DOMCE 31/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3682
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica
Municipal, e considerando as disposições da Lei Federal nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), e demais normas
federais e municipais aplicáveis.
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios
previstos no art. 5º da referida Lei Federal nº 14.133/2021, bem como
das disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que o art. 80 da Lei Federal nº 14.133/2021
dispõe sobre normas gerais do procedimento de pré-qualificação;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 78, da Lei Federal nº
14.133/2021 dispõe que os procedimentos auxiliares obedecerão a
critérios claros e objetivos definidos em regulamento
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação das licitações públicas e contratos da Administração
Pública do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à
licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das
condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do
objeto.
§ 1º A pré-qualificação selecionará previamente:
I – Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de
futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de
serviços objetivamente definidos;
II – Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade
estabelecidas pela Administração.
§ 2º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos,
segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou
todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à
contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de
condições entre os concorrentes.
Art. 3º O procedimento da pré-qualificação ocorrerá da seguinte
forma:
I – Definição da pré-qualificação, conforme incisos do § 1º do art. 2º,
deste decreto;
II – Justificativa para realização da pré-qualificação, informando
objetivamente o motivo de não deixar para o momento do processo
licitatório;
III – Autorização da autoridade competente para abertura do
procedimento de pré-qualificação;
IV – Elaboração de Edital de Chamamento Público, que conterá, no
mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 2º, deste
decreto:
a) Informações mínimas necessárias para definição do objeto;
b) Modalidade, forma da futura licitação e os critérios de julgamento;
c) Documentos para pré-qualificação a fim de demonstrar as
condições de habilitação a serem cumpridas por licitantes ou as
exigências técnicas ou de qualidades que precisam ser atendidas pelos
bens;
d) A necessidade de amostra ou prova de conceito do bem;
e) Local/forma de apresentação dos documentos;
f) Comissão técnica que fará avaliação dos documentos e/ou bens;
g) Critérios de avaliação que a comissão técnica utilizará para análise
dos documentos e, se for o caso, da amostra ou prova de conceito do
bem, sendo que o julgamento deverá observar, no que couber, o
Capítulo V (Do Julgamento) do Título II (Das Licitações);
V – Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da
legalidade;
VI – Publicação e divulgação do Edital de Chamamento Público no
Sítio Eletrônico Oficial do Município, no Portal Nacional de Compras
Públicas – PNCP, devendo ainda ser mantido à disposição do público,
nos termos do art. 176, III, parágrafo único, I e II, da lei federal nº
14.133/2021;
VII – Feita a apresentação de documentos, deverá a Comissão
examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar
correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com
vistas à ampliação da competição;
VIII – A análise pela Comissão deverá ser registrada em ata, com
texto objetivo e técnico, discorrendo sobre os critérios de avaliação
previstos no edital, devendo ao final ser assinada pela comissão e
pelos demais participantes, se for o caso;
IX – Para aceitação da pré-qualificação, a Comissão técnica deverá
elaborar parecer técnico fundamentado com a demonstração e garantia
que o procedimento da pré-qualificação é adequado e suficiente, de
que as premissas adotadas são compatíveis com o anseio da
Administração Pública Municipal e de que a metodologia proposta
para pré-qualificação é a que propicia maior
segurança técnica entre as demais possíveis, devendo o parecer ser
publicado nos mesmos termos do edital;
X – Homologação pela autoridade competente quanto ao parecer da
Comissão, devendo a homologação ser publicada nos mesmos termos
do edital;
XI – Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente
divulgados e mantidos à disposição do público;
XII – Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o
catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I – Quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos
que já constarem do registro cadastral;
II – Quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de
qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º Até a publicação deste Decreto, se o Município não se adequar ao
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a publicação
referida no inciso VI do “caput” deverá publicar, em diário oficial,
sítio eletrônico oficial, e ainda disponibilizar a versão física dos
documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer
valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de
documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
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