DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025
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atendidos, sem prejuízo da edição ou manutenção de plano municipal de
saneamento básico suplementar.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Dos Entes Federados Componentes
Art. 5.º São entes federados componentes da MRSB:
I - o Estado do Amazonas;
II - os municípios constantes do Anexo Único da Lei Complementar
n.º 272/2025;
III - os Municípios conveniados.
Seção II
Dos Municípios Integrados
Art. 6.º Estão integrados à MRSB os Municípios mencionados na
Lei Complementar n° 272, de 9 de janeiro de 2025.
§ 1.º Integrarão a MRSB os Municípios originados da incorporação,
da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados no caput.
§ 2.º A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à
MRSB é compulsória por força de lei complementar estadual, não
dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra
formalidade.
Seção III
Dos Municípios Conveniados
Art. 7.º Poderão compor a MRSB, mediante convênio de
cooperação entre entes federados, Municípios localizados em Estados
limítrofes, os quais terão prerrogativas equivalentes à dos Municípios
integrados à MRSB.
§ 1.º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes
federados previsto no caput deve ser subscrito, além da MRSB e do
Município beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o
Município.
§ 2.º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão
somados ao total de votos do Colegiado e considerados na apuração do
percentual correspondente à participação dos Municípios.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS
COMPONENTES
Seção I
Dos Direitos
Art. 8.º São direitos dos entes federados componentes da MRSB:
I - exercer as competências relativas às funções públicas de
interesse comum no âmbito colegiado da MRSB, salvo se autorizado a
exercê-las isoladamente;
II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu
Chefe do Poder Executivo ou na forma do art. 18, com direito a voz e voto
das assembleias do Colegiado Microrregional;
III - acessar todos os documentos e informações detidas pela
MRSB, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a
documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade;
IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos
colegiados da MRSB, as quais serão incorporadas às pautas nos termos
previstos neste Regimento Interno;
V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a
aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os
Municípios;
VI - escolher, através do Colegiado Microrregional membros do
Conselho Participativo;
VII - eleger e destituir o Secretário-Geral, conforme decisão do
Colegiado Microrregional;
VIII - alterar ou editar novo Regimento Interno, mediante decisão
da assembleia do Colegiado Microrregional.
§ 1.º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser
publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de realização da
assembleia.
§ 2.º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando
deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre dois e cinco
minutos.
§ 3.º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser
indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas
do início previsto da Assembleia.
Seção II
Dos Deveres
Art. 9.º São deveres dos entes federados componentes da MRSB:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado
Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em
cumprimento a essas deliberações;
II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do
Colegiado Microrregional;
III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as
informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos
demais atos de gestão na MRSB;
IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão
de atividades da MRSB, bem como manter conduta para preservar o sigilo
de ditas informações;
V - manter conduta federativa amistosa com a MRSB e com os
entes federados que a compõem, de forma a colaborar que a integração e
a cooperação produzam bons resultados;
VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de
forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de saneamento
básico;
VII - contribuir para a elaboração do Plano Microrregional de
Saneamento Básico da MRSB;
VIII - zelar pela aplicabilidade dos direitos humanos na
organização, no planejamento e na execução dos serviços públicos de
saneamento básico.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A MRSB é autarquia de integração, não possuindo
estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade
por
meio
derivado, mediante
auxílio
administrativo
da
estrutura
administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou
com ela conveniados.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que órgão ou
entidade do Estado do Amazonas ou de Municípios que integrem a
Microrregião, ou entidade privada com conveniada ou contratada, receba
delegação da MRSB para o exercício de atividades administrativas,
inclusive a administração de fundo fiduciário instituído por resolução do
Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear
atividades de interesse da MRSB.
Seção II
Da Gestão Administrativa
Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5
(três quintos) do total de votos dele, definirá a forma da gestão
administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o
exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para
órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou
de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados.
§ 1.º A delegação prevista no caput poderá ser formalizada
mediante contrato de programa celebrado entre a MRSB e a entidade
delegatária, cabendo ao Comitê Técnico aprovar tanto o programa de
trabalho, o qual poderá abranger mais de um exercício financeiro, como as
respectivas prestações de contas.
§ 2.º O contrato de programa poderá prever pagamentos para os
órgãos ou entidades contratadas nos termos do § 1º, inclusive para
suportar despesas para a execução do contrato, inclusive com a
remuneração ou a gratificação de servidores e outros colaboradores em
razão do exercício das funções de membro do Conselho Participativo, do
Comitê Técnico ou de Secretário-Geral.
§ 3.º Os contratos de delegação da prestação dos serviços, ou
instrumentos que instituam prestação direta, poderão prever contribuição
do prestador para o fundo fiduciário previsto no parágrafo único do art. 10
deste Regimento Interno.
Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da
MRSB estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão
originariamente vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o
Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo
§ 3.º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser
indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas
do início previsto da Assembleia.
Seção II
Dos Deveres
Art. 9.º São deveres dos entes federados componentes da MRSB:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado
Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em
cumprimento a essas deliberações;
II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do
Colegiado Microrregional;
III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as
informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos
demais atos de gestão na MRSB;
IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão
de atividades da MRSB, bem como manter conduta para preservar o sigilo
de ditas informações;
V - manter conduta federativa amistosa com a MRSB e com os
entes federados que a compõem, de forma a colaborar que a integração e
a cooperação produzam bons resultados;
VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de
forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de saneamento
básico;
VII - contribuir para a elaboração do Plano Microrregional de
Saneamento Básico da MRSB;
VIII - zelar pela aplicabilidade dos direitos humanos na
organização, no planejamento e na execução dos serviços públicos de
saneamento básico.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. A MRSB é autarquia de integração, não possuindo
estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade
por
meio
derivado,
mediante
auxílio
administrativo
da
estrutura
administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou
com ela conveniados.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que órgão ou
entidade do Estado do Amazonas ou de Municípios que integrem a
Microrregião, ou entidade privada com conveniada ou contratada, receba
delegação da MRSB para o exercício de atividades administrativas,
inclusive a administração de fundo fiduciário instituído por resolução do
Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear
atividades de interesse da MRSB.
Seção II
Da Gestão Administrativa
Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5
(três quintos) do total de votos dele, definirá a forma da gestão
administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o
exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para
órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou
de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados.
§ 1.º A delegação prevista no caput poderá ser formalizada
mediante contrato de programa celebrado entre a MRSB e a entidade
delegatária, cabendo ao Comitê Técnico aprovar tanto o programa de
trabalho, o qual poderá abranger mais de um exercício financeiro, como as
respectivas prestações de contas.
§ 2.º O contrato de programa poderá prever pagamentos para os
órgãos ou entidades contratadas nos termos do § 1º, inclusive para
suportar despesas para a execução do contrato, inclusive com a
remuneração ou a gratificação de servidores e outros colaboradores em
razão do exercício das funções de membro do Conselho Participativo, do
Comitê Técnico ou de Secretário-Geral.
§ 3.º Os contratos de delegação da prestação dos serviços, ou
instrumentos que instituam prestação direta, poderão prever contribuição
do prestador para o fundo fiduciário previsto no parágrafo único do art. 10
deste Regimento Interno.
Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da
MRSB estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão
originariamente vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o
Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo
prevejam sanções, ou outras medidas, inclusive cautelares, para preservar
o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a
particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos
por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Seção III
Do Patrimônio
Art. 13. Integram o patrimônio da MRSB:
I - os recursos financeiros e outros bens e direitos, inclusive ativos
intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;
II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como
função pública de interesse comum, na forma definida por resolução do
Colegiado Microrregional;
III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras
receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens
pertencentes à MRSB;
IV - as participações societárias que possua, bem como o
patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.
Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá
sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput.
Seção IV
Da Prestação De Contas
Art. 14. A MRSB prestará contas dos recursos para ela
transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos
de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO V
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
DE GOVERNANÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. São órgãos de governança da MRSB:
I - o Colegiado Microrregional;
II - o Comitê Técnico;
III - o Conselho Participativo; e
IV - o Secretário-Geral.
§ 1.º O exercício da função de Secretário-Geral ou nos órgãos
colegiados da MRSB, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado,
em relação:
I - aos servidores públicos, inclusive agentes políticos e dirigentes
de empresas estatais, mera decorrência de suas funções habituais; e
II - aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 2.º O disposto no § 1.º não impede o pagamento de verbas
indenizatórias, em especial para custear ou ressarcir despesas com
deslocamento e estadia, inclusive na forma de diárias, desde que sejam
necessárias para a participação em reuniões ou em outros compromissos
de interesse da MRSB.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da
autarquia
intergovernamental
e
deliberará
com
a
presença
de
representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo
menos mais da metade do número total de votos do Colegiado.
§ 1.º No Colegiado Microrregional:
I - os Municípios são representados pelos seus respectivos
prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por
ele indicada na forma prevista neste regimento;
II - o Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e,
na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe
suceder.
§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade
do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias
dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do art. 8.º da Lei Complementar n°
272, de 9 de janeiro de 2025 e demais matérias expressamente previstas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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