DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
d) maior nota na parte da prova referente às questões de História e Geografia
do Brasil; ou
e) maior nota na parte da prova referente às questões de Inglês.
III - Área Saúde:
a) maior nota na parte da prova referente a conhecimentos específicos (Área
Saúde);
b) maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de
Português;
c) maior nota na parte da prova referente às questões de Matemática;
d) maior nota na parte da prova referente às questões de História e Geografia
do Brasil; ou
e) maior nota na parte da prova referente às questões de Inglês.
Parágrafo único. Caso persista o empate, após utilizados os critérios acima, será
melhor classificado o candidato que possuir maior idade, considerando a data e o horário
do nascimento.
Seção XII
Da classificação e Divulgação do Resultado Final
Art. 90. A classificação no EI será baseada na ordem decrescente das notas, em
cada uma das áreas/especialidade objeto do CA.
Art. 91. O resultado do EI será divulgado na página da ESA, apresentando a
relação dos candidatos aprovados.
Parágrafo único. Da relação que trata o caput deste artigo, constarão todos os
aprovados.
Art. 92. O candidato não será notificado diretamente sobre o resultado do EI,
sendo de sua responsabilidade consultar a página da ESA, conforme Calendário Anual do
CA .
Art. 93. O candidato, após cientificar- se da inclusão do seu nome na relação
divulgada, aguardará as orientações a respeito de locais, datas, horários e outras
providências relacionadas às demais etapas e fases e do CA.
CAPÍTULO V
DO EXAME DE HABILITAÇÃO MUSICAL
Seção I
Da Convocação e Apresentação dos Candidatos para o Exame de Habilitação
Musical
Art. 94. O candidato da área músico que for aprovado (classificado e majorado)
no EI deverá se apresentar na EsSLog, no dia designado pela ESA a cada um dos candidatos,
dentro do período estabelecido para esta etapa no Calendário Anual do CA, a fim de
realizar o Exame de Habilitação Musical (EHM), de acordo com o naipe do instrumento que
escolheu na ficha de inscrição.
Art. 95. O candidato deverá ainda utilizar traje compatível com sua permanência
no interior do aquartelamento da EsSLog conforme Art. 45 deste Edital. Caso contrário, será
impedida a sua entrada e a realização do EHM, sendo eliminado do CA.
Seção II
Da Constituição do Exame de Habilitação Musical
Art. 96. O EHM constará de uma prova prática, na qual o candidato deverá
utilizar seus próprios instrumentos musicais, de acordo com os naipes para os quais
declarou por ocasião da realização da inscrição (à exceção do naipe de tuba, para o qual
será usado instrumento da EsSLog).
Parágrafo único. O EHM terá apenas caráter eliminatório.
Art. 97. A Portaria do DECEx que aprova a taxa de inscrição, o Calendário Anual,
a relação das guarnições e organizações militares sedes de exame e a relação de assuntos
do exame intelectual, referentes a cada CA/CFGS, conterá os assuntos, a bibliografia
indicada e o programa do EHM, que deverão constar também deste Edital, constituindo- se
na base para a avaliação do desempenho do candidato.
Seção III
Dos Procedimentos durante o Exame de Habilitação Musical
Art. 98. O candidato convocado para realizar o EHM deverá comparecer à
EsSLog, no dia designado pela ESA, dentro do período previsto no Calendário Anual do CA,
com 1 (uma) hora de antecedência, considerando o horário de Brasília, portando seus
próprios instrumentos para os quais foi inscrito (no caso do naipe de Tuba, poderá utilizar
o instrumento da EsSLog), seu documento de identificação, seguindo as mesmas prescrições
estabelecidas para sua identificação durante o EI, de acordo com os dispositivos deste
Edital. Não poderá ser utilizado instrumento de outro candidato, mesmo que disponível no
local do exame e no momento de sua realização.
Art. 99. Não será permitido ao candidato entrar ou permanecer no local de
realização do EHM portando os materiais descritos no Art. 53 deste Edital, sob pena de ser
eliminado do certame.
Art. 100. Durante a realização do EHM, não será permitido ao candidato
comunicar- se com outros candidatos, com os membros das Bancas Examinadoras ou com
outras pessoas não autorizadas.
Parágrafo único. O não cumprimento desta norma acarretará na desclassificação
do candidato e sua eliminação do CA.
Art. 101. A avaliação do desempenho do candidato será registrada numa Ficha
de Avaliação do Candidato à Área Músico, a qual conterá as observações da Comissão de
Aplicação quanto ao desempenho do candidato na prova prática do EHM, cujo modelo será
elaborado pela EsSLog. Essa ficha será assinada pelo candidato, o qual aporá sua impressão
digital nesse documento imediatamente antes de iniciar as tarefas da prova prática e antes
do lançamento das notas pela comissão, para atestar seu comparecimento ao exame.
Art. 102. Os candidatos serão avaliados em até 2 (dois) naipes que escolheram
por ocasião da inscrição. No caso do candidato não realizar qualquer uma das avaliações,
será atribuído grau 0,0 (zero vírgula zero) referente ao naipe que deixou de realizar no
exame, sendo considerado "INAPTO" naquele naipe.
Art. 103. O candidato somente poderá sair do local que lhe for indicado para
realizar a prova prática, após realizar todas as tarefas previstas e ser liberado pela Comissão
Aplicadora.
Seção IV
Dos Resultados do Exame de Habilitação Musical e dos Procedimentos Relativos
à Majoração
Art. 104. O resultado do EHM terá, apenas, caráter eliminatório, não sendo seu
grau computado no cálculo da nota do EI para a classificação do candidato. Estes resultados
serão divulgados pela Comissão Aplicadora diretamente a cada um dos candidatos, ao final
do exame, e deverão ser informados com urgência à ESA, para fins de consolidação do
resultado final do CA e publicação em DOU.
Art. 105. Caso demonstre inaptidão em algum dos instrumentos declarados por
ocasião da realização da inscrição, o candidato poderá solicitar Grau de Recurso à Comissão
Aplicadora, até o dia que antecede ao último dia previsto para a realização do EHM.
Parágrafo único. O candidato avaliado no Grau de Recurso poderá obter a
menção "APTO" ou permanecer com a menção "INAPTO".
Art. 106. O candidato, considerado "APTO", será classificado nos diversos
naipes, conforme as suas notas finais no EI. O candidato, que for considerado "INAPTO" em
um dos naipes, não terá a nota final referente àquele naipe, podendo concorrer à vaga no
outro naipe dentro das suas opções realizadas no momento da inscrição. O candidato que
for considerado "INAPTO" nos 2 (dois) naipes escolhidos no momento da inscrição será
considerado eliminado do CA.
Art. 107. A majoração para o EHM será convocada com base em percentual de
acordo com o Art.89 deste Edital, em relação às vagas estabelecidas dentro de cada naipe
de instrumentos. Não haverá, em qualquer hipótese, permuta de vagas de um naipe para
outro, em desacordo com as vagas estabelecidas pelo EME.
Art. 108. Os candidatos da majoração que não forem aproveitados, dentro das
normas estabelecidas no edital do Concurso de Admissão, retornarão às suas localidades de
origem, sem ônus para a União.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE ADMISSÃO
Seção I
Da Apresentação do Candidato Convocado
Art. 109. O candidato aprovado e convocado deverá se apresentar na OMSE escolhida
para a realização da 2ª etapa do CA, no período estabelecido no Calendário Anual do CA.
§ 1º A convocação dos candidatos poderá ser realizada em quantidade superior
ao número de vagas previstas para o CA.
§ 2º Todas as despesas para a realização da 2ª etapa do CA serão ônus do
candidato, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira, mesmo no caso de o
candidato convocado não haver sido matriculado por indisponibilidade de vaga.
§ 3º Para que o candidato menor de 18 (dezoito) anos de idade possa
prosseguir na 2ª etapa do CA, será necessária autorização por parte do seu responsável
legal, expressa por escrito, a ser entregue na OMSE quando da apresentação do candidato,
de acordo com modelo constante do Manual do Candidato.
Art. 110. O candidato militar deverá ser apresentado por intermédio de ofício
ou Documento Interno do Exército (DIEx) do respectivo Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao Cmt
da OMSE.
Seção II
Da Apresentação do Candidato Majorado
Art. 111. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA ,
o candidato da lista de majoração poderá ser convocado, durante o período estabelecido
no Calendário Anual do CA, por meio de chamadas divulgadas no sítio eletrônico da ESA.
Parágrafo único.
A convocação do
candidato majorado
respeitará a
exclusividade de vagas destinadas a cada sexo, tanto para as vagas destinadas à ampla
ocorrência quanto para as reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos ou
pardos).
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I
Da Convocação para a Inspeção de Saúde
Art. 112. O candidato convocado para essa fase submeter-se- á à IS.
Art. 113. Os candidatos aos CFGS realizarão à IS em local sob responsabilidade
da Gu Exm ou OMSE escolhida, no ato de sua inscrição, nas datas e horários estabelecidos
no Calendário Anual do CA, no site da ESA e na página do candidato.
Parágrafo único. Será considerado desistente e eliminado do Concurso de
Admissão, o candidato que deixar de se apresentar em horário e local determinado pela
ESA .
Seção II
Da Inspeção de Saúde
Art. 114. As IS serão realizadas por Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE)
ou médicos peritos, em locais, datas e horários estabelecidos pelas Gu Exm ou OMSE.
Parágrafo único. No caso de não haver JISE ou médico perito na guarnição da
Gu Exm ou OMSE, esta deverá, em contato com o escalão superior, verificar a OM mais
próxima para realizar a IS.
Art. 115. A execução da IS, visando à matrícula nos CFGS, e às causas de
incapacidade física por motivo de saúde estão reguladas por legislação específica do
Ministério da Defesa (MD) e do Exército Brasileiro, disponibilizadas para consulta no sítio
eletrônico da ESA.
Seção III
Dos Exames de Responsabilidade do Candidato
Art. 116. Para a IS, o candidato convocado deverá comparecer ao local
determinado pela Gu Exm ou OMSE, portando documento de identificação, sua caderneta
de vacinação e, se menor de idade, a autorização para realização da IS, conforme modelo
disponibilizado no Manual do Candidato.
§ 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames
médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados e
laudos, cuja realização é de sua inteira responsabilidade:
I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo);
II - teste ergométrico (com laudo);
III - eletroencefalograma em vigília com mapeamento (com laudo);
IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo);
V - audiometria (com laudo);
VI - sorologia para Lues e HIV (Anti-HIV);
VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a
seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação
de Machado-Guerreiro;
VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma
completo (tempo de sangramento - TS; tempo de coagulação - TC; índice de normalização
internacional - INR; tempo de ativação da protrombina - TAP; atividade de protrombina;
tempo de ativação parcial da tromboplastina - KPTT ou TTPA);
IX - parasitologia de fezes;
X - sumário de urina;
XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg e Anti- HBc - IgG e
IgM) e hepatite C (Anti- HCV);
XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual;
fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais a cores em déficit);
XIII - glicemia em jejum;
XIV - ureia e creatinina;
XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a
indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson)
XVI - exame toxicológico;
XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e
XVIII - teste de gravidez Beta- HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo
feminino).
§ 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos
incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será
de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias,
todos anteriores ao primeiro dia da IS.
§ 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo:
I - o exame constante do inciso XVI deverá:
a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e
inferior a 90 (noventa) dias (com laudo);
b) abranger, no mínimo, as drogas: maconha e derivados; cocaína e derivados,
incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos,
incluindo morfina, codeína,
6- acetilmorfina (heroína), oxicodina;
hidromorfina e
hidrocodona; e
c) ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em
matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de
coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de
contraprova.
II - as radiografias de tórax deverão ser realizadas em 2 (duas) incidências: PA e
Perfil;
III - a sorologia para Lues (sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL;
e
IV - o sumário de urina (EAS) deve ser, urina tipo I ou urina rotina.
§ 4º Será exigido da candidata o exame constante do inciso XVIII do § 1º deste
artigo, como garantia do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as
demais condições deste Edital;
§ 5º No exame previsto no inciso XVI do § 1º, caso seja detectada a presença
das drogas a que se refere, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a
presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o
candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade
militar e ao comprometimento médico - sanitário do candidato.
Seção IV
Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e dos Recursos
Art. 117. O candidato com deficiência visual deverá se apresentar para a IS
portando a respectiva receita médica e a correção prescrita.
Art. 118. A JISE e a JISR (Junta de Inspeção de Saúde de Recursos) poderão
solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgarem necessário, cuja realização será,
também, de responsabilidade do próprio candidato.
Art. 119. Assegura - se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer
Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir
da data de divulgação do resultado emitido pela junta médica responsável.

                            

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