DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 13 Art. 30. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro por ele designado do Comitê Técnico, preferencialmente na própria assembleia. Art. 31. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e os discordantes se manifestem. Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membro do Colegiado que representem vinte votos, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal. Art. 32. As votações nominais no Colegiado Microrregional: I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica; II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará por ordem alfabética dos Municípios; III - serão concluídas com o voto do Estado. Art. 33. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos. Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente. Art. 34. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve: I - assegurar manifestações entre dois e cinco minutos; II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia. Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente entender necessário. Art. 35. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a vinte votos. Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente. Art. 36. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral: I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas; II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados. § 1.º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado. § 2.º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo. Art. 37. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o quórum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos III, X, XI, XII, XIV, XVI, todos do caput do art. 19. Art. 38. São permitidos a abstenção e o voto em branco. Art. 39. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. Seção III Do Comitê Técnico Subseção I Das disposições gerais Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência. Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico. Subseção II Da composição Art. 41. Compõem o Comitê Técnico: I - três membros indicados pelo Estado; e II - oito membros indicados pelos Municípios. § 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral. § 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado do currículo resumido dos indicados. § 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista. § 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por indicação do Governador do Estado. § 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes, vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso. § 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado. § 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a posse daqueles que os sucederão. § 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos para dois mandatos. § 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral. § 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu mandato, mediante escolha: I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado; II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos demais casos. § 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral. Subseção III Das Atribuições Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições: I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; e II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo. § 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. Seção III Do Comitê Técnico Subseção I Das disposições gerais Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência. Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico. Subseção II Da composição Art. 41. Compõem o Comitê Técnico: I - três membros indicados pelo Estado; e II - oito membros indicados pelos Municípios. § 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral. § 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado do currículo resumido dos indicados. § 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista. § 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por indicação do Governador do Estado. § 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes, vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso. § 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado. § 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a posse daqueles que os sucederão. § 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos para dois mandatos. § 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral. § 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu mandato, mediante escolha: I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado; II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos demais casos. § 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral. Subseção III Das Atribuições Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições: I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; e II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo. § 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. Seção III Do Comitê Técnico Subseção I Das disposições gerais Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência. Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico. Subseção II Da composição Art. 41. Compõem o Comitê Técnico: I - três membros indicados pelo Estado; e II - oito membros indicados pelos Municípios. § 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral. § 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado do currículo resumido dos indicados. § 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista. § 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por indicação do Governador do Estado. § 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes, vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso. § 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado. § 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a posse daqueles que os sucederão. § 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos para dois mandatos. § 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral. § 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu mandato, mediante escolha: I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado; II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos demais casos. § 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral. Subseção III Das Atribuições Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições: I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; e II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo. § 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar