9 de janeiro de 2025, tem prazo de duração indeterminado. 
Parágrafo único. A MRSB é unidade integrante da regionalização 
do saneamento básico do Estado do Amazonas, de forma a atender ao 
previsto na Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020.  
Art. 2.º A MRSB tem sede no Município de Manaus, Estado do 
Amazonas. 
Parágrafo 
único. 
O 
Colegiado 
Microrregional, 
mediante 
deliberação de votos superior à metade do total de votos, poderá alterar a 
sede. 
Art. 3.º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos 
produzidos pela MRSB ou por seus órgãos será o da Comarca da Manaus, 
salvo nos casos de: 
I - mandado de segurança ou de habeas data cujo objeto seja 
deliberação do Colegiado Microrregional, ou ato derivado, cuja votação 
tenha contado com o voto do Governador do Estado ou daquele que lhe 
fez as vezes, cuja competência é do Tribunal de Justiça do Estado do 
Amazonas, nos termos do art. 72, inciso I, alínea c, da Constituição do 
Estado do Amazonas;  
II - conflito entre Municípios conveniados e a MRSB, cujo foro, no 
que couber, é o previsto no art. 102, inciso I, alínea f da Constituição 
Federal. 
 
Seção II 
Das Finalidades 
Art. 4.º A MRSB tem por finalidade exercer as competências 
relativas à integração do planejamento, da regulação, da fiscalização e da 
prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento 
básico, dentre elas:  
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, 
compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos 
Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;  
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, 
relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham 
impacto no território microrregional; 
III - apreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural, 
para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contemplem 
as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o 
emprego de tecnologias sociais; 
IV - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos 
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do 
Estado do Amazonas ou da União;  
V - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no 
território da Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas (MRSB) as 
deliberações sobre os planos relacionados com os serviços por eles 
realizados. 
§ 1.º No exercício das funções públicas de interesse comum 
mencionadas no caput deste artigo, a MRSB deve assegurar: 
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o 
atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de 
renda; 
II - o cumprimento das metas de universalização previstas no 
Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), Plano Nacional de 
Resíduos Sólidos (Planares) e Programa Nacional de Saneamento Rural 
(PNSR), especialmente as incorporadas pela legislação federal;  
III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a 
manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a 
praticam;  
IV - a expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento 
básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações 
específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em 
cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e 
indígena. 
§ 2.º A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve 
observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios 
 
atendidos, sem prejuízo da edição ou manutenção de plano municipal de 
saneamento básico suplementar. 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Seção I 
Dos Entes Federados Componentes 
Art. 5.º São entes federados componentes da MRSB: 
I - o Estado do Amazonas; 
II - os municípios constantes do Anexo Único da Lei Complementar 
n.º 272/2025;  
III - os Municípios conveniados. 
 
Seção II 
Dos Municípios Integrados 
Art. 6.º Estão integrados à MRSB os Municípios mencionados na 
Lei Complementar n° 272, de 9 de janeiro de 2025. 
§ 1.º Integrarão a MRSB os Municípios originados da incorporação, 
da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados no caput. 
§ 2.º A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à 
MRSB é compulsória por força de lei complementar estadual, não 
dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra 
formalidade. 
 
Seção III 
Dos Municípios Conveniados 
Art. 7.º Poderão compor a MRSB, mediante convênio de 
cooperação entre entes federados, Municípios localizados em Estados 
limítrofes, os quais terão prerrogativas equivalentes à dos Municípios 
integrados à MRSB. 
§ 1.º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes 
federados previsto no caput deve ser subscrito, além da MRSB e do 
Município beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o 
Município. 
§ 2.º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão 
somados ao total de votos do Colegiado e considerados na apuração do 
percentual correspondente à participação dos Municípios.  
 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS 
COMPONENTES 
Seção I 
Dos Direitos 
Art. 8.º São direitos dos entes federados componentes da MRSB: 
I - exercer as competências relativas às funções públicas de 
interesse comum no âmbito colegiado da MRSB, salvo se autorizado a 
exercê-las isoladamente;  
II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu 
Chefe do Poder Executivo ou na forma do art. 18, com direito a voz e voto 
das assembleias do Colegiado Microrregional;  
III - acessar todos os documentos e informações detidas pela 
MRSB, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a 
documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade; 
IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos 
colegiados da MRSB, as quais serão incorporadas às pautas nos termos 
previstos neste Regimento Interno;  
V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a 
aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os 
Municípios; 
VI - escolher, através do Colegiado Microrregional membros do 
Conselho Participativo; 
VII - eleger e destituir o Secretário-Geral, conforme decisão do 
Colegiado Microrregional;   
VIII - alterar ou editar novo Regimento Interno, mediante decisão 
da assembleia do Colegiado Microrregional. 
§ 1.º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser 
publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de realização da 
assembleia. 
§ 2.º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando 
deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre dois e cinco 
minutos. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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