DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 11 prevejam sanções, ou outras medidas, inclusive cautelares, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos por ele criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho. Seção III Do Patrimônio Art. 13. Integram o patrimônio da MRSB: I - os recursos financeiros e outros bens e direitos, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento; II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum, na forma definida por resolução do Colegiado Microrregional; III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens pertencentes à MRSB; IV - as participações societárias que possua, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas. Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput. Seção IV Da Prestação De Contas Art. 14. A MRSB prestará contas dos recursos para ela transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. CAPÍTULO V DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA Seção I Das Disposições Gerais Art. 15. São órgãos de governança da MRSB: I - o Colegiado Microrregional; II - o Comitê Técnico; III - o Conselho Participativo; e IV - o Secretário-Geral. § 1.º O exercício da função de Secretário-Geral ou nos órgãos colegiados da MRSB, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado, em relação: I - aos servidores públicos, inclusive agentes políticos e dirigentes de empresas estatais, mera decorrência de suas funções habituais; e II - aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 2.º O disposto no § 1.º não impede o pagamento de verbas indenizatórias, em especial para custear ou ressarcir despesas com deslocamento e estadia, inclusive na forma de diárias, desde que sejam necessárias para a participação em reuniões ou em outros compromissos de interesse da MRSB. Seção II Do Colegiado Microrregional Subseção I Das disposições gerais Art. 16. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado. § 1.º No Colegiado Microrregional: I - os Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicada na forma prevista neste regimento; II - o Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe suceder. § 2.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do art. 8.º da Lei Complementar n° 272, de 9 de janeiro de 2025 e demais matérias expressamente previstas neste Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional. § 3.º O Regimento Interno definitivo poderá prever outras hipóteses de quórum qualificado. Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o agente público por ele designado, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado. Subseção II Da composição Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado: I - pelo Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o agente público por ele designado; II - pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MRSB, ou seus substitutos legais ou outros agentes públicos indicados através de portaria publicada em diário oficial e encaminhada ao Secretário-Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à assembleia do Colegiado Microrregional. Subseção III Das atribuições Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional: I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas administrações direta e indireta ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados; II - dispor, mediante resolução aprovada por 3/5 dos votos de seus membros, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Amazonas, de Municípios integrantes da Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade da sociedade civil; III - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico de Estado limítrofe; IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, dispondo normativamente em matérias de maior relevância; V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum; VI - elaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos Municípios da Microrregião; VII - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais; VIII - definir ou alterar a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em relação aos Municípios que compõe a MRSB, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1.º do art. 23 da Lei federal n.º 11.445, de 2007; IX - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos; X - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos; XI - atribuir e disciplinar a prestação direta regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante contrato de concessão; XII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, promovendo licitações ou contratações ou autorizando que sejam promovidas por terceiro, inclusive órgão ou entidade de ente federado componente da MRSB; neste Regimento Interno, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional. § 3.º O Regimento Interno definitivo poderá prever outras hipóteses de quórum qualificado. Art. 17. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o agente público por ele designado, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado. Subseção II Da composição Art. 18. O Colegiado Microrregional é integrado: I - pelo Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o agente público por ele designado; II - pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MRSB, ou seus substitutos legais ou outros agentes públicos indicados através de portaria publicada em diário oficial e encaminhada ao Secretário-Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à assembleia do Colegiado Microrregional. Subseção III Das atribuições Art. 19. São atribuições do Colegiado Microrregional: I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas administrações direta e indireta ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados; II - dispor, mediante resolução aprovada por 3/5 dos votos de seus membros, sobre a forma de gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Amazonas, de Municípios integrantes da Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade da sociedade civil; III - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico de Estado limítrofe; IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, dispondo normativamente em matérias de maior relevância; V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum; VI - elaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos Municípios da Microrregião; VII - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais; VIII - definir ou alterar a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em relação aos Municípios que compõe a MRSB, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1.º do art. 23 da Lei federal n.º 11.445, de 2007; IX - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos; X - autorizar Município integrado a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico ou atividades deles integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de concessão ou instrumento derivado da gestão associada de serviços públicos; XI - atribuir e disciplinar a prestação direta regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante contrato de concessão; XII - estabelecer as formas de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, promovendo licitações ou contratações ou autorizando que sejam promovidas por terceiro, inclusive órgão ou entidade de ente federado componente da MRSB; XIII - deliberar pela extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sendo sempre exigida a prévia manifestação da entidade reguladora; XIV - delegar a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, inclusive mediante contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou entidade do Estado do Amazonas ou de Município integrado à Microrregião; XV - aprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante XVI - manifestar-se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, bem como homologar deliberações da entidade reguladora ou autorizar o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo; XVII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; XVIII - eleger e destituir o Secretário-Geral; XIX - acompanhar o cumprimento das metas de universalização. § 1.º A resolução prevista no inciso II do caput poderá designar a Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano como secretaria e estrutura administrativa da MRSB, podendo, inclusive, conferir poderes para licitar, delegar e gerir contrato de concessão relativo aos serviços de saneamento básico, vedada a transferência ao Estado de quaisquer dos poderes inerentes à titularidade do Colegiado Microrregional. § 2.º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá, caso necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços. § 3.º Havendo serviços ou atividades interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 4.º A extinção mediante encampação prevista no inciso XIII do caput exige prévia autorização legislativa específica, expedida a menos de doze meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para se atingir o quórum exigido para a deliberação. § 5.º Não se concederá a autorização prevista no inciso X ou se procederá à delegação prevista no inciso XIV do caput deste artigo no caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco para aqueles considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços. § 6.° Os atos do Colegiado Microrregional serão publicados no Diário Oficial do Estado do Amazonas, sendo que os atos normativos adotarão a forma de resoluções e deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico. Subseção IV Das Assembleias Art. 20. O Colegiado Microrregional reunir-se-á: I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional; II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham 30% (trinta por cento) do número total de votos do Colegiado Microrregional. Art. 21. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral e as assembleias extraordinárias serão convocadas mediante ato do Presidente. § 1.º A convocação será publicada na imprensa oficial até o terceiro dia útil anterior da data de realização da assembleia. § 2.º Constarão na convocação: I - o dia e o horário de início e de término da assembleia; II - os itens de pauta. § 3.º Somente poderá integrar a pauta de assembleias ordinárias matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justificada urgência. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar