DOMCE 31/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3682 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
Epidemiológica, Diretor do Departamento de Imunização, Diretor do 
Departamento de Regulação e Marcação, Gerente do Núcleo 
Administrativo Financeiro, Diretor-Geral do Departamento de 
Processamento de Dados, Apoiador de Nível Médio 1, 2 e 3); 
  
II – Bloco de repasse eSB: Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista 
CEO, Auxiliar/Técnico de Saúde Bucal e Apoiador de Nível Médio; 
  
III - Bloco de repasse Equipe Multiprofissional – eMulti: 
Fisioterapeuta, Educador Físico, Nutricionista, Assistente Social, 
Psicóloga e Fonoaudiólogo. 
§ 1º. Todos os profissionais citados nos incisos I, II e III do caput 
deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e 
devidamente cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional 
de Estabelecimentos de Saúde).” 
  
Art. 4º. O § 2º do Art. 7º da Lei Complementar nº 414/2024 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 7º.................................. 
§ 2º. O valor final do incentivo previsto no caput deste artigo será 
fixado a partir da pontuação obtida por cada servidor do percentual 
de desempenho e produtividade obtida a partir dos indicadores a 
serem instituídos por ato da Secretaria Municipal de Saúde.” 
  
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, observados os 
limites da Lei Orçamentária, a proceder ao remanejamento dos 
recursos necessários à execução da presente Lei. 
  
Art. 6º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo os 
seus efeitos financeiros referentes à parcela adicional prevista no 
artigo 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 414/2024 a 01/01/2025. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, 27 de 
março de 2025. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal De Quixelô/CE 
Publicado por: 
Hortencia da Silva 
Código Identificador:1EA8DB9F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 432, DE 27 DE MARÇO DE 2025. 
 
LEI COMPLEMENTAR N° 432, DE 27 DE MARÇO DE 2025. 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS DO MUNICÍPIO 
DE 
QUIXELÔ/CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 18, inciso XII, Art. 58, Art. 88, inciso 
VI, Art. 90, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, 
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a 
seguinte LEI, 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º.Fica instituído no Município de Quixelô o PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS, com o 
objetivo de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a 
regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa 
ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e, 
consolidados nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de 
dezembro de 2025. 
  
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, se incluem nos débitos 
sujeitos ao parcelamento especial de que trata o PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS: 
a. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, principal e 
acessório; 
c. Taxas decorrentes do Poder de Polícia e dos Serviços Públicos. 
d. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
  
§ 2º.A adesão ao REFIS somente poderá ser realizada caso o devedor 
opte em efetuar o pagamento dos débitos em moeda corrente nacional, 
através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal – 
DAM, sendo vedada a adesão por qualquer outra modalidade de 
extinção ou suspensão do crédito tributário. 
  
Art. 2º.O REFIS, tem por objetivo a redução da multa e dos juros 
incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da 
legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Lei. 
  
CAPÍTULO II 
DA ADESÃO E INCLUSÃO DE DÉBITOS 
  
Art. 3º.A adesão ao programa se dará mediante as condições dispostas 
neste artigo: 
  
I. O Termo de Adesão ao REFIS, será firmado pelo contribuinte ou 
seu representante, desde que munido de poderes para tal, que será 
acompanhado cumulativamente dos documentos abaixo indicados, 
apresentados em original, para fotocopia, os quais permanecerão 
arquivados junto ao respectivo processo administrativo de opção ao 
REFIS: 
  
a. Documento de Identidade e CPF do contribuinte aderente do Termo 
de Adesãoao REFIS, e do outorgante, em caso de representação por 
procuração; 
  
b. Em caso de pessoa jurídica, contrato social e última alteração 
contratual, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial 
competente, devendo ser firmado pela pessoa responsável para tal, 
com a devida apresentação dos documentos elencados na alínea 
anterior; 
  
II.Nos casos de representação, será esta efetivada mediante 
instrumento público ou particular de procuração, com poderes 
específicos de opção e manutenção no REFIS; 
  
III.Confissão irrevogável e irretratável do débito, no seu valor 
original, ou seja, sem os benefícios concedidos pela presente Lei. 
  
Art. 4ºA inclusão de débitos objeto de qualquer discussão, judicial ou 
administrativa, fica condicionada a desistência, formal, irrevogável e 
irretratável de eventuais contestações, recursos ou quaisquer outras 
medidas em direito admitidas. 
  
Parágrafo Único.Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o 
benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como as 
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a 
cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro(s) 
programa(s) municipal(is) semelhante(s), observando o seguinte 
procedimento: 
  
I. Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o 
optante, aplicando-se em seguida o respectivo desconto de que trata o 
art. 7º desta lei, conforme seja a opção de pagamento. 
  
II. Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de 
parcelamentos beneficiados ou não em REFIS anterior, a título de 
crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada 
parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi 
efetivamente liquidada. 
  
III. O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos 
anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de 
que trata o artigo 7º desta lei. 
  
CAPÍTULO III 
PRAZOS E BENEFÍCIOS  

                            

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