PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 10 atendidos, sem prejuízo da edição ou manutenção de plano municipal de saneamento básico suplementar. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Seção I Dos Entes Federados Componentes Art. 5.º São entes federados componentes da MRSB: I - o Estado do Amazonas; II - os municípios constantes do Anexo Único da Lei Complementar n.º 272/2025; III - os Municípios conveniados. Seção II Dos Municípios Integrados Art. 6.º Estão integrados à MRSB os Municípios mencionados na Lei Complementar n° 272, de 9 de janeiro de 2025. § 1.º Integrarão a MRSB os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados no caput. § 2.º A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à MRSB é compulsória por força de lei complementar estadual, não dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade. Seção III Dos Municípios Conveniados Art. 7.º Poderão compor a MRSB, mediante convênio de cooperação entre entes federados, Municípios localizados em Estados limítrofes, os quais terão prerrogativas equivalentes à dos Municípios integrados à MRSB. § 1.º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no caput deve ser subscrito, além da MRSB e do Município beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o Município. § 2.º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão somados ao total de votos do Colegiado e considerados na apuração do percentual correspondente à participação dos Municípios. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES Seção I Dos Direitos Art. 8.º São direitos dos entes federados componentes da MRSB: I - exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MRSB, salvo se autorizado a exercê-las isoladamente; II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou na forma do art. 18, com direito a voz e voto das assembleias do Colegiado Microrregional; III - acessar todos os documentos e informações detidas pela MRSB, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade; IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos colegiados da MRSB, as quais serão incorporadas às pautas nos termos previstos neste Regimento Interno; V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os Municípios; VI - escolher, através do Colegiado Microrregional membros do Conselho Participativo; VII - eleger e destituir o Secretário-Geral, conforme decisão do Colegiado Microrregional; VIII - alterar ou editar novo Regimento Interno, mediante decisão da assembleia do Colegiado Microrregional. § 1.º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de realização da assembleia. § 2.º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre dois e cinco minutos. § 3.º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas do início previsto da Assembleia. Seção II Dos Deveres Art. 9.º São deveres dos entes federados componentes da MRSB: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em cumprimento a essas deliberações; II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional; III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos demais atos de gestão na MRSB; IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão de atividades da MRSB, bem como manter conduta para preservar o sigilo de ditas informações; V - manter conduta federativa amistosa com a MRSB e com os entes federados que a compõem, de forma a colaborar que a integração e a cooperação produzam bons resultados; VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de saneamento básico; VII - contribuir para a elaboração do Plano Microrregional de Saneamento Básico da MRSB; VIII - zelar pela aplicabilidade dos direitos humanos na organização, no planejamento e na execução dos serviços públicos de saneamento básico. CAPÍTULO IV DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 10. A MRSB é autarquia de integração, não possuindo estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante auxílio administrativo da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou com ela conveniados. Parágrafo único. O disposto no caput não impede que órgão ou entidade do Estado do Amazonas ou de Municípios que integrem a Microrregião, ou entidade privada com conveniada ou contratada, receba delegação da MRSB para o exercício de atividades administrativas, inclusive a administração de fundo fiduciário instituído por resolução do Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear atividades de interesse da MRSB. Seção II Da Gestão Administrativa Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos dele, definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados. § 1.º A delegação prevista no caput poderá ser formalizada mediante contrato de programa celebrado entre a MRSB e a entidade delegatária, cabendo ao Comitê Técnico aprovar tanto o programa de trabalho, o qual poderá abranger mais de um exercício financeiro, como as respectivas prestações de contas. § 2.º O contrato de programa poderá prever pagamentos para os órgãos ou entidades contratadas nos termos do § 1º, inclusive para suportar despesas para a execução do contrato, inclusive com a remuneração ou a gratificação de servidores e outros colaboradores em razão do exercício das funções de membro do Conselho Participativo, do Comitê Técnico ou de Secretário-Geral. § 3.º Os contratos de delegação da prestação dos serviços, ou instrumentos que instituam prestação direta, poderão prever contribuição do prestador para o fundo fiduciário previsto no parágrafo único do art. 10 deste Regimento Interno. Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da MRSB estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão originariamente vinculados. Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo § 3.º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas do início previsto da Assembleia. Seção II Dos Deveres Art. 9.º São deveres dos entes federados componentes da MRSB: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em cumprimento a essas deliberações; II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional; III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos demais atos de gestão na MRSB; IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão de atividades da MRSB, bem como manter conduta para preservar o sigilo de ditas informações; V - manter conduta federativa amistosa com a MRSB e com os entes federados que a compõem, de forma a colaborar que a integração e a cooperação produzam bons resultados; VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de saneamento básico; VII - contribuir para a elaboração do Plano Microrregional de Saneamento Básico da MRSB; VIII - zelar pela aplicabilidade dos direitos humanos na organização, no planejamento e na execução dos serviços públicos de saneamento básico. CAPÍTULO IV DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 10. A MRSB é autarquia de integração, não possuindo estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante auxílio administrativo da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou com ela conveniados. Parágrafo único. O disposto no caput não impede que órgão ou entidade do Estado do Amazonas ou de Municípios que integrem a Microrregião, ou entidade privada com conveniada ou contratada, receba delegação da MRSB para o exercício de atividades administrativas, inclusive a administração de fundo fiduciário instituído por resolução do Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear atividades de interesse da MRSB. Seção II Da Gestão Administrativa Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos dele, definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados. § 1.º A delegação prevista no caput poderá ser formalizada mediante contrato de programa celebrado entre a MRSB e a entidade delegatária, cabendo ao Comitê Técnico aprovar tanto o programa de trabalho, o qual poderá abranger mais de um exercício financeiro, como as respectivas prestações de contas. § 2.º O contrato de programa poderá prever pagamentos para os órgãos ou entidades contratadas nos termos do § 1º, inclusive para suportar despesas para a execução do contrato, inclusive com a remuneração ou a gratificação de servidores e outros colaboradores em razão do exercício das funções de membro do Conselho Participativo, do Comitê Técnico ou de Secretário-Geral. § 3.º Os contratos de delegação da prestação dos serviços, ou instrumentos que instituam prestação direta, poderão prever contribuição do prestador para o fundo fiduciário previsto no parágrafo único do art. 10 deste Regimento Interno. Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da MRSB estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão originariamente vinculados. Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo prevejam sanções, ou outras medidas, inclusive cautelares, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho. Seção III Do Patrimônio Art. 13. Integram o patrimônio da MRSB: I - os recursos financeiros e outros bens e direitos, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento; II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum, na forma definida por resolução do Colegiado Microrregional; III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens pertencentes à MRSB; IV - as participações societárias que possua, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas. Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput. Seção IV Da Prestação De Contas Art. 14. A MRSB prestará contas dos recursos para ela transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. CAPÍTULO V DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA Seção I Das Disposições Gerais Art. 15. São órgãos de governança da MRSB: I - o Colegiado Microrregional; II - o Comitê Técnico; III - o Conselho Participativo; e IV - o Secretário-Geral. § 1.º O exercício da função de Secretário-Geral ou nos órgãos colegiados da MRSB, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado, em relação: I - aos servidores públicos, inclusive agentes políticos e dirigentes de empresas estatais, mera decorrência de suas funções habituais; e II - aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 2.º O disposto no § 1.º não impede o pagamento de verbas indenizatórias, em especial para custear ou ressarcir despesas com deslocamento e estadia, inclusive na forma de diárias, desde que sejam necessárias para a participação em reuniões ou em outros compromissos de interesse da MRSB. Seção II Do Colegiado Microrregional Subseção I Das disposições gerais Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado. § 1.º No Colegiado Microrregional: I - os Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicada na forma prevista neste regimento; II - o Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe suceder. § 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do art. 8.º da Lei Complementar n° 272, de 9 de janeiro de 2025 e demais matérias expressamente previstas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar