DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 15
§ 7.º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se
iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de realização da
assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu.
§ 8.º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas
funções durante mandato de quatro anos, sendo seus mandatos
automaticamente
prorrogados
temporariamente
até
que
sejam
empossados aqueles que os sucederão.
§ 9.º Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu
mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente
nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia.
Art. 46. Cada membro do Conselho Participativo possui um voto,
salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 47. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por
seus pares para mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição.
§ 1.º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em
primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos
mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o
mais idoso, em caso de empate.
§ 2.º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior
número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois
candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Subseção III
Das Atribuições
Art. 48. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da
Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do
Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento,
à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de saneamento
básico;
III - opinar ou propor quaisquer medidas de interesse do
saneamento rural;
IV - propor a constituição de Grupos de Trabalho;
V - escolher por mais da metade dos votos um de seus membros
para coordená-lo;
VI - propor as diretrizes da política de saneamento rural;
VII - deliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela
prestação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem
prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregional;
VIII - propor formas de incentivo para a organização da população
rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços
público de saneamento básico na área rural;
IX - acompanhar e dar publicidade ao cumprimento das metas de
universalização.
Subseção IV
Das reuniões e do Regimento Interno
Art. 49. As reuniões do Conselho Participativo serão presididas
pelo Presidente eleito na forma do art. 47, e deverão seguir as seguintes
prescrições e diretrizes:
I - convocação de suas reuniões pelo Presidente, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em
sítio digital;
b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência.
II - nas matérias deliberativas, será atribuído um voto para cada
membro que o compõe, com exceção do Presidente, que votará apenas
para desempatar; e
III - deliberação mediante maioria simples, exceto para eleição do
Presidente, que deverá respeitar o quórum qualificado.
Art. 50. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno,
atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será
responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas
deliberações e recomendações.
Seção V
Do Secretário-Geral
Art. 51. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia
microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do
Colegiado Microrregional, inclusive subscrever contratos ou termos aditivos
contratuais relativos à delegação da prestação de serviços públicos, bem
como presidir o Comitê Técnico.
§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões
do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade
de suas atas.
§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional
dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável a juízo da
maioria de votos do Colegiado.
§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular,
exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo
Secretário do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão singular
que venha a sucedê-lo.
Art.
52.
As
autorizações
de
competência
do
Colegiado
Microrregional
poderão
ser
concedidas
pelo
Secretário-Geral
ad
referendum, nos casos de urgência.
Seção VI
Da Participação Popular e Transparência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. A participação popular será assegurada através dos
seguintes instrumentos:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com
antecedência mínima de quinze dias e no caso dos planos, com
antecedência mínima de trinta dias;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da
MRSB;
III - a possibilidade de representação por discordância e de
comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê
Técnico para sustentação;
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de
assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não
poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de
disposição legal ou regulamentar.
Art. 54. A autarquia microrregional convocará, sempre que a
relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e
III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos
recursos.
Art. 55. Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I - o Secretário-Geral;
II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à
sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê
Técnico.
Subseção II
Das audiências públicas
Art. 56. As audiências públicas atenderão ao previsto em
resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência
pública com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização;
II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de
Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por
meio virtual;
IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em
local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades
especiais, e também deve permitir a participação pelos meios virtuais.
Subseção III
Das consultas públicas
Art. 57. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução
do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - prazo de no mínimo quinze dias para a colheita de críticas e
sugestões; e
contratuais relativos à delegação da prestação de serviços públicos, bem
como presidir o Comitê Técnico.
§ 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões
do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade
de suas atas.
§ 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional
dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável a juízo da
maioria de votos do Colegiado.
§ 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular,
exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo
Secretário do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão singular
que venha a sucedê-lo.
Art.
52.
As
autorizações
de
competência
do
Colegiado
Microrregional
poderão
ser
concedidas
pelo
Secretário-Geral
ad
referendum, nos casos de urgência.
Seção VI
Da Participação Popular e Transparência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. A participação popular será assegurada através dos
seguintes instrumentos:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com
antecedência mínima de quinze dias e no caso dos planos, com
antecedência mínima de trinta dias;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da
MRSB;
III - a possibilidade de representação por discordância e de
comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê
Técnico para sustentação;
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de
assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não
poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de
disposição legal ou regulamentar.
Art. 54. A autarquia microrregional convocará, sempre que a
relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e
III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos
recursos.
Art. 55. Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I - o Secretário-Geral;
II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à
sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê
Técnico.
Subseção II
Das audiências públicas
Art. 56. As audiências públicas atenderão ao previsto em
resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência
pública com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização;
II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de
Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por
meio virtual;
IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em
local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades
especiais, e também deve permitir a participação pelos meios virtuais.
Subseção III
Das consultas públicas
Art. 57. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução
do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - prazo de no mínimo quinze dias para a colheita de críticas e
sugestões; e
II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições
encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as
contribuições que se assemelharem.
§ 1.º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em
até quinze dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2.º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente
poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos três dias
da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3.º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser
interposto recurso administrativo com base no direito de representação por
discordância.
§ 4.º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos
administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o
Secretário-Geral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a
celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os
Municípios amazonenses possam se conveniar com microrregiões
instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes
possam se conveniar com a MRSB.
Art. 59. A autarquia microrregional pode ser designada como local
de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades
da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de
remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 60. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do
art. 19, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião
serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Art. 61. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário
de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano assumirá a função
de Secretário Geral e acumulará as suas funções; e até que seja
constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas
funções.
Art. 62. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data
de sua publicação e vigorará até que entre em vigor o Regimento Interno
Definitivo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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