DOMCE 31/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3682 
 
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Art. 5º.A vigência do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE 
CRÉDITOS FISCAIS – REFIS será até o dia 31 de dezembro do 
ano de 2025. 
  
Art. 6º.Os débitos serão consolidados tendo por base a data da 
assinatura do Termo de Adesão ao REFIS. 
  
§ 1º.A consolidação deverá abranger todos os débitos existentes em 
nome da pessoa f sica ou jur dica, ajui ados ou n o, na condi  o de 
contribuinte ou responsável, constitu dos ou n o, conforme o previsto 
nesta Lei  Abrangerá, também, os acréscimos legais relativos   multa, 
juros moratórios e demais encargos determinados nos termos da 
legisla  o   época da ocorrência dos respectivos fatos geradores  
  
§ 2º.Para efeito de consolidação, o valor do tributo devido será 
atualizado de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal. 
  
§ 3º.O débito consolidado na forma deste artigo poderá: 
  
I.Ser pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o número de 
parcelas determinado em função do total da dívida consolidada e em 
valor não inferior a R$ 40,44 (quarenta reais e quarenta e quatro 
centavos), equivalente a 12 UFIRM, cada parcela; 
  
II Poderá ser pago na sua totalidade,   vista  
  
Art. 7º. Os débitos consolidados poder o ser parcelados em até  0  
(seis) vezes, com pagamentos iguais e sucessivos, nas condições 
abaixo: 
  
I.Pagamento à vista, com vencimento em até 05 (cinco) dias da data 
da adesão, com anistia de 100% (cem por cento) dos juros e da multa; 
  
II.Em até 06 (seis) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 
até 05 (cinco) dias da data da adesão ao REFIS, com anistia de 80% 
(oitenta por cento) dos juros e da multa; 
  
III.Em até 09 (nove) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 
até 05 (cinco) dias da data da adesão ao REFIS, com anistia de 50% 
(cinquenta por cento) dos juros e da multa. 
  
§ 1°.Todo parcelamento através do  EFIS deverá ser quitado na rede 
bancária ou em instituição conveniada ao sistema de compensação 
bancária, através do documento de arrecadação municipal – DAM, 
retirado no Departamento de Arrecadação, sob pena do contribuinte 
ser penalizado pelo atraso no pagamento, com acréscimo de juros, 
multa e correção monetária prevista na legislação municipal e 
excluído do REFIS, quando for o caso. 
  
§ 2º.Não será reconhecida a quitação de valores que não forem através 
de compensação bancária efetuada de forma automática junto ao 
sistema gerenciador das receitas municipais. 
  
§ 3º. As parcelas vincendas dentro do exercício serão acrescidas de 
juros de 1,0% (um por cento) ao mês, como prevê a legislação 
vigente. 
  
CAPÍTULO IV 
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA 
  
Art. 8º.A exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas 
seguintes hipóteses: 
  
I.Inadimplência de qualquer das parcelas por prazo superior a 30 
(trinta) dias; 
  
II.Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei; 
  
III.Surgimento de quaisquer outros débitos tributários, na hipótese de 
opção pelo pagamento fracionado, acarretará, igualmente, a exclusão 
do beneficiário do presente programa, sendo conferido a este, o prazo 
improrrogável de 05 (cinco) dias para a regularização. 
  
Art. 9º.A exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a 
exigibilidade do total do débito confessado, no valor original, 
restabelecendo-se a multa e juros, então reduzidos em função da 
adesão ao REFIS. 
  
§ 1º.Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão 
deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo 
contribuinte na adesão ao programa. 
  
§ 2º.No caso de exclusão, haverá o prosseguimento da ação de 
execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de beneficiar-
se com novo parcelamento por esta Lei. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 10.A instituição do presente programa não autoriza a restituição 
ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, 
parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de 
encargos, bem como não contemplará eventuais custas judiciais 
oriundas dos processos de execução fiscal ajuizados. 
  
Art. 11.O Município de Quixelô/CE fica autorizado a cobrar os 
créditos tributários que apurar após a homologação do "Termo de 
Adesão" ao REFIS, e que por ventura tenham sido lançados e que 
sejam decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou 
simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas 
em processos eivados de vícios, na forma da legislação pertinente, 
salvo decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva 
na órbita administrativa ou legal. 
  
Art. 12.O prazo para formalização da opção ao programa poderá ser 
prorrogado por Decreto do Poder Executivo, a seu critério, observadas 
as condições aqui estabelecidas. 
Art. 13. Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos 
no presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito. 
  
§ 1°.A Procuradoria Jurídica do Município de Quixelô/CE, se 
encarregará de peticionar solicitando a suspensão de eventuais 
processos judiciais que tramitem cobrando os valores incluídos no 
presente REFIS. 
  
§ 2°.A Secretaria de Planejamento, Administração, Finanças e 
Orçamento se encarregará de todos os procedimentos necessários à 
execução do presente programa. 
  
Art. 14.Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos, visando 
regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que 
visem à execução e consolidação do presente programa. 
  
Art. 15.Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 16.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 27 de março de 2025. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal De Quixelô/CE 
  
ANEXO ÚNICO  
  
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº. ___________ 
  
NOME/RAZÃO SOCIAL: 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO: 
CPF/CNPJ: 
ENDEREÇO: 
TEL(S): 
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR: 
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa 
REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174, 
IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos 
constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte 

                            

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