DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
VIII - se ex-integrante de uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não
haver sido demitido ex officio por ser declarado indigno para o oficialato ou com ele
incompatível, bem como excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de
reabilitação;
IX - se praça da ativa de uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar,
apresentar as folhas de alterações relativas ao último semestre do período de serviço
prestado, nas quais deverá constar, obrigatoriamente, a classificação do seu
comportamento, comprovando estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar
do Exército, no mínimo, no comportamento "BOM", ou em classificação equivalente da
Força a que pertença;
X - apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar em
dia com suas obrigações perante o Serviço Militar:
a) se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou
Carta Patente;
b) se reservista, Certificado de Reservista (CR) e cópia das folhas de alterações
ou declaração da última OM em que serviu, comprobatória de que, ao ser licenciado,
estava, no mínimo, no comportamento "BOM";
c) se ex-aluno de Estb Ens de formação de oficiais ou praças das Forças Armadas
ou de Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos disciplinares e que
estava classificado, por ocasião do seu desligamento, no mínimo, no comportamento
"BOM"; e
d) se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação do Serviço
Militar (Certificado de Alistamento Militar - CAM regularizado ou Certificado de Dispensa de
Incorporação - CDI).
XI - não haver sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento
e exclusão de Organização Militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou
mental definitiva ("Incapaz C"), condição a ser comprovada pelo certificado militar
recebido;
XII - apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que
não ocupa cargo público federal, estadual ou municipal;
XIII - não estar na condição de réu em ação penal, apresentando, como
comprovação, as seguintes certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de
validade:
a) Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal;
b) Tribunal de Justiça do Estado;
c) Auditoria da Justiça Militar da União; e
d) Auditoria da Justiça Militar Estadual.
XIV - não haver sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação
vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de
governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o
prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a
partir da data do cumprimento da pena.
XV - não exercer ou não haver exercido atividades prejudiciais ou atentatórias
à Segurança Nacional;
XVI - possuir idoneidade moral que o habilite ao ingresso na carreira de
sargento do Exército Brasileiro;
XVII - não apresentar tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou
extremista contrária às instituições democráticas; à violência; à criminalidade; a ideia ou
ato libidinoso; a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; ou, ainda, a
ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;
XVIII - se menor de 18 (dezoito) anos, estar autorizado por seu responsável legal
a submeter-se ao CA e, caso seja aprovado e classificado nas vagas estabelecidas, a ser
matriculado nos CFGS;
XX - não ter sido julgado, em Inspeção de Saúde (IS), "incapaz definitivamente"
para o serviço ativo do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Polícia Militar ou do Corpo
de Bombeiros Militar;
XXI - ter realizado o pagamento através do Pag Tesouro, da taxa de inscrição, se
dela não estiver isento;
XXII - não ser oficial, aspirante a oficial ou guarda-marinha que esteja na ativa
das FA ou das FAux, podendo ser da reserva não-remunerada (de 2a classe, temporário);
XXIII - não ser portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício
do cargo, a ser verificado na IS e na Revisão Médica, de acordo com a legislação em
vigor;
XXIV - possuir aptidão física que o habilite ao ingresso na carreira de sargento
do Exército Brasileiro (EB), de acordo com a legislação em vigor;
XXV - para o candidato da área Músico, comprovar ser possuidor de habilidade
na execução de partituras com o instrumento musical correspondente a um dos naipes
abrangidos pelas vagas estabelecidas em Portaria do Estado-Maior do Exército (EME), a ser
verificada mediante realização do exame de habilitação musical (EHM) específico do CA,
objeto deste Edital;
XXVI - para o candidato da área de Saúde, ter concluído o curso Técnico em
Enfermagem ou curso Superior em Enfermagem até a data de sua apresentação na UETE,
portando, nessa ocasião, original e cópia do certificado ou declaração de conclusão do
curso, expedida pelo estabelecimento de ensino civil responsável; o curso deverá ter seu
registro reconhecido pelo Ministério da Educação;
XXVII - o candidato da área de Saúde deverá apresentar registro no Conselho
Regional de Enfermagem (COREN);
Art. 179. O candidato que
contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer
informações relativas às condições exigidas para a inscrição e/ ou matrícula, constantes do
art. 3º e do artigo anterior, será considerado inabilitado ao Concurso de Admissão, sendo
dele eliminado tão logo se comprove a irregularidade.
Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou a
conclusão do Curso, será providenciada a exclusão e o desligamento do infrator do Curso
e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer época, sem prejuízo das
sanções penais e cíveis cabíveis, advindas dessa irregularidade.
Seção IV
Da Efetivação da Matrícula
Art. 180. As UETE, de posse dos resultados de todas as etapas do CA, efetivarão
a matrícula no Primeiro Ano do CFGS, respeitando o número de vagas fixadas pelo EME,
sua distribuição anual pelo DECEx e a classificação geral.
Art. 181. A matrícula será atribuição do comandante da UETE e somente será
efetivada para os candidatos habilitados à matrícula - aprovados em todas as etapas do CA,
classificados dentro do número de vagas estabelecidas e cujos documentos comprovem seu
atendimento ao disposto no art. 3º e art. 178 deste Edital.
Seção V
Dos Candidatos Inabilitados à Matrícula
Art. 182. Será considerado inabilitado à matrícula o candidato que:
I - não comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula, mediante
a apresentação dos documentos necessários, mesmo que tenha sido aprovado nas demais
etapas do CA e classificado dentro do número de vagas;
II - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do CA;
III - for considerado "inapto" na IS;
IV - for considerado "inapto" no EAF;
V - for considerado "inapto" na heteroidentificação para o candidato que se
autodeclarar preto ou pardo no ato da inscrição e for designado exclusivamente dentro da
reserva legal de vagas (cotistas); e
VI - for considerado "inapto" no Exame Psicológico.
Art. 183. A relação dos candidatos matriculados no Primeiro Ano dos CFGS
deverá ser publicada em boletim interno da UETE, bem como a relação dos candidatos
inabilitados à matrícula relacionada ao final do período de apresentação dos documentos.
Art. 184. Os candidatos inabilitados poderão solicitar à UETE a devolução dos
documentos apresentados por ocasião da revisão biográfica, até 3 (três) meses depois da
publicação no DOU do resultado final do CA (homologação).
Seção VI
Da Desistência do Concurso de Admissão
Art. 185. Será considerado desistente do CA o candidato que:
I - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, em qualquer data
compreendida entre a efetivação de sua inscrição e o encerramento do CA. Este
documento deverá ser entregue e protocolado no comando da Gu Exm, OMSE ou UETE, à
qual estiver vinculado, e remetido à ESA;
II - não se apresentar na OMSE ou UETE para a qual for designado e convocado,
na data prevista pelo Calendário Anual do CA;ou
III - tendo sido convocado e se apresentado na UETE, dela afastar-se por
qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação da matrícula.
Art. 186. A relação dos candidatos desistentes da matrícula será publicada em
boletim interno da UETE, cuja cópia será remetida à ESA.
Seção VII
Do Adiamento da Matrícula
Art. 187. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento de
sua matrícula, UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Cmt da UETE. Esse
adiamento poderá ser concedido em caráter excepcional pelos seguintes motivos:
I - ex officio: necessidade do serviço.
II - ex officio: necessidade de tratamento de saúde própria quando em caso de
incapacidade física não definitiva com possibilidade de tratamento menor que dois anos de
acordo com as normas internas do Exército, desde que comprovada por JISE ou médico
perito; neste caso, deve-se comprovar seu atendimento a todos os demais requisitos
exigidos para matrícula, conforme art. 178 deste Edital (com exceção ao inciso XIII), pela
documentação a ser apresentada; ou
III - a pedido: necessidade
particular do candidato, considerada justa
discricionariamente pelo comandante da UETE, desde que o candidato esteja habilitado à
matrícula. Neste caso, deve ser solicitada por intermédio de requerimento ao comandante
da UETE à qual for designado para cursar o Primeiro Ano do CFGS.
§ 1º Nos casos relativos aos incisos I deste artigo, respaldado em justa
fundamentação, cabe ao comandante da UETE a publicação em BI, remetendo cópia deste
BI à ESA.
§ 2º Nos casos relativos ao inciso II deste artigo, o comandante da UETE deve
publicar em BI o adiamento de matrícula após o recebimento da ata da IS quando em
conformidade com a legislação em vigor e com este Edital. A ata médica original e uma
cópia do BI devem ser remetidas à ESA, devendo permanecer arquivado na UETE a cópia da
ata.
§ 3º O inciso II deste artigo se aplica somente aos candidatos aprovados nas 1ª
e 2ª etapa do concurso, sendo prerrogativa do comandante da UETE a concessão do
adiamento durante a 3ª etapa do certame.
§ 4º Nos casos relativos ao inciso III deste artigo, o comandante da UETE deve
emitir seu parecer junto ao requerimento apresentado, fazendo constar sua decisão em BI
da UETE e remetendo cópia deste BI à ESA.
Art. 188. Os requerimentos de adiamento de matrícula deverão dar entrada na
UETE até a data da matrícula estabelecida no Calendário Anual do CA, juntamente, com a
documentação comprobatória, se for o caso. Os requerimentos dos candidatos militares, no
caso de necessidade do serviço, deverão ser remetidos por meio de ofícios dos
comandantes, chefes ou diretores das OM onde estiverem servindo, não havendo
necessidade do candidato se apresentar na UETE.
Art. 189. O candidato que
obtiver adiamento de matrícula deverá,
obrigatoriamente, solicitar a sua matrícula, mediante outro requerimento a ser
encaminhado ao comandante da UETE para a qual tiver sido designado, no prazo de pelo
menos 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do curso, no ano
seguinte.
Seção VIII
Da Matrícula Decorrente do Adiamento
Art. 190. O candidato habilitado que tiver sua matrícula adiada somente poderá
ser matriculado:
I - no início do Primeiro Ano do ano imediatamente seguinte ao do
adiamento;
II - se for aprovado novamente em todas as demais etapas e procedimentos,
com exceção da 1ª etapa, seguindo as datas constantes do calendário do CA seguinte
àquele para o qual foi inscrito; e
III - se continuar atendendo plenamente aos requisitos exigidos no edital de
abertura do CA para o qual se inscrevera, inicialmente, com base nestas IR.
Parágrafo único. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o
qual concede-se tolerância, caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário
máximo permitido.
Seção IX
Das Movimentações após a Matrícula
Art. 191. Ao término do Primeiro Ano, os alunos, da Área Geral, escolherão suas
QMS em suas UETE, de acordo com sua classificação final, sendo que as alunas farão suas
escolhas conforme as vagas estabelecidas pelo EME, sob coordenação da Divisão de Ensino
da ESA, da EsSLog e do CIAvEx.
Art. 192. A distribuição das vagas de todas as QMS é atribuição do EME. A
pormenorização dos procedimentos relativos à escolha de QMS será regulada em legislação
específica (Instruções Reguladoras da Organização, Funcionamento e Matrícula no CFGS).
Art. 193. Os alunos das áreas Músico e Saúde, aprovados no Primeiro Ano,
estarão habilitados a prosseguirem no CFGS, quando deverão ser encaminhados pela UETE
para se apresentarem na EsSLog, com vistas ao início do Segundo Ano.
Art. 194. Os alunos aprovados no Primeiro Ano apresentar-se-ão nos Estb Ens
responsáveis pela realização do Segundo Ano, correspondentes às Áreas e às QMS
escolhidas, em data a ser definida pelo DECEx.
Parágrafo único. O candidato que for matriculado e concluir o CFGS com
aproveitamento será
movimentado para
uma das
OM a
serem previstas
pelo
Departamento-Geral do Pessoal (DGP), escolhida de acordo com sua classificação por
mérito intelectual.
Seção X
Das Generalidades sobre o Curso de Formação e Graduação de Sargentos
Art. 195. Os Cursos de Formação e Graduação de Sargentos são de nível
superior, sendo realizado em 2 (dois) anos, em regime de internato, nos seguintes
locais:
I - Primeiro Ano: nas UETE, nas cidades constantes do art. 35; e
II - Segundo Ano: na ESA, EsSLog e CIAvEx, em Três Corações - MG, Rio de
Janeiro - RJ e Taubaté - SP, respectivamente.
§ 1º A formação do sargento de carreira será conduzida em regime de
internato.
§ 2º Os CFGS terão a sua duração regulada em legislação específica.
§ 3º Durante o Curso, o Aluno não poderá ter filhos ou dependentes sob pena
de, em caso de alteração dessa condição, ter sua matrícula cancelada e ser desligado do
serviço ativo.
§ 4º Os casos de constatação e comprovação médica do estado de gravidez
durante a realização do Curso serão tratados à luz dos regimentos internos e dos
regulamentos de cada Estabelecimento de Ensino (Estb Ens) em que a discente se
encontrar.
Art. 196. Durante a realização do Curso, o Aluno é considerado militar da
ativa.
Art. 197. Após concluir o Curso com aproveitamento, o aluno que concluir com
aproveitamento o CFGS receberá diploma de graduação nível Superior Tecnólogo, será
promovido à graduação de Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro e terá seu tempo de
serviço prorrogado de acordo com a legislação de pessoal do Exército.

                            

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