DOMCE 31/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3682 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
Publicado por: 
Emanuel Fernando Ribeiro 
Código Identificador:0D9CCE7A 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
 
Processo nº 00019.20250227/0002-04 - Objeto: CONTRATAÇÃO 
PARA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA 
ADMINISTRATIVA, 
COM 
ACOMPANHAMENTO 
DAS 
DEFESAS ADMINISTRATIVAS JUNTO AOS AUTOS DE 
INFRAÇÕES 
DA 
RECEITA 
FEDERAL 
DO 
BRASIL, 
SECRETARIA 
DA 
PREVIDENCIA 
COMPLEMENTAR 
E 
MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, REVISÃO DOS 
PARCELAMENTOS FIRMADOS COM OS DEVIDOS ORGAOS, 
JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE GUARACIABA DO 
NORTE. Fundamento Legal: Art. 75, inciso II da Lei nº 14.133 de 
01/04/2021. Declaração de Dispensa em 27 de março de 2025. 
RAIMUNDO JOSÉ ARAGÃO MARTINS. ORDENADOR(A) DE 
DESPESAS. Proponente: GHM ASSESSORIA, CONSULTORIA E 
PROCESSAMENTOS 
DE 
DADOS 
LTDA. 
CNPJ/MF 
Nº 
26.726.370/0001-02. Valor Global: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro 
mil reais). 
Publicado por: 
Emanuel Fernando Ribeiro 
Código Identificador:10688B5B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº. 320/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025. 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL – REFIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2025 
NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de 
Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Ibaretama aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica instituído no Município de Ibaretama o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS para o Exercício de 2025, destinado a 
possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de 
débito dos contribuintes deste Município, inscritos ou não como 
Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 
31 de dezembro de 2024. 
§1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou 
não, já executados judicialmente com bens penhorados ou com 
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser 
pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da 
Procuradoria do Município. 
§2º - Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos 
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1° deste artigo. 
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que 
fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no 
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os 
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da 
opção. 
Art. 3º - O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de 
pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem 
como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais 
custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor 
qualquer medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a 
cobrança do crédito. 
§ 1° - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada a partir da data de 
promulgação desta Lei até o dia 31 de julho de 2025;  
§ 2°. - O prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, 
poderá ser prorrogado a critério da Administração Municipal, 
através de Decreto específico até dezembro de 2025. 
§ 3º - Poderão aderir ao REFIS aqueles contribuintes que possuem 
débitos a publicar e/ou que participaram de outros planos de 
recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que 
renunciem aos benefícios da Lei anterior. 
Art. 4º - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais 
atualizados monetariamente, na forma preconizada pelo Código 
Tributário Municipal, até a data da opção. 
Art. 5º - Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e 
consolidados na forma do art. 4º desta Lei, poderão ser pagos em até 
20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último 
dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórias de 
até: 
100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela 
única; 
95% (noventa e cinco por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 
(duas) e 4 (quatro) parcelas; 
90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (sete) e 
8 (oito) parcelas; 
80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 9 (nove) e 
12 (doze) parcelas. 
70% (setenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 13 (treze) 
a 16 (dezesseis) parcelas. 
60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 17 
(dezesete) a 20 (vinte) parcelas parcelas. 
50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 21 
(vinte e uma) a 24 (vinte e quatro) parcelas parcelas. 
Art. 6º - O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas; 
R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. 
Art. 7º - O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 10 (dez) 
dias úteis, contados a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será 
consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a 
ser preenchido pelo contribuinte a protocolo no Setor de Arrecadação 
deste Município, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do 
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em caso de Pessoa 
Jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física), 
em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta Lei. 
Art. 8º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas 
condições do Art. 5º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade 
fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu 
benefício cancelado. 
Art. 9º - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas contínuas ou 
alternadas implicará no imediato cancelamento dos benefícios 
concedidos por esta Lei. 
Art. 10º - O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implica 
na recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum 
tivesse havido, excluindo- se os valores pagos na sua forma original. 
Parágrafo Único. O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma 
automática, nas hipóteses dos artigos 8º e 9º, e o saldo devedor 
recomposto nos termos do artigo 10º, desta Lei, será inscrito em 
Dívida Ativa e remetido para cobrança administrativa ou diretamente 
para execução judicial, conforme o caso. 
Art. 11º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente 
praticadas com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 12º - A chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os 
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta 
Lei. 
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama-CE., em 28 de março de 
2025. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama   
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:75B8C60F 
 

                            

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