DOE 25/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PONTO
NORTE
ESTE
DISTANCIA
AZIMUTE
P1203
9463267,483
669713,405
80,00
56º50’31’’
P1204
9463311,239
669780,379
80,00
56º50’31’’
P1205
9463354,995
669847,352
80,00
56º50’31’’
P1206
9463398,751
669914,325
80,00
56º50’31’’
P1207
9463442,507
669981,298
80,00
56º50’31’’
P1208
9463486,263
670048,271
80,00
56º50’31’’
P1209
9463530,019
670115,245
7,51
47º50’10’’
P1210
9463535,063
670120,814
5,00
32º50’50’’
P1211
9463539,266
670123,528
4,92
20º58’40’’
P1212
9463543,862
670125,290
5,02
09º05’20’’
P1213
9463548,819
670126,083
5,01
357º05’21’’
P1214
9463553,827
670125,828
5,02
345º05’35’’
P1215
9463558,675
670124,538
5,02
333º05’39’’
P1216
9463563,149
670122,267
61,38
327º06’21’’
P1217
9463614,688
670088,933
68,85
327º06’21’’
P1218
9463672,498
670051,542
49,14
50º04’26’’
P1219
9463704,038
670089,229
42,01
147º03’44’’
P1220
9463668,783
670112,070
80,00
147º03’44’’
P1221
9463601,642
670155,569
80,00
147º03’44’’
P1222
9463534,501
670199,067
80,00
147º03’44’’
P1223
9463467,360
670242,566
27,99
147º03’44’’
P1224
9463443,868
670257,786
50,28
174º31’26’’
P1225
9463427,151
670210,362
74,07
327º05’02’’
P1226
9463489,333
670170,110
7,64
317º51’05’’
P1227
9463494,997
670164,983
4,98
302º44’15’’
P1228
9463497,690
670160,794
4,99
290º48’41’’
P1229
9463499,464
670156,127
5,01
278º51’01’’
P1230
9463500,235
670151,177
5,02
266º51’36’’
P1231
9463499,960
670146,168
5,02
254º51’30’’
P1232
9463498,649
670141,323
Art. 2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-263, cuja abrangência
envolve o trecho compreendidos entre o município Jaguaruana e o entr. BR-304, situada nos Municípios de Aracati e Jaguaruana.
Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março
de 2006, alterada pela Lei Complementar nº. 60, de 6 de dezembro de 2006 e pela Lei Complementar nº. 61, de 14 de fevereiro de 2007.
Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
17
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº040 | FORTALEZA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
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