PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 12 XIII - deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sendo sempre exigida a prévia manifestação da entidade reguladora; XIV - delegar a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, inclusive mediante contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou entidade do Estado do Amazonas ou de Município integrado à Microrregião; XV - aprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante XVI - manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, bem como homologar deliberações da entidade reguladora ou autorizar o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo; XVII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; XVIII - eleger e destituir o Secretário-Geral; XIX - acompanhar o cumprimento das metas de universalização. § 1.º A resolução prevista no inciso II do caput poderá designar a Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano como secretaria e estrutura administrativa da MRSB, podendo, inclusive, conferir poderes para licitar, delegar e gerir contrato de concessão relativo aos serviços de saneamento básico, vedada a transferência ao Estado de quaisquer dos poderes inerentes à titularidade do Colegiado Microrregional. § 2.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços. § 3.º Havendo serviços ou atividades interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 4.º A extinção mediante encampação prevista no inciso XIII do caput exige prévia autorização legislativa específica, expedida a menos de doze meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para se atingir o quórum exigido para a deliberação. § 5.º Não se concederá a autorização prevista no inciso X ou se procederá à delegação prevista no inciso XIV do caput deste artigo no caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco para aqueles considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços. § 6.° Os atos do Colegiado Microrregional serão publicados no Diário Oficial do Estado do Amazonas, sendo que os atos normativos adotarão a forma de resoluções e deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico. Subseção IV Das Assembleias Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á: I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional; II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham 30% (trinta por cento) do número total de votos do Colegiado Microrregional. Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral e as assembleias extraordinárias serão convocadas mediante ato do Presidente. § 1.º A convocação será publicada na imprensa oficial até o terceiro dia útil anterior da data de realização da assembleia. § 2.º Constarão na convocação: I - o dia e o horário de início e de término da assembleia; II - os itens de pauta. § 3.º Somente poderá integrar a pauta de assembleias ordinárias matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justificada urgência. § 4.º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido. § 5.º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário- Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 22. Será exigida a presença de membros que detenham mais da metade dos votos para a instalação e para a aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional. § 1.º Excluem-se do caput as matérias previstas no art. 37, que exigem quórum qualificado para aprovação. § 2.º Para efeito do disposto no caput e § 1.º deste artigo, serão consideradas as seguintes regras: I - o Estado do Amazonas terá 38 (trinta e oito) votos; II - cada um dos municípios integrantes da MRSB terá um voto; § 3.º Caso atingido o quórum de instalação previsto no caput, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vicio de sua convocação. Art. 23. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de votos. Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo. Art. 24. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, por autoridade pública designada por ele. Parágrafo único. A designação deverá ser realizada através de portaria publicada em diário oficial e encaminhada ao Secretário-Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à assembleia do Colegiado Microrregional. Art. 25. As assembleias serão preferencialmente virtuais. Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por meios virtuais. Art. 26. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração. Parágrafo único. Havendo, à juízo do presidente da assembleia, violação ao disposto no caput, poderá: I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos; e II - em caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto. Art. 27. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação. § 1.º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado. § 2.º O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário- Geral. Art. 28. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado. Art. 29. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação. § 1.º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detenham vinte votos, partes da matéria serão destacadas para discussão e votação específica. § 2.º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte de seu conteúdo da votação dos destaques. § 3.º Em caso de não aprovação dos destaques, mantém-se o texto base aprovado. § 4.º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido. § 5.º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário- Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 22. Será exigida a presença de membros que detenham mais da metade dos votos para a instalação e para a aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional. § 1.º Excluem-se do caput as matérias previstas no art. 37, que exigem quórum qualificado para aprovação. § 2.º Para efeito do disposto no caput e § 1.º deste artigo, serão consideradas as seguintes regras: I - o Estado do Amazonas terá 38 (trinta e oito) votos; II - cada um dos municípios integrantes da MRSB terá um voto; § 3.º Caso atingido o quórum de instalação previsto no caput, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vicio de sua convocação. Art. 23. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de votos. Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo. Art. 24. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, por autoridade pública designada por ele. Parágrafo único. A designação deverá ser realizada através de portaria publicada em diário oficial e encaminhada ao Secretário-Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à assembleia do Colegiado Microrregional. Art. 25. As assembleias serão preferencialmente virtuais. Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por meios virtuais. Art. 26. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração. Parágrafo único. Havendo, à juízo do presidente da assembleia, violação ao disposto no caput, poderá: I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos; e II - em caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto. Art. 27. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação. § 1.º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado. § 2.º O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário- Geral. Art. 28. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado. Art. 29. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação. § 1.º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detenham vinte votos, partes da matéria serão destacadas para discussão e votação específica. § 2.º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte de seu conteúdo da votação dos destaques. § 3.º Em caso de não aprovação dos destaques, mantém-se o texto base aprovado. Art. 30. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro por ele designado do Comitê Técnico, preferencialmente na própria assembleia. Art. 31. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e os discordantes se manifestem. Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membro do Colegiado que representem vinte votos, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal. Art. 32. As votações nominais no Colegiado Microrregional: I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica; II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará por ordem alfabética dos Municípios; III - serão concluídas com o voto do Estado. Art. 33. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos. Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente. Art. 34. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve: I - assegurar manifestações entre dois e cinco minutos; II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia. Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente entender necessário. Art. 35. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a vinte votos. Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente. Art. 36. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral: I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas; II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados. § 1.º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado. § 2.º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo. Art. 37. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o quórum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos III, X, XI, XII, XIV, XVI, todos do caput do art. 19. Art. 38. São permitidos a abstenção e o voto em branco. Art. 39. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar