DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 9 DECRETO Nº 51.485, DE 27 DE MARÇO DE 2025 APROVA o Regimento Interno provisório da Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 272, de 09 de janeiro de 2025, que instituiu a Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas; CONSIDERANDO, o disposto no art. 18, da referida Lei, que confere ao Poder Executivo competência para editar o Regimento Interno provisório da Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043101.000132.2025-25, DECRETA: Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas, constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2025 WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#218076#9#221646/> ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO AMAZONAS CAPÍTULO I DA MICRORREGIÃO Seção I Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro Art. 1.º A Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas – MRSB, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar n.º 272, de 9 de janeiro de 2025, tem prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. A MRSB é unidade integrante da regionalização do saneamento básico do Estado do Amazonas, de forma a atender ao previsto na Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020. Art. 2.º A MRSB tem sede no Município de Manaus, Estado do Amazonas. Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de votos superior à metade do total de votos, poderá alterar a sede. Art. 3.º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRSB ou por seus órgãos será o da Comarca da Manaus, salvo nos casos de: I - mandado de segurança ou de habeas data cujo objeto seja deliberação do Colegiado Microrregional, ou ato derivado, cuja votação tenha contado com o voto do Governador do Estado ou daquele que lhe fez as vezes, cuja competência é do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do art. 72, inciso I, alínea c, da Constituição do Estado do Amazonas; II - conflito entre Municípios conveniados e a MRSB, cujo foro, no que couber, é o previsto no art. 102, inciso I, alínea f da Constituição Federal. Seção II Das Finalidades Art. 4.º A MRSB tem por finalidade exercer as competências relativas à integração do planejamento, da regulação, da fiscalização e da prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento básico, dentre elas: I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução; II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território microrregional; III - apreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural, para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contemplem as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o emprego de tecnologias sociais; IV - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado do Amazonas ou da União; V - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas (MRSB) as deliberações sobre os planos relacionados com os serviços por eles realizados. § 1.º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a MRSB deve assegurar: I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda; II - o cumprimento das metas de universalização previstas no Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) e Programa Nacional de Saneamento Rural (PNSR), especialmente as incorporadas pela legislação federal; III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam; IV - a expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e indígena. § 2.º A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO AMAZONAS CAPÍTULO I DA MICRORREGIÃO Seção I Da Natureza Jurídica, da Sede e do Foro Art. 1.º A Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas – MRSB, autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar n.º 272, de 9 de janeiro de 2025, tem prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. A MRSB é unidade integrante da regionalização do saneamento básico do Estado do Amazonas, de forma a atender ao previsto na Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020. Art. 2.º A MRSB tem sede no Município de Manaus, Estado do Amazonas. Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante deliberação de votos superior à metade do total de votos, poderá alterar a sede. Art. 3.º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela MRSB ou por seus órgãos será o da Comarca da Manaus, salvo nos casos de: I - mandado de segurança ou de habeas data cujo objeto seja deliberação do Colegiado Microrregional, ou ato derivado, cuja votação tenha contado com o voto do Governador do Estado ou daquele que lhe fez as vezes, cuja competência é do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do art. 72, inciso I, alínea c, da Constituição do Estado do Amazonas; II - conflito entre Municípios conveniados e a MRSB, cujo foro, no que couber, é o previsto no art. 102, inciso I, alínea f da Constituição Federal. Seção II Das Finalidades Art. 4.º A MRSB tem por finalidade exercer as competências relativas à integração do planejamento, da regulação, da fiscalização e da prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento básico, dentre elas: I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução; II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território microrregional; III - apreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural, para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contemplem as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o emprego de tecnologias sociais; IV - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado do Amazonas ou da União; V - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas (MRSB) as deliberações sobre os planos relacionados com os serviços por eles realizados. § 1.º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a MRSB deve assegurar: I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda; II - o cumprimento das metas de universalização previstas no Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) e Programa Nacional de Saneamento Rural (PNSR), especialmente as incorporadas pela legislação federal; III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam; IV - a expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e indígena. § 2.º A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve observar plano regional elaborado para o conjunto de municípios atendidos, sem prejuízo da edição ou manutenção de plano municipal de saneamento básico suplementar. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Seção I Dos Entes Federados Componentes Art. 5.º São entes federados componentes da MRSB: I - o Estado do Amazonas; II - os municípios constantes do Anexo Único da Lei Complementar n.º 272/2025; III - os Municípios conveniados. Seção II Dos Municípios Integrados Art. 6.º Estão integrados à MRSB os Municípios mencionados na Lei Complementar n° 272, de 9 de janeiro de 2025. § 1.º Integrarão a MRSB os Municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios mencionados no caput. § 2.º A integração, exclusão ou a retirada de Município integrado à MRSB é compulsória por força de lei complementar estadual, não dependendo de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade. Seção III Dos Municípios Conveniados Art. 7.º Poderão compor a MRSB, mediante convênio de cooperação entre entes federados, Municípios localizados em Estados limítrofes, os quais terão prerrogativas equivalentes à dos Municípios integrados à MRSB. § 1.º Para a sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no caput deve ser subscrito, além da MRSB e do Município beneficiado, também pelo Estado em cujo território se situe o Município. § 2.º Os votos reconhecidos ao Município conveniado serão somados ao total de votos do Colegiado e considerados na apuração do percentual correspondente à participação dos Municípios. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES Seção I Dos Direitos Art. 8.º São direitos dos entes federados componentes da MRSB: I - exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MRSB, salvo se autorizado a exercê-las isoladamente; II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou na forma do art. 18, com direito a voz e voto das assembleias do Colegiado Microrregional; III - acessar todos os documentos e informações detidas pela MRSB, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade; IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos colegiados da MRSB, as quais serão incorporadas às pautas nos termos previstos neste Regimento Interno; V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles que representam os Municípios; VI - escolher, através do Colegiado Microrregional membros do Conselho Participativo; VII - eleger e destituir o Secretário-Geral, conforme decisão do Colegiado Microrregional; VIII - alterar ou editar novo Regimento Interno, mediante decisão da assembleia do Colegiado Microrregional. § 1.º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser publicada na imprensa oficial até o terceiro dia anterior ao de realização da assembleia. § 2.º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando deferido pelo presidente da assembleia, pelo prazo entre dois e cinco minutos. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar