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Caso persista o empate, após utilizados os critérios acima, será melhor classificado o candidato que possuir maior idade, considerando a data e o horário do nascimento. Seção XII Da classificação e Divulgação do Resultado Final Art. 90. A classificação no EI será baseada na ordem decrescente das notas, em cada uma das áreas/especialidade objeto do CA. Art. 91. O resultado do EI será divulgado na página da ESA, apresentando a relação dos candidatos aprovados. Parágrafo único. Da relação que trata o caput deste artigo, constarão todos os aprovados. Art. 92. O candidato não será notificado diretamente sobre o resultado do EI, sendo de sua responsabilidade consultar a página da ESA, conforme Calendário Anual do CA . Art. 93. O candidato, após cientificar- se da inclusão do seu nome na relação divulgada, aguardará as orientações a respeito de locais, datas, horários e outras providências relacionadas às demais etapas e fases e do CA. CAPÍTULO V DO EXAME DE HABILITAÇÃO MUSICAL Seção I Da Convocação e Apresentação dos Candidatos para o Exame de Habilitação Musical Art. 94. O candidato da área músico que for aprovado (classificado e majorado) no EI deverá se apresentar na EsSLog, no dia designado pela ESA a cada um dos candidatos, dentro do período estabelecido para esta etapa no Calendário Anual do CA, a fim de realizar o Exame de Habilitação Musical (EHM), de acordo com o naipe do instrumento que escolheu na ficha de inscrição. Art. 95. O candidato deverá ainda utilizar traje compatível com sua permanência no interior do aquartelamento da EsSLog conforme Art. 45 deste Edital. Caso contrário, será impedida a sua entrada e a realização do EHM, sendo eliminado do CA. Seção II Da Constituição do Exame de Habilitação Musical Art. 96. O EHM constará de uma prova prática, na qual o candidato deverá utilizar seus próprios instrumentos musicais, de acordo com os naipes para os quais declarou por ocasião da realização da inscrição (à exceção do naipe de tuba, para o qual será usado instrumento da EsSLog). Parágrafo único. O EHM terá apenas caráter eliminatório. Art. 97. A Portaria do DECEx que aprova a taxa de inscrição, o Calendário Anual, a relação das guarnições e organizações militares sedes de exame e a relação de assuntos do exame intelectual, referentes a cada CA/CFGS, conterá os assuntos, a bibliografia indicada e o programa do EHM, que deverão constar também deste Edital, constituindo- se na base para a avaliação do desempenho do candidato. Seção III Dos Procedimentos durante o Exame de Habilitação Musical Art. 98. O candidato convocado para realizar o EHM deverá comparecer à EsSLog, no dia designado pela ESA, dentro do período previsto no Calendário Anual do CA, com 1 (uma) hora de antecedência, considerando o horário de Brasília, portando seus próprios instrumentos para os quais foi inscrito (no caso do naipe de Tuba, poderá utilizar o instrumento da EsSLog), seu documento de identificação, seguindo as mesmas prescrições estabelecidas para sua identificação durante o EI, de acordo com os dispositivos deste Edital. Não poderá ser utilizado instrumento de outro candidato, mesmo que disponível no local do exame e no momento de sua realização. Art. 99. Não será permitido ao candidato entrar ou permanecer no local de realização do EHM portando os materiais descritos no Art. 53 deste Edital, sob pena de ser eliminado do certame. Art. 100. Durante a realização do EHM, não será permitido ao candidato comunicar- se com outros candidatos, com os membros das Bancas Examinadoras ou com outras pessoas não autorizadas. Parágrafo único. O não cumprimento desta norma acarretará na desclassificação do candidato e sua eliminação do CA. Art. 101. A avaliação do desempenho do candidato será registrada numa Ficha de Avaliação do Candidato à Área Músico, a qual conterá as observações da Comissão de Aplicação quanto ao desempenho do candidato na prova prática do EHM, cujo modelo será elaborado pela EsSLog. Essa ficha será assinada pelo candidato, o qual aporá sua impressão digital nesse documento imediatamente antes de iniciar as tarefas da prova prática e antes do lançamento das notas pela comissão, para atestar seu comparecimento ao exame. Art. 102. Os candidatos serão avaliados em até 2 (dois) naipes que escolheram por ocasião da inscrição. No caso do candidato não realizar qualquer uma das avaliações, será atribuído grau 0,0 (zero vírgula zero) referente ao naipe que deixou de realizar no exame, sendo considerado "INAPTO" naquele naipe. Art. 103. O candidato somente poderá sair do local que lhe for indicado para realizar a prova prática, após realizar todas as tarefas previstas e ser liberado pela Comissão Aplicadora. Seção IV Dos Resultados do Exame de Habilitação Musical e dos Procedimentos Relativos à Majoração Art. 104. O resultado do EHM terá, apenas, caráter eliminatório, não sendo seu grau computado no cálculo da nota do EI para a classificação do candidato. Estes resultados serão divulgados pela Comissão Aplicadora diretamente a cada um dos candidatos, ao final do exame, e deverão ser informados com urgência à ESA, para fins de consolidação do resultado final do CA e publicação em DOU. Art. 105. Caso demonstre inaptidão em algum dos instrumentos declarados por ocasião da realização da inscrição, o candidato poderá solicitar Grau de Recurso à Comissão Aplicadora, até o dia que antecede ao último dia previsto para a realização do EHM. Parágrafo único. O candidato avaliado no Grau de Recurso poderá obter a menção "APTO" ou permanecer com a menção "INAPTO". Art. 106. O candidato, considerado "APTO", será classificado nos diversos naipes, conforme as suas notas finais no EI. O candidato, que for considerado "INAPTO" em um dos naipes, não terá a nota final referente àquele naipe, podendo concorrer à vaga no outro naipe dentro das suas opções realizadas no momento da inscrição. O candidato que for considerado "INAPTO" nos 2 (dois) naipes escolhidos no momento da inscrição será considerado eliminado do CA. Art. 107. A majoração para o EHM será convocada com base em percentual de acordo com o Art.89 deste Edital, em relação às vagas estabelecidas dentro de cada naipe de instrumentos. Não haverá, em qualquer hipótese, permuta de vagas de um naipe para outro, em desacordo com as vagas estabelecidas pelo EME. Art. 108. Os candidatos da majoração que não forem aproveitados, dentro das normas estabelecidas no edital do Concurso de Admissão, retornarão às suas localidades de origem, sem ônus para a União. CAPÍTULO VI DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE ADMISSÃO Seção I Da Apresentação do Candidato Convocado Art. 109. O candidato aprovado e convocado deverá se apresentar na OMSE escolhida para a realização da 2ª etapa do CA, no período estabelecido no Calendário Anual do CA. § 1º A convocação dos candidatos poderá ser realizada em quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA. § 2º Todas as despesas para a realização da 2ª etapa do CA serão ônus do candidato, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira, mesmo no caso de o candidato convocado não haver sido matriculado por indisponibilidade de vaga. § 3º Para que o candidato menor de 18 (dezoito) anos de idade possa prosseguir na 2ª etapa do CA, será necessária autorização por parte do seu responsável legal, expressa por escrito, a ser entregue na OMSE quando da apresentação do candidato, de acordo com modelo constante do Manual do Candidato. Art. 110. O candidato militar deverá ser apresentado por intermédio de ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) do respectivo Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao Cmt da OMSE. Seção II Da Apresentação do Candidato Majorado Art. 111. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA , o candidato da lista de majoração poderá ser convocado, durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA, por meio de chamadas divulgadas no sítio eletrônico da ESA. Parágrafo único. A convocação do candidato majorado respeitará a exclusividade de vagas destinadas a cada sexo, tanto para as vagas destinadas à ampla ocorrência quanto para as reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos). CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Seção I Da Convocação para a Inspeção de Saúde Art. 112. O candidato convocado para essa fase submeter-se- á à IS. Art. 113. Os candidatos aos CFGS realizarão à IS em local sob responsabilidade da Gu Exm ou OMSE escolhida, no ato de sua inscrição, nas datas e horários estabelecidos no Calendário Anual do CA, no site da ESA e na página do candidato. Parágrafo único. Será considerado desistente e eliminado do Concurso de Admissão, o candidato que deixar de se apresentar em horário e local determinado pela ESA . Seção II Da Inspeção de Saúde Art. 114. As IS serão realizadas por Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE) ou médicos peritos, em locais, datas e horários estabelecidos pelas Gu Exm ou OMSE. Parágrafo único. No caso de não haver JISE ou médico perito na guarnição da Gu Exm ou OMSE, esta deverá, em contato com o escalão superior, verificar a OM mais próxima para realizar a IS. Art. 115. A execução da IS, visando à matrícula nos CFGS, e às causas de incapacidade física por motivo de saúde estão reguladas por legislação específica do Ministério da Defesa (MD) e do Exército Brasileiro, disponibilizadas para consulta no sítio eletrônico da ESA. Seção III Dos Exames de Responsabilidade do Candidato Art. 116. Para a IS, o candidato convocado deverá comparecer ao local determinado pela Gu Exm ou OMSE, portando documento de identificação, sua caderneta de vacinação e, se menor de idade, a autorização para realização da IS, conforme modelo disponibilizado no Manual do Candidato. § 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados e laudos, cuja realização é de sua inteira responsabilidade: I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo); II - teste ergométrico (com laudo); III - eletroencefalograma em vigília com mapeamento (com laudo); IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo); V - audiometria (com laudo); VI - sorologia para Lues e HIV (Anti-HIV); VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado-Guerreiro; VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma completo (tempo de sangramento - TS; tempo de coagulação - TC; índice de normalização internacional - INR; tempo de ativação da protrombina - TAP; atividade de protrombina; tempo de ativação parcial da tromboplastina - KPTT ou TTPA); IX - parasitologia de fezes; X - sumário de urina; XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg e Anti- HBc - IgG e IgM) e hepatite C (Anti- HCV); XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual; fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais a cores em déficit); XIII - glicemia em jejum; XIV - ureia e creatinina; XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson) XVI - exame toxicológico; XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e XVIII - teste de gravidez Beta- HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo feminino). § 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias, todos anteriores ao primeiro dia da IS. § 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo: I - o exame constante do inciso XVI deverá: a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo); b) abranger, no mínimo, as drogas: maconha e derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6- acetilmorfina (heroína), oxicodina; hidromorfina e hidrocodona; e c) ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contraprova. II - as radiografias de tórax deverão ser realizadas em 2 (duas) incidências: PA e Perfil; III - a sorologia para Lues (sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL; e IV - o sumário de urina (EAS) deve ser, urina tipo I ou urina rotina. § 4º Será exigido da candidata o exame constante do inciso XVIII do § 1º deste artigo, como garantia do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais condições deste Edital; § 5º No exame previsto no inciso XVI do § 1º, caso seja detectada a presença das drogas a que se refere, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao comprometimento médico - sanitário do candidato. Seção IV Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e dos Recursos Art. 117. O candidato com deficiência visual deverá se apresentar para a IS portando a respectiva receita médica e a correção prescrita. Art. 118. A JISE e a JISR (Junta de Inspeção de Saúde de Recursos) poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgarem necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato. Art. 119. Assegura - se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado emitido pela junta médica responsável.Fechar