Ceará , 31 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3682 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador:0D9CCE7A SETOR DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Processo nº 00019.20250227/0002-04 - Objeto: CONTRATAÇÃO PARA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, COM ACOMPANHAMENTO DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS JUNTO AOS AUTOS DE INFRAÇÕES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SECRETARIA DA PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, REVISÃO DOS PARCELAMENTOS FIRMADOS COM OS DEVIDOS ORGAOS, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE GUARACIABA DO NORTE. Fundamento Legal: Art. 75, inciso II da Lei nº 14.133 de 01/04/2021. Declaração de Dispensa em 27 de março de 2025. RAIMUNDO JOSÉ ARAGÃO MARTINS. ORDENADOR(A) DE DESPESAS. Proponente: GHM ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA. CNPJ/MF Nº 26.726.370/0001-02. Valor Global: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador:10688B5B ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL LEI Nº. 320/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituído no Município de Ibaretama o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o Exercício de 2025, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito dos contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. §1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já executados judicialmente com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da Procuradoria do Município. §2º - Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1° deste artigo. Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Art. 3º - O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito. § 1° - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada a partir da data de promulgação desta Lei até o dia 31 de julho de 2025; § 2°. - O prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da Administração Municipal, através de Decreto específico até dezembro de 2025. § 3º - Poderão aderir ao REFIS aqueles contribuintes que possuem débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que renunciem aos benefícios da Lei anterior. Art. 4º - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção. Art. 5º - Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de até: 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela única; 95% (noventa e cinco por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 4 (quatro) parcelas; 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (sete) e 8 (oito) parcelas; 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 9 (nove) e 12 (doze) parcelas. 70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 13 (treze) a 16 (dezesseis) parcelas. 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 17 (dezesete) a 20 (vinte) parcelas parcelas. 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 21 (vinte e uma) a 24 (vinte e quatro) parcelas parcelas. Art. 6º - O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas; R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. Art. 7º - O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a ser preenchido pelo contribuinte a protocolo no Setor de Arrecadação deste Município, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de Pessoa Jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta Lei. Art. 8º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. Art. 9º - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas ou alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei. Art. 10º - O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implica na recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse havido, excluindo- se os valores pagos na sua forma original. Parágrafo Único. O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática, nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor recomposto nos termos do artigo 10º, desta Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para cobrança administrativa ou diretamente para execução judicial, conforme o caso. Art. 11º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação. Art. 12º - A chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama-CE., em 28 de março de 2025. ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:75B8C60FFechar