PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 14 Seção III Do Comitê Técnico Subseção I Das disposições gerais Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência. Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico. Subseção II Da composição Art. 41. Compõem o Comitê Técnico: I - três membros indicados pelo Estado; e II - oito membros indicados pelos Municípios. § 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral. § 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado do currículo resumido dos indicados. § 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista. § 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por indicação do Governador do Estado. § 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes, vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso. § 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos Municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado. § 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a posse daqueles que os sucederão. § 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos para dois mandatos. § 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral. § 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu mandato, mediante escolha: I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado; II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos demais casos. § 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral. Subseção III Das Atribuições Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições: I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; e II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo. § 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. § 2.º O Comitê Técnico poderá criar Grupos de Trabalho, nos quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. § 3.º O Comitê Técnico somente deliberará sobre matérias referentes ao saneamento rural, indígena ou quilombola após a prévia manifestação do Conselho Participativo e reservada a competência federal. Subseção IV Das reuniões e do Regimento Interno Art. 43. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte: I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo: a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital; e b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência ou e-mail. II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar; III - deliberação mediante maioria simples (mais da metade dos votos dos membros presentes), salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos sete votos. § 1.º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos sete de seus membros. § 2.º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar: I - apenas com direito à voz, os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância; II - sem direito à voz, os autorizados pelo Secretário-Geral. Seção IV Do Conselho Participativo Subseção I Das disposições gerais Art. 44. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência. Subseção II Da composição Art. 45. O Conselho Participativo é composto por quinze representantes da sociedade civil, sendo: I - dois representantes dos titulares dos serviços; II - três representantes de órgãos governamentais; III - dois representantes dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - três representantes dos usuários de serviços de saneamento básico; V - cinco representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1.º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos quinze dias para a inscrição de interessados. § 2.º A inscrição mencionada no § 1.º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de currículo resumido do titular e de seu respectivo suplente. § 3.º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se deferirá a prerrogativa de cada Município votar em quatro inscritos. § 4.º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma vez. § 5.º Os votos do Estado serão computados apenas se os votos dos Municípios não produzirem deliberação com mais da metade dos votos. § 6.º Serão eleitos para o Conselho Participativo os mais votados, sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso. § 2.º O Comitê Técnico poderá criar Grupos de Trabalho, nos quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. § 3.º O Comitê Técnico somente deliberará sobre matérias referentes ao saneamento rural, indígena ou quilombola após a prévia manifestação do Conselho Participativo e reservada a competência federal. Subseção IV Das reuniões e do Regimento Interno Art. 43. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte: I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo: a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital; e b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência ou e-mail. II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar; III - deliberação mediante maioria simples (mais da metade dos votos dos membros presentes), salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos sete votos. § 1.º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos sete de seus membros. § 2.º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar: I - apenas com direito à voz, os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância; II - sem direito à voz, os autorizados pelo Secretário-Geral. Seção IV Do Conselho Participativo Subseção I Das disposições gerais Art. 44. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência. Subseção II Da composição Art. 45. O Conselho Participativo é composto por quinze representantes da sociedade civil, sendo: I - dois representantes dos titulares dos serviços; II - três representantes de órgãos governamentais; III - dois representantes dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - três representantes dos usuários de serviços de saneamento básico; V - cinco representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1.º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos quinze dias para a inscrição de interessados. § 2.º A inscrição mencionada no § 1.º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de currículo resumido do titular e de seu respectivo suplente. § 3.º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se deferirá a prerrogativa de cada Município votar em quatro inscritos. § 4.º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma vez. § 5.º Os votos do Estado serão computados apenas se os votos dos Municípios não produzirem deliberação com mais da metade dos votos. § 6.º Serão eleitos para o Conselho Participativo os mais votados, sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso. § 7.º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu. § 8.º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de quatro anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados temporariamente até que sejam empossados aqueles que os sucederão. § 9.º Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia. Art. 46. Cada membro do Conselho Participativo possui um voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar. Art. 47. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição. § 1.º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate. § 2.º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação. Subseção III Das Atribuições Art. 48. O Conselho Participativo tem por atribuições: I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional; II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento, à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de saneamento básico; III - opinar ou propor quaisquer medidas de interesse do saneamento rural; IV - propor a constituição de Grupos de Trabalho; V - escolher por mais da metade dos votos um de seus membros para coordená-lo; VI - propor as diretrizes da política de saneamento rural; VII - deliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregional; VIII - propor formas de incentivo para a organização da população rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços público de saneamento básico na área rural; IX - acompanhar e dar publicidade ao cumprimento das metas de universalização. Subseção IV Das reuniões e do Regimento Interno Art. 49. As reuniões do Conselho Participativo serão presididas pelo Presidente eleito na forma do art. 47, e deverão seguir as seguintes prescrições e diretrizes: I - convocação de suas reuniões pelo Presidente, sendo: a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital; b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência. II - nas matérias deliberativas, será atribuído um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Presidente, que votará apenas para desempatar; e III - deliberação mediante maioria simples, exceto para eleição do Presidente, que deverá respeitar o quórum qualificado. Art. 50. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações. Seção V Do Secretário-Geral Art. 51. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional, inclusive subscrever contratos ou termos aditivos VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar