PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 16 DECRETO Nº 51.486, DE 27 DE MARÇO DE 2025 HOMOLOGA a Resolução SEDECTI/NIFFAM n.º 001/2024, de 31 de julho de 2024, que “DISPÕE sobre a Aprovação do Regimento Interno do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.473, de 30 de agosto de 2021, que “DISPÕE sobre a criação do Núcleo de Integração e Desenvolvimento da Faixa de Fronteira do Amazonas e dá outras providências”; CONSIDERANDO a deliberação do colegiado do NIFFAM em reunião realizada em 31 de julho de 2024; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002679/2023-20 DECRETA: Art. 1.º Fica homologada a Resolução SEDECTI/NIFFAM n.º 001/2024, de 31 de julho de 2024, que “DISPÕE sobre a aprovação do Regimento Interno do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Amazonas - NIFFAM e dá outras providências”, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#218077#16#221647/> Protocolo 218076 II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem. § 1.º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até quinze dias do término do período de envio de sugestões. § 2.º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos três dias da publicação das respostas à consulta pública. § 3.º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância. § 4.º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios amazonenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes possam se conveniar com a MRSB. Art. 59. A autarquia microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados. Art. 60. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do art. 19, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. Art. 61. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano assumirá a função de Secretário Geral e acumulará as suas funções; e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções. Art. 62. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que entre em vigor o Regimento Interno Definitivo ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO SEDECTI/NIFFAM N.º 001/2024 DE 31 DE JULHO DE 2024. DISPÕE sobre a Aprovação do Regimento Interno do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e dá outras providências. CONSIDERANDO a competência do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de fronteira do Estado do Amazonas – NIFFAM, conforme o Art. 7º do Decreto n°44.473, de 30 de agosto de 2021; CONSIDERANDO a Reunião Extraordinária, realizada no dia 31 de julho de 2024 e; CONSIDERANDO a importância do Regimento Interno para orientar as atividades e atribuições do NIFFAM; RESOLVE: Art. 1.º Aprovar o Regimento Interno do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente do Núcleo de Integração e Desenvolvimento da Faixa de Fronteira do Amazonas, em Manaus 15 de agosto de 2024 SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Presidente do Núcleo de Integração e Desenvolvimento da Faixa de Fronteira do Amazonas REGIMENTO INTERNO NÚCLEO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA FAIXA DE FRONTEIRA DO AMAZONAS (NIFFAM) Art. 1.º O presente regimento dispõe sobre a organização, atribuições e o funcionamento do Núcleo Estadual de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Amazonas - NIFFAM, em conformidade com o previsto no Decreto n.º 44.473, de 30 de agosto de 2021. Capítulo I - Finalidade Art. 2.º O NIFFAM, está sob a presidência e a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI), e tem por finalidade assessorar a atuação do Governo do Estado na sua faixa de fronteira, discutindo propostas e monitorando as ações, reunindo-se periodicamente com os membros do seu colegiado e atualizando o Plano de Desenvolvimento e Integração Fronteiriça do Estado do Amazonas (PDIF/AM), quando for necessário. Parágrafo único. As atualizações do PDIF/AM serão apresentadas à Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira (CDIF) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Art. 3.º Compete ao NIFFAM: I – Articular e mobilizar instituições públicas e privadas nas esferas federal, estadual, municipal e internacional, em ação conjunta, visando o desenvolvimento de políticas públicas específicas para a integração e o desenvolvimento da Faixa de Fronteira do Amazonas; II – Receber e sistematizar demandas locais, dos mais diversos setores, como saúde, educação, assistência social, segurança, defesa, economia, produção rural e industrial, meio ambiente, infraestrutura, ordenamento territorial (rural e urbano), integração regional, cultura, turismo, e o que mais houver, dentro de suas especificidades; III – Fomentar o engajamento de instituições de base comunitária e unidades locais de ensino, pesquisa e extensão, prefeituras municipais, organizações da sociedade civil, representantes de comunidades tradicionais, como ribeirinhas, indígenas e quilombolas; IV – Mobilizar os agentes locais e realizar reuniões e articulações institucionais; ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO SEDECTI/NIFFAM N.º 001/2024 DE 31 DE JULHO DE 2024. DISPÕE sobre a Aprovação do Regimento Interno do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e dá outras providências. CONSIDERANDO a competência do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de fronteira do Estado do Amazonas – NIFFAM, conforme o Art. 7º do Decreto n°44.473, de 30 de agosto de 2021; CONSIDERANDO a Reunião Extraordinária, realizada no dia 31 de julho de 2024 e; CONSIDERANDO a importância do Regimento Interno para orientar as atividades e atribuições do NIFFAM; RESOLVE: Art. 1.º Aprovar o Regimento Interno do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente do Núcleo de Integração e Desenvolvimento da Faixa de Fronteira do Amazonas, em Manaus 15 de agosto de 2024 SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Presidente do Núcleo de Integração e Desenvolvimento da Faixa de Fronteira do Amazonas REGIMENTO INTERNO NÚCLEO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA FAIXA DE FRONTEIRA DO AMAZONAS (NIFFAM) Art. 1.º O presente regimento dispõe sobre a organização, atribuições e o funcionamento do Núcleo Estadual de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Amazonas - NIFFAM, em conformidade com o previsto no Decreto n.º 44.473, de 30 de agosto de 2021. Capítulo I - Finalidade Art. 2.º O NIFFAM, está sob a presidência e a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI), e tem por finalidade assessorar a atuação do Governo do Estado na sua faixa de fronteira, discutindo propostas e monitorando as ações, reunindo-se periodicamente com os membros do seu colegiado e atualizando o Plano de Desenvolvimento e Integração Fronteiriça do Estado do Amazonas (PDIF/AM), quando for necessário. Parágrafo único. As atualizações do PDIF/AM serão apresentadas à Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira (CDIF) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Art. 3.º Compete ao NIFFAM: I – Articular e mobilizar instituições públicas e privadas nas esferas federal, estadual, municipal e internacional, em ação conjunta, visando o desenvolvimento de políticas públicas específicas para a integração e o desenvolvimento da Faixa de Fronteira do Amazonas; II – Receber e sistematizar demandas locais, dos mais diversos setores, como saúde, educação, assistência social, segurança, defesa, economia, produção rural e industrial, meio ambiente, infraestrutura, ordenamento territorial (rural e urbano), integração regional, cultura, turismo, e o que mais houver, dentro de suas especificidades; III – Fomentar o engajamento de instituições de base comunitária e unidades locais de ensino, pesquisa e extensão, prefeituras municipais, organizações da sociedade civil, representantes de comunidades tradicionais, como ribeirinhas, indígenas e quilombolas; IV – Mobilizar os agentes locais e realizar reuniões e articulações institucionais; V – Acompanhar a elaboração, aprovação e a captação dos recursos necessários à execução de projetos na faixa de fronteira; VI – Coordenar a elaboração e as atualizações do Plano Estadual de Desenvolvimento e Integração da Fronteira - PDIF/AM; Capítulo II - Composição Art. 4.º O NIFFAM é composto por representantes indicados pelos órgãos e pelas entidades do colegiado citadas no art. 3.º do Decreto n.º 44.473, de 30 de agosto de 2021. § 1.º Nas reuniões do NIFFAM, poderão participar, na qualidade de membros convidados, representantes: I – do Governo Federal; II – de instituições públicas estaduais e municipais; III – de organizações da sociedade civil e entidades da iniciativa privada, de instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais e representantes de países vizinhos. § 2.º A representação dos órgãos e das entidades do poder público, da iniciativa privada, das instituições de ensino e pesquisa e do terceiro setor, como convidados, no NIFFAM se dará por indicação formal dos seus titulares. § 3.º Os representantes de instituições indicadas para compor o colegiado do NIFFAM não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação. Capítulo III - Organização Art. 5.º A organização do colegiado NIFFAM obedecerá à estrutura conforme art. 3.º, § 4.º do Decreto n.º 44.473, de 30 de agosto de 2021. I - Presidência; II - Vice-Presidência; III - Secretaria; IV - Câmaras Técnicas; V - Plenária. Capítulo IV - Atribuições Art. 6.º A Presidência do NIFFAM será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, cabendo ao mesmo o cumprimento do disposto no Decreto n.º 44.473, de 30 de agosto de 2021, além do cumprimento das deliberações do Colegiado e as seguintes ações: I - Convocar e presidir, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do NIFFAM; II - Assinar atas, resoluções, deliberações e moções aprovadas pelo NIFFAM; III - Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno; IV - Nomear a equipe da Secretaria do NIFFAM. Art. 7.º A Vice-presidência é exercida pelo Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação, que em caso de ausências e impedimentos do Presidente, coordenará as ações, assinará atas e reunir- se-á periodicamente com o colegiado do Núcleo. Art. 8.º A Secretaria do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas é composta por: I - Coordenação de ações do Alto Rio Negro; II - Coordenação de ações no Alto Solimões; III - Gerência de Integração e Desenvolvimento Local; IV - Gerência de Integração e Desenvolvimento Interinstitucional; V - Gerência de Integração e Desenvolvimento Internacional e VI - Assessoria de Integração e Desenvolvimento. Art. 9.º À Secretaria do NIFFAM compete: I - Coordenar e monitorar as ações nos territórios; II - Realizar o gerenciamento e o planejamento administrativo do NIFFAM; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar