DOEAM 27/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 27 de março de 2025
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DECRETO Nº 51.486, DE 27 DE MARÇO DE 2025
HOMOLOGA a Resolução SEDECTI/NIFFAM n.º 001/2024,
de 31 de julho de 2024, que “DISPÕE sobre a Aprovação
do Regimento Interno do Núcleo de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.473, de 30 de agosto de 2021, que
“DISPÕE sobre a criação do Núcleo de Integração e Desenvolvimento da
Faixa de Fronteira do Amazonas e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a deliberação do colegiado do NIFFAM em reunião
realizada em 31 de julho de 2024;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.016101.002679/2023-20
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução SEDECTI/NIFFAM n.º 001/2024,
de 31 de julho de 2024, que “DISPÕE sobre a aprovação do Regimento
Interno do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira
do Amazonas - NIFFAM e dá outras providências”, na forma do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#218077#16#221647/>
Protocolo 218076
II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições
encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as
contribuições que se assemelharem.
§ 1.º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em
até quinze dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2.º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente
poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos três dias
da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3.º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser
interposto recurso administrativo com base no direito de representação por
discordância.
§ 4.º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos
administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o
Secretário-Geral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a
celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os
Municípios amazonenses possam se conveniar com microrregiões
instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes
possam se conveniar com a MRSB.
Art. 59. A autarquia microrregional pode ser designada como local
de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades
da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de
remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 60. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do
art. 19, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião
serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Art. 61. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário
de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano assumirá a função
de Secretário Geral e acumulará as suas funções; e até que seja
constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas
funções.
Art. 62. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor na data
de sua publicação e vigorará até que entre em vigor o Regimento Interno
Definitivo
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO SEDECTI/NIFFAM N.º 001/2024 DE 31 DE JULHO DE
2024.
DISPÕE sobre a Aprovação do Regimento
Interno do Núcleo de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira e dá
outras providências.
CONSIDERANDO a competência do Núcleo de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de fronteira do Estado do Amazonas – NIFFAM,
conforme o Art. 7º do Decreto n°44.473, de 30 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a Reunião Extraordinária, realizada no dia 31 de julho
de 2024 e;
CONSIDERANDO a importância do Regimento Interno para orientar as
atividades e atribuições do NIFFAM;
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar o Regimento Interno do Núcleo de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Núcleo de Integração e Desenvolvimento
da Faixa de Fronteira do Amazonas, em Manaus 15 de agosto de 2024
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
Presidente do Núcleo de Integração e Desenvolvimento da Faixa de
Fronteira do Amazonas
REGIMENTO INTERNO
NÚCLEO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA
FAIXA DE FRONTEIRA DO AMAZONAS (NIFFAM)
Art. 1.º O presente regimento dispõe sobre a organização,
atribuições e o funcionamento do Núcleo Estadual de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira do Amazonas - NIFFAM, em
conformidade com o previsto no Decreto n.º 44.473, de 30 de agosto de
2021.
Capítulo I - Finalidade
Art. 2.º O NIFFAM, está sob a presidência e a coordenação da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação (SEDECTI), e tem por finalidade assessorar a atuação do
Governo do Estado na sua faixa de fronteira, discutindo propostas e
monitorando as ações, reunindo-se periodicamente com os membros do
seu colegiado e atualizando o Plano de Desenvolvimento e Integração
Fronteiriça do Estado do Amazonas (PDIF/AM), quando for necessário.
Parágrafo único. As atualizações do PDIF/AM serão
apresentadas à Comissão Permanente para o Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira (CDIF) do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MIDR).
Art. 3.º Compete ao NIFFAM:
I – Articular e mobilizar instituições públicas e privadas nas
esferas federal, estadual, municipal e internacional, em ação conjunta,
visando o desenvolvimento de políticas públicas específicas para a
integração e o desenvolvimento da Faixa de Fronteira do Amazonas;
II – Receber e sistematizar demandas locais, dos mais
diversos setores, como saúde, educação, assistência social, segurança,
defesa,
economia,
produção
rural
e
industrial,
meio
ambiente,
infraestrutura, ordenamento territorial (rural e urbano), integração regional,
cultura, turismo, e o que mais houver, dentro de suas especificidades;
III – Fomentar o engajamento de instituições de base
comunitária e unidades locais de ensino, pesquisa e extensão, prefeituras
municipais,
organizações
da
sociedade
civil,
representantes
de
comunidades tradicionais, como ribeirinhas, indígenas e quilombolas;
IV – Mobilizar os agentes locais e realizar reuniões e
articulações institucionais;
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO SEDECTI/NIFFAM N.º 001/2024 DE 31 DE JULHO DE
2024.
DISPÕE sobre a Aprovação do Regimento
Interno do Núcleo de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira e dá
outras providências.
CONSIDERANDO a competência do Núcleo de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de fronteira do Estado do Amazonas – NIFFAM,
conforme o Art. 7º do Decreto n°44.473, de 30 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a Reunião Extraordinária, realizada no dia 31 de julho
de 2024 e;
CONSIDERANDO a importância do Regimento Interno para orientar as
atividades e atribuições do NIFFAM;
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar o Regimento Interno do Núcleo de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Núcleo de Integração e Desenvolvimento
da Faixa de Fronteira do Amazonas, em Manaus 15 de agosto de 2024
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
Presidente do Núcleo de Integração e Desenvolvimento da Faixa de
Fronteira do Amazonas
REGIMENTO INTERNO
NÚCLEO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DA
FAIXA DE FRONTEIRA DO AMAZONAS (NIFFAM)
Art. 1.º O presente regimento dispõe sobre a organização,
atribuições e o funcionamento do Núcleo Estadual de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira do Amazonas - NIFFAM, em
conformidade com o previsto no Decreto n.º 44.473, de 30 de agosto de
2021.
Capítulo I - Finalidade
Art. 2.º O NIFFAM, está sob a presidência e a coordenação da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação (SEDECTI), e tem por finalidade assessorar a atuação do
Governo do Estado na sua faixa de fronteira, discutindo propostas e
monitorando as ações, reunindo-se periodicamente com os membros do
seu colegiado e atualizando o Plano de Desenvolvimento e Integração
Fronteiriça do Estado do Amazonas (PDIF/AM), quando for necessário.
Parágrafo único. As atualizações do PDIF/AM serão
apresentadas à Comissão Permanente para o Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira (CDIF) do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MIDR).
Art. 3.º Compete ao NIFFAM:
I – Articular e mobilizar instituições públicas e privadas nas
esferas federal, estadual, municipal e internacional, em ação conjunta,
visando o desenvolvimento de políticas públicas específicas para a
integração e o desenvolvimento da Faixa de Fronteira do Amazonas;
II – Receber e sistematizar demandas locais, dos mais
diversos setores, como saúde, educação, assistência social, segurança,
defesa,
economia,
produção
rural
e
industrial,
meio
ambiente,
infraestrutura, ordenamento territorial (rural e urbano), integração regional,
cultura, turismo, e o que mais houver, dentro de suas especificidades;
III – Fomentar o engajamento de instituições de base
comunitária e unidades locais de ensino, pesquisa e extensão, prefeituras
municipais,
organizações
da
sociedade
civil,
representantes
de
comunidades tradicionais, como ribeirinhas, indígenas e quilombolas;
IV – Mobilizar os agentes locais e realizar reuniões e
articulações institucionais;
V – Acompanhar a elaboração, aprovação e a captação dos
recursos necessários à execução de projetos na faixa de fronteira;
VI – Coordenar a elaboração e as atualizações do Plano
Estadual de Desenvolvimento e Integração da Fronteira - PDIF/AM;
Capítulo II - Composição
Art. 4.º O NIFFAM é composto por representantes indicados
pelos órgãos e pelas entidades do colegiado citadas no art. 3.º do Decreto
n.º 44.473, de 30 de agosto de 2021.
§ 1.º Nas reuniões do NIFFAM, poderão participar, na
qualidade de membros convidados, representantes:
I – do Governo Federal;
II – de instituições públicas estaduais e municipais;
III – de organizações da sociedade civil e entidades da
iniciativa privada, de instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais
e representantes de países vizinhos.
§ 2.º A representação dos órgãos e das entidades do poder
público, da iniciativa privada, das instituições de ensino e pesquisa e do
terceiro setor, como convidados, no NIFFAM se dará por indicação formal
dos seus titulares.
§ 3.º Os representantes de instituições indicadas para compor
o colegiado do NIFFAM não receberão qualquer tipo de remuneração por
sua atuação.
Capítulo III - Organização
Art. 5.º A organização do colegiado NIFFAM obedecerá à
estrutura conforme art. 3.º, § 4.º do Decreto n.º 44.473, de 30 de agosto de
2021.
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Plenária.
Capítulo IV - Atribuições
Art. 6.º A Presidência do NIFFAM será exercida pelo
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, cabendo ao mesmo o cumprimento do disposto no Decreto n.º
44.473, de 30 de agosto de 2021, além do cumprimento das deliberações
do Colegiado e as seguintes ações:
I - Convocar e presidir, ordinária e extraordinariamente, as
reuniões do NIFFAM;
II - Assinar atas, resoluções, deliberações e moções aprovadas
pelo NIFFAM;
III - Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento
Interno;
IV - Nomear a equipe da Secretaria do NIFFAM.
Art. 7.º A Vice-presidência é exercida pelo Secretário
Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação, que em caso de ausências e
impedimentos do Presidente, coordenará as ações, assinará atas e reunir-
se-á periodicamente com o colegiado do Núcleo.
Art. 8.º A Secretaria do Núcleo de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas é composta por:
I - Coordenação de ações do Alto Rio Negro;
II - Coordenação de ações no Alto Solimões;
III - Gerência de Integração e Desenvolvimento Local;
IV
-
Gerência
de
Integração
e
Desenvolvimento
Interinstitucional;
V - Gerência de Integração e Desenvolvimento Internacional e
VI - Assessoria de Integração e Desenvolvimento.
Art. 9.º À Secretaria do NIFFAM compete:
I - Coordenar e monitorar as ações nos territórios;
II - Realizar o gerenciamento e o planejamento administrativo
do NIFFAM;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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