DOMCE 31/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3682
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
Publicado por:
Uyara Dayana de Alencar Capistrano
Código Identificador:A2263AC4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 430/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
LEI N° 430/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS CAPUTS DOS
ARTIGOS 8º-C E 8º-D DA LEI MUNICIPAL Nº
277, DE 24 DE JUNHO DE 2019, PARA DISPOR
SOBRE A COMPOSIÇÃO E A VIGÊNCIA DO
MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo Art. 18, inciso XII, Art. 58, Art. 88, inciso
VI, Art. 90, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a
seguinte, LEI,
Art. 1º. O caput do artigo 8º-C da Lei Municipal nº 277, de 24 de
junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-C. O CME será composto por 09 membros, sendo:
I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação
Básica;
II - 01 (um) representante de Diretores das Escolas da Rede
Municipal de Ensino;
III - 01 (um) representante dos Professores efetivos da Rede
Municipal de Ensino;
IV - 01 (um) representante dos Professores efetivos da Rede Estadual
de Ensino;
V - 01 (um) representante dos Secretários das Escolas Públicas da
Rede Municipal de Ensino;
VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VII – 01 (um) representante de Pais de Alunos da rede Municipal de
Ensino;
VIII - 01 (um) representante de Entidades da Sociedade Civil;
IX - 01 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).” (N.R.).
Art. 2º. O caput do artigo 8º-D da Lei Municipal nº 277, de 24 de
junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-D. O mandato de cada membro do CME terá duração de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.” N
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ - CE, aos
26 dias do mês de fevereiro de 2025.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Hortencia da Silva
Código Identificador:F584D100
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 431, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR N° 431, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
ALTERA O ARTIGO 2º, § 1º, ARTIGO 5º, CAPUT
E § 1º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
414/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 18, inciso XII, Art. 58, Art. 88, inciso
VI, Art. 90, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a
seguinte LEI,
Art. 1º. O § 1º do Art. 2º da Lei Complementar nº 414/2024 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.................................................
§ 1º. Será repassado aos profissionais e trabalhadores da Saúde
parcela do montante recebido do Ministério da Saúde pelo resultado
da avaliação do cumprimento dos indicadores de que trata o caput
deste artigo, limitado ao repasse realizado pelo Ministério da Saúde a
cada quadrimestre avaliado, nos seguintes percentuais:
I – Bloco de repasse eSF: 70% (setenta por cento);
II – Bloco de repasse eSB: 100% (cem por cento);
III – Bloco de repasse E-mult: 100% (cem por cento).”
Art. 2º. Fica acrescido o § 1º-A ao artigo 2º da Lei Complementar nº
414/2024, com a seguinte redação:
“Art. 2º...........................................................
§ 1º-A. Os valores destinados aos profissionais e trabalhadores da
Saúde de que trata o § 1º do caput deste artigo serão distribuídos da
seguinte forma:
I - Bloco de repasse eSF:
CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃO
PERCENTUAL
POR
CATEGORIA
ENFERMEIRO(A) PSF
27,84%
GERENTE DO NÚCLEO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA
3,41%
SECRETARIO(A) ADJUNTO
2,5%
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA
3,09%
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E MARCAÇÃO
3,09%
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMUNIZAÇÃO
3,09%
AUXILIAR DE ENFERMAGEM/TECNICO DE ENFERMAGEM PSF
6,12%
APOIADOR(A) NIVEL SUPERIOR
4,47%
APOIADOR(A) NIVEL MEDIO 1
8,88%
APOIADOR(A) NIVEL MEDIO 2
3,75%
APOIADOR(A) NIVEL MEDIO 3
0,49%
GERENTES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA
4,23%
ATENDENTE DE SAUDE PSF
2,22%
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
26,82%
II – Bloco de repasse eSB:
CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃO
PERCENTUAL POR CATEGORIA
DENTISTA
64,68%
AUX./TÉC SAÚDE BUCAL
32,34%
APOIADOR NÍVEL MÉDIO
2,98%
III – Bloco de repasse E-mult: ” (NR).
Art. 3º. O Art. 5º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 414/2024
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Farão jus à Gratificação de Incentivo do Componente
Qualidade da Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (ESB) e equipe
Multiprofissional
(eMulti),
os
servidores
públicos
efetivos,
contratados, comissionados, prestadores de serviço e profissionais
cooperados ocupantes das seguintes funções:
I – Bloco de repasse eSF: Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de
Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Atendente de Saúde
PSF, Agente Comunitário de Saúde, Gerente do Núcleo de Atenção
Primária e Comissão Técnica (Coordenador da Atenção Primária,
Secretário Adjunto, Diretor do Departamento de Vigilância
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