DOMCE 31/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3682 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               80 
 
Publicado por: 
Uyara Dayana de Alencar Capistrano 
Código Identificador:A2263AC4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 430/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 
 
LEI N° 430/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 
  
ALTERA A REDAÇÃO DOS CAPUTS DOS 
ARTIGOS 8º-C E 8º-D DA LEI MUNICIPAL Nº 
277, DE 24 DE JUNHO DE 2019, PARA DISPOR 
SOBRE A COMPOSIÇÃO E A VIGÊNCIA DO 
MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pelo Art. 18, inciso XII, Art. 58, Art. 88, inciso 
VI, Art. 90, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, 
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a 
seguinte, LEI, 
  
Art. 1º. O caput do artigo 8º-C da Lei Municipal nº 277, de 24 de 
junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 8º-C. O CME será composto por 09 membros, sendo: 
  
I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação 
Básica; 
II - 01 (um) representante de Diretores das Escolas da Rede 
Municipal de Ensino; 
III - 01 (um) representante dos Professores efetivos da Rede 
Municipal de Ensino; 
IV - 01 (um) representante dos Professores efetivos da Rede Estadual 
de Ensino; 
V - 01 (um) representante dos Secretários das Escolas Públicas da 
Rede Municipal de Ensino; 
VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
VII – 01 (um) representante de Pais de Alunos da rede Municipal de 
Ensino; 
VIII - 01 (um) representante de Entidades da Sociedade Civil; 
IX - 01 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA).” (N.R.). 
  
Art. 2º. O caput do artigo 8º-D da Lei Municipal nº 277, de 24 de 
junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 8º-D. O mandato de cada membro do CME terá duração de 02 
(dois) anos, permitida uma única recondução.”  N      
  
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ - CE, aos 
26 dias do mês de fevereiro de 2025. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR  
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
Publicado por: 
Hortencia da Silva 
Código Identificador:F584D100 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 431, DE 27 DE MARÇO DE 2025. 
 
LEI COMPLEMENTAR N° 431, DE 27 DE MARÇO DE 2025. 
  
ALTERA O ARTIGO 2º, § 1º, ARTIGO 5º, CAPUT 
E § 1º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
414/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 18, inciso XII, Art. 58, Art. 88, inciso 
VI, Art. 90, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, 
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a 
seguinte LEI, 
  
Art. 1º. O § 1º do Art. 2º da Lei Complementar nº 414/2024 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 2º................................................. 
§ 1º. Será repassado aos profissionais e trabalhadores da Saúde 
parcela do montante recebido do Ministério da Saúde pelo resultado 
da avaliação do cumprimento dos indicadores de que trata o caput 
deste artigo, limitado ao repasse realizado pelo Ministério da Saúde a 
cada quadrimestre avaliado, nos seguintes percentuais: 
  
I – Bloco de repasse eSF: 70% (setenta por cento);  
  
II – Bloco de repasse eSB: 100% (cem por cento); 
  
III – Bloco de repasse E-mult: 100% (cem por cento).” 
  
Art. 2º. Fica acrescido o § 1º-A ao artigo 2º da Lei Complementar nº 
414/2024, com a seguinte redação: 
  
“Art. 2º........................................................... 
§ 1º-A. Os valores destinados aos profissionais e trabalhadores da 
Saúde de que trata o § 1º do caput deste artigo serão distribuídos da 
seguinte forma: 
  
I - Bloco de repasse eSF: 
  
CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃO 
PERCENTUAL 
POR 
CATEGORIA 
ENFERMEIRO(A) PSF 
27,84% 
GERENTE DO NÚCLEO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 
3,41% 
SECRETARIO(A) ADJUNTO 
2,5% 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA EPIDEMIOLÓGICA 
3,09% 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E MARCAÇÃO 
3,09% 
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMUNIZAÇÃO 
3,09% 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM/TECNICO DE ENFERMAGEM PSF 
6,12% 
APOIADOR(A) NIVEL SUPERIOR 
4,47% 
APOIADOR(A) NIVEL MEDIO 1 
8,88% 
APOIADOR(A) NIVEL MEDIO 2 
3,75% 
APOIADOR(A) NIVEL MEDIO 3 
0,49% 
GERENTES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 
4,23% 
ATENDENTE DE SAUDE PSF 
2,22% 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
26,82% 
  
II – Bloco de repasse eSB: 
  
CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃO 
PERCENTUAL POR CATEGORIA 
DENTISTA 
64,68% 
AUX./TÉC SAÚDE BUCAL 
32,34% 
APOIADOR NÍVEL MÉDIO 
2,98% 
  
III – Bloco de repasse E-mult: ” (NR). 
  
Art. 3º. O Art. 5º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 414/2024 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 5º. Farão jus à Gratificação de Incentivo do Componente 
Qualidade da Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (ESB) e equipe 
Multiprofissional 
(eMulti), 
os 
servidores 
públicos 
efetivos, 
contratados, comissionados, prestadores de serviço e profissionais 
cooperados ocupantes das seguintes funções: 
  
I – Bloco de repasse eSF: Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de 
Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Atendente de Saúde 
PSF, Agente Comunitário de Saúde, Gerente do Núcleo de Atenção 
Primária e Comissão Técnica (Coordenador da Atenção Primária, 
Secretário Adjunto, Diretor do Departamento de Vigilância 

                            

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