DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1028 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
ADVOGADO(A/S): 
Procurador-geral 
da 
Assembleia
Legislativa 
do 
Estado 
de
Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava totalmente
procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 3º, VI e parágrafo único, 3º-A, 6º,
9º, e 22, § 2º, e anexo único da Lei 7.550, de 20.12.1977, com alterações das Leis 11.225, de
10.7.1995, 11.901, de 21.12.2000, 13.137, de 20.11.2006, 16.483, de 30.11.2018, e 17.131, de
18.12.2020; art. 5º e anexo único da Lei 11.901, de 21.12.2000; e, por arrastamento, o
Decreto 52.136, de 5.1.2022, os quais disciplinam a cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção
de Incêndios (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em meios de Transporte
Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em
Acidentes de Trânsito e Combates a Incêndios (TVPHCI) do Estado de Pernambuco, no que foi
acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator
para julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito
fundamental para declarar a inconstitucionalidade: a) do item 4) TAXA DE VISTORIAS
DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE
TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI), constante do anexo único da Lei nº
11.901/2000 do Estado de Pernambuco; b) da expressão e da Taxa de Vistorias de
Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra
Incêndio, constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/77 do Estado de
Pernambuco, com a redação conferida pela Lei nº 11.901/2000, e c) por arrastamento,
do
item
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TAXA
DE
VISTORIAS DE
SEGURANÇA
EM
MEIOS
DE
TRANSPORTE
RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO
PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) -
ANUAL, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/22 do Estado de Pernambuco,
propondo a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que as declarações de
inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da
publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as
ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida
data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não
tenha havido o pagamento da taxa em questão; e do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, que nesta assentada reajustava seu voto para acompanhar a divergência
aberta pelo Ministro Dias Toffoli e julgar parcialmente procedentes as ADPFs 1.028 e
1.029, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de
8.11.2024 a 18.11.2024.
Decisão: Apregoado em conjunto com o RE 1.417.155 e a ADPF 1.029, e
após o início da apreciação desses feitos, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.3.2025.
ADPF 1028 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco
ADVOGADO(A/S): 
Procurador-geral 
da 
Assembleia
Legislativa 
do 
Estado 
de
Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava totalmente
procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 3º, VI e parágrafo único, 3º-A, 6º,
9º, e 22, § 2º, e anexo único da Lei 7.550, de 20.12.1977, com alterações das Leis 11.225, de
10.7.1995, 11.901, de 21.12.2000, 13.137, de 20.11.2006, 16.483, de 30.11.2018, e 17.131, de
18.12.2020; art. 5º e anexo único da Lei 11.901, de 21.12.2000; e, por arrastamento, o
Decreto 52.136, de 5.1.2022, os quais disciplinam a cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção
de Incêndios (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em meios de Transporte
Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em
Acidentes de Trânsito e Combates a Incêndios (TVPHCI) do Estado de Pernambuco, no que foi
acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator
para julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito
fundamental para declarar a inconstitucionalidade: a) do item 4) TAXA DE VISTORIAS
DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE
TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI), constante do anexo único da Lei nº
11.901/2000 do Estado de Pernambuco; b) da expressão e da Taxa de Vistorias de
Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra
Incêndio, constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/77 do Estado de
Pernambuco, com a redação conferida pela Lei nº 11.901/2000, e c) por arrastamento,
do
item
5
TAXA
DE
VISTORIAS DE
SEGURANÇA
EM
MEIOS
DE
TRANSPORTE
RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO
PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) -
ANUAL, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/22 do Estado de Pernambuco,
propondo a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que as declarações de
inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da
publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as
ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida
data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não
tenha havido o pagamento da taxa em questão; e do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, que nesta assentada reajustava seu voto para acompanhar a divergência
aberta pelo Ministro Dias Toffoli e julgar parcialmente procedentes as ADPFs 1.028 e
1.029, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de
8.11.2024 a 18.11.2024.
Decisão: Apregoado em conjunto com o RE 1.417.155 e a ADPF 1.029, e
após o início da apreciação desses feitos, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.3.2025.
Decisão:
O Tribunal,
por
maioria,
julgou parcialmente
procedentes
os
pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental,
para: i) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de
transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento
pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios (TVPHCI), prevista no
item 4, constante do inciso I do art. 6º da Lei 7.550/1977 de Pernambuco, e, por
arrastamento, do item 5, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/2022 do Estado
de Pernambuco; e ii) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção
de incêndio (TPEI). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio
Dino e Cármen Lúcia, que julgavam procedente a arguição, e, parcialmente, os
Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que declaravam a constitucionalidade da
TVPHCI. Por fim, por unanimidade, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de
que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a
partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados
desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de
conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em
relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.3.2025.
ADPF 1029 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedentes
os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a
fim de declarar inconstitucionais as disposições do anexo I, item 1, anexo II, item 12, e anexo
VIII, item 1, todos do Decreto-Lei 5, de 15.3.1975, com alterações do Decreto-Lei 403, de
28.12.1978, e das Leis 3.347, de 29.12.1999, e 7.175, de 28.12.2015, do Estado do Rio de
Janeiro; e, por arrastamento, os Decretos 3.856, de 29.12.1980, e 23.695, de 6.11.1997, que
disciplina a cobrança de taxas estaduais em razão de serviços de prevenção e extinção de
incêndios e de expedições de certidões, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre
de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo interessado,
a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão
Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para
julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para
dar interpretação conforme à Constituição Federal ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item
1, do Decreto-Lei nº 5/75 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei nº
403/78, e das Leis nºs 3.347/99 e 7.175/15, afastando a incidência desses dispositivos quando
as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de
interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b,
da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao
próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada
demonstração dos fins e das razões do pedido; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes,
que nesta assentada reajustava seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro
Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de
8.11.2024 a 18.11.2024.
Decisão: Apregoado em conjunto com o RE 1.417.155 e a ADPF 1.028, e
após
a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou,
pelo
interessado, a Dra. Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado
do
Rio de
Janeiro.
Presidência do
Ministro
Luís
Roberto Barroso.
Plenário,
20.3.2025.
ADPF 1196 ADPF-MC-Ref
Relator(a): Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Marvia Scardua de Carvalho e Outro(a/s) - OAB 445784/SP
ADVOGADO(A/S): ORLANDO SILVA DE JESUS JUNIOR - OAB 523256/SP
ADVOGADO(A/S): DENIS VEIGA JUNIOR - OAB 86893/SP
ADVOGADO(A/S): ANDRÉ BEZERRA RODRIGUES - OAB 345342/SP
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de São Paulo
AMICUS CURIAE: Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e
de Cremação do Município de São Paulo
ADVOGADO(A/S):
Edgard Hermelino
Leite Junior
-
OAB's (183804/RJ,
92114/SP,
49331/DF, 6090/RO, 38422/PR, A1131/AM)
ADVOGADO(A/S): Giuseppe Giamundo Neto - OAB's (181640/RJ, A1132/AM, 234412/SP,
6092/RO, 79056/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do
Município de São Paulo (sindsep)
ADVOGADO(A/S): Talita Iara Coelho de Melo - OAB 314895/SP
ADVOGADO(A/S): Fernando Garcia Carvalho do Amaral - OAB 152005/SP
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo
da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer
em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais
Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro
Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão
Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
ADPF 1029 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedentes
os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a
fim de declarar inconstitucionais as disposições do anexo I, item 1, anexo II, item 12, e anexo
VIII, item 1, todos do Decreto-Lei 5, de 15.3.1975, com alterações do Decreto-Lei 403, de
28.12.1978, e das Leis 3.347, de 29.12.1999, e 7.175, de 28.12.2015, do Estado do Rio de
Janeiro; e, por arrastamento, os Decretos 3.856, de 29.12.1980, e 23.695, de 6.11.1997, que
disciplina a cobrança de taxas estaduais em razão de serviços de prevenção e extinção de
incêndios e de expedições de certidões, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre
de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo interessado,
a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão
Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

                            

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