DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 15
§ 7.º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se 
iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de realização da 
assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu. 
§ 8.º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas 
funções durante mandato de quatro anos, sendo seus mandatos 
automaticamente 
prorrogados 
temporariamente 
até 
que 
sejam 
empossados aqueles que os sucederão. 
§ 9.º Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu 
mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente 
nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia. 
Art. 46. Cada membro do Conselho Participativo possui um voto, 
salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar. 
Art. 47. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por 
seus pares para mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição. 
§ 1.º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em 
primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos 
mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o 
mais idoso, em caso de empate. 
§ 2.º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior 
número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois 
candidatos mais idosos irão compor a segunda votação. 
 
Subseção III 
Das Atribuições 
Art. 48. O Conselho Participativo tem por atribuições: 
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da 
Entidade Microrregional; 
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do 
Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento, 
à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de saneamento 
básico; 
III - opinar ou propor quaisquer medidas de interesse do 
saneamento rural;  
IV - propor a constituição de Grupos de Trabalho;  
V - escolher por mais da metade dos votos um de seus membros 
para coordená-lo;  
VI - propor as diretrizes da política de saneamento rural;  
VII - deliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela 
prestação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem 
prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregional;  
VIII - propor formas de incentivo para a organização da população 
rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços 
público de saneamento básico na área rural;   
IX - acompanhar e dar publicidade ao cumprimento das metas de 
universalização. 
 
Subseção IV 
Das reuniões e do Regimento Interno 
Art. 49. As reuniões do Conselho Participativo serão presididas 
pelo Presidente eleito na forma do art. 47, e deverão seguir as seguintes 
prescrições e diretrizes: 
I - convocação de suas reuniões pelo Presidente, sendo: 
a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em 
sítio digital;  
b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência. 
II - nas matérias deliberativas, será atribuído um voto para cada 
membro que o compõe, com exceção do Presidente, que votará apenas 
para desempatar; e 
III - deliberação mediante maioria simples, exceto para eleição do 
Presidente, que deverá respeitar o quórum qualificado. 
Art. 50. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, 
atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será 
responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas 
deliberações e recomendações. 
 
Seção V 
Do Secretário-Geral 
Art. 51. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia 
microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do 
Colegiado Microrregional, inclusive subscrever contratos ou termos aditivos 
 
contratuais relativos à delegação da prestação de serviços públicos, bem 
como presidir o Comitê Técnico. 
§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões 
do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade 
de suas atas.  
§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional 
dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável a juízo da 
maioria de votos do Colegiado.  
§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, 
exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo 
Secretário do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão singular 
que venha a sucedê-lo.  
Art. 
52. 
As 
autorizações 
de 
competência 
do 
Colegiado 
Microrregional 
poderão 
ser 
concedidas 
pelo 
Secretário-Geral 
ad 
referendum, nos casos de urgência.   
 
Seção VI 
Da Participação Popular e Transparência 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 53. A participação popular será assegurada através dos 
seguintes instrumentos: 
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com 
antecedência mínima de quinze dias e no caso dos planos, com 
antecedência mínima de trinta dias; 
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, 
financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da 
MRSB; 
III - a possibilidade de representação por discordância e de 
comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê 
Técnico para sustentação; 
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de 
assegurar o pluralismo e a transparência. 
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não 
poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de 
disposição legal ou regulamentar.  
Art. 54. A autarquia microrregional convocará, sempre que a 
relevância da matéria exigir, audiências públicas para: 
I - expor suas deliberações; 
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e 
III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos 
recursos. 
Art. 55. Poderão convocar audiências e consultas públicas: 
I - o Secretário-Geral; 
II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à 
sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê 
Técnico. 
 
Subseção II 
Das audiências públicas 
Art. 56. As audiências públicas atenderão ao previsto em 
resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte: 
I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência 
pública com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização; 
II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de 
Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública; 
III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por 
meio virtual;  
IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em 
local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades 
especiais, e também deve permitir a participação pelos meios virtuais. 
 
Subseção III 
Das consultas públicas 
Art. 57. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução 
do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte: 
I - prazo de no mínimo quinze dias para a colheita de críticas e 
sugestões; e 
 
contratuais relativos à delegação da prestação de serviços públicos, bem 
como presidir o Comitê Técnico. 
§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões 
do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade 
de suas atas.  
§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional 
dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável a juízo da 
maioria de votos do Colegiado.  
§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, 
exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo 
Secretário do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão singular 
que venha a sucedê-lo.  
Art. 
52. 
As 
autorizações 
de 
competência 
do 
Colegiado 
Microrregional 
poderão 
ser 
concedidas 
pelo 
Secretário-Geral 
ad 
referendum, nos casos de urgência.   
 
Seção VI 
Da Participação Popular e Transparência 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 53. A participação popular será assegurada através dos 
seguintes instrumentos: 
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com 
antecedência mínima de quinze dias e no caso dos planos, com 
antecedência mínima de trinta dias; 
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, 
financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da 
MRSB; 
III - a possibilidade de representação por discordância e de 
comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê 
Técnico para sustentação; 
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de 
assegurar o pluralismo e a transparência. 
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não 
poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de 
disposição legal ou regulamentar.  
Art. 54. A autarquia microrregional convocará, sempre que a 
relevância da matéria exigir, audiências públicas para: 
I - expor suas deliberações; 
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e 
III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos 
recursos. 
Art. 55. Poderão convocar audiências e consultas públicas: 
I - o Secretário-Geral; 
II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à 
sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê 
Técnico. 
 
Subseção II 
Das audiências públicas 
Art. 56. As audiências públicas atenderão ao previsto em 
resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte: 
I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência 
pública com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização; 
II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de 
Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública; 
III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por 
meio virtual;  
IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em 
local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades 
especiais, e também deve permitir a participação pelos meios virtuais. 
 
Subseção III 
Das consultas públicas 
Art. 57. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução 
do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte: 
I - prazo de no mínimo quinze dias para a colheita de críticas e 
sugestões; e 
II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições 
encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as 
contribuições que se assemelharem. 
§ 1.º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em 
até quinze dias do término do período de envio de sugestões. 
§ 2.º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente 
poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos três dias 
da publicação das respostas à consulta pública. 
§ 3.º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser 
interposto recurso administrativo com base no direito de representação por 
discordância. 
§ 4.º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos 
administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o 
Secretário-Geral. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a 
celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os 
Municípios amazonenses possam se conveniar com microrregiões 
instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes 
possam se conveniar com a MRSB.  
Art. 59. A autarquia microrregional pode ser designada como local 
de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades 
da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de 
remuneração e demais vantagens aos servidores designados.  
Art. 60. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do 
art. 19, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião 
serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de 
Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. 
Art. 61. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário 
de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano assumirá a função 
de Secretário Geral e acumulará as suas funções; e até que seja 
constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas 
funções. 
Art. 62. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data 
de sua publicação e vigorará até que entre em vigor o Regimento Interno 
Definitivo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar