DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025 15 § 7.º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu. § 8.º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de quatro anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados temporariamente até que sejam empossados aqueles que os sucederão. § 9.º Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia. Art. 46. Cada membro do Conselho Participativo possui um voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar. Art. 47. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de dois anos, sendo admitida a reeleição. § 1.º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os dois candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate. § 2.º No caso de mais de duas candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação. Subseção III Das Atribuições Art. 48. O Conselho Participativo tem por atribuições: I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional; II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento, à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de saneamento básico; III - opinar ou propor quaisquer medidas de interesse do saneamento rural; IV - propor a constituição de Grupos de Trabalho; V - escolher por mais da metade dos votos um de seus membros para coordená-lo; VI - propor as diretrizes da política de saneamento rural; VII - deliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregional; VIII - propor formas de incentivo para a organização da população rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços público de saneamento básico na área rural; IX - acompanhar e dar publicidade ao cumprimento das metas de universalização. Subseção IV Das reuniões e do Regimento Interno Art. 49. As reuniões do Conselho Participativo serão presididas pelo Presidente eleito na forma do art. 47, e deverão seguir as seguintes prescrições e diretrizes: I - convocação de suas reuniões pelo Presidente, sendo: a) as reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital; b) as reuniões extraordinárias, mediante correspondência. II - nas matérias deliberativas, será atribuído um voto para cada membro que o compõe, com exceção do Presidente, que votará apenas para desempatar; e III - deliberação mediante maioria simples, exceto para eleição do Presidente, que deverá respeitar o quórum qualificado. Art. 50. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações. Seção V Do Secretário-Geral Art. 51. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional, inclusive subscrever contratos ou termos aditivos contratuais relativos à delegação da prestação de serviços públicos, bem como presidir o Comitê Técnico. § 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas. § 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável a juízo da maioria de votos do Colegiado. § 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão singular que venha a sucedê-lo. Art. 52. As autorizações de competência do Colegiado Microrregional poderão ser concedidas pelo Secretário-Geral ad referendum, nos casos de urgência. Seção VI Da Participação Popular e Transparência Subseção I Das Disposições Gerais Art. 53. A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos: I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de quinze dias e no caso dos planos, com antecedência mínima de trinta dias; II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da MRSB; III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência. Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar. Art. 54. A autarquia microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para: I - expor suas deliberações; II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos. Art. 55. Poderão convocar audiências e consultas públicas: I - o Secretário-Geral; II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico. Subseção II Das audiências públicas Art. 56. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte: I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização; II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública; III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais, e também deve permitir a participação pelos meios virtuais. Subseção III Das consultas públicas Art. 57. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte: I - prazo de no mínimo quinze dias para a colheita de críticas e sugestões; e contratuais relativos à delegação da prestação de serviços públicos, bem como presidir o Comitê Técnico. § 1.º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas. § 2.º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável a juízo da maioria de votos do Colegiado. § 3.º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão singular que venha a sucedê-lo. Art. 52. As autorizações de competência do Colegiado Microrregional poderão ser concedidas pelo Secretário-Geral ad referendum, nos casos de urgência. Seção VI Da Participação Popular e Transparência Subseção I Das Disposições Gerais Art. 53. A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos: I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de quinze dias e no caso dos planos, com antecedência mínima de trinta dias; II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da MRSB; III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência. Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar. Art. 54. A autarquia microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para: I - expor suas deliberações; II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos. Art. 55. Poderão convocar audiências e consultas públicas: I - o Secretário-Geral; II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico. Subseção II Das audiências públicas Art. 56. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte: I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização; II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública; III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais, e também deve permitir a participação pelos meios virtuais. Subseção III Das consultas públicas Art. 57. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte: I - prazo de no mínimo quinze dias para a colheita de críticas e sugestões; e II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem. § 1.º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até quinze dias do término do período de envio de sugestões. § 2.º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos três dias da publicação das respostas à consulta pública. § 3.º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância. § 4.º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios amazonenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes possam se conveniar com a MRSB. Art. 59. A autarquia microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados. Art. 60. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do art. 19, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. Art. 61. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano assumirá a função de Secretário Geral e acumulará as suas funções; e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções. Art. 62. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que entre em vigor o Regimento Interno Definitivo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar