DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 13
 
Art. 30. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno 
único após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro por 
ele designado do Comitê Técnico, preferencialmente na própria 
assembleia.  
Art. 31. O processo deliberativo será constituído de discussão e de 
votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado 
Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como 
estão e os discordantes se manifestem. 
Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membro do 
Colegiado que representem vinte votos, deverá a votação simbólica ser 
confirmada por votação nominal. 
Art. 32. As votações nominais no Colegiado Microrregional: 
I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma 
eletrônica; 
II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de 
votação, que se dará por ordem alfabética dos Municípios;  
III - serão concluídas com o voto do Estado. 
Art. 33. As assembleias do Colegiado Microrregional serão 
públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, 
permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, 
desde que não haja prejuízo aos trabalhos. 
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse 
público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional 
poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do 
Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo 
Presidente. 
Art. 34. O tempo de manifestação em cada item da pauta será 
fixado pelo Presidente, o qual deve: 
I - assegurar manifestações entre dois e cinco minutos; 
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o 
horário previsto para o término da assembleia. 
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada 
deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro 
integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro 
subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, 
sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas 
quando o presidente entender necessário. 
Art. 35. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser 
prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício ou 
atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será 
aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a vinte 
votos. 
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de 
suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive mensagens 
eletrônicas, 
ao Secretário-Geral 
que, 
realizando 
prévio juízo 
de 
admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente. 
Art. 36. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, 
incumbe ao Secretário-Geral: 
I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas;  
II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de 
quórum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido 
apresentados. 
§ 1.º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas 
e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a 
divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado. 
§ 2.º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de 
áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses 
de sigilo. 
Art. 37. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais 
da metade do total de votos, porém será observado o quórum de pelo 
menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições 
relativas às matérias previstas nos incisos III, X, XI, XII, XIV, XVI, todos do 
caput do art. 19. 
Art. 38. São permitidos a abstenção e o voto em branco. 
Art. 39. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. 
 
 
 
 
 
 
 
 
Seção III 
Do Comitê Técnico 
Subseção I 
Das disposições gerais 
Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza 
permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas 
ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência. 
Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de 
presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os 
trabalhos do Comitê Técnico. 
 
Subseção II 
Da composição 
Art. 41. Compõem o Comitê Técnico: 
I - três membros indicados pelo Estado; e 
II - oito membros indicados pelos Municípios. 
§ 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do 
caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por 
ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral. 
§ 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o 
Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado 
do currículo resumido dos indicados.  
§ 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de 
membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, 
de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de 
servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de 
confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas 
fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista. 
§ 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por 
indicação do Governador do Estado.  
§ 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão 
escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada 
integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes, 
vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os 
oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, 
será considerado eleito o mais idoso.  
§ 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data 
limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de 
representantes dos Municípios, e para o término do mandato de 
Governador, para o caso de representantes do Estado. 
§ 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício 
mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a 
posse daqueles que os sucederão. 
§ 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos 
para dois mandatos.  
§ 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a 
voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e 
compromisso perante o Secretário-Geral. 
§ 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os 
membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período 
remanescente de seu mandato, mediante escolha: 
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do 
Estado; 
II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos 
demais casos. 
§ 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas 
funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo 
Secretário-Geral. 
 
Subseção III 
Das Atribuições 
Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições: 
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do 
Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a 
fundamentem; e 
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do 
Conselho Participativo. 
§ 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para 
análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de 
técnicos de entidades públicas ou privadas. 
 
Seção III 
Do Comitê Técnico 
Subseção I 
Das disposições gerais 
Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza 
permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas 
ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência. 
Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de 
presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os 
trabalhos do Comitê Técnico. 
 
Subseção II 
Da composição 
Art. 41. Compõem o Comitê Técnico: 
I - três membros indicados pelo Estado; e 
II - oito membros indicados pelos Municípios. 
§ 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do 
caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por 
ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral. 
§ 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o 
Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado 
do currículo resumido dos indicados.  
§ 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de 
membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, 
de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de 
servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de 
confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas 
fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista. 
§ 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por 
indicação do Governador do Estado.  
§ 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão 
escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada 
integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes, 
vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os 
oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, 
será considerado eleito o mais idoso.  
§ 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data 
limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de 
representantes dos Municípios, e para o término do mandato de 
Governador, para o caso de representantes do Estado. 
§ 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício 
mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a 
posse daqueles que os sucederão. 
§ 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos 
para dois mandatos.  
§ 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a 
voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e 
compromisso perante o Secretário-Geral. 
§ 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os 
membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período 
remanescente de seu mandato, mediante escolha: 
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do 
Estado; 
II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos 
demais casos. 
§ 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas 
funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo 
Secretário-Geral. 
 
Subseção III 
Das Atribuições 
Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições: 
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do 
Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a 
fundamentem; e 
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do 
Conselho Participativo. 
§ 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para 
análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de 
técnicos de entidades públicas ou privadas. 
 
Seção III 
Do Comitê Técnico 
Subseção I 
Das disposições gerais 
Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza 
permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas 
ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência. 
Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de 
presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os 
trabalhos do Comitê Técnico. 
 
Subseção II 
Da composição 
Art. 41. Compõem o Comitê Técnico: 
I - três membros indicados pelo Estado; e 
II - oito membros indicados pelos Municípios. 
§ 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do 
caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por 
ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral. 
§ 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o 
Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado 
do currículo resumido dos indicados.  
§ 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de 
membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, 
de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de 
servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de 
confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas 
fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista. 
§ 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por 
indicação do Governador do Estado.  
§ 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão 
escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada 
integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes, 
vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os 
oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, 
será considerado eleito o mais idoso.  
§ 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data 
limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de 
representantes dos Municípios, e para o término do mandato de 
Governador, para o caso de representantes do Estado. 
§ 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício 
mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a 
posse daqueles que os sucederão. 
§ 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos 
para dois mandatos.  
§ 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a 
voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e 
compromisso perante o Secretário-Geral. 
§ 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os 
membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período 
remanescente de seu mandato, mediante escolha: 
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do 
Estado; 
II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos 
demais casos. 
§ 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas 
funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo 
Secretário-Geral. 
 
Subseção III 
Das Atribuições 
Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições: 
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do 
Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a 
fundamentem; e 
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do 
Conselho Participativo. 
§ 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para 
análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de 
técnicos de entidades públicas ou privadas. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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