DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025033100024
24
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
CAPÍTULO IX
DA DESIGNAÇÃO PARA AS UETE
Art. 137. A ESA, de posse dos resultados do EI, do EHM (para os candidatos da área
Músico), da IS e do EAF organizará as relações dos candidatos aprovados e classificados dentro
do número de vagas das respectivas Áreas e, também, dos candidatos aprovados e não
classificados dentro do número de vagas das respectivas Áreas.
§ 1º Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas serão
designados e convocados para se apresentarem nas respectivas UETE, a fim de realizarem a
comprovação dos seus requisitos biográficos, a comprovação através da heteroidentificação,
para os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, no ato da inscrição, e optaram por
concorrer pelo sistema de reservas de vagas, e o Exame Psicológico (terceira e última etapa do
CA).
§ 2º Os candidatos cotistas aprovados e não classificados dentro do número de
vagas, relacionados pela ESA em quantidade equivalente ao número de vagas reservadas aos
candidatos pretos ou pardos previsto serão convocados pela ESA para a realização da
comprovação através da heteroidentificação em uma das UETE seguindo o previsto no
Calendário Anual do CA.
§ 3º O candidato estará designado quando tiver seu nome e a UETE a qual deverá
se apresentar disponibilizado no sítio da ESA na Internet e no DOU para fins de continuação do
Concurso de Admissão.
§ 4º O candidato estará convocado quando seu nome constar em publicação a ser
realizada no sítio da ESA na Internet e na página do candidato, onde constarão a data e o
horário de sua apresentação na UETE, podendo ou não haver vaga para a continuação no
Concurso de Admissão. A ESA poderá escalonar a data de apresentação dos candidatos e a
UETE da designação desde que respeitado o previsto no Calendário Anual do CA.
Art. 138. A designação do candidato para apresentação nas UETE, visando ao início
do Primeiro Ano do CFGS, será atribuição da ESA, com base nos seguintes critérios: capacidade
de vagas das UETE; classificação final dos candidatos aprovados e classificados, em ordem
crescente; e prioridades escolhidas pelos candidatos.
§ 1º Os candidatos classificados e aprovados majorados poderão escolher, em
ordem de prioridade, as UETE disponíveis em que desejam realizar o Primeiro Ano. A escolha
será realizada no ambiente virtual do candidato, durante período previsto no calendário do
concurso.
§ 2º Os candidatos das áreas Músico e Saúde realizarão o Primeiro Ano
obrigatoriamente no 1º GAAAe (Rio de Janeiro- RJ).
§ 3º As candidatas da Área Geral poderão realizar o Primeiro Ano no 4º GAC L Mth
ou 10º BIL Mth, ambos em Juiz de Fora (MG).
§ 4º Caso o candidato não realize a escolha das prioridades, a designação ocorrerá
a critério da ESA.
§ 5º Não caberá recurso, por parte do candidato, contra a designação para a UETE
que lhe for atribuída.
§ 6º Para a distribuição dos candidatos que concorrerem a cota de negros (pretos e
pardos) será obedecido a reserva de vagas dentro do quantitativo de vagas distribuídas por
UETE, de acordo com o previsto na legislação em vigor, também com base nos seguintes
critérios: capacidade de vagas das unidades; classificação final dos candidatos aprovados e
classificados, em ordem crescente, e prioridades escolhidas pelos candidatos.
§ 7º Os candidatos chamados para o recompletamento serão designados para as
UETE onde surgirem vagas decorrentes de desistências ou eliminações, desconsiderando as
prioridades escolhidas pelos candidatos.
§ 8º As vagas dos candidatos classificados que solicitarem adiamento de matrícula
não serão preenchidas pela majoração (lista de reserva).
§ 9º O candidato deverá se apresentar na UETE para a qual for convocado, a fim de
realizar a última etapa do Concurso de Admissão, na data e horário de acordo com a publicação
que estará disponível no site da ESA, na rede mundial de computadores (internet) e na página
do candidato.
§ 10. A fim de evitar despesas desnecessárias para o candidato convocado, a data e
horário de apresentação dos candidatos em suas UETE poderá ser defasada no tempo, de
acordo com o planejamento da ESA e conforme o parágrafo anterior.
§ 11. Todas as despesas provenientes do período que o candidato estiver
realizando a última etapa do Concurso de Admissão na UETE a qual foi convocado
(comprovação dos requisitos biográficos, comprovação através da heteroidentificação e seus
graus de recurso), como deslocamento, alimentação e hospedagem, serão custeadas pelo
candidato.
Art. 139. A ESA remeterá a relação final dos candidatos aprovados, classificados e
aptos em todas as etapas do CA à DETMil (para encaminhamento ao DECEx) e às UETE.
Art. 140. Os candidatos oriundos dos colégios militares deverão ser apresentados,
por intermédio de DIEx dos respectivos comandantes, em documento único de cada Estb Ens,
para as UETE cujos candidatos aprovados forem designados.
CAPÍTULO X
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS BIOGRÁFICOS DOS CANDIDATOS E DA REVISÃO
MÉDICA
Art. 141. Na data prevista pelo Calendário Anual do CA para seu comparecimento à
UETE, para a qual foi designado, o candidato convocado deverá apresentar obrigatoriamente
os seguintes documentos, para fins de comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula:
I - original de um dos documentos de identificação previstos neste Edital;
II - originais e cópias do:
a) Certidão de Nascimento / Certidão de Casamento com averbação do divórcio ou
óbito do cônjuge (duas cópias);
b) Diploma, Certificado ou Histórico Escolar que comprove a conclusão do Ensino
Médio (uma cópia);
c) Título de Eleitor (uma cópia), se maior de 18 anos;
d) Certidões Negativas das Justiças Eleitoral (comprovando que está em dia com
suas obrigações eleitorais), Federal, Militar (da União e Estadual, quando for o caso) e Estadual
(Cível e Criminal) de onde reside, se maior de 18 anos (uma cópia);
e) termo de compromisso e consentimento para matrícula, conforme modelo
elaborado pela ESA, assinado pelo candidato e seu responsável legal (no caso de candidato
menor de 18 anos), com firma reconhecida (uma cópia);
f) se maior de idade, e se for o caso, comprovante de situação militar ou carteira de
identidade militar (duas cópias);
g) cartão do CPF, válido (duas cópias);
h) cartão do PIS/PASEP (uma cópia), se o possuir;
i) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o certificado ou declaração de
Conclusão do Curso Técnico ou Superior em Enfermagem, devidamente registrado no
respectivo COREN e no Ministério da Educação e Cultura (uma cópia); e
j) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o registro no COREN (uma
cópia).
III - assentamentos militares referentes a todo o período em que prestou o Serviço
Militar, onde deverá constar o seu comportamento por ocasião da sua exclusão da OM ou
original da declaração da última OM, se reservista ou ex-aluno de Estb Ens militar (uma
cópia);
IV - declaração original da OM em que servia de estar classificado, no mínimo, no
comportamento "bom" (original e cópia), se praça do Exército, Marinha ou da Aeronáutica,
Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar (uma cópia);
V - declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não ocupa
cargo público federal, estadual ou municipal, comprovando não estar no exercício remunerado
de cargo ou emprego público federal, estadual ou municipal;
VI - os candidatos que, no ato da inscrição, optaram por concorrer às vagas
reservadas aos negros, nos termos da legislação em vigor, deverão preencher, assinar e
entregar na UETE a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponível no sítio
http://www.esa.eb.mil.br, e a UETE deverá remeter essa declaração para a ESA;
VII - declaração de que não tem filhos ou dependentes, não é casado ou não possui
união estável no momento da matrícula e de que continuará a atender estas condições ao
longo do curso de formação e graduação, sob pena de, em caso de descumprimento, ter sua
matrícula cancelada e ser licenciado do serviço ativo; e
VIII - declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que recebe ou não
recebe proventos decorrentes de aposentadoria e/ou pensão. Em caso positivo, o candidato
deverá, na mesma declaração, explicitar os dados da aposentadoria e/ou pensão a qual recebe.
Parágrafo único. Toda a documentação
exigida para matrícula é de
responsabilidade do candidato, o qual deverá conduzi-la pessoalmente.
Art. 142. Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários
para a matrícula no CFGS, algum candidato não os tiver apresentado, de acordo com o previsto
neste Edital, este não será matriculado.
Art. 143. Cada Estb Ens responsável pela condução do CFGS deverá informar à ESA
sobre os eventuais ex-alunos que tenham sido desligados, em qualquer época, por motivos
disciplinares e que ainda estejam na faixa etária permitida à inscrição no CA, a fim de permitir
que as UETE não matriculem candidatos que estejam em desacordo com o requisito exigido no
inciso VIII do art. 178 deste Edital.
Art. 144. No início do período de apresentação nas UETE, os candidatos convocados
para a comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula serão submetidos a uma Revisão
Médica.
I - a Revisão Médica será realizada por médico da UETE, não sendo necessário
médico perito.
II - a Revisão Médica não é uma Inspeção de Saúde e tem por finalidade constatar
mudanças nas condições de saúde do candidato no período compreendido entre a IS e a
apresentação na UETE.
III - devido a seu caráter revisional, o médico da UETE poderá solicitar os exames
previstos no parágrafo primeiro do art. 116 deste Edital. Portanto, o candidato deverá conduzir
os mesmos exames utilizados na IS, não sendo necessário atualizá-los, salvo problema de saúde
específico apresentado pelo candidato após a realização da IS.
IV - caso o candidato venha a receber parecer "INAPTO" na Revisão Médica, será
encaminhado a realizar nova IS, devendo ser nomeada JIS ou médico perito de Guarnição para
este fim. Neste caso, a ata médica deverá ser encaminhada a ESA e uma cópia arquivada na
UETE, devendo atender o previsto no Art. 122 deste Edital.
CAPÍTULO XI
DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO
N EG R O
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 145. O candidato que se autodeclarou negro, no ato da inscrição no CA e optou
concorrer pelo sistema de reservas de vagas, será submetido a uma Comissão Especial de
Verificação da Veracidade da declaração supracitada na UETE.
Art. 146. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de
raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 147. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
§1º Sem prejuízo no disposto no caput, tal autodeclaração será confirmada, ou não,
mediante procedimento de heteroidentificação.
§2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato
prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da
comissão de heteroidentificação.
§3º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas
negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e
satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao
procedimento de heteroidentificação.
§4º Na hipótese de comprovação de má-fé na autodeclaração, o candidato será
eliminado do CA, além de estar sujeito a outras sanções cabíveis, conforme o previsto na
legislação em vigor.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 148. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da
condição autodeclarada realizada pela CHC.
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo sua
composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e,
preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no
Calendário Anual do CA.
Art. 149. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para a finalidade expressa no caput,
quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens
e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em
processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.
Art. 150. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será
utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso.
Art. 151. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro
do parecer em ata.
§1º As deliberações da CHC terão validade apenas para o CA para o qual foi
convocada, não servindo para outras finalidades.
§2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§3º As deliberações da CHC serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais.
§4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado
no endereço eletrônico da ESA http://www.esa.eb.mil.br (página do candidato).
§5º O candidato considerado não apto pela Comissão Especial de verificação em
procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em
igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, conforme o disposto no § 3º do
artigo 147.
Art. 152. Em hipótese alguma haverá segunda chamada para o procedimento de
heteroidentificação.
Art. 153. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se
configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que este
não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 154. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá interpor
recurso à Comissão Revisora, no prazo previsto no Calendário Anual do CA.
Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes distintos
dos membros da CHC, observada em sua composição, sempre que possível, a prescrição
contida no parágrafo primeiro do art. 148 deste Edital.
Art. 155. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do
procedimento de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso
elaborado pelo candidato.
§1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.
§2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado
no endereço eletrônico da ESA.
Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 156. Será eliminado do CA o candidato que:
I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação;
II - recusar-se ao procedimento de filmagem do evento; ou
III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, no horário e
no local estabelecidos.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Seção I
Da Convocação para a Avaliação Psicológica
Art. 157. O candidato apto em todas as etapas e fases anteriores será convocado
para a Avaliação Psicológica (Avl Psc), em data estipulada no Calendário Anual do CA.
Art. 158. A Avl Psc será realizada em local designado por cada UETE, sendo na
mesma cidade em que a UETE está sediada.

                            

Fechar