DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 9
DECRETO Nº 51.485, DE 27 DE MARÇO DE 2025
APROVA o Regimento Interno provisório da Microrregião
de Saneamento Básico do Amazonas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício de suas
atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 272, de 09 de
janeiro de 2025, que instituiu a Microrregião de Saneamento Básico do
Amazonas;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 18, da referida Lei, que confere ao
Poder Executivo competência para editar o Regimento Interno provisório da
Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.043101.000132.2025-25,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da Microrregião
de Saneamento Básico do Amazonas, constante do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de março de 2025
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em
exercício
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE
SANEAMENTO BÁSICO DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DA MICRORREGIÃO
Seção I
Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro
Art. 1.º A Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas –
MRSB, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar n.º
272, de 9 de janeiro de 2025, tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A MRSB é unidade integrante da regionalização
do saneamento básico do Estado do Amazonas, de forma a atender ao
previsto na Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020.
Art. 2.º A MRSB tem sede no Município de Manaus, Estado do
Amazonas.
Parágrafo
único.
O
Colegiado
Microrregional,
mediante
deliberação de votos superior à metade do total de votos, poderá alterar a
sede.
Art. 3.º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos
produzidos pela MRSB ou por seus órgãos será o da Comarca da Manaus,
salvo nos casos de:
I - mandado de segurança ou de habeas data cujo objeto seja
deliberação do Colegiado Microrregional, ou ato derivado, cuja votação
tenha contado com o voto do Governador do Estado ou daquele que lhe
fez as vezes, cuja competência é do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, nos termos do art. 72, inciso I, alínea c, da Constituição do
Estado do Amazonas;
II - conflito entre Municípios conveniados e a MRSB, cujo foro, no
que couber, é o previsto no art. 102, inciso I, alínea f da Constituição
Federal.
Seção II
Das Finalidades
Art. 4.º A MRSB tem por finalidade exercer as competências
relativas à integração do planejamento, da regulação, da fiscalização e da
prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento
básico, dentre elas:
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional,
compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos
Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados,
relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham
impacto no território microrregional;
III - apreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural,
para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contemplem
as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o
emprego de tecnologias sociais;
IV - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do
Estado do Amazonas ou da União;
V - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no
território da Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas (MRSB) as
deliberações sobre os planos relacionados com os serviços por eles
realizados.
§ 1.º No exercício das funções públicas de interesse comum
mencionadas no caput deste artigo, a MRSB deve assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o
atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de
renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas no
Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), Plano Nacional de
Resíduos Sólidos (Planares) e Programa Nacional de Saneamento Rural
(PNSR), especialmente as incorporadas pela legislação federal;
III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a
manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a
praticam;
IV - a expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento
básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações
específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em
cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e
indígena.
§ 2.º A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve
observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE
SANEAMENTO BÁSICO DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DA MICRORREGIÃO
Seção I
Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro
Art. 1.º A Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas –
MRSB, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar n.º
272, de 9 de janeiro de 2025, tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A MRSB é unidade integrante da regionalização
do saneamento básico do Estado do Amazonas, de forma a atender ao
previsto na Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020.
Art. 2.º A MRSB tem sede no Município de Manaus, Estado do
Amazonas.
Parágrafo
único.
O
Colegiado
Microrregional,
mediante
deliberação de votos superior à metade do total de votos, poderá alterar a
sede.
Art. 3.º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos
produzidos pela MRSB ou por seus órgãos será o da Comarca da Manaus,
salvo nos casos de:
I - mandado de segurança ou de habeas data cujo objeto seja
deliberação do Colegiado Microrregional, ou ato derivado, cuja votação
tenha contado com o voto do Governador do Estado ou daquele que lhe
fez as vezes, cuja competência é do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, nos termos do art. 72, inciso I, alínea c, da Constituição do
Estado do Amazonas;
II - conflito entre Municípios conveniados e a MRSB, cujo foro, no
que couber, é o previsto no art. 102, inciso I, alínea f da Constituição
Federal.
Seção II
Das Finalidades
Art. 4.º A MRSB tem por finalidade exercer as competências
relativas à integração do planejamento, da regulação, da fiscalização e da
prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento
básico, dentre elas:
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional,
compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos
Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados,
relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham
impacto no território microrregional;
III - apreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural,
para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contemplem
as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o
emprego de tecnologias sociais;
IV - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do
Estado do Amazonas ou da União;
V - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no
território da Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas (MRSB) as
deliberações sobre os planos relacionados com os serviços por eles
realizados.
§ 1.º No exercício das funções públicas de interesse comum
mencionadas no caput deste artigo, a MRSB deve assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o
atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de
renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas no
Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), Plano Nacional de
Resíduos Sólidos (Planares) e Programa Nacional de Saneamento Rural
(PNSR), especialmente as incorporadas pela legislação federal;
III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a
manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a
praticam;
IV - a expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento
básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações
específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em
cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e
indígena.
§ 2.º A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve
observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios
atendidos, sem prejuízo da edição ou manutenção de plano municipal de
saneamento básico suplementar.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Dos Entes Federados Componentes
Art. 5.º São entes federados componentes da MRSB:
I - o Estado do Amazonas;
II - os municípios constantes do Anexo Único da Lei Complementar
n.º 272/2025;
III - os Municípios conveniados.
Seção II
Dos Municípios Integrados
Art. 6.º Estão integrados à MRSB os Municípios mencionados na
Lei Complementar n° 272, de 9 de janeiro de 2025.
§ 1.º Integrarão a MRSB os Municípios originados da incorporação,
da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados no caput.
§ 2.º A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à
MRSB é compulsória por força de lei complementar estadual, não
dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra
formalidade.
Seção III
Dos Municípios Conveniados
Art. 7.º Poderão compor a MRSB, mediante convênio de
cooperação entre entes federados, Municípios localizados em Estados
limítrofes, os quais terão prerrogativas equivalentes à dos Municípios
integrados à MRSB.
§ 1.º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes
federados previsto no caput deve ser subscrito, além da MRSB e do
Município beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o
Município.
§ 2.º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão
somados ao total de votos do Colegiado e considerados na apuração do
percentual correspondente à participação dos Municípios.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS
COMPONENTES
Seção I
Dos Direitos
Art. 8.º São direitos dos entes federados componentes da MRSB:
I - exercer as competências relativas às funções públicas de
interesse comum no âmbito colegiado da MRSB, salvo se autorizado a
exercê-las isoladamente;
II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu
Chefe do Poder Executivo ou na forma do art. 18, com direito a voz e voto
das assembleias do Colegiado Microrregional;
III - acessar todos os documentos e informações detidas pela
MRSB, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a
documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade;
IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos
colegiados da MRSB, as quais serão incorporadas às pautas nos termos
previstos neste Regimento Interno;
V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a
aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os
Municípios;
VI - escolher, através do Colegiado Microrregional membros do
Conselho Participativo;
VII - eleger e destituir o Secretário-Geral, conforme decisão do
Colegiado Microrregional;
VIII - alterar ou editar novo Regimento Interno, mediante decisão
da assembleia do Colegiado Microrregional.
§ 1.º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser
publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de realização da
assembleia.
§ 2.º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando
deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre dois e cinco
minutos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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