DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 13
Art. 30. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno
único após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro por
ele designado do Comitê Técnico, preferencialmente na própria
assembleia.
Art. 31. O processo deliberativo será constituído de discussão e de
votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado
Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como
estão e os discordantes se manifestem.
Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membro do
Colegiado que representem vinte votos, deverá a votação simbólica ser
confirmada por votação nominal.
Art. 32. As votações nominais no Colegiado Microrregional:
I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma
eletrônica;
II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de
votação, que se dará por ordem alfabética dos Municípios;
III - serão concluídas com o voto do Estado.
Art. 33. As assembleias do Colegiado Microrregional serão
públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral,
permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas,
desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse
público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional
poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do
Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo
Presidente.
Art. 34. O tempo de manifestação em cada item da pauta será
fixado pelo Presidente, o qual deve:
I - assegurar manifestações entre dois e cinco minutos;
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o
horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada
deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro
integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro
subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque,
sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas
quando o presidente entender necessário.
Art. 35. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser
prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício ou
atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será
aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a vinte
votos.
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de
suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive mensagens
eletrônicas,
ao Secretário-Geral
que,
realizando
prévio juízo
de
admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente.
Art. 36. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional,
incumbe ao Secretário-Geral:
I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas;
II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de
quórum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido
apresentados.
§ 1.º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas
e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a
divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2.º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de
áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses
de sigilo.
Art. 37. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais
da metade do total de votos, porém será observado o quórum de pelo
menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições
relativas às matérias previstas nos incisos III, X, XI, XII, XIV, XVI, todos do
caput do art. 19.
Art. 38. São permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 39. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Seção III
Do Comitê Técnico
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza
permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas
ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.
Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de
presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os
trabalhos do Comitê Técnico.
Subseção II
Da composição
Art. 41. Compõem o Comitê Técnico:
I - três membros indicados pelo Estado; e
II - oito membros indicados pelos Municípios.
§ 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do
caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por
ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral.
§ 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o
Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado
do currículo resumido dos indicados.
§ 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de
membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público,
de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de
servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de
confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas
fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista.
§ 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por
indicação do Governador do Estado.
§ 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão
escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada
integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes,
vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os
oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate,
será considerado eleito o mais idoso.
§ 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data
limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de
representantes dos Municípios, e para o término do mandato de
Governador, para o caso de representantes do Estado.
§ 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício
mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a
posse daqueles que os sucederão.
§ 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos
para dois mandatos.
§ 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a
voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e
compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os
membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período
remanescente de seu mandato, mediante escolha:
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do
Estado;
II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos
demais casos.
§ 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas
funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo
Secretário-Geral.
Subseção III
Das Atribuições
Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do
Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a
fundamentem; e
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do
Conselho Participativo.
§ 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para
análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de
técnicos de entidades públicas ou privadas.
Seção III
Do Comitê Técnico
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza
permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas
ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.
Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de
presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os
trabalhos do Comitê Técnico.
Subseção II
Da composição
Art. 41. Compõem o Comitê Técnico:
I - três membros indicados pelo Estado; e
II - oito membros indicados pelos Municípios.
§ 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do
caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por
ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral.
§ 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o
Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado
do currículo resumido dos indicados.
§ 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de
membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público,
de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de
servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de
confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas
fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista.
§ 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por
indicação do Governador do Estado.
§ 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão
escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada
integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes,
vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os
oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate,
será considerado eleito o mais idoso.
§ 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data
limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de
representantes dos Municípios, e para o término do mandato de
Governador, para o caso de representantes do Estado.
§ 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício
mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a
posse daqueles que os sucederão.
§ 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos
para dois mandatos.
§ 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a
voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e
compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os
membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período
remanescente de seu mandato, mediante escolha:
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do
Estado;
II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos
demais casos.
§ 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas
funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo
Secretário-Geral.
Subseção III
Das Atribuições
Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do
Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a
fundamentem; e
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do
Conselho Participativo.
§ 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para
análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de
técnicos de entidades públicas ou privadas.
Seção III
Do Comitê Técnico
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza
permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas
ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.
Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de
presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os
trabalhos do Comitê Técnico.
Subseção II
Da composição
Art. 41. Compõem o Comitê Técnico:
I - três membros indicados pelo Estado; e
II - oito membros indicados pelos Municípios.
§ 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do
caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por
ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral.
§ 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o
Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado
do currículo resumido dos indicados.
§ 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de
membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público,
de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de
servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de
confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas
fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista.
§ 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por
indicação do Governador do Estado.
§ 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão
escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada
integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes,
vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os
oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate,
será considerado eleito o mais idoso.
§ 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data
limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de
representantes dos Municípios, e para o término do mandato de
Governador, para o caso de representantes do Estado.
§ 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício
mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a
posse daqueles que os sucederão.
§ 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos
para dois mandatos.
§ 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a
voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e
compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os
membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período
remanescente de seu mandato, mediante escolha:
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do
Estado;
II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos
demais casos.
§ 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas
funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo
Secretário-Geral.
Subseção III
Das Atribuições
Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do
Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a
fundamentem; e
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do
Conselho Participativo.
§ 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para
análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de
técnicos de entidades públicas ou privadas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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