DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 11
 
prevejam sanções, ou outras medidas, inclusive cautelares, para preservar 
o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a 
particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos 
por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho. 
 
Seção III 
Do Patrimônio 
Art. 13. Integram o patrimônio da MRSB: 
I - os recursos financeiros e outros bens e direitos, inclusive ativos 
intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;  
II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como 
função pública de interesse comum, na forma definida por resolução do 
Colegiado Microrregional; 
III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras 
receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens 
pertencentes à MRSB;  
IV - as participações societárias que possua, bem como o 
patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.  
Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá 
sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput. 
 
Seção IV 
Da Prestação De Contas 
Art. 14. A MRSB prestará contas dos recursos para ela 
transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, 
nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos 
de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 
 
CAPÍTULO V 
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS 
DE GOVERNANÇA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 15. São órgãos de governança da MRSB: 
I - o Colegiado Microrregional; 
II - o Comitê Técnico; 
III - o Conselho Participativo; e 
IV - o Secretário-Geral. 
§ 1.º O exercício da função de Secretário-Geral ou nos órgãos 
colegiados da MRSB, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado, 
em relação: 
I - aos servidores públicos, inclusive agentes políticos e dirigentes 
de empresas estatais, mera decorrência de suas funções habituais; e 
II - aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não 
remunerada. 
§ 2.º O disposto no § 1.º não impede o pagamento de verbas 
indenizatórias, em especial para custear ou ressarcir despesas com 
deslocamento e estadia, inclusive na forma de diárias, desde que sejam 
necessárias para a participação em reuniões ou em outros compromissos 
de interesse da MRSB. 
 
Seção II 
Do Colegiado Microrregional 
Subseção I 
Das disposições gerais 
 Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da 
autarquia 
intergovernamental 
e 
deliberará 
com 
a 
presença 
de 
representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo 
menos mais da metade do número total de votos do Colegiado. 
§ 1.º No Colegiado Microrregional:  
I - os Municípios são representados pelos seus respectivos 
prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por 
ele indicada na forma prevista neste regimento;   
II - o Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e, 
na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de 
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe 
suceder.  
§ 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade 
do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias 
dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do art. 8.º da Lei Complementar n° 
272, de 9 de janeiro de 2025 e demais matérias expressamente previstas 
 
neste Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 
(três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.  
§ 3.º O Regimento Interno definitivo poderá prever outras hipóteses 
de quórum qualificado. 
Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do 
Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o agente público por ele 
designado, que passará a compor automaticamente o Colegiado 
Microrregional, representando o Estado. 
 
Subseção II 
Da composição 
Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado:  
I - pelo Governador do Estado ou, na sua ausência ou 
impedimento, o agente público por ele designado;  
II - pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem 
a MRSB, ou seus substitutos legais ou outros agentes públicos indicados 
através de portaria publicada em diário oficial e encaminhada ao 
Secretário-Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas 
em relação à assembleia do Colegiado Microrregional. 
 
Subseção III 
Das atribuições 
Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional: 
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a 
execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas 
pelas administrações direta e indireta ou de entes da Federação 
integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;  
II - dispor, mediante resolução aprovada por 3/5 dos votos de seus 
membros, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião, 
podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução 
de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura 
administrativa do Estado do Amazonas, de Municípios integrantes da 
Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade 
da sociedade civil; 
III - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, 
como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços 
públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;  
IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, dispondo 
normativamente em matérias de maior relevância; 
V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da 
Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou 
serviços públicos de interesse comum; 
VI - elaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, 
em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e 
nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações 
governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar 
pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de 
Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), 
estaduais e dos Municípios da Microrregião;  
VII - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os 
planos intermunicipais ou locais; 
VIII - definir ou alterar a entidade reguladora responsável pelas 
atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de 
saneamento básico em relação aos Municípios que compõe a MRSB, 
explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem 
desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1.º do art. 23 da 
Lei federal n.º 11.445, de 2007;  
IX - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento 
básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins 
lucrativos; 
X - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os 
serviços públicos de saneamento básico ou atividades deles integrantes, 
inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão 
ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos; 
XI - atribuir e disciplinar a prestação direta regionalizada dos 
serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em 
áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente 
federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante 
contrato de concessão; 
XII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico, promovendo licitações ou contratações ou autorizando 
que sejam promovidas por terceiro, inclusive órgão ou entidade de ente 
federado componente da MRSB;  
 
neste Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 
(três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.  
§ 3.º O Regimento Interno definitivo poderá prever outras hipóteses 
de quórum qualificado. 
Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do 
Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o agente público por ele 
designado, que passará a compor automaticamente o Colegiado 
Microrregional, representando o Estado. 
 
Subseção II 
Da composição 
Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado:  
I - pelo Governador do Estado ou, na sua ausência ou 
impedimento, o agente público por ele designado;  
II - pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem 
a MRSB, ou seus substitutos legais ou outros agentes públicos indicados 
através de portaria publicada em diário oficial e encaminhada ao 
Secretário-Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas 
em relação à assembleia do Colegiado Microrregional. 
 
Subseção III 
Das atribuições 
Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional: 
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a 
execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas 
pelas administrações direta e indireta ou de entes da Federação 
integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;  
II - dispor, mediante resolução aprovada por 3/5 dos votos de seus 
membros, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião, 
podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução 
de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura 
administrativa do Estado do Amazonas, de Municípios integrantes da 
Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade 
da sociedade civil; 
III - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, 
como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços 
públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;  
IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, dispondo 
normativamente em matérias de maior relevância; 
V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da 
Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou 
serviços públicos de interesse comum; 
VI - elaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, 
em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e 
nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações 
governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar 
pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de 
Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), 
estaduais e dos Municípios da Microrregião;  
VII - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os 
planos intermunicipais ou locais; 
VIII - definir ou alterar a entidade reguladora responsável pelas 
atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de 
saneamento básico em relação aos Municípios que compõe a MRSB, 
explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem 
desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1.º do art. 23 da 
Lei federal n.º 11.445, de 2007;  
IX - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento 
básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins 
lucrativos; 
X - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os 
serviços públicos de saneamento básico ou atividades deles integrantes, 
inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão 
ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos; 
XI - atribuir e disciplinar a prestação direta regionalizada dos 
serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em 
áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente 
federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante 
contrato de concessão; 
XII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico, promovendo licitações ou contratações ou autorizando 
que sejam promovidas por terceiro, inclusive órgão ou entidade de ente 
federado componente da MRSB;  
 
XIII - deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de 
delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, 
inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sendo sempre 
exigida a prévia manifestação da entidade reguladora;  
XIV - delegar a prestação regionalizada dos serviços públicos de 
saneamento básico, ou atividade deles integrante, inclusive mediante 
contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento 
à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou entidade do 
Estado do Amazonas ou de Município integrado à Microrregião;  
XV - aprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, 
previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço 
público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante 
XVI - manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias 
regulatórias ou contratuais, bem como homologar deliberações da entidade 
reguladora ou autorizar o aditamento de contratos para preservar o ato 
jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente 
quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de 
prazo; 
XVII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade 
Microrregional;  
XVIII - eleger e destituir o Secretário-Geral;  
XIX - acompanhar o cumprimento das metas de universalização. 
§ 1.º A resolução prevista no inciso II do caput poderá designar a 
Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano como 
secretaria e estrutura administrativa da MRSB, podendo, inclusive, conferir 
poderes para licitar, delegar e gerir contrato de concessão relativo aos 
serviços de saneamento básico, vedada a transferência ao Estado de 
quaisquer 
dos 
poderes 
inerentes 
à 
titularidade 
do 
Colegiado 
Microrregional.  
§ 2.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela 
unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios 
que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o 
representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o 
respectivo ato de delegação da prestação dos serviços. 
§ 3.º Havendo serviços ou atividades interdependentes, deve ser 
celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei 
Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
§ 4.º A extinção mediante encampação prevista no inciso XIII do 
caput exige prévia autorização legislativa específica, expedida a menos de 
doze meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da 
Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para 
se atingir o quórum exigido para a deliberação.  
§ 5.º Não se concederá a autorização prevista no inciso X ou se 
procederá à delegação prevista no inciso XIV do caput deste artigo no 
caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra 
forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco 
para aqueles considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou 
universalização de acesso aos serviços.  
§ 6.° Os atos do Colegiado Microrregional serão publicados no 
Diário Oficial do Estado do Amazonas, sendo que os atos normativos 
adotarão a forma de resoluções e deverão ser disponibilizados em sítio 
eletrônico.  
 
Subseção IV 
Das Assembleias 
Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á: 
I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado 
por resolução do Colegiado Microrregional;  
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em 
razão de requerimento subscrito por membros que detenham 30% (trinta 
por cento) do número total de votos do Colegiado Microrregional. 
Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional 
serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral e as 
assembleias 
extraordinárias 
serão 
convocadas 
mediante 
ato 
do 
Presidente.  
 § 1.º A convocação será publicada na imprensa oficial até o 
terceiro dia útil anterior da data de realização da assembleia. 
§ 2.º Constarão na convocação: 
I - o dia e o horário de início e de término da assembleia;  
II - os itens de pauta. 
§ 3.º Somente poderá integrar a pauta de assembleias ordinárias 
matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, 
salvo nos casos de justificada urgência. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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