DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025
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atendidos, sem prejuízo da edição ou manutenção de plano municipal de 
saneamento básico suplementar. 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Seção I 
Dos Entes Federados Componentes 
Art. 5.º São entes federados componentes da MRSB: 
I - o Estado do Amazonas; 
II - os municípios constantes do Anexo Único da Lei Complementar 
n.º 272/2025;  
III - os Municípios conveniados. 
 
Seção II 
Dos Municípios Integrados 
Art. 6.º Estão integrados à MRSB os Municípios mencionados na 
Lei Complementar n° 272, de 9 de janeiro de 2025. 
§ 1.º Integrarão a MRSB os Municípios originados da incorporação, 
da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados no caput. 
§ 2.º A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à 
MRSB é compulsória por força de lei complementar estadual, não 
dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra 
formalidade. 
 
Seção III 
Dos Municípios Conveniados 
Art. 7.º Poderão compor a MRSB, mediante convênio de 
cooperação entre entes federados, Municípios localizados em Estados 
limítrofes, os quais terão prerrogativas equivalentes à dos Municípios 
integrados à MRSB. 
§ 1.º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes 
federados previsto no caput deve ser subscrito, além da MRSB e do 
Município beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o 
Município. 
§ 2.º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão 
somados ao total de votos do Colegiado e considerados na apuração do 
percentual correspondente à participação dos Municípios.  
 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS 
COMPONENTES 
Seção I 
Dos Direitos 
Art. 8.º São direitos dos entes federados componentes da MRSB: 
I - exercer as competências relativas às funções públicas de 
interesse comum no âmbito colegiado da MRSB, salvo se autorizado a 
exercê-las isoladamente;  
II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu 
Chefe do Poder Executivo ou na forma do art. 18, com direito a voz e voto 
das assembleias do Colegiado Microrregional;  
III - acessar todos os documentos e informações detidas pela 
MRSB, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a 
documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade; 
IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos 
colegiados da MRSB, as quais serão incorporadas às pautas nos termos 
previstos neste Regimento Interno;  
V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a 
aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os 
Municípios; 
VI - escolher, através do Colegiado Microrregional membros do 
Conselho Participativo; 
VII - eleger e destituir o Secretário-Geral, conforme decisão do 
Colegiado Microrregional;   
VIII - alterar ou editar novo Regimento Interno, mediante decisão 
da assembleia do Colegiado Microrregional. 
§ 1.º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser 
publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de realização da 
assembleia. 
§ 2.º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando 
deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre dois e cinco 
minutos. 
 
§ 3.º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser 
indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas 
do início previsto da Assembleia.  
 
Seção II 
Dos Deveres 
Art. 9.º São deveres dos entes federados componentes da MRSB: 
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado 
Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em 
cumprimento a essas deliberações; 
II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do 
Colegiado Microrregional; 
III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as 
informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos 
demais atos de gestão na MRSB; 
IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão 
de atividades da MRSB, bem como manter conduta para preservar o sigilo 
de ditas informações; 
V - manter conduta federativa amistosa com a MRSB e com os 
entes federados que a compõem, de forma a colaborar que a integração e 
a cooperação produzam bons resultados; 
VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de 
forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de saneamento 
básico;  
VII - contribuir para a elaboração do Plano Microrregional de 
Saneamento Básico da MRSB;   
VIII - zelar pela aplicabilidade dos direitos humanos na 
organização, no planejamento e na execução dos serviços públicos de 
saneamento básico. 
 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 10. A MRSB é autarquia de integração, não possuindo 
estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade 
por 
meio 
derivado, mediante 
auxílio 
administrativo 
da 
estrutura 
administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou 
com ela conveniados. 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que órgão ou 
entidade do Estado do Amazonas ou de Municípios que integrem a 
Microrregião, ou entidade privada com conveniada ou contratada, receba 
delegação da MRSB para o exercício de atividades administrativas, 
inclusive a administração de fundo fiduciário instituído por resolução do 
Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear 
atividades de interesse da MRSB. 
 
Seção II 
Da Gestão Administrativa 
Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 
(três quintos) do total de votos dele, definirá a forma da gestão 
administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o 
exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para 
órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou 
de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados. 
§ 1.º A delegação prevista no caput poderá ser formalizada 
mediante contrato de programa celebrado entre a MRSB e a entidade 
delegatária, cabendo ao Comitê Técnico aprovar tanto o programa de 
trabalho, o qual poderá abranger mais de um exercício financeiro, como as 
respectivas prestações de contas. 
§ 2.º O contrato de programa poderá prever pagamentos para os 
órgãos ou entidades contratadas nos termos do § 1º, inclusive para 
suportar despesas para a execução do contrato, inclusive com a 
remuneração ou a gratificação de servidores e outros colaboradores em 
razão do exercício das funções de membro do Conselho Participativo, do 
Comitê Técnico ou de Secretário-Geral. 
§ 3.º Os contratos de delegação da prestação dos serviços, ou 
instrumentos que instituam prestação direta, poderão prever contribuição 
do prestador para o fundo fiduciário previsto no parágrafo único do art. 10 
deste Regimento Interno. 
Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da 
MRSB estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão 
originariamente vinculados. 
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o 
Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo 
 
§ 3.º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser 
indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas 
do início previsto da Assembleia.  
 
Seção II 
Dos Deveres 
Art. 9.º São deveres dos entes federados componentes da MRSB: 
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado 
Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em 
cumprimento a essas deliberações; 
II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do 
Colegiado Microrregional; 
III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as 
informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos 
demais atos de gestão na MRSB; 
IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão 
de atividades da MRSB, bem como manter conduta para preservar o sigilo 
de ditas informações; 
V - manter conduta federativa amistosa com a MRSB e com os 
entes federados que a compõem, de forma a colaborar que a integração e 
a cooperação produzam bons resultados; 
VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de 
forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de saneamento 
básico;  
VII - contribuir para a elaboração do Plano Microrregional de 
Saneamento Básico da MRSB;   
VIII - zelar pela aplicabilidade dos direitos humanos na 
organização, no planejamento e na execução dos serviços públicos de 
saneamento básico. 
 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 10. A MRSB é autarquia de integração, não possuindo 
estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade 
por 
meio 
derivado, 
mediante 
auxílio 
administrativo 
da 
estrutura 
administrativa e orçamentária dos entes da federação que a integram ou 
com ela conveniados. 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que órgão ou 
entidade do Estado do Amazonas ou de Municípios que integrem a 
Microrregião, ou entidade privada com conveniada ou contratada, receba 
delegação da MRSB para o exercício de atividades administrativas, 
inclusive a administração de fundo fiduciário instituído por resolução do 
Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear 
atividades de interesse da MRSB. 
 
Seção II 
Da Gestão Administrativa 
Art. 11. Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 
(três quintos) do total de votos dele, definirá a forma da gestão 
administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o 
exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para 
órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou 
de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados. 
§ 1.º A delegação prevista no caput poderá ser formalizada 
mediante contrato de programa celebrado entre a MRSB e a entidade 
delegatária, cabendo ao Comitê Técnico aprovar tanto o programa de 
trabalho, o qual poderá abranger mais de um exercício financeiro, como as 
respectivas prestações de contas. 
§ 2.º O contrato de programa poderá prever pagamentos para os 
órgãos ou entidades contratadas nos termos do § 1º, inclusive para 
suportar despesas para a execução do contrato, inclusive com a 
remuneração ou a gratificação de servidores e outros colaboradores em 
razão do exercício das funções de membro do Conselho Participativo, do 
Comitê Técnico ou de Secretário-Geral. 
§ 3.º Os contratos de delegação da prestação dos serviços, ou 
instrumentos que instituam prestação direta, poderão prever contribuição 
do prestador para o fundo fiduciário previsto no parágrafo único do art. 10 
deste Regimento Interno. 
Art. 12. Os servidores que desempenham funções em nome da 
MRSB estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão 
originariamente vinculados. 
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que o 
Regimento Interno do Comitê Técnico e do Conselho Participativo 
 
prevejam sanções, ou outras medidas, inclusive cautelares, para preservar 
o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a 
particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos 
por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho. 
 
Seção III 
Do Patrimônio 
Art. 13. Integram o patrimônio da MRSB: 
I - os recursos financeiros e outros bens e direitos, inclusive ativos 
intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;  
II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como 
função pública de interesse comum, na forma definida por resolução do 
Colegiado Microrregional; 
III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras 
receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens 
pertencentes à MRSB;  
IV - as participações societárias que possua, bem como o 
patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.  
Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá 
sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput. 
 
Seção IV 
Da Prestação De Contas 
Art. 14. A MRSB prestará contas dos recursos para ela 
transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, 
nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos 
de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 
 
CAPÍTULO V 
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS 
DE GOVERNANÇA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 15. São órgãos de governança da MRSB: 
I - o Colegiado Microrregional; 
II - o Comitê Técnico; 
III - o Conselho Participativo; e 
IV - o Secretário-Geral. 
§ 1.º O exercício da função de Secretário-Geral ou nos órgãos 
colegiados da MRSB, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado, 
em relação: 
I - aos servidores públicos, inclusive agentes políticos e dirigentes 
de empresas estatais, mera decorrência de suas funções habituais; e 
II - aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não 
remunerada. 
§ 2.º O disposto no § 1.º não impede o pagamento de verbas 
indenizatórias, em especial para custear ou ressarcir despesas com 
deslocamento e estadia, inclusive na forma de diárias, desde que sejam 
necessárias para a participação em reuniões ou em outros compromissos 
de interesse da MRSB. 
 
Seção II 
Do Colegiado Microrregional 
Subseção I 
Das disposições gerais 
 Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da 
autarquia 
intergovernamental 
e 
deliberará 
com 
a 
presença 
de 
representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo 
menos mais da metade do número total de votos do Colegiado. 
§ 1.º No Colegiado Microrregional:  
I - os Municípios são representados pelos seus respectivos 
prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por 
ele indicada na forma prevista neste regimento;   
II - o Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e, 
na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de 
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe 
suceder.  
§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade 
do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias 
dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do art. 8.º da Lei Complementar n° 
272, de 9 de janeiro de 2025 e demais matérias expressamente previstas 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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