Ceará , 31 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3682 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, e considerando as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), e demais normas federais e municipais aplicáveis. CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida Lei Federal nº 14.133/2021, bem como das disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); CONSIDERANDO que o art. 80 da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe sobre normas gerais do procedimento de pré-qualificação; CONSIDERANDO que o §1º do art. 78, da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré- qualificação das licitações públicas e contratos da Administração Pública do Poder Executivo Municipal. Art. 2º A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto. § 1º A pré-qualificação selecionará previamente: I – Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II – Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. § 2º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. § 3º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. Art. 3º O procedimento da pré-qualificação ocorrerá da seguinte forma: I – Definição da pré-qualificação, conforme incisos do § 1º do art. 2º, deste decreto; II – Justificativa para realização da pré-qualificação, informando objetivamente o motivo de não deixar para o momento do processo licitatório; III – Autorização da autoridade competente para abertura do procedimento de pré-qualificação; IV – Elaboração de Edital de Chamamento Público, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 2º, deste decreto: a) Informações mínimas necessárias para definição do objeto; b) Modalidade, forma da futura licitação e os critérios de julgamento; c) Documentos para pré-qualificação a fim de demonstrar as condições de habilitação a serem cumpridas por licitantes ou as exigências técnicas ou de qualidades que precisam ser atendidas pelos bens; d) A necessidade de amostra ou prova de conceito do bem; e) Local/forma de apresentação dos documentos; f) Comissão técnica que fará avaliação dos documentos e/ou bens; g) Critérios de avaliação que a comissão técnica utilizará para análise dos documentos e, se for o caso, da amostra ou prova de conceito do bem, sendo que o julgamento deverá observar, no que couber, o Capítulo V (Do Julgamento) do Título II (Das Licitações); V – Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade; VI – Publicação e divulgação do Edital de Chamamento Público no Sítio Eletrônico Oficial do Município, no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, devendo ainda ser mantido à disposição do público, nos termos do art. 176, III, parágrafo único, I e II, da lei federal nº 14.133/2021; VII – Feita a apresentação de documentos, deverá a Comissão examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição; VIII – A análise pela Comissão deverá ser registrada em ata, com texto objetivo e técnico, discorrendo sobre os critérios de avaliação previstos no edital, devendo ao final ser assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso; IX – Para aceitação da pré-qualificação, a Comissão técnica deverá elaborar parecer técnico fundamentado com a demonstração e garantia que o procedimento da pré-qualificação é adequado e suficiente, de que as premissas adotadas são compatíveis com o anseio da Administração Pública Municipal e de que a metodologia proposta para pré-qualificação é a que propicia maior segurança técnica entre as demais possíveis, devendo o parecer ser publicado nos mesmos termos do edital; X – Homologação pela autoridade competente quanto ao parecer da Comissão, devendo a homologação ser publicada nos mesmos termos do edital; XI – Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público; XII – Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração. § 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte: I – Quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral; II – Quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. § 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados. § 3º Até a publicação deste Decreto, se o Município não se adequar ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a publicação referida no inciso VI do “caput” deverá publicar, em diário oficial, sítio eletrônico oficial, e ainda disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.Fechar