DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 11
prevejam sanções, ou outras medidas, inclusive cautelares, para preservar
o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a
particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos
por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Seção III
Do Patrimônio
Art. 13. Integram o patrimônio da MRSB:
I - os recursos financeiros e outros bens e direitos, inclusive ativos
intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;
II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como
função pública de interesse comum, na forma definida por resolução do
Colegiado Microrregional;
III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras
receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens
pertencentes à MRSB;
IV - as participações societárias que possua, bem como o
patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.
Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá
sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput.
Seção IV
Da Prestação De Contas
Art. 14. A MRSB prestará contas dos recursos para ela
transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos
de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO V
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
DE GOVERNANÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. São órgãos de governança da MRSB:
I - o Colegiado Microrregional;
II - o Comitê Técnico;
III - o Conselho Participativo; e
IV - o Secretário-Geral.
§ 1.º O exercício da função de Secretário-Geral ou nos órgãos
colegiados da MRSB, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado,
em relação:
I - aos servidores públicos, inclusive agentes políticos e dirigentes
de empresas estatais, mera decorrência de suas funções habituais; e
II - aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 2.º O disposto no § 1.º não impede o pagamento de verbas
indenizatórias, em especial para custear ou ressarcir despesas com
deslocamento e estadia, inclusive na forma de diárias, desde que sejam
necessárias para a participação em reuniões ou em outros compromissos
de interesse da MRSB.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da
autarquia
intergovernamental
e
deliberará
com
a
presença
de
representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo
menos mais da metade do número total de votos do Colegiado.
§ 1.º No Colegiado Microrregional:
I - os Municípios são representados pelos seus respectivos
prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por
ele indicada na forma prevista neste regimento;
II - o Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e,
na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe
suceder.
§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade
do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias
dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do art. 8.º da Lei Complementar n°
272, de 9 de janeiro de 2025 e demais matérias expressamente previstas
neste Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5
(três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.
§ 3.º O Regimento Interno definitivo poderá prever outras hipóteses
de quórum qualificado.
Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do
Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o agente público por ele
designado, que passará a compor automaticamente o Colegiado
Microrregional, representando o Estado.
Subseção II
Da composição
Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado:
I - pelo Governador do Estado ou, na sua ausência ou
impedimento, o agente público por ele designado;
II - pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem
a MRSB, ou seus substitutos legais ou outros agentes públicos indicados
através de portaria publicada em diário oficial e encaminhada ao
Secretário-Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
em relação à assembleia do Colegiado Microrregional.
Subseção III
Das atribuições
Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a
execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas
pelas administrações direta e indireta ou de entes da Federação
integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;
II - dispor, mediante resolução aprovada por 3/5 dos votos de seus
membros, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião,
podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução
de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura
administrativa do Estado do Amazonas, de Municípios integrantes da
Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade
da sociedade civil;
III - autorizar Município integrante da Microrregião a participar,
como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços
públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;
IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, dispondo
normativamente em matérias de maior relevância;
V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da
Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou
serviços públicos de interesse comum;
VI - elaborar programas e projetos de interesse da Microrregião,
em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e
nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações
governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar
pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de
Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs),
estaduais e dos Municípios da Microrregião;
VII - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os
planos intermunicipais ou locais;
VIII - definir ou alterar a entidade reguladora responsável pelas
atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico em relação aos Municípios que compõe a MRSB,
explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1.º do art. 23 da
Lei federal n.º 11.445, de 2007;
IX - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento
básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins
lucrativos;
X - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os
serviços públicos de saneamento básico ou atividades deles integrantes,
inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão
ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;
XI - atribuir e disciplinar a prestação direta regionalizada dos
serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em
áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente
federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante
contrato de concessão;
XII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de
saneamento básico, promovendo licitações ou contratações ou autorizando
que sejam promovidas por terceiro, inclusive órgão ou entidade de ente
federado componente da MRSB;
neste Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5
(três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.
§ 3.º O Regimento Interno definitivo poderá prever outras hipóteses
de quórum qualificado.
Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do
Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o agente público por ele
designado, que passará a compor automaticamente o Colegiado
Microrregional, representando o Estado.
Subseção II
Da composição
Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado:
I - pelo Governador do Estado ou, na sua ausência ou
impedimento, o agente público por ele designado;
II - pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem
a MRSB, ou seus substitutos legais ou outros agentes públicos indicados
através de portaria publicada em diário oficial e encaminhada ao
Secretário-Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
em relação à assembleia do Colegiado Microrregional.
Subseção III
Das atribuições
Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a
execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas
pelas administrações direta e indireta ou de entes da Federação
integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;
II - dispor, mediante resolução aprovada por 3/5 dos votos de seus
membros, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião,
podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução
de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura
administrativa do Estado do Amazonas, de Municípios integrantes da
Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade
da sociedade civil;
III - autorizar Município integrante da Microrregião a participar,
como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços
públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;
IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, dispondo
normativamente em matérias de maior relevância;
V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da
Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou
serviços públicos de interesse comum;
VI - elaborar programas e projetos de interesse da Microrregião,
em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e
nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações
governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar
pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de
Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs),
estaduais e dos Municípios da Microrregião;
VII - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os
planos intermunicipais ou locais;
VIII - definir ou alterar a entidade reguladora responsável pelas
atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico em relação aos Municípios que compõe a MRSB,
explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1.º do art. 23 da
Lei federal n.º 11.445, de 2007;
IX - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento
básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins
lucrativos;
X - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os
serviços públicos de saneamento básico ou atividades deles integrantes,
inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão
ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos;
XI - atribuir e disciplinar a prestação direta regionalizada dos
serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em
áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente
federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante
contrato de concessão;
XII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de
saneamento básico, promovendo licitações ou contratações ou autorizando
que sejam promovidas por terceiro, inclusive órgão ou entidade de ente
federado componente da MRSB;
XIII - deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de
delegação da prestação de serviço público de saneamento básico,
inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sendo sempre
exigida a prévia manifestação da entidade reguladora;
XIV - delegar a prestação regionalizada dos serviços públicos de
saneamento básico, ou atividade deles integrante, inclusive mediante
contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento
à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou entidade do
Estado do Amazonas ou de Município integrado à Microrregião;
XV - aprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato,
previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço
público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante
XVI - manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias
regulatórias ou contratuais, bem como homologar deliberações da entidade
reguladora ou autorizar o aditamento de contratos para preservar o ato
jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente
quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de
prazo;
XVII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade
Microrregional;
XVIII - eleger e destituir o Secretário-Geral;
XIX - acompanhar o cumprimento das metas de universalização.
§ 1.º A resolução prevista no inciso II do caput poderá designar a
Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano como
secretaria e estrutura administrativa da MRSB, podendo, inclusive, conferir
poderes para licitar, delegar e gerir contrato de concessão relativo aos
serviços de saneamento básico, vedada a transferência ao Estado de
quaisquer
dos
poderes
inerentes
à
titularidade
do
Colegiado
Microrregional.
§ 2.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela
unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios
que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o
representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o
respectivo ato de delegação da prestação dos serviços.
§ 3.º Havendo serviços ou atividades interdependentes, deve ser
celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei
Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 4.º A extinção mediante encampação prevista no inciso XIII do
caput exige prévia autorização legislativa específica, expedida a menos de
doze meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da
Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para
se atingir o quórum exigido para a deliberação.
§ 5.º Não se concederá a autorização prevista no inciso X ou se
procederá à delegação prevista no inciso XIV do caput deste artigo no
caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra
forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco
para aqueles considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou
universalização de acesso aos serviços.
§ 6.° Os atos do Colegiado Microrregional serão publicados no
Diário Oficial do Estado do Amazonas, sendo que os atos normativos
adotarão a forma de resoluções e deverão ser disponibilizados em sítio
eletrônico.
Subseção IV
Das Assembleias
Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado
por resolução do Colegiado Microrregional;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em
razão de requerimento subscrito por membros que detenham 30% (trinta
por cento) do número total de votos do Colegiado Microrregional.
Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional
serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral e as
assembleias
extraordinárias
serão
convocadas
mediante
ato
do
Presidente.
§ 1.º A convocação será publicada na imprensa oficial até o
terceiro dia útil anterior da data de realização da assembleia.
§ 2.º Constarão na convocação:
I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;
II - os itens de pauta.
§ 3.º Somente poderá integrar a pauta de assembleias ordinárias
matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico,
salvo nos casos de justificada urgência.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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