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Brasília, 28 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Andre Luiz Carvalho Ribeiro Presidência da República DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 342, de 28 de março de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.115, de 28 de março de 2025. CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL PORTARIA IN/CC/PR Nº 35, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 782, de 17 de julho de 2024 e a competência que lhe foi subdelegada pelo Regimento Interno, inciso IV do artigo 8º da Portaria nº 702, de 22 de maio de 2024, ambas do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria IN/CC/PR Nº 12, de 5 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2024, Edição 27, Seção 1, página 11, que trata da permuta na estrutura de Cargos em Comissão e Funções de Confiança no âmbito da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República. AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/75 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei nº 403/78, e das Leis nºs 3.347/99 e 7.175/15, afastando a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que nesta assentada reajustava seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: Apregoado em conjunto com o RE 1.417.155 e a ADPF 1.028, e após a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo interessado, a Dra. Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e i) conferiu interpretação conforme à Constituição ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/75 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei nº 403/78, e das Leis nºs 3.347/99 e 7.175/15, para afastar a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e ii) declarou a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam procedente a arguição. Por fim, por unanimidade, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.3.2025. ADPF 819 ADPF-ED Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Município de Nova Ubiratã/MT ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Rangel de Alckmin - OAB 02977/DF ADVOGADO(A/S): Jose Augusto Rangel de Alckmin - OAB 07118/DF EMBARGADO(A/S): Município de Boa Esperança do Norte - MT ADVOGADO(A/S): Almir Douglas Dick - OAB 27387/O/MT Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 710, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Diretrizes Nº 28/25, 29/25, 30/25, 31/25, 32/25, 33/25, 35/25, 36/25, 37/25, 38/25 e 39/25 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de suas 219ª e 220ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de outubro e novembro de 2024, respectivamente, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 4 de abril de 2025. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . .NCM .Nº Ex .Alíquota (%) .Descrição .Quota .Unidade da quota .Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19) .Início da vigência .Término da vigência . .2823.00.10 .002 .0 .Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos .5.000 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .04/04/2025 .03/04/2026 . .2930.90.61 .- .0 .Acefato .35.000 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .04/04/2025 .03/04/2026 . .3701.10.29 .001 .0 .Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces .141.966 .m2 .Art. 2º Inciso 1º .04/04/2025 .03/04/2026 . .4001.10.00 .001 .0 .Látex de borracha natural não coagulado, centrifugado e concentrado a um teor de 60% de matérias sólidas, mesmo pré-vulcanizado, preservado com hidróxido de amônia .31.000 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .04/04/2025 .03/04/2026 . .5402.19.10 .001 .0 .Fios de multifilamento de poliamida 6, de título igual ou superior a 900 Dtex ou igual e inferior a 2200 Dtex, com aditivos antidegradação e proteção do fio a exposição a altas temperaturas (210°C), com coloração rósea, apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior a 12 kg .3.000 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .04/04/2025 .03/04/2026 . .5407.10.19 .001 .0 .Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1.400 mm e inferior ou igual a 2.500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m² e inferior ou igual a 600 g/m², flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 150 N e resistência ao rasgo mínima de 60 N, apresentado em rolos, próprio para confecção de bolsas infláveis para airbags .220 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .04/04/2025 .03/04/2026 . .6815.13.00 .002 .0 .Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas .3.000 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .04/04/2025 .03/04/2026 . .7019.62.00 .- .0 .-- Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics) .5.000 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .04/04/2025 .03/04/2026 . .8309.90.00 .003 .0 .Tampa de alumínio, de diâmetro de 26 mm, com anel abre fácil (ring pull), para garrafas de vidro .576 .Toneladas .Art. 2º Inciso 1º .04/04/2025 .03/04/2026 . .8535.10.00 .001 .0 .Dispositivos de proteção contra correntes de curto circuito, classe de tensão entre 3,6 kV e 40,5 kV, corrente nominal entre 1.250 A e 5.000 A, nível de curto circuito entre 40 kA e 200 kA, compostos de fusível limitador de corrente, seccionadora de alta velocidade, controlador eletrônico, elemento isolador e transformador isolador, montados em base comum e interligados por cabos à caixa de controle apresentada com seus componentes por montar, podendo estar acompanhados de módulo eletrônico de teste como acessório .25 .Unidades .Art. 2º Inciso 1º .04/04/2025 .03/04/2026 . .9001.30.00 .002 .0 .Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo .7.187.500 .Unidades .Art. 2º Inciso 1º .14/07/2025 .14/01/2026Fechar