DOMCE 31/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3682
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Art. 5º.A vigência do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS – REFIS será até o dia 31 de dezembro do
ano de 2025.
Art. 6º.Os débitos serão consolidados tendo por base a data da
assinatura do Termo de Adesão ao REFIS.
§ 1º.A consolidação deverá abranger todos os débitos existentes em
nome da pessoa f sica ou jur dica, ajui ados ou n o, na condi o de
contribuinte ou responsável, constitu dos ou n o, conforme o previsto
nesta Lei Abrangerá, também, os acréscimos legais relativos multa,
juros moratórios e demais encargos determinados nos termos da
legisla o época da ocorrência dos respectivos fatos geradores
§ 2º.Para efeito de consolidação, o valor do tributo devido será
atualizado de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.
§ 3º.O débito consolidado na forma deste artigo poderá:
I.Ser pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o número de
parcelas determinado em função do total da dívida consolidada e em
valor não inferior a R$ 40,44 (quarenta reais e quarenta e quatro
centavos), equivalente a 12 UFIRM, cada parcela;
II Poderá ser pago na sua totalidade, vista
Art. 7º. Os débitos consolidados poder o ser parcelados em até 0
(seis) vezes, com pagamentos iguais e sucessivos, nas condições
abaixo:
I.Pagamento à vista, com vencimento em até 05 (cinco) dias da data
da adesão, com anistia de 100% (cem por cento) dos juros e da multa;
II.Em até 06 (seis) parcelas, com vencimento da primeira parcela em
até 05 (cinco) dias da data da adesão ao REFIS, com anistia de 80%
(oitenta por cento) dos juros e da multa;
III.Em até 09 (nove) parcelas, com vencimento da primeira parcela em
até 05 (cinco) dias da data da adesão ao REFIS, com anistia de 50%
(cinquenta por cento) dos juros e da multa.
§ 1°.Todo parcelamento através do EFIS deverá ser quitado na rede
bancária ou em instituição conveniada ao sistema de compensação
bancária, através do documento de arrecadação municipal – DAM,
retirado no Departamento de Arrecadação, sob pena do contribuinte
ser penalizado pelo atraso no pagamento, com acréscimo de juros,
multa e correção monetária prevista na legislação municipal e
excluído do REFIS, quando for o caso.
§ 2º.Não será reconhecida a quitação de valores que não forem através
de compensação bancária efetuada de forma automática junto ao
sistema gerenciador das receitas municipais.
§ 3º. As parcelas vincendas dentro do exercício serão acrescidas de
juros de 1,0% (um por cento) ao mês, como prevê a legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 8º.A exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas
seguintes hipóteses:
I.Inadimplência de qualquer das parcelas por prazo superior a 30
(trinta) dias;
II.Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei;
III.Surgimento de quaisquer outros débitos tributários, na hipótese de
opção pelo pagamento fracionado, acarretará, igualmente, a exclusão
do beneficiário do presente programa, sendo conferido a este, o prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias para a regularização.
Art. 9º.A exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a
exigibilidade do total do débito confessado, no valor original,
restabelecendo-se a multa e juros, então reduzidos em função da
adesão ao REFIS.
§ 1º.Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão
deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo
contribuinte na adesão ao programa.
§ 2º.No caso de exclusão, haverá o prosseguimento da ação de
execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar-
se com novo parcelamento por esta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10.A instituição do presente programa não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos,
parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de
encargos, bem como não contemplará eventuais custas judiciais
oriundas dos processos de execução fiscal ajuizados.
Art. 11.O Município de Quixelô/CE fica autorizado a cobrar os
créditos tributários que apurar após a homologação do "Termo de
Adesão" ao REFIS, e que por ventura tenham sido lançados e que
sejam decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou
simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas
em processos eivados de vícios, na forma da legislação pertinente,
salvo decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa ou legal.
Art. 12.O prazo para formalização da opção ao programa poderá ser
prorrogado por Decreto do Poder Executivo, a seu critério, observadas
as condições aqui estabelecidas.
Art. 13. Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos
no presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito.
§ 1°.A Procuradoria Jurídica do Município de Quixelô/CE, se
encarregará de peticionar solicitando a suspensão de eventuais
processos judiciais que tramitem cobrando os valores incluídos no
presente REFIS.
§ 2°.A Secretaria de Planejamento, Administração, Finanças e
Orçamento se encarregará de todos os procedimentos necessários à
execução do presente programa.
Art. 14.Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos, visando
regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que
visem à execução e consolidação do presente programa.
Art. 15.Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 27 de março de 2025.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal De Quixelô/CE
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº. ___________
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
TEL(S):
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa
REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174,
IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos
constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte
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