DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 61
Brasília - DF, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 20
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 25
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 50
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 60
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 81
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82
Ministério da Saúde................................................................................................................ 82
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 260
Ministério dos Transportes................................................................................................... 265
Ministério do Turismo........................................................................................................... 268
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 273
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 274
Ministério Público da União................................................................................................. 274
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 280
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 313
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 313
.................................. Esta edição é composta de 321 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 28/3/2025 a
edição extra nº 60-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4124 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil - PCdoB
ADVOGADO(A/S): Wesley Ricardo Bento da Silva - OAB's (64770/GO, 18566/DF)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Muniz Machado Cavalcanti - OAB's (27463/DF, 100542/MG, 65903/GO)
ADVOGADO(A/S): Pedro Ludovico Teixeira Bahia Rabelo - OAB 55476/DF
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente,
em parte, o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "e pelo Tribunal de
Contas dos Municípios" contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 3º da
Lei Complementar estadual n. 6/1991; bem como (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, da expressão "Os Tribunais" constante do art. 91, § 3º, da Lei fundamental
baiana, para excluir de seu âmbito de incidência, relativamente ao dever de prestar contas à
Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, restringindo-se a efetividade da
norma ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), no que foi acompanhado pelo Ministro
Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o
Dr. Wesley Ricardo Bento da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
ADI 4927 Mérito
Relator(a): Min. Luiz Fux
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 18958/DF, 167075/MG,
2525/PI, 259423/RJ)
INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados
ADVOGADO(A/S): Advogado da Câmara dos Deputados
INTERESSADO(A/S): Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Advogado-geral do Senado Federal
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Horacio Luiz Augusto da Fonseca - OAB 33562/SP
AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - Ajuris
ADVOGADO(A/S): Felipe Esteves Grando - OAB 50730/RS
AMICUS CURIAE: Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores-fiscais da
Receita Federal do Brasil
ADVOGADO(A/S): Priscilla Medeiros de Araujo Baccile - OAB's (59463/PE, 14128/DF, 483220/SP)
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Analistas-tributários da Receita Federal do Brasil - Sindireceita
ADVOGADO(A/S): Alessandra Damian Cavalcanti - OAB 17717/DF
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que julgava improcedente
a ação direta, o processo foi destacado pela Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz
Gustavo Antonio Silva Bichara; e, pelo interessado Presidente da República, o Dr. Daniel Rocha
de Farias, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
ADI 5276 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
ADVOGADO(A/S): 
Procurador-geral 
da 
Assembléia
Legislativa 
do 
Estado 
de
Pernambuco
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o Tribunal,
mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos,
elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo
empate, após a votação," contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho
de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de
modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados
os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo
Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
ADI 5772 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Assoc Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (2525/PI, 167075/MG, 463101/SP,
18958/DF, 259423/RJ)
AMICUS CURIAE: Associacao Protetora dos Animais do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara - OAB's (112310/RJ, 139419/MG,
66447/PE, 39935-A/PA, 122402/PR, 10503/ES, A1828/AM, 22122 A/RN, 303020/SP,
29661/MS, 21445/DF)
AMICUS CURIAE: Associacao Bichos Gerais
ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima - OAB's (216121/SP, 48724/BA)
AMICUS CURIAE: Naturae Vitae - Sociedade de Proteção Animal e Ambiental
ADVOGADO(A/S): Jose Hermann de Barros Schroeder Junior - OAB 107247/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Passofundense de Protecao aos Animais
ADVOGADO(A/S): Jose Hermann de Barros Schroeder Junior - OAB 107247/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - Abvaq
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos
pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da
expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de
novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro
de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei
nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino.
Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ, o Dr. Marcelo
Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do
Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae Associação
Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira de
Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM, o Dr. Luiz Fernando Vieira Martins; e,
pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que (i) julgava procedente o
pedido para considerar que a Lei nº 13.364/2016 (inclusive com a redação dada pela Lei nº
13.873/2019) não atende ao art. 225, § 7º, da Carta Política, uma vez que tal lei se limitou a
prever regulamentos privados, que se ocupariam até mesmo de prever sanções; (ii)
determinava, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei
específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como
culturais pelo Congresso Nacional que: a) os regulamentos específicos, editados por entes
privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não)
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda
de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu
decreto regulamentar; e (iii) determinava que este regime normativo será observado até a
edição da lei específica, nos termos exatos do art. 225, § 7º, da Constituição Federal, no que
foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
acompanhava, com ressalva, o Ministro Dias Toffoli (Relator); e do voto do Ministro Cristiano
Zanin, que julgava a presente ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente a
fim de conferir interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a expressão a
vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/16, com a redação conferida pela
Lei nº 13.873/19 e a expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº
10.220/01, são constitucionais desde que observados em sua prática, no mínimo, os critérios
estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/16, com a redação dada pela Lei 13.873/19,
sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos
animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos
tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na
medida de sua culpabilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

                            

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