DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025
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Seção III
Do Comitê Técnico
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 40. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza
permanente, devendo opinar previamente sobre as matérias submetidas
ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.
Parágrafo único. O Secretário-Geral exercerá a função de
presidente do Comitê Técnico, bem como presidirá as assembleias e os
trabalhos do Comitê Técnico.
Subseção II
Da composição
Art. 41. Compõem o Comitê Técnico:
I - três membros indicados pelo Estado; e
II - oito membros indicados pelos Municípios.
§ 1.º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do
caput serão eleitos pelo Colegiado Microrregional dentre os indicados por
ofício emitido por Prefeito Municipal e dirigido ao Secretário-Geral.
§ 2.º Cada Município poderá indicar uma pessoa para compor o
Comitê Técnico, e o ofício mencionado no § 1.º deverá estar acompanhado
do currículo resumido dos indicados.
§ 3.º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de
membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público,
de entidades reguladoras e, no caso de representantes dos Municípios, de
servidor público ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de
confiança do Poder Executivo estadual, inclusive de suas autarquias, suas
fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista.
§ 4.º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por
indicação do Governador do Estado.
§ 5.º Os indicados pelos Municípios formarão lista e serão
escolhidos por votação no Colegiado Microrregional, sendo que cada
integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em até três nomes,
vedado mais de um voto em cada indicado, sendo considerados eleitos os
oito indicados com maior número de votos, sendo que, no caso de empate,
será considerado eleito o mais idoso.
§ 6.º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data
limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de
representantes dos Municípios, e para o término do mandato de
Governador, para o caso de representantes do Estado.
§ 7.º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício
mesmo após a data-limite prevista no § 6.º, em caráter temporário, até a
posse daqueles que os sucederão.
§ 8.º Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos
para dois mandatos.
§ 9.º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a
voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e
compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 10. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os
membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período
remanescente de seu mandato, mediante escolha:
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do
Estado;
II - dos Municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos
demais casos.
§ 11. Até a sucessão ou a substituição prevista no § 10, as suas
funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo
Secretário-Geral.
Subseção III
Das Atribuições
Art. 42. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do
Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a
fundamentem; e
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do
Conselho Participativo.
§ 1.º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para
análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de
técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 2.º O Comitê Técnico poderá criar Grupos de Trabalho, nos quais
poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 3.º O Comitê Técnico somente deliberará sobre matérias
referentes ao saneamento rural, indígena ou quilombola após a prévia
manifestação do Conselho Participativo e reservada a competência
federal.
Subseção IV
Das reuniões e do Regimento Interno
Art. 43. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno,
atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao
seguinte:
I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em
sítio digital; e
b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência ou
e-mail.
II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com
exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III - deliberação mediante maioria simples (mais da metade dos
votos dos membros presentes), salvo para aprovação ou modificação de
seu Regimento, que exigirá pelo menos sete votos.
§ 1.º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê
Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos
sete de seus membros.
§ 2.º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo
delas participar:
I - apenas com direito à voz, os membros do Conselho
Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a
possibilidade de representação por discordância;
II - sem direito à voz, os autorizados pelo Secretário-Geral.
Seção IV
Do Conselho Participativo
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 44. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de
natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência.
Subseção II
Da composição
Art. 45. O Conselho Participativo é composto por quinze
representantes da sociedade civil, sendo:
I - dois representantes dos titulares dos serviços;
II - três representantes de órgãos governamentais;
III - dois representantes dos prestadores de serviços públicos de
saneamento básico;
IV - três representantes dos usuários de serviços de saneamento
básico;
V - cinco representantes de entidades técnicas, organizações da
sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de
saneamento básico.
§ 1.º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a
partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o
qual deve prever o prazo de pelo menos quinze dias para a inscrição de
interessados.
§ 2.º A inscrição mencionada no § 1.º deverá se efetivar de forma
eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de
currículo resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§ 3.º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos,
os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se
deferirá a prerrogativa de cada Município votar em quatro inscritos.
§ 4.º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma
vez.
§ 5.º Os votos do Estado serão computados apenas se os votos
dos Municípios não produzirem deliberação com mais da metade dos
votos.
§ 6.º Serão eleitos para o Conselho Participativo os mais votados,
sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.
§ 2.º O Comitê Técnico poderá criar Grupos de Trabalho, nos quais
poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 3.º O Comitê Técnico somente deliberará sobre matérias
referentes ao saneamento rural, indígena ou quilombola após a prévia
manifestação do Conselho Participativo e reservada a competência
federal.
Subseção IV
Das reuniões e do Regimento Interno
Art. 43. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno,
atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao
seguinte:
I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em
sítio digital; e
b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência ou
e-mail.
II - atribuição de um voto para cada membro que o compõe, com
exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III - deliberação mediante maioria simples (mais da metade dos
votos dos membros presentes), salvo para aprovação ou modificação de
seu Regimento, que exigirá pelo menos sete votos.
§ 1.º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê
Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos
sete de seus membros.
§ 2.º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo
delas participar:
I - apenas com direito à voz, os membros do Conselho
Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a
possibilidade de representação por discordância;
II - sem direito à voz, os autorizados pelo Secretário-Geral.
Seção IV
Do Conselho Participativo
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 44. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de
natureza permanente, sendo-lhe assegurada independência.
Subseção II
Da composição
Art. 45. O Conselho Participativo é composto por quinze
representantes da sociedade civil, sendo:
I - dois representantes dos titulares dos serviços;
II - três representantes de órgãos governamentais;
III - dois representantes dos prestadores de serviços públicos de
saneamento básico;
IV - três representantes dos usuários de serviços de saneamento
básico;
V - cinco representantes de entidades técnicas, organizações da
sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de
saneamento básico.
§ 1.º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a
partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o
qual deve prever o prazo de pelo menos quinze dias para a inscrição de
interessados.
§ 2.º A inscrição mencionada no § 1.º deverá se efetivar de forma
eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de
currículo resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§ 3.º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos,
os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se
deferirá a prerrogativa de cada Município votar em quatro inscritos.
§ 4.º É defeso ao Município votar em cada inscrito mais de uma
vez.
§ 5.º Os votos do Estado serão computados apenas se os votos
dos Municípios não produzirem deliberação com mais da metade dos
votos.
§ 6.º Serão eleitos para o Conselho Participativo os mais votados,
sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.
§ 7.º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se
iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de realização da
assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu.
§ 8.º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas
funções durante mandato de quatro anos, sendo seus mandatos
automaticamente
prorrogados
temporariamente
até
que
sejam
empossados aqueles que os sucederão.
§ 9.º Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu
mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente
nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia.
Art. 46. Cada membro do Conselho Participativo possui um voto,
salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 47. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por
seus pares para mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição.
§ 1.º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em
primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos
mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o
mais idoso, em caso de empate.
§ 2.º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior
número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois
candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Subseção III
Das Atribuições
Art. 48. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da
Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do
Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento,
à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de saneamento
básico;
III - opinar ou propor quaisquer medidas de interesse do
saneamento rural;
IV - propor a constituição de Grupos de Trabalho;
V - escolher por mais da metade dos votos um de seus membros
para coordená-lo;
VI - propor as diretrizes da política de saneamento rural;
VII - deliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela
prestação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem
prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregional;
VIII - propor formas de incentivo para a organização da população
rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços
público de saneamento básico na área rural;
IX - acompanhar e dar publicidade ao cumprimento das metas de
universalização.
Subseção IV
Das reuniões e do Regimento Interno
Art. 49. As reuniões do Conselho Participativo serão presididas
pelo Presidente eleito na forma do art. 47, e deverão seguir as seguintes
prescrições e diretrizes:
I - convocação de suas reuniões pelo Presidente, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em
sítio digital;
b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência.
II - nas matérias deliberativas, será atribuído um voto para cada
membro que o compõe, com exceção do Presidente, que votará apenas
para desempatar; e
III - deliberação mediante maioria simples, exceto para eleição do
Presidente, que deverá respeitar o quórum qualificado.
Art. 50. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno,
atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será
responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas
deliberações e recomendações.
Seção V
Do Secretário-Geral
Art. 51. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia
microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do
Colegiado Microrregional, inclusive subscrever contratos ou termos aditivos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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