DOMCE 31/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3682 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica 
Municipal, e considerando as disposições da Lei Federal nº 
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), e demais normas 
federais e municipais aplicáveis. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios 
previstos no art. 5º da referida Lei Federal nº 14.133/2021, bem como 
das disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); 
  
CONSIDERANDO que o art. 80 da Lei Federal nº 14.133/2021 
dispõe sobre normas gerais do procedimento de pré-qualificação; 
  
CONSIDERANDO que o §1º do art. 78, da Lei Federal nº 
14.133/2021 dispõe que os procedimentos auxiliares obedecerão a 
critérios claros e objetivos definidos em regulamento 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
SEÇÃO I 
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação das licitações públicas e contratos da Administração 
Pública do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 2º A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à 
licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das 
condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do 
objeto. 
  
§ 1º A pré-qualificação selecionará previamente: 
  
I – Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de 
futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de 
serviços objetivamente definidos; 
  
II – Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade 
estabelecidas pela Administração. 
  
§ 2º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, 
segundo as especialidades dos fornecedores. 
  
§ 3º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou 
todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à 
contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de 
condições entre os concorrentes. 
  
Art. 3º O procedimento da pré-qualificação ocorrerá da seguinte 
forma: 
  
I – Definição da pré-qualificação, conforme incisos do § 1º do art. 2º, 
deste decreto; 
  
II – Justificativa para realização da pré-qualificação, informando 
objetivamente o motivo de não deixar para o momento do processo 
licitatório; 
  
III – Autorização da autoridade competente para abertura do 
procedimento de pré-qualificação; 
  
IV – Elaboração de Edital de Chamamento Público, que conterá, no 
mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 2º, deste 
decreto: 
  
a) Informações mínimas necessárias para definição do objeto; 
  
b) Modalidade, forma da futura licitação e os critérios de julgamento; 
  
c) Documentos para pré-qualificação a fim de demonstrar as 
condições de habilitação a serem cumpridas por licitantes ou as 
exigências técnicas ou de qualidades que precisam ser atendidas pelos 
bens; 
  
d) A necessidade de amostra ou prova de conceito do bem; 
  
e) Local/forma de apresentação dos documentos; 
  
f) Comissão técnica que fará avaliação dos documentos e/ou bens; 
  
g) Critérios de avaliação que a comissão técnica utilizará para análise 
dos documentos e, se for o caso, da amostra ou prova de conceito do 
bem, sendo que o julgamento deverá observar, no que couber, o 
Capítulo V (Do Julgamento) do Título II (Das Licitações); 
  
V – Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da 
legalidade; 
  
VI – Publicação e divulgação do Edital de Chamamento Público no 
Sítio Eletrônico Oficial do Município, no Portal Nacional de Compras 
Públicas – PNCP, devendo ainda ser mantido à disposição do público, 
nos termos do art. 176, III, parágrafo único, I e II, da lei federal nº 
14.133/2021; 
  
VII – Feita a apresentação de documentos, deverá a Comissão 
examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar 
correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com 
vistas à ampliação da competição; 
  
VIII – A análise pela Comissão deverá ser registrada em ata, com 
texto objetivo e técnico, discorrendo sobre os critérios de avaliação 
previstos no edital, devendo ao final ser assinada pela comissão e 
pelos demais participantes, se for o caso; 
  
IX – Para aceitação da pré-qualificação, a Comissão técnica deverá 
elaborar parecer técnico fundamentado com a demonstração e garantia 
que o procedimento da pré-qualificação é adequado e suficiente, de 
que as premissas adotadas são compatíveis com o anseio da 
Administração Pública Municipal e de que a metodologia proposta 
para pré-qualificação é a que propicia maior 
segurança técnica entre as demais possíveis, devendo o parecer ser 
publicado nos mesmos termos do edital; 
  
X – Homologação pela autoridade competente quanto ao parecer da 
Comissão, devendo a homologação ser publicada nos mesmos termos 
do edital; 
  
XI – Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente 
divulgados e mantidos à disposição do público; 
  
XII – Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o 
catálogo de bens e serviços da Administração. 
  
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte: 
  
I – Quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos 
que já constarem do registro cadastral; 
  
II – Quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de 
qualidade. 
  
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente 
aberto para a inscrição de interessados. 
  
§ 3º Até a publicação deste Decreto, se o Município não se adequar ao 
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a publicação 
referida no inciso VI do “caput” deverá publicar, em diário oficial, 
sítio eletrônico oficial, e ainda disponibilizar a versão física dos 
documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer 
valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de 
documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. 
  
 

                            

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