REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 61 Brasília - DF, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 20 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 50 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 60 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 81 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82 Ministério da Saúde................................................................................................................ 82 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 260 Ministério dos Transportes................................................................................................... 265 Ministério do Turismo........................................................................................................... 268 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 273 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 274 Ministério Público da União................................................................................................. 274 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 280 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 313 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 313 .................................. Esta edição é composta de 321 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 28/3/2025 a edição extra nº 60-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 4124 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil - PCdoB ADVOGADO(A/S): Wesley Ricardo Bento da Silva - OAB's (64770/GO, 18566/DF) ADVOGADO(A/S): Eduardo Muniz Machado Cavalcanti - OAB's (27463/DF, 100542/MG, 65903/GO) ADVOGADO(A/S): Pedro Ludovico Teixeira Bahia Rabelo - OAB 55476/DF INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "e pelo Tribunal de Contas dos Municípios" contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 6/1991; bem como (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "Os Tribunais" constante do art. 91, § 3º, da Lei fundamental baiana, para excluir de seu âmbito de incidência, relativamente ao dever de prestar contas à Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, restringindo-se a efetividade da norma ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o Dr. Wesley Ricardo Bento da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. ADI 4927 Mérito Relator(a): Min. Luiz Fux REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ) INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados ADVOGADO(A/S): Advogado da Câmara dos Deputados INTERESSADO(A/S): Senado Federal ADVOGADO(A/S): Advogado-geral do Senado Federal INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo ADVOGADO(A/S): Horacio Luiz Augusto da Fonseca - OAB 33562/SP AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - Ajuris ADVOGADO(A/S): Felipe Esteves Grando - OAB 50730/RS AMICUS CURIAE: Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil ADVOGADO(A/S): Priscilla Medeiros de Araujo Baccile - OAB's (59463/PE, 14128/DF, 483220/SP) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Analistas-tributários da Receita Federal do Brasil - Sindireceita ADVOGADO(A/S): Alessandra Damian Cavalcanti - OAB 17717/DF Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que julgava improcedente a ação direta, o processo foi destacado pela Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara; e, pelo interessado Presidente da República, o Dr. Daniel Rocha de Farias, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. ADI 5276 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação," contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. ADI 5772 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Assoc Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (2525/PI, 167075/MG, 463101/SP, 18958/DF, 259423/RJ) AMICUS CURIAE: Associacao Protetora dos Animais do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara - OAB's (112310/RJ, 139419/MG, 66447/PE, 39935-A/PA, 122402/PR, 10503/ES, A1828/AM, 22122 A/RN, 303020/SP, 29661/MS, 21445/DF) AMICUS CURIAE: Associacao Bichos Gerais ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima - OAB's (216121/SP, 48724/BA) AMICUS CURIAE: Naturae Vitae - Sociedade de Proteção Animal e Ambiental ADVOGADO(A/S): Jose Hermann de Barros Schroeder Junior - OAB 107247/SP AMICUS CURIAE: Associacao Passofundense de Protecao aos Animais ADVOGADO(A/S): Jose Hermann de Barros Schroeder Junior - OAB 107247/SP AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - Abvaq ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada - ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM, o Dr. Luiz Fernando Vieira Martins; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que (i) julgava procedente o pedido para considerar que a Lei nº 13.364/2016 (inclusive com a redação dada pela Lei nº 13.873/2019) não atende ao art. 225, § 7º, da Carta Política, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados, que se ocupariam até mesmo de prever sanções; (ii) determinava, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; e (iii) determinava que este regime normativo será observado até a edição da lei específica, nos termos exatos do art. 225, § 7º, da Constituição Federal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava, com ressalva, o Ministro Dias Toffoli (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava a presente ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente a fim de conferir interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/16, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/19 e a expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/01, são constitucionais desde que observados em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/16, com a redação dada pela Lei 13.873/19, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.Fechar