DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025
12
 
XIII - deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de 
delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, 
inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sendo sempre 
exigida a prévia manifestação da entidade reguladora;  
XIV - delegar a prestação regionalizada dos serviços públicos de 
saneamento básico, ou atividade deles integrante, inclusive mediante 
contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento 
à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou entidade do 
Estado do Amazonas ou de Município integrado à Microrregião;  
XV - aprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, 
previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço 
público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante 
XVI - manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias 
regulatórias ou contratuais, bem como homologar deliberações da entidade 
reguladora ou autorizar o aditamento de contratos para preservar o ato 
jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente 
quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de 
prazo; 
XVII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade 
Microrregional;  
XVIII - eleger e destituir o Secretário-Geral;  
XIX - acompanhar o cumprimento das metas de universalização. 
§ 1.º A resolução prevista no inciso II do caput poderá designar a 
Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano como 
secretaria e estrutura administrativa da MRSB, podendo, inclusive, conferir 
poderes para licitar, delegar e gerir contrato de concessão relativo aos 
serviços de saneamento básico, vedada a transferência ao Estado de 
quaisquer 
dos 
poderes 
inerentes 
à 
titularidade 
do 
Colegiado 
Microrregional.  
§ 2.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela 
unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios 
que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o 
representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o 
respectivo ato de delegação da prestação dos serviços. 
§ 3.º Havendo serviços ou atividades interdependentes, deve ser 
celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei 
Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
§ 4.º A extinção mediante encampação prevista no inciso XIII do 
caput exige prévia autorização legislativa específica, expedida a menos de 
doze meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da 
Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para 
se atingir o quórum exigido para a deliberação.  
§ 5.º Não se concederá a autorização prevista no inciso X ou se 
procederá à delegação prevista no inciso XIV do caput deste artigo no 
caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra 
forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco 
para aqueles considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou 
universalização de acesso aos serviços.  
§ 6.° Os atos do Colegiado Microrregional serão publicados no 
Diário Oficial do Estado do Amazonas, sendo que os atos normativos 
adotarão a forma de resoluções e deverão ser disponibilizados em sítio 
eletrônico.  
 
Subseção IV 
Das Assembleias 
Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á: 
I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado 
por resolução do Colegiado Microrregional;  
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em 
razão de requerimento subscrito por membros que detenham 30% (trinta 
por cento) do número total de votos do Colegiado Microrregional. 
Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional 
serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral e as 
assembleias 
extraordinárias 
serão 
convocadas 
mediante 
ato 
do 
Presidente.  
 § 1.º A convocação será publicada na imprensa oficial até o 
terceiro dia útil anterior da data de realização da assembleia. 
§ 2.º Constarão na convocação: 
I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;  
II - os itens de pauta. 
§ 3.º Somente poderá integrar a pauta de assembleias ordinárias 
matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, 
salvo nos casos de justificada urgência. 
 
§ 4.º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta 
escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico 
onde o seu inteiro teor pode ser obtido. 
§ 5.º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser 
convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-
Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de 
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 22. Será exigida a presença de membros que detenham mais 
da metade dos votos para a instalação e para a aprovação de matéria 
sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional. 
§ 1.º Excluem-se do caput as matérias previstas no art. 37, que 
exigem quórum qualificado para aprovação. 
§ 2.º Para efeito do disposto no caput e § 1.º deste artigo, serão 
consideradas as seguintes regras: 
I - o Estado do Amazonas terá 38 (trinta e oito) votos;  
II - cada um dos municípios integrantes da MRSB terá um voto; 
§ 3.º Caso atingido o quórum de instalação previsto no caput, a 
assembleia não será prejudicada em razão de eventual vicio de sua 
convocação. 
Art. 23. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional 
será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente 
sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por 
cento) do total de votos. 
Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação, 
o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o 
término ou continuar a assembleia em caráter informativo. 
Art. 24. As assembleias do Colegiado Microrregional serão 
presididas pelo Governador, sendo substituído, em suas ausências e 
impedimentos, por autoridade pública designada por ele.  
Parágrafo único. A designação deverá ser realizada através de 
portaria publicada em diário oficial e encaminhada ao Secretário-Geral com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à assembleia 
do Colegiado Microrregional.  
Art. 25. As assembleias serão preferencialmente virtuais. 
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a 
forma presencial se deve facultar também a participação por meios 
virtuais. 
Art. 26. Todos os participantes das assembleias deverão se portar 
com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração. 
Parágrafo único. Havendo, à juízo do presidente da assembleia, 
violação ao disposto no caput, poderá: 
I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa 
ordem dos trabalhos; e 
II - em caso de incontinência de comportamento, determinar a 
retirada do recinto. 
Art. 27. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início 
com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o 
acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de 
itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação. 
§ 1.º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a 
apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado. 
§ 2.º O acatamento de questões de ordem, bem como o 
deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra 
decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de 
deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-
Geral. 
Art. 28. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica 
em que a tenham solicitado. 
Art. 29. Somente as matérias da pauta serão objeto de 
deliberação. 
§ 1.º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante 
requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que 
detenham vinte votos, partes da matéria serão destacadas para discussão 
e votação específica. 
§ 2.º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto 
base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte de seu conteúdo 
da votação dos destaques. 
§ 3.º Em caso de não aprovação dos destaques, mantém-se o 
texto base aprovado. 
 
§ 4.º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta 
escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico 
onde o seu inteiro teor pode ser obtido. 
§ 5.º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser 
convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-
Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de 
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 22. Será exigida a presença de membros que detenham mais 
da metade dos votos para a instalação e para a aprovação de matéria 
sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional. 
§ 1.º Excluem-se do caput as matérias previstas no art. 37, que 
exigem quórum qualificado para aprovação. 
§ 2.º Para efeito do disposto no caput e § 1.º deste artigo, serão 
consideradas as seguintes regras: 
I - o Estado do Amazonas terá 38 (trinta e oito) votos;  
II - cada um dos municípios integrantes da MRSB terá um voto; 
§ 3.º Caso atingido o quórum de instalação previsto no caput, a 
assembleia não será prejudicada em razão de eventual vicio de sua 
convocação. 
Art. 23. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional 
será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente 
sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por 
cento) do total de votos. 
Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação, 
o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o 
término ou continuar a assembleia em caráter informativo. 
Art. 24. As assembleias do Colegiado Microrregional serão 
presididas pelo Governador, sendo substituído, em suas ausências e 
impedimentos, por autoridade pública designada por ele.  
Parágrafo único. A designação deverá ser realizada através de 
portaria publicada em diário oficial e encaminhada ao Secretário-Geral com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à assembleia 
do Colegiado Microrregional.  
Art. 25. As assembleias serão preferencialmente virtuais. 
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a 
forma presencial se deve facultar também a participação por meios 
virtuais. 
Art. 26. Todos os participantes das assembleias deverão se portar 
com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração. 
Parágrafo único. Havendo, à juízo do presidente da assembleia, 
violação ao disposto no caput, poderá: 
I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa 
ordem dos trabalhos; e 
II - em caso de incontinência de comportamento, determinar a 
retirada do recinto. 
Art. 27. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início 
com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o 
acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de 
itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação. 
§ 1.º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a 
apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado. 
§ 2.º O acatamento de questões de ordem, bem como o 
deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra 
decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de 
deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-
Geral. 
Art. 28. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica 
em que a tenham solicitado. 
Art. 29. Somente as matérias da pauta serão objeto de 
deliberação. 
§ 1.º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante 
requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que 
detenham vinte votos, partes da matéria serão destacadas para discussão 
e votação específica. 
§ 2.º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto 
base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte de seu conteúdo 
da votação dos destaques. 
§ 3.º Em caso de não aprovação dos destaques, mantém-se o 
texto base aprovado. 
 
Art. 30. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno 
único após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro por 
ele designado do Comitê Técnico, preferencialmente na própria 
assembleia.  
Art. 31. O processo deliberativo será constituído de discussão e de 
votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado 
Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como 
estão e os discordantes se manifestem. 
Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membro do 
Colegiado que representem vinte votos, deverá a votação simbólica ser 
confirmada por votação nominal. 
Art. 32. As votações nominais no Colegiado Microrregional: 
I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma 
eletrônica; 
II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de 
votação, que se dará por ordem alfabética dos Municípios;  
III - serão concluídas com o voto do Estado. 
Art. 33. As assembleias do Colegiado Microrregional serão 
públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, 
permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, 
desde que não haja prejuízo aos trabalhos. 
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse 
público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional 
poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do 
Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo 
Presidente. 
Art. 34. O tempo de manifestação em cada item da pauta será 
fixado pelo Presidente, o qual deve: 
I - assegurar manifestações entre dois e cinco minutos; 
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o 
horário previsto para o término da assembleia. 
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada 
deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro 
integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro 
subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, 
sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas 
quando o presidente entender necessário. 
Art. 35. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser 
prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício ou 
atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será 
aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a vinte 
votos. 
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de 
suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive mensagens 
eletrônicas, 
ao Secretário-Geral 
que, 
realizando 
prévio juízo 
de 
admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente. 
Art. 36. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, 
incumbe ao Secretário-Geral: 
I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas;  
II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de 
quórum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido 
apresentados. 
§ 1.º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas 
e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a 
divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado. 
§ 2.º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de 
áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses 
de sigilo. 
Art. 37. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais 
da metade do total de votos, porém será observado o quórum de pelo 
menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições 
relativas às matérias previstas nos incisos III, X, XI, XII, XIV, XVI, todos do 
caput do art. 19. 
Art. 38. São permitidos a abstenção e o voto em branco. 
Art. 39. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. 
 
 
 
 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar